ACÓRDÃO Nº 667/2015
Processo n.º 830/2015
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, a fim de ver apreciadas as seguintes questões de inconstitucionalidade: «se os tribunais a quo, face ao disposto nos artigos 32.º e 27.º da CRP não têm que apreciar os fundamentos por si apresentados no pedido de alteração da medida de coação; bem como, se os tribunais a quo podem impor ou manter-lhe a obrigação de uma conduta, sem conhecer fundadamente os novos factos invocados pelo recorrente».
Pela decisão sumária n.º 606/2015, o relator no Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do recurso, por manifesta inidoneidade do seu objeto, que não encerra qualquer questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade.
O recorrente, inconformado, dela reclamou para a conferência, pugnando pelo conhecimento do recurso, por ter ocorrido aplicação de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo, que a lei prevê como única condição processual do recurso, sendo inconstitucionais, por não previstas na lei e ofensivas do direito de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º, n.º 2, da Constituição), quaisquer outras exigências processuais ao conhecimento do recurso, como a imposta pelo relator; esclarece, ainda, que as questões cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciadas são as seguintes: «Primus) a interpretação que o tribunal a quo fez da norma de acesso ao direito, pelo comando constitucional do art. 32.º n.º1 pela qual ao não apreciar os motivos invocados pelo arguido para a alteração da medida de coação não viola tal comando (ora tal interpretação ou tal norma com essa perversa interpretação é notoriamente inconstitucional, pois o arguido tem ‘o direito de aceder ao Direito’, por um lado e por outro, a interpretação que o tribunal a quo faz da norma de acesso ao direito, pelo comando constitucional do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, pela qual pode decidir sem fundamentar não violando tal norma ou tal norma assim interpretada é inconstitucional, pois se o Tribunal de Direito não fundamenta, não aprecia ou não conhece e, por isso, o arguido não acedeu ao Direito; Secundus) a interpretação do art. 27.º, n.º 1, da CRP, realizada pelo tribunal a quo de poder decidir sobre uma medida de coação que limita a liberdade plena do arguido (porque as apresentações periódicas limitam a liberdade plena e absoluta de atos e movimentos, ao impor um ato periódico obrigatório) sem apreciar os motivos invocados e sem fundamentar é inconstitucional, ou seja, esta interpretação deste comando ou este comando assim interpretado é inconstitucional, na medida em que as pessoas têm direito à liberdade plena».
O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pelo seu indeferimento, pela razão determinante do não conhecimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Com o requerimento de interposição do recurso, fixa-se irreversivelmente o objeto do recurso, sendo juridicamente irrelevantes quaisquer alterações que o recorrente venha a introduzir, a esse nível, em momento ulterior, designadamente em sede de reclamação para a conferência.
Neste pressuposto, cumpre verificar se o objeto do recurso, tal como delimitado pelo reclamante, no requerimento de interposição do recurso, é susceptível de ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, em fiscalização concreta da constitucionalidade, sendo, pois, de desconsiderar a tentativa de reformulação do objeto do recurso que o reclamante, no presente incidente, realizou ao nele integrar as «interpretações» transcritas no relatório que antecede.
No requerimento de interposição do recurso, o ora reclamante pediu ao Tribunal Constitucional que apreciasse as seguintes questões de inconstitucionalidade:
«Se os tribunais a quo, face ao disposto nos artigos 32.º e 27.º da CRP não têm que apreciar os fundamentos por si apresentados no pedido de alteração da medida de coação; bem como, se os tribunais a quo podem impor ou manter-lhe a obrigação de uma conduta, sem conhecer fundadamente os novos factos invocados pelo recorrente».
Ora, é evidente que não compete ao Tribunal Constitucional esclarecer dúvidas de direito constitucional que surjam às partes nem, muito menos, apreciar arguições de nulidade, por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação, que as partes dirigem, de forma mais ou menos direta, às decisões das instâncias.
Com efeito, o recurso de constitucionalidade, tal como foi concebido pelo próprio poder constituinte (artigo 280.º da Constituição) e está legalmente previsto (artigo 70.º da LTC), destina-se a fiscalizar a conformidade das normas com a Constituição e não as decisões judiciais dos tribunais.
Assim, não tendo o recorrente submetido à apreciação do Tribunal Constitucional, no requerimento de interposição do recurso, questão de inconstitucionalidade que tenha por objeto preceitos legais ou interpretações normativas dele extraídas, impõe-se, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da reclamação.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 10 de dezembro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral