3- O DIREITO
Atenta esta factualidade e aquelas alegações de recurso, que delimitam o objecto deste, são as seguintes as questões que cumpre apreciar e decidir saber se estamos em face de mera negligência a justificar a não aplicação de qualquer coima.
Neste TCA já foram decididos va´rios processos em que se enfrentou questão semelhante à colocada nos presentes autos, designadamente nos processos com os n.°s 6682/02, que foi decidido por acórdão de 25 de Junho de 2002, e 7055/02, que foi decidido por Acórdão de 22 de Outubro de 2002, pelo que passamos a seguir a fundamentação neles adoptada e que inteiramente acolhemos.
No recurso da decisão administrativa, a recorrente já alegara que a impossibilidade de pagar resultava da sua má situação económica, sendo que a prática da infracção acabou por não ocasionar prejuízo efectivo á receita fiscal, podendo a firmar-se que a falta cometida revela um diminuto grau de culpa ( vd. fls. 16 a 19).
No presente recurso judicial a Recorrente limitou-se a alegar, quanto à sua situação económica: que “quando se prove que a apresentação da declaração de I.V.A. sem o respectivo pagamento foi devido a graves dificuldades económicas;”; “que o facto não ocasionou prejuízo para a Fazenda Pública, mais que não seja pelo ulterior pagamento do ónus em falta”; que se está “em face de mera negligência”, “sem, portanto, aplicação de qualquer coima”.
A factualidade alegada pela Recorrente sempre era insusceptível de integrar causa de exclusão da culpa porquanto:
a)- a Recorrente era sujeito passivo de IVA e, como tal, competia-lhe entregar nos serviços da AT as declarações periódicas a que alude o art. 40.° do Código daquele imposto (CIVA) e, simultaneamente com as declarações, o montante do imposto exigível, nos termos do art. 26.°, n.0 l, do mesmo código;
b)- a Recorrente, ao remeter a declaração respeitante ao mês de Novembro de 1999, não a fez acompanhar do meio de pagamento do imposto a entregar ao Estado, do montante de esc . 1.756.323$00 nem efectuou tal entrega até ao termo do prazo para o efeito.
Consequentemente, a Recorrente tinha de ser condenada por infracção ao disposto no art. 26.°, n.° l, com a penalidade prevista no art. 29.° do RJIFNA.
Como também se demonstra na sentença recorrida, o método por que opera o IVA determina que não é a Recorrente, enquanto sujeito passivo do IVA, quem suporta o encargo do pagamento do imposto, que é suportado pelos seus clientes.
Com efeito, o IVA é, nos termos do art. 1.° do respectivo Código, um imposto incidente sobre as transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas em território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, e sobre as importações de bens.
No tocante às operações internas, o facto gerador do imposto e a sua exigibilidade coincidem no tempo já que, por força do disposto no art. 7.°, n.° l, alíneas
a) e h), do CIVA, o imposto é devido e torna-se exigível, nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente e, nas prestações de serviços, no momento da sua realização.
Mas, quando a transmissão do bem ou a prestação do serviço dê lugar, nos termos do art. 28.°, n.° l, alínea a), do CIVA, à obrigação de emitir factura ou documento equivalente é, por regra, no momento da emissão da factura que o imposto se toma exigível (art. 8.° do CIVA), o que encontra a sua “ratio” no facto de o IVA operar pelo método do crédito do imposto ou "das facturas", em que cada um dos operadores económicos que se sucedem ao longo do circuito de produção e distribuição deverá deduzir do imposto liquidado nas suas vendas o montante do imposto que suportou nas suas compras, correspondendo o imposto a entregar ao Estado relativamente ao período fiscal à diferença entre o imposto que o operador facturou aos seus clientes e o imposto que o mesmo suportou nas suas compras.
Tal significa que as empresas têm direito a deduzir ao imposto que recebem dos clientes aquele que pagam aos fornecedores pelo que, verificado o acto sujeito a imposto (transmissão de bens ou prestação de serviços), e dando este lugar à obrigação de emitir factura ou documento equivalente, o sujeito passivo deve nela liquidar o imposto ao adquirente do bem ou serviço, o qual, por sua vez, tem a obrigação de lho pagar. Subsequentemente o sujeito passivo tem de entregar esse o tributo nos Cofres do Estado deduzindo-lhe, através do método do crédito do imposto ou "das facturas" -, o imposto que suportou nas suas compras. Outrossim, o adquirente do bem ou serviço que seja também sujeito passivo de IVA tem o direito de deduzir o imposto pago.
Assim sendo, logo se conclui que não é a Recorrente quem suporta o IVA, mas antes os seus clientes, mais propriamente, o consumidor final.
Consequentemente e como é jurisprudência pacífica deste TCA manifestada, entre outros, nos acórdãos de 24 de Março de 1998, proferido no recurso com o n.° 65.321; de 29 de Junho de 1998, proferido no recurso com o n.° 690/98; de 22 de Setembro de 1998, proferido no recurso com o n.° 639/98; de 6 de Outubro de 1998, proferido no recurso com o n.° 641/98; de 20 de Outubro de 1998, proferido no recurso com o n.° 642/98; de 19 de Janeiro de 1999, proferido no recurso com o n.° 1132/98; de 11 de Maio de 1999, proferido no recurso com o n.° 1476/98; de 22 de Fevereiro de 2000, proferido no recurso com o n.° 1986/99; de 25 de Junho de 2002, proferido no recurso com o n.° 6682/02, e de 22/10/02, torado no Recurso nº 7055/02, nenhum relevo assuma a alegação de dificuldades económicas por parte da Recorrente.
É que, o montante do IVA a entregar nos cofres do Estado foi recebido pela Arguida dos seus clientes, não foram as suas alegadas dificuldades económicas, resultantes da invocada falta de rendimento do seu estabelecimento, que determinaram a não entrega ao Estado do IVA que lhe pertencia, mas antes o facto de a Arguida ter dado outro destino ao dinheiro que recebeu dos clientes como IVA e de que era mera detentora, a título precário. Havendo o IVA sido pago pelos clientes da Recorrente, independentemente da situação económica da Recorrente, se não existe o montante a entregar ao Estado é porque a Recorrente lhe deu sumiço.
Acresce que, tendo em conta a natureza do IVA, o imposto a entregar pelos sujeitos passivos ao Estado não pode por estes ser considerado como receita sua e pelo que não lhes assiste qualquer liberdade quanto ao destino a dar ao respectivo montante.
Assim, apesar de a Recorrente alegar que se verificava uma causa de exclusão da ilicitude, uma vez que o IVA nem está na disponibilidade do sujeito passivo pois não passa de um intermediário entre o Estado e os consumidores finais, nem é receita sua, não lhe assiste qualquer opção quanto ao destino a dar-lhe.
Por outro lado, a factualidade alegada não preenche os requisitos do estado de necessidade como causa de exclusão da ilicitude também porque a Recorrente, quando da petição de recurso contra a decisão administrativa que lhe aplicou a coima, limitou-se a alegar que não fez a entrega do IVA porque tinha dificuldades económicas.
Tais dificuldades não justificam de modo nenhum a falta de entrega do IVA pois não constitui um pagamento a efectuar a expensas da Recorrente mas uma mera entrega de imposto por ela cobrado e a Recorrente não invocou que a entrega do imposto ac Estado tivesse como consequência a ocorrência de um mal superior ao resultante da infracção cometida, como exigido pelo art. 34.° do CP.
Impõe-se-nos, por isso, concluir que não se verifica a invocada causa de exclusão da ilicitude, motivo por que o recurso judicial que a Recorrente deduziu contra a decisão administrativa que lhe aplicou uma coima não pode merecer provimento.
Pelo exposto, decide-se julgar totalmente improcedente o pre-sente recurso, mantendo-se a decisão de aplicação da coima em causa.