Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Mónica Paula da Costa Ferreira (ora impugnante), militante número 1562 do Partido PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA (PAN), intentou a presente ação de impugnação de deliberação tomada por órgão de partido político, nos termos do artigo 103.º-D da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), contra o mencionado PAN, visando a impugnação da deliberação da sua Comissão Política Nacional (CPN), de 23 de abril de 2024, em que foi aprovada a submissão ao Conselho de Jurisdição Nacional (CJN), de um pedido de parecer a respeito do Acórdão n.º 264/2024, proferido pelo Tribunal Constitucional (TC), em 2 de abril de 2024, processo n.º935/2023.
1.1. A Impugnante alegou o seguinte:
«[…]
No dia 23 de Abril, a CPN do PAN deliberou solicitar ao CJN um parecer, no sentido de perceber se podem ser consideradas válidas normas dos Estatutos aprovados no IX Congresso, em 2023, que foram chumbados pelo TC e, em caso afirmativo, se poderão ser aplicadas as regras do Regulamento Disciplinar do Partido, quando, de acordo com o Acórdão 126/2024, “Todo o regime do Capítulo VI do Regulamento Disciplinar se revela ilegal” e “a norma que poderia levar a considerar não estarem exauridos os recursos internos do Partido – o n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento Disciplinar, de acordo com a qual «[d]a suspensão cabe recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional, a interpor no prazo de quinze (15) dias» – é também ilegal”.
· Veja-se que, conforme Acórdão n.º 23/2022, decidiu-se “b) Indeferir o pedido de anotação das alterações aos Estatutos do partido PAN, aprovadas no VIII Congresso Nacional do partido, realizado nos dias 5 e 6 de junho de 2021.”
· Por esse motivo, os Estatutos de 2021 nunca entraram em vigor, mas mantiveram-se, integralmente, os anteriormente aprovados, em 2018, com alterações de 2019, conforme se lê no Acórdão n.º 799/2023: “Tal é quanto decorre dos Estatutos em vigor (de acordo com o registo n.º 3162 de 2018 neste Tribunal Constitucional, inscrito por via do despacho do Presidente do Tribunal Constitucional datado de 10-07-2018, decorrentes das alterações de correntes do VI Congresso do Partido, realizado no dia 12.05.2018; posteriormente, foram igualmente aprovadas alterações apenas aos artigos 6.º e 7.º dos Estatutos, decorrentes do VII Congresso do Partido, realizado no dia 30-03-2019; os pedidos de anotação de alterações estatutárias posteriores foram indeferidos pelo Tribunal Constitucional, por razões de ilegalidade).”
· Tal como sucedera aquando do anterior pedido de anotação de alterações aos Estatutos, também, conforme Acórdão 264/2024, decidiu-se “indeferir o pedido de anotação das alterações aos Estatutos do partido PAN, aprovadas no IX Congresso Nacional, realizado em 20/05/2023.”
· É, assim, determinado o indeferimento das anotações aos Estatutos aprovadas no IX Congresso. Não é referido que sejam indeferidos certos artigos ou números dos mencionados Estatutos. Posto isto, será claro que nenhum artigo dos Estatutos de 2023 estará em vigor, pelo que, à semelhança do anteriormente ocorrido, mantêm-se em vigor, integralmente, os anteriormente aprovados, em 2018.
· Para além do exposto, de acordo com o Artigo 12.º dos Estatutos em vigor, de 2018, “1. Comissão Política Nacional é o órgão máximo de direcção política do PAN entre sessões do Congresso Nacional e é composto por 27 membros efectivos, tendo em conta a proporcionalidade dos resultados eleitorais das diferentes listas apresentadas ao Congresso Nacional.
· No entanto, ao contrário do determinado pelos Estatutos em vigor, de 2018, a CPN atualmente em exercício no PAN, para além de integrar os 27 elementos diretamente eleitos no Congresso Nacional, integra ainda representantes das Distritais, não eleitos no Congresso, ( pan.com.pt), contrariando os Estatutos em vigor, mas obedecendo à redação dos Estatutos de 2023, chumbados.
· As deliberações tomadas por essa CPN irregular, com elementos não eleitos em Congresso, portanto, com uma constituição não prevista nos Estatutos em vigor, são, necessariamente, nulas.
· Assim, é nula a deliberação de solicitar ao CJN o pedido de parecer a respeito do Acórdão 264/2024, proferido pelo Tribunal Constitucional (TC).
· Acrescente-se que um dos argumentos apresentados pelo TC no Acórdão n.º 264/2024 para o indeferimento da anotação das alterações dos Estatutos do partido PAN foi o facto de, nos mesmos, não ser fixado “um prazo máximo para que o órgão interno com competência para apreciar recursos de decisões que apliquem sanções disciplinares – no caso, o Conselho de Jurisdição Nacional – decida as impugnações.”
· Do mesmo modo, não é fixado qualquer prazo para que o CJN responda a qualquer outra solicitação, pelo que, em última instância, a não apresentação de uma resposta ao parecer solicitado pela CPN pode ser usada como expediente para se irem aplicando, enquanto se espera, os Artigos dos Estatutos chumbados, não referidos no Acórdão n.º 264/2024.
· Aliás, o CJN não reúne desde o dia 3 de janeiro e, tendo já recebido diversas solicitações anteriores ao pedido de parecer aqui mencionado, não foi, até ao momento, convocada nenhuma reunião ou solicitada a apresentação de nenhum parecer aos restantes membros, por parte do coordenador do CJN, a quem o compete fazer.
· E, entretanto, a CPN vai funcionando com uma constituição ilegal.
· Mais se acrescenta que, conforme Acórdão n.º 264/2024, “as alterações estatutárias apenas entrarão em vigor após a respetiva anotação pelo Tribunal Constitucional” e “a eventual divulgação no sítio do Partido da versão consolidada dos Estatutos que foram objeto de alterações deve ter a menção de que aguarda anotação do Tribunal Constitucional”.
· Ora, a referida anotação das alterações estatuárias aprovadas no IX Congresso Nacional do PAN, em 2023, foi indeferida pelo TC, pelo que nunca sucedeu.
· O Tribunal Constitucional rege-se pelo princípio de intervenção mínima na vida dos Partidos Políticos, limitando-se a intervir na medida do objetivamente necessário para assegurar os princípios constitucionais garantidos pelo artigo 51.º, n.º 5 da CRP.
· Este é claramente o caso, porque a aplicação dos Estatutos aprovados no IX Congresso Nacional do PAN, em 2023, chumbados pelo TC, para além de constituir em grave desrespeito ao determinado pelo douto Tribunal Constitucional, constitui uma “grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido.” Pela observância de um documento ferido de legalidade, veja-se que a CPN do PAN, neste momento, é irregular, que os mandatos serão de 3 anos, sem que tal conste em nenhuns Estatutos do PAN aprovados em TC, que continua a não existir prazo para que o CJN responda às solicitações, que continua a não existir o mínimo de determinabilidade quanto à aplicação de sanções.
Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente ação ser procedente por provada e em consequência:
· ser impugnada, por nula, a deliberação da CPN de submeter ao CJN o pedido de parecer a respeito do Acórdão 264/2024, proferido pelo Tribunal Constitucional.
· ser reiterada a vigência dos Estatutos aprovados em 2018, no VI Congresso do Partido, com alteações de 2019.
[…]»
1.2. O PAN, notificado para responder, nos termos do artigo 103.º-C, n.º 5, ex vi artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC, invocou o seguinte:
«[…]
I. DA FACTUALIDADE DE CONTEXTO
1.º A impugnante é, efetivamente, militante do partido impugnado, sendo igualmente membro (vogal) do Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) do mesmo, que é constituído por mais dois membros (um coordenador e outra vogal).
2.º Conforme a própria alega no seu petitório, foi eleita nessa qualidade no Congresso que teve lugar a 20-05-2023, tendo-se candidatado pela "lista B”, opositora da "lista A", que foi a vencedora com 72% dos votos - cf. informação acessível através do "link” que a impugnante indica.
3.º Nesse mesmo Congresso de 20-05-2023, foi igualmente eleita a atual Comissão Política Nacional (CPN), que é o órgão de direção política do partido, entre Congressos, e cujos 27 membros efetivos integram 20 (vinte) membros eleitos pela "lista A" e 7 (sete) membros eleitos pela "lista B" - cf. informação acessível através do referido "link” que a impugnante indica.
4.º Tal como obviamente é do perfeito conhecimento da impugnante, os membros da CPN resultante dessas eleições tomaram posse a 01 de julho de 2023, conforme se alcança da ata n.º 178 da respetiva reunião ordinária que se anexa sob o doc. 1.
II. DA DELIBERAÇÃO DA CPN IMPUGNADA
5.º Tal como estabelecem os Estatutos do partido impugnado, incumbe ao CJN, entre outras competências:
• Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares;
• Apreciar a legalidade da atuação das/os titulares dos órgãos do PAN;
• Dar parecer sobre a interpretação ou o suprimento das lacunas das disposições estatutárias ou regulamentares por solicitação das/os titulares dos órgãos do Partido;
• Analisar e deliberar sobre conflitos relacionados com o cumprimento de matéria estatutária.
- cf. Estatutos: artigo 11.º, n.ºs 1 e 4, alíneas a), c) e d) (na versão anotada por esse Venerando Tribunal); artigo 17.º, 2 - 1, 2, 4 e 5 (na versão aprovada pelo Congresso de 2023, cuja anotação foi recusada por esse Venerando Tribunal).
6.º Em reunião extraordinária ocorrida a 27 de abril de 2024, entre outros assuntos constantes da respetiva Ordem de Trabalhos, a CPN deliberou aprovar "pedido de parecer ao CJN sobre o Acórdão n.- 264/2024, proferido pelo TC em 2 de Abril de 2024, nos termos formulados no documento que foi remetido em anexo à convocatória" dessa reunião; a votação foi a seguinte: 22 votos a favor, 1 contra e 2 abstenções - cf. respetiva ata n.º 198, que se anexa sob o doc. 2.
7.º O pedido de parecer em causa, que foi aprovado pela CPN, é aquele que foi junto pela impugnante, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pedido, esse, remetido ao CJN através do email de 26 de abril de 2024, que a impugnante também anexou ao seu petitório.
8.º É essa a deliberação da CPN (de mero pedido de parecer ao CIN) que a impugnante se propõe atacar através da presente ação.
III. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DA AÇÃO
9.º Através da presente ação, a impugnante dirige a esse Venerando Tribunal dois pedidos expressos distintos, que enuncia, a final:
1.º Se digne declarar "nula a deliberação da CPN" do pedido de parecer ao CJN identificado acima nos artigos 6.º e 7.º;
2.º Se digne declarar "a vigência dos Estatutos aprovados em 2018, no VI Congresso do Partido, com alterações de 2019".
10.º Fundamenta a sua pretensão na alegada "grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido", procurando, assim, agasalho no disposto no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC.
11.º Para tanto, alega, em síntese, que a deliberação em crise foi tomada por um órgão constituído de forma "irregular”, porquanto, para além dos 27 membros efetivos eleitos, inclui representantes das estruturas distritais, de acordo com os Estatutos do partido, na versão aprovada no Congresso de 20-05-2023 (cuja anotação foi, entretanto, recusada pelo Acórdão n.º 264/2024, proferido em 2 de abril de 2024].
12.º Antes de mais, resulta manifesto da exposição da impugnante que o que verdadeiramente a mesma pretende atacar não é, ao contrário do que invoca, a deliberação que cita (e que é um mero pedido de parecer], mas sim a constituição e funcionamento da CPN em exercício e que tomou posse a 01 de julho de 2023 - como bem sabe a impugnante, que é membro (vogal) do CJN.
13.º Além de que, como também bem sabe a impugnante, o pedido de parecer em causa sempre seria aprovado por esmagadora maioria dos membros da CPN, com ou sem representantes das distritais.
14.º Ora, a CRP e a LTC, norteadas pelo princípio da intervenção mínima no funcionamento interno dos partidos políticos, consagraram a tipicidade das ações de impugnação nesse domínio, em cujo figurino não cabe a real pretensão aqui deduzida de impugnação da constituição e funcionamento de um órgão político partidário (aliás, em estrita obediência aos estatutos aprovados em Congresso eletivo).
15.º Com efeito, é nosso entendimento que não cabe a esse Venerando Tribunal exercer qualquer ação de fiscalização de natureza tutelar relativa ao funcionamento de um órgão político partidário.
16.º Por outro lado, e no que tange especificamente à deliberação ora impugnada, que é de conteúdo perfeitamente inócuo (um mero pedido de parecer ao órgão competente para o efeito), a impugnante nenhuma factualidade fundamenta, em concreto, que consubstancie o requisito legal da "grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido" suscetível de colocar em causa os princípios expressos no artigo 51.º, n.º 1 da CRP, sendo essa a função do tipo de ação impugnatória previsto pelo n.º 2 do artigo 103.º-D da LCT.
17.º Ainda que abstraindo das exigências qualificativas da "grave violação de regras essenciais", é notório que não estão sequer em causa questões competenciais ou (muito menos) relativas ao funcionamento democrático do partido.
18.º Pelo contrário, no pleno exercício democrático político partidário pautado pelos estatutos e regulamentos do partido, a CPN tem todo o direito de solicitar pareceres ao CJN, como bem saberá a impugnante que até é membro (vogal) do CJN.
19.º E nem o CJN, aliás, se manifestou em sentido contrário (o que, obviamente, sempre podia e pode deliberar), estando a impugnante a intervir nesta ação na sua estrita qualidade de militante.
20.º Já no que respeita ao segundo pedido formulado pela impugnante (declarar "a vigência dos Estatutos aprovados em 2018, no VI Congresso do Partido, com alterações de 2019"], é entendimento do partido impugnado que o mesmo extravasa ostensivamente dos modelos típicos de ação legalmente previstos, não cabendo a esse Venerando Tribunal a competência consultiva a solicitação de militantes de partidos políticos ou substituir-se ao órgão do partido a quem o parecer em causa foi solicitado (CJN).
21.º Atento o exposto, e, em síntese, entende o partido impugnado que:
• o primeiro pedido formulado pela impugnante (relativo à deliberação de pedido de parecer ao CJN) deve ser rejeitado por não se verificarem os requisitos legais exigidos:
• o pedido deduzido pela impugnante no âmbito da fundamentação do primeiro pedido, consistente na impugnação da constituição e funcionamento da CPN, não deve ser conhecido:
• o segundo pedido formulado pela impugnante (consulta sobre a vigência dos estatutos) não deve ser conhecido.
Como se requer e como é de justiça.
[…]»
II. Fundamentação de Facto e de Direito.
2. Encontram-se provados os seguintes factos, que aqui se dão por verificados em função do consenso existente entre as partes e por estarem devidamente documentados no processo:
A. A impugnante é a militante número 1562 do partido Pessoas PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA (PAN);
B. Em reunião extraordinária ocorrida a 23 de abril de 2024, entre outros assuntos constantes da respetiva Ordem de Trabalhos, a CPN deliberou aprovar "pedido de parecer ao CJN sobre o Acórdão n. 264/2024, proferido pelo TC em 2 de abril de 2024, nos termos formulados no documento que foi remetido em anexo à convocatória" dessa reunião; a votação foi a seguinte: 22 votos a favor, 1 contra e 2 abstenções;
C. A impugnante teve conhecimento da deliberação em causa no dia 26 de abril de 2024, enquanto membro do Conselho de Jurisdição do Nacional (CJN) do PAN;
D. O pedido de parecer em causa, que foi aprovado pela CPN, é aquele que foi junto pela impugnante, pedido, esse, remetido ao CJN através de e-mail de 26 de abril de 2024.
3. Como princípio norteador e de referência da atuação e intervenção do Tribunal Constitucional no contencioso relativo aos partidos políticos, em sede de processos impugnatórios visando deliberações e decisões dos órgãos partidários, rege o chamado princípio de intervenção mínima, à luz do qual se considera que a apreciação a levar a cabo por este tribunal sobre atos partidários, não deve prefigurar-se como cerceadora da autonomia e da idiossincrasia identitária de um partido – da sua liberdade organizacional –, e não deve traduzir-se no exercício de um contencioso intrusivo em que o Tribunal Constitucional funcione, em termos práticos, como uma segunda ou terceira instância de recurso de questões internas dos partidos.
É com este sentido que o artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC recorre a expressões que envolvem um grau qualificado de desvalor - grave violação; regras essenciais - para evidenciar o tipo de controlo pretendido. E é isto mesmo que o Tribunal Constitucional tem dito, reiteradamente, entre tantos outros, no Acórdão n.º 497/2010:
“[…]
Não obstante concorrerem para a organização e para a expressão da vontade popular (artigo 10.º, n.º 12, da CRP), e deterem por isso funções e competências relevantes no domínio da organização do poder político (artigos 114.º; 151.º, n.º 1; 180.º da CRP), os partidos políticos são, na sua raiz, expressão do exercício da liberdade de associação. Nesses termos, e conforme o reconhece a Constituição nos artigos 51.º e 46.º, gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações. É certo que tal autonomia conhece sempre limites, impostos pela ordem constitucional no seu conjunto. Para além daqueles que valem, em geral, para todas as associações, são aplicáveis à ordenação da vida interna dos partidos, pelas funções políticas que constitucionalmente são conferidos a estes últimos, não apenas os limites decorrentes do necessário respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política (n.º 2 do artigo 10.º), mas ainda os decorrentes dos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (n.º 5 do artigo 51.º). É em razão destes limites, que conformam, por força da Constituição, o ordenamento interno dos partidos, que se atribui ao Tribunal Constitucional competência para, nos termos da lei, julgar acções de impugnação de eleições e deliberações dos órgãos partidários artigo (223.º, n.º 2, alínea h), da CRP).
Os termos em que são recorríveis tais eleições e deliberações são fixados pela LTC. E são-no de modo a que se obtenha a necessária concordância prática entre os dois princípios constitucionais atrás mencionados: por um lado, o princípio da autonomia na ordenação da vida interna de cada instituição partidária; por outro, o princípio da necessária submissão dessa organização interna aos limites que lhe são constitucionalmente impostos.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Nesta linha, e nas palavras do Acórdão n.º 2/2011:
“[…]
Como se observou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 85/2004, o legislador constitucional, tal como o legislador ordinário, rodeou de especiais cautelas a intervenção jurisdicional destinada a garantir a observância dos princípios organizatórios e procedimentais da democracia política, pretendendo evitar que, por essa forma, se pudesse vir a exercer um controlo sobre a actividade política dos partidos e, de algum modo, limitar a liberdade de organização da vontade popular, e por isso se circunscreveu os meios processuais de impugnação das deliberações dos órgãos de partidários àquelas que fossem consideradas «mais importantes para assegurar os princípios da organização e gestão democráticas dos partidos políticos, sem, por outro lado, judicializar a respectiva vida interna, correndo o risco de tolher a sua liberdade de acção política e o seu espaço de afirmação, interna e externamente».
[…]» (sublinhados acrescentados).
Também como se pode aduzir, citando, agora, o acórdão n.º 326/2022, que:
«[…]
Nos termos do artigo 223.º, n.º 2.º alínea h), da Constituição, compete ao Tribunal Constitucional julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis.
O artigo 34.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003 de 22 de agosto), dispõe que os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato, sendo que, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, «das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior cabe recurso para o Tribunal Constitucional». (…), nos termos do disposto no n.º 3 do citado artigo 103.º-C da LTC, a propositura de ação de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eletivo impugnando.
Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente sublinhado, este regime limitador, quer quanto ao objeto da ação, quer quanto aos respetivos fundamentos e, bem assim, a imposição do esgotamento de todos os meios internos previstos nos estatutos, «é uma exigência do princípio da intervenção mínima, através do qual se efetua a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária e os limites a esta autonomia, que no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)» (Acórdãos n.os 136/2012 e 897/2021).
[…]» (sublinhados acrescentados).
4. Considerando o âmbito, o sentido e os limites do controlo a realizar pelo Tribunal Constitucional em sede de ações de impugnação de deliberações tomadas por órgãos dos partidos, acima expostos, retomemos a análise do caso em apreço.
4.1. A impugnante identifica a deliberação sub judice como sendo aquela em que, no dia 23 de abril de 2024, «a CPN do PAN deliberou solicitar ao CJN um parecer, no sentido de perceber se podem ser consideradas válidas normas dos Estatutos aprovados no IX Congresso, em 2023, que foram chumbados pelo TC e, em caso afirmativo, se poderão ser aplicadas as regras do Regulamento Disciplinar do Partido.» - cfr. alíneas B) e D) da matéria de facto supra.
4.2. A impugnante, enquanto militante do partido PAN, é parte legítima, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º-C, ex vi artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC - cfr. alínea A) da matéria de facto supra.
4.3. Sobre a verificação do requisito do prévio esgotamento dos meios impugnatórios – n.º 3 do artigo 103.º-C, aqui aplicável ex vi n.º 3 do artigo 103.º-D, da LTC -, importa atentar no que dispõe o artigo 11.º, n.ºs 1 e 4, alíneas a), c) e d) dos estatutos do PAN, na versão anotada no Tribunal Constitucional:
«[…]
Conselho de Jurisdição Nacional
1. O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão encarregado de zelar, a nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares.
(…)
4. Compete ao Conselho de Jurisdição Nacional:
a) Apreciar a legalidade da actuação de todos os órgãos do PAN;
c) Dar parecer sobre a interpretação ou o suprimento das lacunas das disposições estatutárias ou regulamentares, a solicitação dos órgãos;
d) Analisar e deliberar sobre conflitos relacionados com o cumprimento de matéria estatutária;
(…)
[…]»
A impugnante insurge-se nos presentes autos contra a deliberação tomada por um órgão do partido, o CPN, sem que tenha havido qualquer pronúncia do órgão, o CJN, a quem aquela deliberação expressamente se dirige.
Atente-se, ainda, que o fundamento da impugnação junto deste tribunal é a invalidade, por nulidade, da deliberação proferida pelo CPN, deliberação essa que, segundo a impugnante, será irregular, em virtude de a composição atual deste órgão do partido não respeitar os estatutos vigentes.
Em face do que, no entender da impugnante, como os «Estatutos não preveem a competência específica do CJN para Ações de impugnação de deliberações tomadas por órgãos do PAN, (…) qualquer ação de impugnação terá de ser instaurada diretamente para o Tribunal Constitucional.»
Esta conclusão não está correta, por duas ordens de razões. Vejamos quais.
Como razão de primeira ordem, temos que a circunstância de não estar prevista a competência do CJN para conhecer de ações de impugnação de deliberações tomadas por órgãos do partido, não invalida, antes pressupõe, aqueloutra competência do mesmo órgão, expressamente prevista na alínea a) do artigo 11.º dos referidos estatutos, de apreciar a legalidade da actuação de todos os órgãos do PAN, supra citada e transcrita.
Por esse motivo, e por maioria de razão, não se podem considerar esgotados os meios internos do partido para apreciação da validade e regularidade do ato impugnando, condição sine qua non da intervenção do Tribunal Constitucional que, assim, nos presentes autos se encontra vedada, nos termos do n.º 3, do artigo 103.º- C, ex vi artigo 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC, pois que, no caso, dirigida que está ao CJN a deliberação impugnada, sempre será a este órgão interno do partido a quem compete, antes de mais, apreciar e decidir se conhece do pedido formulado pela CNP, ou se o rejeita, ao abrigo da alínea a) do artigo 11.º dos estatutos vigentes.
Assim sendo, por não estarem esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada, imperioso se torna considerar não verificado, nos termos da lei, um dos requisitos necessários ao prosseguimento da ação.
4.4. No presente caso, acresce ainda, sendo esta a segunda ordem de razões para o sentido da decisão a proferir nos autos, não estarmos perante uma situação que exija, materialmente, a intervenção deste tribunal.
Vejamos então porquê.
O n.º 2 do artigo 103.º-D, da LTC ao prever que sejam impugnados junto do Tribunal Constitucional, por qualquer militante, as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido, não pode deixar de pressupor que a gravidade ali prevista se evidencie, também, na concreta deliberação proferida.
Com isto queremos dizer que, não cabe no escopo da norma, seguramente, a instrumentalização desta ação de impugnação, dirigindo-a a deliberações inócuas ou isentas de qualquer consequência, que se tenha por grave, em razão da violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático de um partido político.
No caso em apreço como vimos, a deliberação da CPN em causa, consubstancia-se num mero pedido de parecer entre órgãos internos do partido.
Acresce que, a impugnante, pese embora refira como sendo fundamento e causa da presente impugnação que, «ao contrário do determinado pelos Estatutos em vigor, de 2018, a CPN atualmente em exercício no PAN, para além de integrar os 27 elementos diretamente eleitos no Congresso Nacional, integra ainda representantes das Distritais, não eleitos no Congresso, ( pan.com.pt), contrariando os Estatutos em vigor, mas obedecendo à redação dos Estatutos de 2023, chumbados.» e que «As deliberações tomadas por essa CPN irregular, com elementos não eleitos em Congresso, portanto, com uma constituição não prevista nos Estatutos em vigor, são, necessariamente, nulas», o que pretende, não é a apreciação jurisdicional da deliberação em causa, mas sim das concretas questões de funcionamento do partido, as quais, no seu entender, concorrem também para a invalidade, por nulidade desta concreta deliberação da CPN, que elegeu como objeto dos autos.
Ora, não se pode, porém, ignorar, que a deliberação em apreço se reduz a «solicitar ao CJN o pedido de parecer a respeito do Acórdão 264/2024, proferido pelo Tribunal Constitucional», deliberação esta que, em si mesma, no que determina, nada comporta de grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido, tal como se exige no n.º 2 do artigo 103.º-D, da LTC.
Repare-se que esta instrumentalização da ação prevista no artigo 103.º - D, n.º 2, da LTC, que se repudia, por todos os fundamentos expostos, resulta ainda mais evidente, atento o segundo pedido formulado nos autos: o de que, nesta ação, o tribunal «reitera[sse] a vigência dos Estatutos aprovados em 2018, no VI Congresso do Partido, com alteações de 2019», sendo certo que, como foi já salientado no invocado Acórdão n.º 264/2024, as alterações estatutárias apenas entrarão em vigor após a respetiva anotação pelo Tribunal Constitucional e a eventual divulgação no sítio do partido político da versão consolidada dos Estatutos que foram objeto de alterações deve ter a menção de que aguarda anotação do Tribunal Constitucional, de forma a garantir o quadro constitucional e legal (princípio da transparência, por exemplo), evitando induzir em erro sobre a vigência não apenas os filiados, mas também quaisquer outros interessados.
Resta, pois, cumprir-se o assim decidido, com a obrigatoriedade inerente a qualquer decisão judicial e que decorre, desde logo, do artigo 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
III. Decisão
5. Em face do exposto, decide-se não conhecer do objeto da presente ação de impugnação de deliberação tomada por órgão de partido político.
Sem custas, por isenção objetiva (cfr. artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 23 de maio de 2024 - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro