ACÓRDÃO N.º 54/86
Processo n.º 164/84
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca
Acordam no Tribunal Constitucional:
Na comarca de Angra do Heroísmo o arguido A., identificado nos autos, foi julgado em processo de transgressão à revelia e a final condenado pela contravenção do artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Código de Posturas da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo do ano de 1981, na multa de 400$00.
Foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que anulou o julgamento por ter considerado inconstitucional a norma da parte final do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945, o qual permite que ao réu julgado à revelia, em processo de transgressão, não seja nomeado defensor oficioso.
O Magistrado do Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional e pediu que se revogasse a decisão recorrida.
Tudo visto.
Está provado que A., foi julgado em processo de transgressão, e à revelia, na comarca de Angra do Heroísmo, sem lhe ter sido nomeado defensor oficioso, e a final, condenado na multa de 400$00, pela contravenção do artigo 7.º, n.º 1, al. c) do Código de Postura citado.
Preceitua o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição:
“O processo criminal assegurará as garantias de defesa”. Este número não pretende ser mais do que a síntese de todos os números seguintes deste mesmo preceito.
O n.º 3 consagrou constitucionalmente o que já resultava da aplicação da lei ordinária (cfr. o artigo 22.º do Código de Processo Penal), ou seja, o direito de escolha pelo arguido do seu defensor e o de ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória. Só que se passou a estar perante um direito fundamental, sujeito ao regime dos direitos, liberdades e garantias, directamente aplicável e que vincula as entidades públicas e privadas.
Além disso, a Constituição prevê a existência de casos e fases do processo em que a assistência de defensor é obrigatória. No entanto, não se especificam directamente quais hão-de ser esses casos e fases. Remeteu-se para a lei ordinária. Mas aquelas hipóteses, em que a lei ordinária estabelece que a assistência é obrigatória, o arguido não pode renunciar a ela.
A Constituição remeteu para a lei ordinária, mas tal remissão não é uma remissão em branco. A assistência há-de considerar-se imprescindível nos casos e nas fases mais relevantes para a defesa do réu.
A audiência de discussão e julgamento é a fase processual que maior dignidade tem em todos os processos. No julgamento efectuado à revelia o arguido não pode exercer o seu direito de escolher o defensor e está obviamente excluída a própria auto-defesa. Desta forma, o arguido, neste processo, nenhuma garantia de defesa teve, e isso a Constituição não consente, pois exige que o processo criminal lhe assegure todas as garantias de defesa. Não tendo defensor, não existe sequer possibilidade de alegar e de contradizer a acusação, saindo assim directamente ofendido, também, o princípio do contraditório. Portanto, independentemente do que se entenda em geral quanto aos casos e fases em que a assistência de defensor é obrigatória a verdade é que no julgamento à revelia, não havendo o réu escolhido defensor, se impõem que lhe seja nomeado um defensor oficioso, sob pena de serem infringidas as suas garantias de defesa.
O Tribunal Constitucional já se pronunciou neste sentido nos acórdãos n.ºs 148/85, 149/85 e no proferido no processo n.º 165/84, de 11 de Dezembro.
Nestes termos, acordam em confirmar a decisão recorrida, julgando se inconstitucional a norma do artigo 49 do Decreto-Lei n.º 35007 na parte em que admite o julgamento à revelia em processo de transgressão sem a nomeação de defensor oficioso por ofensa do n.ºs 1, 3 e 5 do artigo 35.º da Constituição.
Lisboa, 5 de Março de 1986.
Martins da Fonseca
Raul Mateus
António Correia Mesquita
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Armando Manuel Marques Guedes