2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito.
1- A. foi condenado, por sentença do juiz da comarca de Rio Maior de 18 de Maio de 1987, na multa de 3000$ e na inibição de conduzir pelo prazo de 20 dias, em virtude de no dia 8 de Outubro de 1986, pelas 16 horas e 40 minutos, na estrada nacional n.º 1, ao kilómetro 72,200, conduzir o veículo ligeiro de passageiros ..-..-.. à velocidade de 100 km/hora, quando a velocidade máxima permitida no local era de 60 km/hora — ou seja, a contravenção prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Código da Estrada e punível pelo n.º 10 do mesmo artigo.
A condenação baseou-se no auto de transgressão levantado por um agente da Guarda Nacional Republicana, donde consta que a velocidade foi controlada por radar aprovado pela Direcção-Geral de Viação. Aplicou-se, pois, na sentença a norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada.
Em 21 do referido mês de Maio recorreu o arguido para a Relação de Lisboa, mas o juiz, considerando que «o recorrente não pagou, no prazo legal, o imposto de justiça devido pela interposição do recurso [artigos 187.º, n.º 1, alínea a), e 192.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais], declarou sem efeito o mesmo recurso, por despacho de 3 de Junho.
Em 12 desse mês de Junho interpôs o arguido novo recurso da sentença condenatória, desta vez para o Tribunal Constitucional, nos termos das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, alegando, por um lado, que «foi condenado com base num meio de prova cuja inconstitucionalidade foi suscitada nos presentes autos» e esse meio de prova «já foi julgado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional» e, por outro lado, que, «no caso vertente, tendo o douto despacho de fls. … julgado sem efeito o recurso anteriormente interposto, ficou esgotada a possibilidade de recurso ordinário da sentença ora recorrida».
O juiz, por despacho de 26 de Junho, não admitiu, porém, o recurso.
Expedida carta registada, em 29 desse mês, para notificação do despacho ao recorrente, veio este, em 7 de Julho, reclamar para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da citada Lei n.º 28/82.
O magistrado do Ministério Público junto este Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre decidir.
2- O recurso para este Tribunal foi interposto, como se disse, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Segundo esses preceitos, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo [alínea b)] ou que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional [alínea f)].
É ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida que compete apreciar a admissão do respectivo recurso (n.º 1 do artigo 76.º da mesma Lei). Mas do despacho que indefira o requerimento de interposição cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, funcionando em secção (n.º 4 do citado artigo 76.º e n.º 1 do artigo 77.º).
Vejamos então se o recurso era de admitir.
2.1- Recurso com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
Trata-se do recurso das decisões «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Na verdade, o arguido, ao alegar, na contestação apresentada em audiência, que «o controlo de velocidade através da utilização de radar já foi julgado inconstitucional no Tribunal Constitucional», suscitou durante o processo a inconstitucionalidade da norma que veio a ser aplicada na sentença, ou seja, como se disse, a do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, que permite a utilização de aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito, desde que previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação (primeira parte), e atribui aos elementos apurados através deles o valor probatório de auto de notícia nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal (segunda parte), norma que, nesta segunda parte, foi efectivamente julgada inconstitucional pelos acórdãos deste Tribunal (1.ª Secção) n.ºs 201/85, de 6 de Novembro (Diário da República, 2.ª série, de 7 de Fevereiro de 1986), e 85/86, de 19 de Março (Diário da República, 2.a série, de 14 de Junho de 1986).
Mas, segundo o n.º 2 do artigo 70.º, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados os que no caso cabiam.
Ora, sabido que a decisão sob censura era passível de recurso ordinário (artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945), o que se discute é se, quando se recorreu para o Tribunal Constitucional, haviam sido esgotados os recursos que no caso cabiam.
Como se disse, o juiz declarou sem efeito o recurso interposto pelo arguido para a Relação de Lisboa, por não ter sido pago, no prazo legal, o imposto de justiça devido pela sua interposição. Fê-lo com base no n.º 1 do artigo 192.º do Código das Custas Judiciais, segundo o qual «o imposto que seja condição do seguimento de recurso ou incidente ou da prática de qualquer acto deve ser pago no prazo de cinco dias, a contar da apresentação do requerimento na secretaria ou da sua formulação no processo, independentemente de despacho e sob pena de o pedido ser considerado sem efeito».
Argumenta então o reclamante:
Ao ser declarado sem efeito o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa ficou o ora reclamante sem qualquer possibilidade de interpor recurso ordinário da sentença condenatória, visto que deixou de a poder impugnar por essa forma.
Ou, por outras palavras:
No caso vertente apenas cabia recurso ordinário para o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que, tendo este ficado sem efeito, ficaram esgotados os recursos ordinários possíveis.
A esta argumentação responde o juiz recorrido:
A acolher-se essa tese, a disposição em causa ficaria esvaziada de conteúdo útil, pois conseguir-se-ia um recurso per saltum para o Tribunal Constitucional, interpondo, primeiro, o recurso ordinário que ao caso coubesse e desistindo, depois, dele ou deixando-o deserto.
E continua:
E obvio que o que o legislador pretende é a pronúncia prévia do tribunal ou tribunais a quem compete apreciar os recursos ordinários admissíveis no caso e que só após tal ou tais pronúncias esses recursos se podem considerar «esgotados».
Idêntica a esta é a posição assumida pelo magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal. Lê-se, com efeito, no seu parecer:
No presente caso, abriam-se ao ora reclamante duas vias de reacção contra a sentença condenatória: ou recorria imediata e directamente para o Tribunal Constitucional, com base na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, ou optava por interpor primeiro o recurso ordinário que no caso cabia, e na hipótese de o Tribunal da Relação confirmar a decisão da 1.ª instância, podia então interpor recurso da decisão da Relação com fundamento não só na alínea f), mas também na alínea d) do n.º 1 do citado artigo 70.º
Mas, se optasse por esta segunda via — como optou —, estava obrigado a levar até ao fim (a «esgotar») o recurso ordinário interposto, pois se, por acção ou omissão sua, o recurso viesse a ser julgado sem efeito, deserto ou extinto, tudo se passaria como se ele não tivesse sido efectivamente interposto.
Como resolver?
O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 503-F/76, de 30 de Junho (Estatuto da Comissão Constitucional), admitia recurso para a Comissão Constitucional "da decisão de qualquer tribunal que se tenha recusado a aplicar uma norma constante de lei, decreto-lei, decreto regulamentar, decreto regional ou diploma equiparável, com fundamento em inconstitucionalidade, desde que se encontrem esgotados os recursos ordinários que no processo caibam" [n.º 1, alínea a)], entendendo-se que "os recursos ordinários que no processo caibam se encontram esgotados quando a decisão em causa já os não admita ou quando, admitindo-os, tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou não possam ter seguimento" (n.º 2).
A Lei n.º 28/82, no preceito em que se enumeram as decisões de que se pode recorrer para o Tribunal Constitucional — o citado artigo 70.º —, distingue, no que aqui importa, as decisões que recusem a aplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade [n.º 1, alínea a)], e aquelas que apliquem normas cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo [n.º 1, alínea b)]; só quanto ao recurso previsto na alínea b) faz a restrição constante do n.º 2, ou seja, a de que as decisões "não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam".
O Decreto-Lei n.º 503-F/76 considerava, pois, esgotados os recursos ordinários:
1.º Quando a decisão em causa já os não admitia;
2.º Quando, admitindo-os:
a) Tivesse havido renúncia;
b) Houvesse decorrido o prazo da interposição do recurso sem este ter sido interposto;
c) Não pudessem ter seguimento.
A Lei n.º 28/82 começou por autonomizar a hipótese de a lei não prever recurso ordinário; no mais adoptou a expressão "já haverem sido esgotados todos os [recursos ordinários] que no caso cabiam", em vez da expressão "já haverem sido utilizados todos os que podiam ter lugar", que se lia no n.º 2 do artigo 69.º, da proposta de lei n.º 130/II (no Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.º 142, de 7 de Outubro de 1982), sem lhe acrescentar o esclarecimento que se continha no diploma anterior.
Na discussão na especialidade da citada proposta de lei n.º 130/II não deixou, todavia, de se pôr em causa a bondade da exigência da exaustão dos recursos ordinários, feita no n.º 2 do seu artigo 69.º para o recurso previsto na alínea b) do n.º 1, tendo sido chamada a atenção para a "especificidade" do respectivo regime, a "limitação" imposta pelo preceito e até o "regime excepcional" nele consagrado, e havendo mesmo quem se pronunciasse no sentido da sua eliminação — como tudo se pode ver do relato da reunião de 19 de Outubro de 1982 (na Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, ed. da Assembleia da República, Direcção-Geral dos Serviços Técnicos, Divisão de Edições, Lisboa, 1984, p. 468-475).
Ora, em primeiro lugar, não se vê razão para não considerar "esgotados" à face do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 os recursos que como tais eram considerados pelo n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 503-F/76, isto é, aqueles cm que tivesse havido renúncia, em que tivesse decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os que não pudessem ter seguimento (v. g., por falta de pagamento do imposto devido pela interposição).
Em segundo lugar, estando o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 sujeito a um requisito que não existe para o recurso previsto na alínea a) do mesmo preceito — justamente a exaustão dos recursos ordinários —, não estará indicado que se dê ao preceito uma interpretação — como é a que lhe vem dada — que limita ainda mais a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional.
Finalmente, a interpretação que permite a admissão do recurso para este Tribunal em hipóteses como a dos autos justifica-se ainda por um princípio de economia processual: — querendo o recorrente discutir apenas uma questão de inconstitucionalidade, para quê obrigá-lo a percorrer todo um longo caminho (recurso para a Relação e, porventura — não neste caso —, para o Supremo Tribunal de Justiça), quando a última palavra viria a caber sempre ao Tribunal Constitucional?
Deve, pois, considerar-se verificado no caso o requisito constante do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82.
2.2- Recurso com fundamento na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º O recurso aqui previsto é o de decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional.
Como se referiu, a norma em causa no processo de que emana o presente recurso foi julgada inconstitucional pelos acórdãos n.os 201/85 e 85/86.
Ora, o recurso com este fundamento deveria ter sido directamente interposto para este Tribunal no prazo legal, isto é, no prazo de oito dias a contar da notificação da sentença condenatória (artigo 685.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82).
Como quer que seja, verificado o requisito constante da parte final do n.º 2 do citado artigo 70.º, não interessa discutir se o recurso é de admitir também com fundamento na alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito.
3- Pelo exposto, defere-se a reclamação, ordenando-se, consequentemente, que o juiz a quo profira novo despacho a admitir o recurso interposto para este Tribunal.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Janeiro de 1988. — Mário de Brito — Messias Bento — José Magalhães Godinho — Luís Nunes de Almeida — José Manuel Cardoso da Costa (com a declaração junta) — Mário Afonso (vencido; entendo que por "esgotados todos" os recursos que no caso cabiam pretende dizer-se que têm de se iniciar e findar os recursos que couberam no tribunal comum, isto em homenagem, até, ao princípio da presunção da constitucionalidade que merecem as normas que o juiz julgou constitucionais) — Armando Manuel Marques Guedes.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Apesar da diferença textual que ocorre entre a versão do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada em definitivo pela Assembleia da República, e a versão do preceito que lhe correspondia (artigo 69.º, n.º 2) na respectiva proposta de lei, não se me afigura forçosa a conclusão de que o legislador tenha afastado o regime de admissibilidade dos recursos previstos nas alíneas b) e c) do dito artigo 70.º, tal como prefigurado naquela proposta, e tenha adoptado antes, em lugar dele, um regime paralelo ao do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 509-F/76 (Estatuto da Comissão Constitucional). De facto, e para além de a discussão parlamentar não ser de modo algum concludente nesse sentido, acresce que a Assembleia da República, em matéria de prazos para o recurso para este Tribunal, não alterou o teor do n.º 2 do artigo 75.º (onde se prevê apenas a hipótese de não admissão de recurso ordinário com fundamento em "irrecorribilidade da decisão"), tal como constava da proposta de lei (aí, artigo 80.º, n.º 2); ora, a coerência com a opção por um regime de admissibilidade dos recursos semelhante ao do Estatuto da Comissão Constitucional impunha, em rigor, essa alteração (cf., justamente, o registo da discussão parlamentar citado no acórdão, p. 486).
Por isso, propendi para solução contrária à que foi acolhida pelo presente acórdão no que toca á admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º É que, por outro lado, e não obstante essas razões não se me apresentarem hoje com tanto peso (face ás considerações de economia processual que no acórdão se invocam), continuo a pensar que a exigência da "exaustão" (no sentido de efectiva utilização) dos recursos ordinários pode ter justificação e sentido como instrumento dissuasor de uma utilização ligeira e puramente caprichosa da faculdade de recorrer para o Tribunal Constitucional. — José Manuel Cardoso da Costa.