I- O momento relevante para o início da contagem do prazo para efectuar o embargo de obra nova é aquele em que o lesado verifica a ocorrência de danos no seu direito ou que existe o perigo de virem a ocorrer esses danos, por força da obra iniciada.
II- O prejuízo decorre da circunstância de ser atingida, ou haver a possibilidade de o ser, a plena fruição do bem a que se reportam o direito de propriedade ou o direito real ou pessoal de gozo em causa, não tendo que consistir numa lesão grave ou dificilmente reparável.
III- O conhecimento dos requerentes relevante para efeitos do disposto no art. 397.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ocorreu na data que decorre da matéria de facto ter sido aquela em que souberam que o seu direito tinha começado a ser posto em perigo.