1Reapreciação da matéria de facto
A apelante não indica quais os factos provados ou não provados que pretende ver alterados.
Contudo, resulta das conclusões (e alegações) que pretende que se dê como provado que: “a A. comunicou aos RR. o motivo das suas ausências e entregou os certificados de doença”.
Assim, embora a impugnação da matéria de facto não respeite o formalismo previsto no art.º 640.º do CPC, deduz-se que pretende que se deem como provados estes factos nucleares, pelo que passaremos a conhecer desta questão de facto.
Sobre os factos em análise, as testemunhas … não presenciaram os factos relativos à entrega dos certificados de doença. Sabiam o que a autora lhes dizia. A testemunha …, filha da A. referiu que ouviu um telefonema que o R. fez à A. e que aquele dizia que ela andava a trabalhar para outros cafés e mostrou o seu desagrado por isso.
Em relação aos factos em análise, estas testemunhas sabem apenas o que a autora lhes disse. Esta, no seu depoimento de parte, centrou-se muito nas acusações do R. em que este lhe referiu que a A. andava a dizer mal da ré mulher. A A. admitiu o atraso na entrega dos certificados de doença.
Os depoimentos e declarações não se mostram minimamente convincentes para dar como provado que a A. entregou os certificados de doença em causa e que os RR. sabiam do seu estado de saúde. O que resulta dos depoimentos e declarações é que o R. marido estava zangado com a autora por outras razões que nada têm a ver com os factos que fundamentam o despedimento.
Neste contexto, não podemos formar a convicção em sentido diferente da do tribunal recorrido, pelo que se mantém inalterada a matéria de facto provada e não provada.
B2) A justa causa para o despedimento e as suas consequências.
Está provado que a A. foi admitida pelos RR. como trabalhadora de serviço doméstico no dia 10 de janeiro de 2005, passando a desempenhar as tarefas para que foi contratada, tais como confeção de refeições, lavagem e tratamento de roupas e arrumo da casa dos RR., mediante um horário de trabalho determinado e o pagamento de uma retribuição mensal certa.
Estes factos permitem-nos concluir que estamos perante um contrato de trabalho de serviço doméstico, tal como está definido no art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24.10, pelo que será este o regime jurídico aplicável e não o previsto no Código do Trabalho.
O art.º 29.º deste diploma legal prescreve que constitui justa causa de rescisão qualquer facto ou circunstância que impossibilite a manutenção, atenta a natureza especial da relação em causa, do contrato de serviço doméstico (n.º 1).
Ocorrendo justa causa, qualquer das partes pode pôr imediatamente termo ao contrato (n.º 2).
No momento da rescisão do contrato devem ser referidos pela parte que o rescinde, expressa e inequivocamente, por escrito, os factos e circunstâncias que a fundamentem (n.º 3).
A existência de justa causa será apreciada tendo sempre em atenção o caráter das relações entre as partes, nomeadamente a natureza dos laços de convivência do trabalhador com o agregado familiar a que presta serviço (n.º 4).
O art.º 30.º do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24.10, prescreve que constituem justa causa de despedimento por parte do empregador, entre outros, o comportamento do trabalhador consubstanciado em faltas não justificadas ao trabalho, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir em cada ano 5 seguidas ou 10 interpoladas.
Na apreciação da justa causa, deve atender-se, ao caráter das relações entre as partes, nomeadamente a natureza dos laços de convivência do trabalhador com o agregado familiar a que presta serviço e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
Sobre esta matéria está provado que: “D) Em janeiro de 2017, a autora entrou de baixa médica, não mais comparecendo no seu local de trabalho;
- E)A autora comprovou tal baixa médica junto dos réus, pelo menos, até ao dia 8/05/2017;
- F)No dia 9/5/2017, a Sra. Dra. … subscreveu o certificado de incapacidade temporária para o trabalho junto a fls. 49 verso, declarando que a autora se encontrava incapacitada por doença natural desde 9/5/2017 até ao dia 7/6/2017;
- G)No dia 7/6/2017, a Sra. Dra. …subscreveu o certificado de incapacidade temporária para o trabalho junto a fls. 18 do processo disciplinar apenso, declarando que a autora se encontrava incapacitada por doença natural desde 8/6/2017 até ao dia 7/7/2017;
- H)No dia 7/7/2017, o Sr. Dr. …subscreveu o certificado de incapacidade temporária para o trabalho junto a fls. 19 do processo disciplinar apenso, declarando que a autora se encontrava incapacitada por doença natural desde 8/7/2017 até ao dia 6/8/2017;
- I)Por escrito datado de 3/7/2016, o instrutor nomeado pelos RR. comunicou à autora, por correio registado com aviso de receção, a intenção de proceder ao seu despedimento com justa causa disciplinar, nos termos e com os fundamentos constantes da nota de culpa;
- J)Com data de 20 de julho de 2017, os réus proferiram a decisão de despedimento da autora;
- K)A decisão de despedimento foi comunicada à autora por correio registado com aviso de receção nesse mesmo dia 20 de julho de 2017.
- L)A A. não entregou os certificados referidos em F), G) e H) aos réus (até ao dia 11/7/2017);
- M)Nem comunicou aos RR. o motivo para a sua continuada ausência”.
Resulta dos factos provados que a trabalhadora, aqui autora, esteve ausente do trabalho sem comunicar a sua ausência desde 09 de maio de 2017 até 10 de julho de 2017, ou seja, durante dois meses seguidos.
Considerando o tempo de ausência da A. ao trabalho, o período de ausência revela-se manifestamente grave, atendendo ainda que se trata de um contrato de trabalho de serviço doméstico em que o que está em causa é a satisfação das necessidades do agregado familiar e existe acrescida exigência de confiança pessoal, em virtude do trabalho ser prestado na intimidade do agregado familiar.
A apelante conclui que os RR. não alegaram factos donde resulte que a as faltas tornaram imediata e praticamente impossível a relação de trabalho.
Todavia, considerando os factos provados, entendemos que, no seu conjunto, constituem comportamento culposo da trabalhadora, aqui A., de tal modo grave que torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. A ilicitude é elevada, tal como a culpa da trabalhadora, a qual, atendendo também à natureza das funções decorrentes do contrato de serviço doméstico, deveria ter comunicado as ausências aos empregadores.
Não é exigível que os RR. mantenham a relação de trabalho com a autora, quando esta faltou de forma injustificada durante dois meses e não comunicou a sua ausência.
A sua ausência não justificada perante os RR., uma vez que não foi comunicada, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Nestes termos, julgamos a apelação improcedente e confirmamos a sentença recorrida, embora com fundamentação jurídica diferente, uma vez que esta aplicou o CT.
Sumário: a falta ao trabalho da autora durante dois meses, sem comunicar a justificação aos empregadores, constitui justa causa para o seu despedimento.