Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A…………. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 15 de Julho de 2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si instaurada contra o CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS, pedindo a anulação da lista unitária de classificação e ordenação dos candidatos admitidos e lista dos candidatos não admitidos, publicada em 30/9/2014” no âmbito do recrutamento de administradores judiciais.
- 1.2.Justifica a admissão da revista atenta a relevância jurídica das questões que suscita relacionadas com os critérios de avaliação da experiência profissional e formação profissional e sua aplicação em concreto.
- 1.3.A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.Tanto o TCA Norte, como o TAF do Porto, julgaram improcedente a acção administrativa especial, por entenderem que o acto impugnado não sofria dos vícios que o autor lhe apontava.
O TCA começou por apreciar a validade do método de avaliação curricular. Entendeu que a definição dos critérios a atender foi fixado pela entidade competente, tendo em conta o disposto na lei (art. 7º, n.º 4, da Lei 22/2013, de 26 de Fevereiro), sendo que os critérios a observar foram fixados ao abrigo da referida lei.
Apreciou de seguida a aplicação dos critérios definidos ao caso do autor no que respeitava à experiência profissional e de seguida no que respeitava à formação profissional. Conclui que a avaliação efectuada pela entidade recorrida não enfermava de erro grosseiro ou manifesto e que não havia razão para que os júris tivessem convidado o aqui recorrente a prestar esclarecimentos ou a juntar os documentos relevantes, sob pena de não actuar de foram isenta e imparcial.
Com efeito, e mais concretamente pretendia o recorrente que fosse reconhecida experiência profissional para além das áreas da contabilidade, fiscalidade e gestão de empresas, sendo que pretendia que também fosse reconhecida tal experiência nas áreas de Direito Comercial, Economia e Direito do trabalho. Pretendia, anda que, no campo da formação profissional fosse reconhecida a mesma em Direito Processual Civil. Pretensões que, como referimos, foram julgadas improcedentes por ambas as instâncias.
3.4. Como decorre do exposto o presente recurso visa exclusivamente a análise e avaliação da aplicação de critérios de avaliação ao caso concreto do recorrente.
Na análise das pretensões do recorrente, não foram suscitadas questões cuja análise possa servir para outros casos semelhantes. A utilidade do recurso esgota-se, assim, na análise deste caso, sem qualquer relevância jurídica ou social para além dele. Não foi com essa finalidade que o recurso de revista excepcional de revista foi instituído, uma vez que para a concreta discussão do seu caso o autor já teve ao seu dispor duas instâncias.
Por outro lado, a decisão recorrida mostra-se em concordância com a decisão da primeira instância e não revela erro manifesto a exigir a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.