2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Mário de Brito.
1- Contra A. e B. foram levantados autos de transgressão, por infracção do artigo 191.º, n.º 1, do Código de Posturas do Concelho do Porto, punível com a multa de 100$, nos termos do artigo 196.º, n.º 1, alínea f), do mesmo Código, por, no dia 17 de Março de 1980, pelas 0 horas e 15 minutos terem colocado cartazes na parede do prédio n.º … da Rua …, dessa cidade, com os dizeres «Grande manifestação no Porto contra a carestia», sem que se encontrassem devidamente licenciados. Remetidos os autos aos Juízos de Polícia do Porto em 29 de Abril e aí recebidos em 3 de Maio desse ano, o juiz a quem o processo foi distribuído recusou-se, por despacho de 24 de Outubro de 1984, a aplicar a citada norma do artigo 191°, n.º 1, «por entender que tal preceito está ferido de inconstitucionalidade orgânica e material».
Desse despacho recorreu o Ministério Público para a Relação do Porto, por entender que a norma em questão, não sendo inconstitucional, não abrange, todavia, a publicidade política, e mormente a publicidade político-partidária: — interpretá-la por forma a abranger uma tal publicidade seria interpretá-la extensivamente, o que era vedado pelo artigo 18.º do Código Penal de 1886, ao tempo em vigor. Assim, ainda segundo o respectivo magistrado, o destino a dar ao processo deveria ser o seu arquivamento, «por inexistência de disposição legal incriminadora». Mas, por acórdão de 27 de Fevereiro de 1985, a Relação do Porto não tomou conhecimento do recurso, por a decisão o não admitir: é que, de acordo com o estabelecido nos artigos 47.º do Decreto-Lei n.º 35 007 e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, no processo de transgressão só há recurso da decisão final, «ou seja, da sentença final».
Daí novo recurso do despacho do juiz dos Juízos de Polícia que se recusara a designar dia para julgamento dos arguidos, interposto agora para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Aqui foi o magistrado do Ministério Público de parecer que, «inexistindo rigorosamente uma questão de inconstitucionalidade, não há que conhecer do recurso».
Cumpre decidir esta questão prévia.
2- O n.º 1 do artigo 191° do Código de Posturas do Concelho do Porto, aprovado por deliberação camarária de 30 de Dezembro de 1971 e publicado pelo edital n.º 9/72, afixado em 20 de Junho de 1972, dispõe que «carece de licença municipal a colocação ou utilização de anúncios e reclamos, visíveis da via pública, com ou sem carácter comercial», e o artigo 196.º, n.º 1, alínea f), pune com multa de 100$ por cada anúncio ou reclamo «outra publicidade não abrangida nas alíneas anteriores».
Entende o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal que «o juízo de desaplicação da norma questionada, apesar de qualificada pelo M.mo Juiz a quo com referência a um parâmetro constitucional, tem mais a ver com o enquadramento dos factos noticiados no preceito regulamentar incriminador — e daí o julgamento implícito relativamente ao arquivamento dos autos de transgressão —, escapando em rigor a um confronto com normas ou princípios constitucionais».
«Tudo se passa, apesar dos termos expressamente utilizados pelo despacho recorrido — continua o mesmo magistrado —, como se fosse entendido que o caso não cabia na previsão da norma incriminadora, tal como, por hipótese, o preenchimento factual se tivesse feito em preceito legal revogado ou inexistente juridicamente.»
E a finalizar:
«A norma — o artigo 191.°, n.º 1 — não seria nunca aplicável ao caso sub judice, por este envolver só matéria política ou político-partidária: eis a conclusão lógica do juízo implícito do M.mc Juiz a quo escapando ao julgamento de inconstitucionalidade de que se serviu também, mas que não é determinante para chegar àquela conclusão.»
A verdade é que o juiz, no seu despacho, se recusou expressamente a aplicar a norma em questão, «por entender — como se disse — que tal preceito está ferido de inconstitucionalidade orgânica e material».
Ora, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
3- Pelo exposto, desatende-se a questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
Lisboa, 31 de Julho de 1985. — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Messias Bento — Mário Afonso — Armando Manuel Marques Guedes,