8. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente A., do despacho da Senhora Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos supra identificados, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente o sentido do despacho da Senhora Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça.
3. Na verdade, conforme referido na decisão supracitada “não foi suscitada previamente e de modo processualmente adequado uma questão de constitucionalidade normativa, sendo a inconstitucionalidade invocada diretamente imputada à decisão recorrida e não a uma interpretação normativa, descrita em termos gerais e abstratos e suscetível de ser aplicada a um número indeterminado de casos semelhantes. Dado que o nosso sistema jurídico-constitucional se carateriza por ser um sistema normativo, que apenas fiscaliza normas e não meros preceitos legislativos, e que entre nós não existe recurso de amparo, baseado na violação de direitos fundamentais por um ato jurisdicional, não se pode admitir o presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade”.
4. Na verdade, caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
5. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
6. Ora, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, para além do mais, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
7. Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
8. Tais óbices não foram minimamente contrariados pelo teor da reclamação apreciada, limitando-se o ora reclamante a pretender que se “declare a inconstitucionalidade da interpretação normativa do instituto do abuso de direito do disposto no artigo 334° do Código Civil aos declarados inimputáveis” (ponto 92º, final), mostrando inelutavelmente a falta de razão da sua pretensão.
9. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.
(…)»
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
9. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”)), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
10. Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (
i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e (
ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). A não reunião de qualquer uns destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
11. O objeto do recurso, cuja apreciação está em causa por via da reclamação apresentada, foi configurado nos seguintes termos: «apreciação da conformidade constitucional da interpretação normativa da aplicação do instituto do abuso de direito do disposto no artigo 334º do Código Civil a um indivíduo que matou o seu pai, numa situação de inimputabilidade e anomalia psíquica grave irreversível e portanto absolvido da prática do crime de homicídio por falta de culpa jurídico criminal declarando-o indigno de suceder ao seu pai, não pela via do disposto no artigo 2034º alínea a) do Código Civil e que as instâncias concluíram a enumeração ser taxativa e que a norma tem natureza excecional, não podendo ser objeto de aplicação analógica nem de interpretação extensiva, não sendo pois aplicável este instituto à factualidade dos autos , que exige expressamente a natureza dolosa do crime de homicídio e uma sentença de condenação transitada em julgado proferida em processo penal mas ser-lhe negado o direito a suceder à vítima, seu pai, no sentido da paralisação do seu direito a suceder na herança, considerando ilegítimo, por abusivo, o exercício do direito de aceitar a sua herança, tendo como não verificada a condição que lhe permitiu aceitá-la passando esta para os sucessíveis seguintes e que, no entender do recorrente viola as seguintes normas constitucionais e de tratados internacionais».
12. Nos termos já enunciados, os recursos previstos na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
13. Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, v.g., no Acórdão n.º 48/2022, que a suscitação da questão de constitucionalidade «não se reconduz a mero pró‑forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral». Nesse mesmo aresto se cita, como exemplo de jurisprudência uniforme e constante, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/1994, no qual se afirma que “[a] inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo”. Igualmente a este propósito, o Acórdão n.º 495/2022 assenta que «a via do recurso de constitucionalidade abre-se ao recorrente apenas quando haja suscitado previamente e de forma adequada a questão de inconstitucionalidade normativa».
14. A suscitação prévia, de forma adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, constitui, assim, um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer.
15. Segundo o exposto no despacho reclamado, o fundamento sobre o qual assentou a decisão de rejeição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional consistiu no facto de não ter sido suscitada previamente à decisão recorrida, e de modo processualmente adequado uma questão de constitucionalidade normativa. Tal entendimento foi sufragado pelo Ministério Público, no seu parecer. Por sua vez, o Reclamante limitou-se a reiterar a pretensão que, em síntese, se direciona para a noção de que é inconstitucional a aplicação do instituto do abuso de direito, previsto no artigo 334.º do Código Civil (“CC”), ao Reclamante, declarado inimputável por anomalia psíquica grave.
16. No que se refere à falta do pressuposto no qual assentou o teor do despacho reclamado, compulsados os presentes autos —concretamente as alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal a quo, pois seria este o momento processual adequado para o fazer—, verifica‑se não ter sido aí suscitada uma questão de constitucionalidade normativa.
17. Tendo por referência o objeto do recurso interposto para este Tribunal Constitucional (cfr. supra, 11), em sede de conclusões de tal peça processual, o Reclamante limitou‑se a esgrimir argumentos propugnadores da não responsabilização civil de um doente mental, a par da inimputabilidade criminal. Nessa peça processual, já aludira à impossibilidade da aplicação do instituto do abuso de direito ao Reclamante «[p]elos motivos da inimputabilidade e da doença crónica e anomalia psíquica grave do réu, situação que não é atinente à moralidade e à boa fé, mas sim de natureza e intrínseca ao indivíduo , não é possível concluir que o réu, ao receber a herança do seu falecido pai, actue em manifesto abuso de direito nos termos previstos no artigo 334.º do Código Civil e que exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé e dos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito» (ponto «XXXIX» das conclusões). Por sua vez, acoplada à imputação de uma incorreta análise do Tribunal a quo «sem ajuste aos actuais conhecimentos médicos da doença e públicos e preocupações em sociedade sobre a questão das doenças mentais graves e dos seus efeitos em sociedade» (ponto «XLI» das conclusões), que inviabilizou a [correta solução] da manutenção da «plena capacidade sucessória na herança de seu pai B.» (ponto «XLIII» das conclusões) o Reclamante enunciou, entre o mais, os artigos 1.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) enquanto disposições violadas. Fê-lo, da seguinte forma: «[a] decisão em recurso viola o disposto nos artigos 334.º do Código Civil; os artigos 1.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa; os artigos1.º, 3.º, 5.º e 7.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; o princípio 1 das LIBERDADES FUNDAMENTAIS E DIREITOS BÁSICOS garantidos nos PRINCÍPIOS PARA A PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM DOENÇA MENTAL E PARA O MELHORAMENTO DOS CUIDADOS DE SAÚDE MENTAL adotados pela resolução 46/119 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 17 de dezembro de 1991;» (ponto «XLIV» das conclusões).
18. Do supra transcrito, constata-se que o ora Reclamante, perante o Tribunal a quo, se limitou a enunciar um preceito do CC (o seu artigo 334.º), cuja aplicação no acórdão recorrido acarretou, nos termos invocados pelo Reclamante, a [direta] violação da CRP (os seus artigos 1.º e 13.º). Ora, a mera indicação de um preceito legal, desacompanhado de um enunciado explicativo/interpretativo, impossibilita a identificação do critério ou padrão normativo que daquele preceito fosse eventualmente extraível. A formulação apresentada pelo Reclamante perante o Tribunal a quo não expressou, pois, uma enunciação normativa.
19. Neste âmbito, releva a distinção entre “norma” e “preceito” a que a jurisprudência constitucional tem desde sempre dado importância capital no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade. A mera referência a um “preceito” não é suficiente para revelar uma “norma”, sobretudo quando, não é evidente qual esta última pudesse ser, como no caso em apreço.
20. Conforme referido, as questões de constitucionalidade normativa têm de ser invocadas em momento processual em que o poder jurisdicional do Tribunal a quo ainda não se encontre esgotado e, por conseguinte, lhe seja possível delas conhecer, i.e., antes da prolação da decisão recorrida. O cumprimento do ónus da suscitação prévia tem como consequência que o Tribunal Constitucional não é colocado na posição de conhecer de questões de constitucionalidade normativa que o Tribunal a quo não teve oportunidade de apreciar. Como já referido, caso o fizesse, o Tribunal Constitucional estaria a conhecer a questão ex novo, substituindo-se ao recorrente na identificação da norma objeto, o que afrontaria a LTC e a própria CRP em termos cujo desenvolvimento é aqui dispensável.
21. Em suma, no caso dos autos, impunha-se ao Reclamante, tendo em conta a ulterior pretensão de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a qual se veio a verificar, o ónus de suscitar atempada e adequadamente uma questão de constitucionalidade normativa.
22. Se a não suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa de forma atempada e adequada está já demonstrada, sublinha-se que no próprio requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional o Reclamante perpetuou a ausência de colocação de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa. Na verdade, o Reclamante não identifica nenhuma desconformidade entre uma qualquer norma infraconstitucional (no caso reportada ao artigo 334.º do CC que, aliás, se limita a enunciar, sem identificar a sua concreta dimensão normativa, com relevo para a decisão de constitucionalidade) e a CRP. Ao invés, o que o Reclamante alega é que o Tribunal a quo violou a CRP (os seus artigos 1.º e 13.º, onde se encontram previstos os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade), ao considerar —segundo os termos por si alegados e reportando-se ao caso concreto sobre o qual versou a decisão recorrida— que o instituto do abuso de direito, previsto no artigo 334.º do CC, não pode ser aplicado como motivo de incapacidade sucessória, a acrescer ao que se encontra previsto na alínea
a) do artigo 2034.º do CC, ante a inimputabilidade do Reclamante por anomalia psíquica.
23. Ou seja, a forma como o Recorrente colocou a questão, em sede de requerimento de recurso, é demonstrativa da pretensão de sindicar a decisão judicial, traduzida na intenção de ver reapreciado o que já foi objeto do recurso interposto para o Tribunal a quo, de acordo com a competência própria daquela instância. Em suma, é à decisão recorrida do STJ, e não às normas infraconstitucionais por ela aplicadas, que o Reclamante rigorosamente aponta a violação das normas constitucionais que identifica —os artigos 1.º e 13.º da CRP.
24. Sem prejuízo da eventualidade de se não verificarem outros pressupostos de admissibilidade, é de concluir não se poder reconhecer legitimidade processual ao Reclamante, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ante a não suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, ausência de normatividade essa que se manteve, ademais, no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.
25. Por fim, resta mencionar que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida em que o acionamento do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC só é permitido com vista à correção de requisitos formais supríveis, e já não ante a verificada falta de um pressuposto processual (no caso, a falta de legitimidade processual, ante a não suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa).
26. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
b) Condenar o Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (quinze) unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor), sem prejuízo do apoio judiciário.
Notifique.
Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro