Acordam no 2º Juízo do TCA Sul
1. Relatório.
Onitelecom Infocomunicações, S.A, contra-interessada nos autos, interpôs recurso do despacho de fls. 1489 e 1492, que julgou improcedente a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral necessário.
Nas conclusões das suas alegações (fls. 1777 e seguintes), a recorrente entende, no essencial, que tal excepção deveria ter sido julgada procedente, com a consequente declaração de incompetência do TAFL para o conhecimento dos pedidos formulados no processo cautelar, e também na própria acção principal, determinante da absolvição da instância dos demandados (art. 14º nº 2 do CPTA e artigos 288º, 494º alínea j) e 1525, ambos do Cod. Proc. Civil, aplicáveis “ex vi” do art. 1º do CPTA.
A recorrida PT Comunicações, S.A. contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado, por entender não se verificar a aludida excepção de preterição de tribunal arbitral.
Notificado nos termos dos artigos 146º nº 1 e 147º do C.P.T.A., o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer.
Os autos subiram ao TCA, nos termos do art. 742º do C.P.C, instruídos com certidão da petição inicial da requerente PTC, com a oposição apresentada pela ONITELECOM, com a resposta à excepção apresentada pela requerente PTC e com o despacho recorrido, proferido a fls. 1489 e 1492 do autos de suspensão de eficácia.
A PT Comunicações veio, entretanto, requerer a declaração de extinção da instância, em virtude de o processo cautelar ter prosseguido e nele ter sido proferida sentença, com data de 5.08.05, que julgou improcedente o pedido de providência cautelar por si requerido, sentença essa que transitou em julgado no dia 26.08.05.
Notificada para se pronunciar, a ONITELECOM defendeu que a presente lide tem um efectivo interesse útil para as partes, pelo que a pretensão da recorrida PTC deve ser desatendida, seguindo-se os ulteriores termos legais do presente recurso até final.
2. Fundamentação.
Com interesse para a decisão a proferir, os autos revelam o seguinte:
a) A PT Comunicações, S.A., intentou, nos termos dos artigos 112º e seguintes do CPTA, processo cautelar de suspensão de eficácia, pedindo a suspensão jurisdicional das obrigações constantes da alínea f) do ponto 6 e do último parágrafo da Parte I do Anexo, da Deliberação do Conselho de Administração do ICP – ANACOM sobre a oferta de acesso às condutas da concessionária PT Comunicações, S.A., de 17 de Julho de 2004, notificada à requerente no dia 29 do mesmo mês.
b) Em tal processo cautelar, a requerente indicou os contra-interessados constantes de fls. 53 e seguintes, entre os quais figura a ONITELECOM;
c) A ONITELECOM apresentou oposição, na qual, além do mais, deduziu a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral necessário e a consequente incompetência do TAFL para o conhecimento dos pedidos formulados;
d) A requerente PT Comunicações, S.A. apresentou resposta a tal excepção dilatória, defendendo a respectiva improcedência;
e) Não obsante notar que a estrutura simplificada dos processos cautelares não prevê uma fase de saneamento, a Mma. Juíza do TAFL conheceu imediatamente de tal excepção, julgando-a improcedente
f) A ONITELECOM INFOCOMUNICAÇÕES, S.A. interpôs recurso jurisdicional de tal despacho
g) Tal recurso subiu imediatamente e em separado
h) Entretanto, o processo cautelar prosseguiu, tendo sido proferida sentença que julgou o pedido improcedente, transitada em julgado no dia 26.08.05
i) Pelo que a PT Comunicações veio requerer a extinção da instância, requerimento a que a ONITELECOM se opôs.
É esta a tramitação a recordar para a decisão acerca do requerimento de extinção da instância
A PT Comunicações entende que, tendo já sido proferida sentença, transitada em julgado, no processo cautelar, da qual a ONITELECOM não recorreu e que julgou improcedente o pedido de providência formulado, o presente recurso deixou de ter utilidade.
A ONITELECOM alega que o objecto do presente recurso, para além de ser prévio ao conhecimento do mérito da providência, tem natureza prejudicial quanto à própria susceptibilidade de conhecimento do mérito da providência, subsistindo a utilidade da lide.
A génese da questão está em que o despacho recorrido, apesar de reconhecer que a estrutura simplificada dos processos cautelares não prevê uma fase de saneamento, conheceu contudo da suscitada excepção da preterição do Tribunal Arbitral necessário, julgando-a improcedente e prosseguindo o processo até decisão final desfavorável à PT Comunicações.
Tal entendimento veio a gerar uma situação melindrosa.
Com efeito, na ausência de previsão, no processo cautelar de uma fase de saneamento subsequente ao despacho liminar e à apresentação das contestações, cabe ao tribunal conhecer, na decisão final, das excepções dilatórias que tenham sido invocadas (cfr. “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Mario Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Almedina, 2005, p. 595), sob pena de criar situações contraditórias e anormais na marcha de processo.
Pois é bom de ver que o presente recurso de agravo, que subiu de imediato e em separado, só faz sentido em função do processo cautelar que lhe deu origem. Findo este, perde a sua razão de ser.
Como as partes não interpuseram recurso da sentença final do processo cautelar, proferida em 3.08.05 e transitada em 26.08.05, tal sentença, independentemente do seu acerto ou desacerto jurídico, tornou-se intocável.
E não poderia agora conhecer-se de uma excepção dilatória depois de estar decidido o processo cautelar em que a mesma foi suscitada, razão pela qual nos parece inteiramente lógico o requerimento de declaração de extinção da instância formulado pela PT. Comunicações, S.A.
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3. Decisão.
Em face do exposto, acordam os juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo em declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.
Sem custas, por não haver causa imputável ao recorrente.
Lisboa, 3.11.05
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa