2Fundamentação.
Com interesse para a decisão a proferir, os autos revelam o seguinte:
- a)A PT Comunicações, S.A., intentou, nos termos dos artigos 112º e seguintes do CPTA, processo cautelar de suspensão de eficácia, pedindo a suspensão jurisdicional das obrigações constantes da alínea f) do ponto 6 e do último parágrafo da Parte I do Anexo, da Deliberação do Conselho de Administração do ICP – ANACOM sobre a oferta de acesso às condutas da concessionária PT Comunicações, S.A., de 17 de Julho de 2004, notificada à requerente no dia 29 do mesmo mês.
- b)Em tal processo cautelar, a requerente indicou os contra-interessados constantes de fls. 53 e seguintes, entre os quais figura a ONITELECOM;
- c)A ONITELECOM apresentou oposição, na qual, além do mais, deduziu a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral necessário e a consequente incompetência do TAFL para o conhecimento dos pedidos formulados;
- d)A requerente PT Comunicações, S.A. apresentou resposta a tal excepção dilatória, defendendo a respectiva improcedência;
- e)Não obsante notar que a estrutura simplificada dos processos cautelares não prevê uma fase de saneamento, a Mma. Juíza do TAFL conheceu imediatamente de tal excepção, julgando-a improcedente
- f)A ONITELECOM INFOCOMUNICAÇÕES, S.A. interpôs recurso jurisdicional de tal despacho
- g)Tal recurso subiu imediatamente e em separado
- h)Entretanto, o processo cautelar prosseguiu, tendo sido proferida sentença que julgou o pedido improcedente, transitada em julgado no dia 26.08.05
- i)Pelo que a PT Comunicações veio requerer a extinção da instância, requerimento a que a ONITELECOM se opôs.
É esta a tramitação a recordar para a decisão acerca do requerimento de extinção da instância
A PT Comunicações entende que, tendo já sido proferida sentença, transitada em julgado, no processo cautelar, da qual a ONITELECOM não recorreu e que julgou improcedente o pedido de providência formulado, o presente recurso deixou de ter utilidade.
A ONITELECOM alega que o objecto do presente recurso, para além de ser prévio ao conhecimento do mérito da providência, tem natureza prejudicial quanto à própria susceptibilidade de conhecimento do mérito da providência, subsistindo a utilidade da lide.
A génese da questão está em que o despacho recorrido, apesar de reconhecer que a estrutura simplificada dos processos cautelares não prevê uma fase de saneamento, conheceu contudo da suscitada excepção da preterição do Tribunal Arbitral necessário, julgando-a improcedente e prosseguindo o processo até decisão final desfavorável à PT Comunicações.
Tal entendimento veio a gerar uma situação melindrosa.
Com efeito, na ausência de previsão, no processo cautelar de uma fase de saneamento subsequente ao despacho liminar e à apresentação das contestações, cabe ao tribunal conhecer, na decisão final, das excepções dilatórias que tenham sido invocadas (cfr. “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Mario Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Almedina, 2005, p. 595), sob pena de criar situações contraditórias e anormais na marcha de processo.
Pois é bom de ver que o presente recurso de agravo, que subiu de imediato e em separado, só faz sentido em função do processo cautelar que lhe deu origem. Findo este, perde a sua razão de ser.
Como as partes não interpuseram recurso da sentença final do processo cautelar, proferida em 3.08.05 e transitada em 26.08.05, tal sentença, independentemente do seu acerto ou desacerto jurídico, tornou-se intocável.
E não poderia agora conhecer-se de uma excepção dilatória depois de estar decidido o processo cautelar em que a mesma foi suscitada, razão pela qual nos parece inteiramente lógico o requerimento de declaração de extinção da instância formulado pela PT. Comunicações, S.A.
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