2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. No Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada correu um processo por acidente de trabalho de que foi vítima em 20 de Maio de 1975, A.. Na tentativa de conciliação, a Companhia de Seguros Açoreana, para quem se encontrava transferida a responsabilidade patronal, responsabilizou-se pelo pagamento das seguintes pensões: à viúva, B., a pensão anual e vitalícia de 12 599$28; à filha menor C. a pensão anual de 8 399$52. E por sentença de 29 de Novembro de 1975 foi a seguradora condenada a pagar essas pensões.
Em 1 de Março de 1988 veio a companhia de seguros "participar ao Tribunal a actualização para 130 560$00 da pensão devida à viúva. Ouvido sobre a questão, o agente do Ministério Público promoveu que na actualização se tivesse em atenção o salário mínimo fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro. Mas o juiz, considerando esta resolução ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade (orgânica e formal), recusou a sua aplicação, por despacho de 4 de Março de 1988.
É desse despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público.
Neste Tribunal, alegou o representante do Ministério Público.
Cumpre decidir.
2. É o seguinte o teor da Resolução n.º 5/88 da Presidência do Governo da Região Autónoma dos Açores, aprovada em Conselho em 28 de Janeiro de 1988 e publicada no Jornal Oficial, I série, n.º 4, da mesma data:
"1- Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:
a) 27 800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;
b) 26 000$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;
c) 19 900S00 para os trabalhadores do serviço doméstico não fornecido por empresas.
2- Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".
Ora, esta Resolução foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal n.º 268/88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro.
Nada mais resta, pois, do que aplicar aqui essa declaração.
3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 12 de Janeiro de 1989
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes