Relator: Des. José Cravo
1º Adjunto: Des. António Figueiredo de Almeida
2º Adjunto: Desª Maria Cristina Cerdeira
Apelação (1ª espécie)
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
1- RELATÓRIO
A. P. e esposa M. R., com residência na Rua … instauraram a presente acção (1) declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra (1) M. B., casado com A. L., residentes na Rua …; (2) M. F., residente na Rua …; (3) M. G., casada com A. M., residentes na Rua …, Valongo; e (4) A. F., residente na Rua …, pedindo:
a) Que se reconheça aos AA. o direito de preferência sobre o prédio rústico identificado no art. 2º da P.I., substituindo-se aos 1ºs RR. na escritura de compra e venda,
b) Que sejam os RR. condenados a entregarem o referido prédio aos A.A., livre e desocupado.
c) Que seja ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos que os 1ºs RR., compradores, hajam feito a seu favor em consequência da compra do referido prédio, e outras que estes venham a fazer, sempre com todas as demais consequências que ao caso couberem.
d) Mais requereram alternativa e subsidiariamente, para o caso de improceder o Direito de Preferência, no que se não concebe, deve a presente ação ser julgada totalmente provada e procedente e, em consequência ser reconhecida a Servidão de Passagem constituída no prédio serviente dos 1.ºs RR.
Para tal alegaram nos termos constantes da p.i., que aqui se dão por reproduzidos, por uma questão de economia processual.
Os RR. foram regularmente citados.
O R. M. B. apresentou contestação, a fls. 76 e ss., alegando, em suma, a ilegitimidade passiva, bem como que o tempo de utilização da invocada passagem se limitou ao período da construção do edifício/armazém dos AA., que o R. presume ter sido de apenas alguns meses, por mero favor.
Mais alegou o R. que o prédio dos AA. está muito bem servido em termos de acesso, através de caminho público.
Os Réus M. F., M. G., A. M., A. F. apresentaram contestação, a fls. 103 e ss., alegando, em suma, a falta de depósito do preço, a inexistência do direito de preferência, a inexistência de servidão de passagem e a desnecessidade da servidão de passagem.
Foi realizada audiência prévia, tendo sido proferido despacho que saneou tabelarmente o processo, foi julgada improcedente a invocada excepção de ilegitimidade activa e passiva, julgada procedente a invocada excepção peremptória de caducidade por falta de depósito do preço no prazo legal, e consequentemente, os RR. foram absolvidos dos pedidos a) a c), tendo sido fixado o valor da causa (cfr. fls. 162 e ss.).
Tendo, assim, os autos prosseguido quanto aos 1.ºs RR., M. B. e A. L., para apreciação do pedido subsidiário (d).
Foi designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento, a qual decorreu com observância de todas as formalidades legais, como consta das respectivas actas.
No final, foi proferida sentença, tendo-se decidido nos seguintes termos:
Nos termos e pelos fundamentos expostos, e atento o já decidido na audiência prévia de fls. 162 e ss., decide-se julgar a ação procedente, e, em consequência:
a) Condenar os 1.ºs Réus a reconhecer a servidão de passagem sobre o prédio rústico dos 1.ºs Réus, de terra de cultura de centeio, sito no lugar de ..., Campo de ..., União das Freguesias de ..., Campo de ... e ..., concelho de ..., com o artigo matricial ... (o qual proveio da matriz rústica ... da extinta freguesia de Campo de ...), e descrito no registo predial sob o n.º .../20180903, existe uma servidão de passagem, constituída por usucapião, a favor do prédio dos Autores (prédio dominante), inscrito no artigo matricial ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..., e destinada ao acesso de e para o prédio dominante a pé, com animais e com veículos de tração animal e mecânica, nomeadamente tratores agrícolas, desde a estrada nacional, e que passa pelo prédio rústico com o artigo matricial ... dos AA., atravessa o prédio rústico dos agora proprietários e 1.ºs RR com matriz ..., numa extensão de cerca de 30/40 metros de comprimento, desde o inicio do prédio dos 1.ºs RR com matriz ... até ao sobreiro existente e que se encontra junto do muro do prédio dos AA. com o artigo matricial ..., e entre 3 e 3,70 metros de largura na sua extensão.
As custas da ação serão suportadas pelos Autores em 3/4 e pelos Réus em 1/4, atento o disposto no artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Após trânsito, comunique à Conservatória do Registo Predial competente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea c), 2.º, n.º 1, alínea a), 8.º-A, n.º 1, alínea b), 8.º-B, n.º 3, alínea a), todos do Código do Registo Predial.
Inconformados com essa sentença, apresentaram os RR. A. L. e marido M. B. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões:
1- Não foram recolhidos (nem alegados) dados que permitissem concluir que com a utilização do terreno dos RR. os AA. pudessem alcançar a estrada a partir do armazém e/ou do prédio rústico onde aquele está implantado, porque não foi tido em consideração o terreno que separa da dita estrada o prédio inscrito na matriz sob o art. ... e registado com o n.º ..., mas também pela razão de se ter entendido que os AA. utilizaram o terreno dos RR. para passar desde 2003, mas somente terem adquirido o tal prédio do artigo ... e registo n.º ... em 2015. Também nada foi dito na petição inicial sobre uma eventual utilização, para passar, antes da sua aquisição pelos recorridos, do tal prédio ..., de modo a permitir o exercício do contraditório também sobre esse tema;
2- Ora, somente se pode falar de servidão num caso como este se através dela é alcançada a via pública, tal como dita o art. 1550.º do Código Civil e daí que, mesmo que outras razões não houvesse, a acção tinha que improceder;
3- A douta sentença é apropriada para situações de servidão a favor de prédios rústicos destinados a agricultura, reconhecendo uma servidão com largura entre 3 e 3,70 metros, que seria insuficiente para o trânsito das máquinas e alfaias cuja guarda e trânsito de e para o armazém que construíram no prédio dito dominante é, segundo as razões dos AA. (que não do pedido, que é inexpressivo) a finalidade da dita servidão. Essa realidade traduz-se em forte incoerência entre as razões do pedido e a decisão, que impõe que a servidão foi adquirida para transitar apenas com a finalidade de agricultar o terreno e não para a utilização do armazém com a finalidade pretendida pelos AA., que nem invocaram nenhuma necessidade para a normal exploração agrícola;
4- Tal incoerência impede que se possa considerar adquirida a servidão por usucapião, designadamente por ausência de animus possidendi;
5- Nada tendo dito os AA. sobre eventuais actos praticados nos dois prédios que separam o dito serviente relativamente à estrada, aqueles que tivessem sido praticados sobre o mesmo conduziriam a um nada em termos materiais e de lógica, pelo que não se pode afirmar ter havido posse e ainda menos que fosse pública, pacífica e contínua, características consabidamente imprescindíveis para adquirir por usucapião;
6- Os dados expressos na petição inicial não permitem a afirmação de que os AA. utilizaram o prédio dos RR. ignorando que com essa actuação lesavam direitos de outrem, pelo que havendo posse teria que ser qualificada de má-fé e o prazo para constituição da servidão teria que ser de 20 anos; não tendo sido preenchido esse prazo, a acção teria que improceder também por esse motivo;
7- Sem necessidade de discussão teórica sobre o conceito de prédio encravado, neste caso o prédio dito dominante está suficientemente servido pelo caminho público enquanto via de acesso para a sua exploração em termos agrícolas, como sempre estiveram cada uma das parcelas que depois o formaram. Esse caminho serve da mesma forma centenas de outros terrenos de que são donos diversos habitantes da aldeia, que transitam com tractores e outras máquinas agrícolas para a normal exploração dos terrenos. O prédio dos AA. não é encravado;
8- Foram violadas as normas dos arts. 1550.º, 1260.º, 1261.º, 1262.º, 1263.º, al. a) e 1569.º, n.º 2, do Código Civil, que deviam ter sido interpretadas e aplicadas nos termos constantes das demais alíneas destas conclusões: não foi constituída qualquer servidão e, no caso de o entendimento ser em sentido contrário, deve ser declarada extinta por desnecessidade;
9- Alterando-se a matéria de facto conforme o exposto nesta alegação e nas conclusões que seguem, as razões dos recorrentes ficam ainda mais claras no sentido de que não foi constituída nenhuma servidão sobre o seu prédio;
10- Não foi feita prova de que os AA. tenham detido o prédio dito dominante desde 2000/2001, como o próprio Autor disse nas declarações que prestou, pelo que o n.º 5 dos factos provados deve ser retirado;
11- Não foi feita prova cabal de que o A. tivesse entregue o cheque referido nos autos ao antigo dono do prédio dito serviente para o fim que foi aludido, até porque o negócio invocado como subjacente nem teria razão de ser. As afirmações daqueles que teriam visto entregar o cheque e as respectivas circunstâncias não são minimamente credíveis, como não o são todas as outras declarações que proferiram. Está fora do que é a experiência comum que o A. tivesse negociado a cedência de uma passagem dois anos antes de ter adquirido o prédio que seria o dominante e (mesmo para hipótese absurda de o fazer tendo em vista uma futura aquisição) que apenas lhe proporcionaria o trânsito até o limite nascente do terreno de M. J. (com quem nunca se deu bem) ainda longe da estrada. A única explicação plausível é a de o cheque ter subjacente um qualquer outro relacionamento que não foi apurado;
12- Não foi feita prova sólida de o armazém ter sido construído em 2003; nenhum documento foi apresentado a tal respeito e as declarações do próprio Autor e de testemunhas que referiram essa era não podem ser verídicas nem podem ser consideradas suficientes, além do mais porque se situa dois anos antes da compra do terreno em que foi implantado e porque o trânsito pelo prédio dito serviente não permitia alcançar a via pública; daí que devam também ser retirados os n.ºs 6 e 7 dos factos provados;
13- A respeito da matéria dos n.ºs 9 a 13 e 17 dos factos provados, que deve ser retirada, todas as pessoas que afirmaram a existência da famigerada passagem e se pronunciaram sobre a sua finalidade – o A. marido e várias testemunhas – sempre se referiram apenas à utilização do chamado armazém para recolha, entrada e saída de máquinas e alfaias agrícolas e nunca a actividades de agricultura do terreno; pelo contrário, quando foram chamadas a pronunciar-se sobre a agricultura do terreno dos AA. as testemunhas sempre falaram de trânsito pelo caminho vicinal. Daí decorre que os AA. apenas utilizaram o prédio dos RR. sem oposição desde que compraram o de M. J. até à compra, pelos RR., do prédio chamado serviente – e consequente oposição à passagem, que determinou a instauração do processo – isto é, de 2015 a 2018;
14- Ficou claro que os AA. sabiam não ser suficiente um acordo verbal e feito apenas com o marido (dado que em nenhum momento referiram qualquer posição da sua esposa) para adquirir a servidão; isso mesmo foi esclarecido pelo próprio Autor a instância do seu ilustre mandatário, ao afirmar que tinha consciência de que o legal era fazer escritura;
15- A rocha própria do local em questão (que teria sido utilizada para os marcos) é argilosa, mole e esboroa-se naturalmente por força dos elementos; por isso os marcos existentes na zona, tal como os muros, são de granito trazido de outros locais; essa realidade pode ser constatada pela observação das fotografias constantes dos autos, designadamente as dos docs. 9 e 10 da petição inicial (ajuntamento debaixo da copa do sobreiro e comparação com as restantes pedras visíveis) e as dos docs. 18 e 19 da contestação;
16- As testemunhas P. S. e R. S., residentes na zona de Lisboa, margem sul do rio Tejo, apresentaram-se como não tendo nenhuma ligação estável com a região transmontana; referiram ter trabalhado na construção do chamado armazém em 2003, com mais três pessoas, por conta de um empreiteiro da sua zona geográfica, de nome M. (M. S., que foi indicado como testemunha pelos AA. e depois prescindido); disseram que assistiram à entrega do cheque de 500 euros e observaram o escrito do seu valor, tal como ouviram o diálogo entre o Autor e o antigo dono do prédio dito serviente; afirmaram ainda que eles próprios colocaram dois marcos no solo, para assinalar os limites da alegada passagem. Porém, apresentando-se o Autor marido como construtor civil, não é crível que tivesse contratado outro construtor civil sedeado a cerca de 600 km de distância para executar uma pequena obra constituída apenas por quatro paredes e o telhado e não tendo sido junto aos autos qualquer documento referente a essa obra, sendo certo que sempre haveria alguma factura, outros documentos que cobrissem a aquisição dos materiais e a utilização da mão-de-obra, documentos laborais ou de prestação de serviços, de despesas de transporte de pessoal e/ou dos materiais… e que, mesmo não havendo licença de construção nem de utilização, sempre haveria algo que justificasse tal ocupação do solo… Confrontados com a sua presença, juntos, no tribunal de ... após vários adiamentos da audiência e com as circunstâncias por eles informadas no início dos depoimentos de não residirem próximos um do outro, de terem deixado de trabalhar para o dito construtor há já muitos anos e de não haver contactos entre eles por outros motivos, nada de lógico e coerente souberam explicar. Esses depoimentos devem ser simplesmente desconsiderados.
17- A experimentação feita no âmbito da inspecção judicial com um tractor agrícola que supostamente seria do Autor deve ser desconsiderada, por não ser credível a genuinidade do formato original dessa máquina;
18- A matéria da alínea h) dos factos não provados deve ser incluída nos factos provados, sem adjectivação, por ter sido credivelmente explicitada e coerentemente sustentada pelos depoimentos das testemunhas A. Q., J. A. e T. M
JUSTIÇA!
Foram apresentadas contra-alegações, finalizadas com a apresentação das seguintes conclusões:
1- O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º do CPC terá de ser conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
2- Não especifica, porém, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, como é exigido pelo art.º 640 nº. 1, do CPC, pelo que ao abrigo da parte final deste normativo (“sob pena de rejeição”), esta omissão acarreta a imediata rejeição de tal impugnação;
3- É da prova de fato que o Tribunal “a quo” pondera, analisa e decide e retira credibilidade dos depoimentos efetuados em audiência de julgamento, tendo por base o princípio da imediatividade;
4- A lei prescinde da validade substancial do negócio jurídico, isto é, se o ato é nulo por vício de forma, por escrito particular, ou verbalmente, a posse que daí deriva não é titulada, iniciando-se então a usucapião pelo ato de passar por um determinado local, de forma visível e permanente, e exerce-se, continua, enquanto o caminho se mantiver apto a proporcionar as utilidades próprias da servidão;
5- Pelo que, apesar de ter sido constituída uma servidão legal, com o anterior proprietário, tornou-se necessário lançar mão da figura da Usucapião, pelo desrespeito dessa mesma servidão legal, pelo que para a constituição de uma servidão de passagem com fundamento na usucapião não é necessário que o prédio dominante esteja encravado, bastando que se verifiquem os correspondentes requisitos, entre os quais não constam o invocado encrave do prédio dominante;
6- No caso dos autos, não foi pedida a constituição de uma servidão legal de passagem, mas o reconhecimento de uma servidão de passagem constituída por usucapião;
7- A pretensão deduzida, e contestada pelos RR., ora Recorrentes, foi por estes claramente percecionado o alcance, dimensão, conteúdo e demais balizas processuais, tendo sido entendido que a interpretação do pedido não deve cingir-se aos estritos dizeres da formulação do petitório, devendo antes ser conjugada com o sentido e alcance resultantes dos fundamentos da pretensão.
8- Em suma, deverá o presente Recurso ser rejeitado por improcedente
Pois só assim se fará sã JUSTIÇA!
A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos.
Foram facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos.
Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2- QUESTÕES A DECIDIR
Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pelos apelantes, estes pretendem:
- impugnar a matéria de facto, por ter sido incorrectamente julgada, quanto aos pontos 5., 6., 7., 9. a 13. e 17. dos factos provados e alínea h) dos factos não provados, devendo aqueles ser retirados dos factos provados e esta ser incluída nos factos provados (conclusões 10- a 18- das alegações);
- que seja reapreciada a decisão de mérito da acção (conclusões 1- a 9- das alegações).
3- OS FACTOS
A. FACTOS PROVADOS
1. Os Autores, são legítimos proprietários e possuidores dos prédios rústicos de terra de cultura de centeio, sitos no lugar de ..., Campo de ..., União das Freguesias de ..., Campo de ... e ..., concelho de ..., com os artigos matriciais ... (o qual proveio da matriz rústica … da extinta freguesia de Campo de ...), descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... e o segundo prédio rústico sito no lugar de ..., Campo de ..., concelho de ... com o artigo matricial ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º
2. Os 1.ºs RR., M. B., e A. L., são atualmente proprietários do prédio rústico de terra de cultura de centeio, sito no lugar de ..., Campo de ..., União das Freguesias de ..., Campo de ... e ..., concelho de ..., com o artigo matricial ... (o qual proveio da matriz rústica ... da extinta freguesia de Campo de ...), e descrito no registo predial sob o n.º .../20180903.
3. Propriedade que veio à titularidade dos 1.ºs RR. por venda efetuada pelos 2.º, 3.º e 4.º RR. por escritura datada de 31 de agosto de 2018.
4. Os prédios dos AA., anteriormente descritos, confinam a Norte e a Poente com o prédio rústico dos 1.ºs RR.
5. O prédio dos AA. com o artigo matricial ... adveio à sua esfera jurídica por compra efetuada anteriormente à data que consta da escritura celebrada, sendo a propriedade dos AA. desde cerca de 18/19 anos (2000/2001).
6. Em 2003 foi formalmente adquirida ao falecido pai dos 2.º, 3.º e 4.º RR. a servidão de passagem pelo valor de €500,00 conforme cheque que na altura entregou e foi levantado pelo referido progenitor dos RR., pese embora o facto de já anteriormente o mesmo lhe conceder a sobredita passagem.
7. Porquanto a mesma ser necessária para acesso ao armazém construído sobre o prédio dos AA. com o artigo matricial
8. A referida passagem que se estende desde a estrada nacional, passa pelo prédio rústico com o artigo matricial ... dos AA., atravessa o prédio rústico dos agora proprietários e 1.ºs RR, numa extensão de cerca de 30/40 metros de comprimento, desde o inicio do prédio dos 1.ºs RR até ao sobreiro existente e que se encontra junto do muro do prédio dos AA. com o artigo matricial ..., e entre 3 e 3,70 metros de largura na sua extensão.
9. Passagem essa que sempre foi usada de forma regular e pacífica, com todos os sinais exteriores e intrínsecos de uma verdadeira servidão, como seja a abertura para entrada no armazém já supra descrito, sem qualquer objeção por parte do anterior proprietário que a venderam aos aqui AA. e assim permanecendo até à presente data mesmo após o falecimento do pai dos 2.º, 3.º e 4.º RR. sem qualquer oposição.
10. Sempre os AA. agiram em conformidade pois sabiam ser sua a servidão de passagem pela aquisição que fizeram, quer pela boa fé com que sempre atuaram, apesar de não terem formalizado a compra através de documento autentico ou particular, com consciência de não estarem a violar o direito de outrem e com a única intenção sempre de acederem ao seu terreno com a matriz ... e armazém que construíram precisamente pela cedência da citada passagem, o que de outro modo jamais avançariam os AA. para a construção de tal imóvel.
11. Durante os últimos, pelo menos, 17 anos, os AA. dispuseram da passagem como se sua fosse.
12. Aproveitando, para transportar utensílios agrícolas e materiais de construção e outro através da mesma para o dito armazém, quer para de dentro do mesmo retirarem esses materiais, lenha ali guardada e produtos agrícolas.
13. Tal prática ocorre desde sempre (há mais de 17 anos) de forma pública, ininterrupta e pacífica.
14. Os 1.ºs RR. lavram o seu terreno.
15. Os marcos da dita servidão de passagem foram arrancados.
16. Os marcos delimitavam e definiam a referida servidão de passagem que AA. e o pai dos 2.º, 3.º e 4.º RR. haviam marcado com pedras colocadas ao alto para que fossem visíveis e salientes no terreno e à vista de toda a gente para que se não confundissem as propriedades do dito terreno e da passagem, servindo de delimitação quer aos AA. quer ao terreno propriedade atualmente dos 1ºs RR.
17. O terreno com o artigo matricial ... confina com o caminho público, com largura não regular, e que na sua parte mais estreita tem largura entre 2.20 por 2.40 metros, situado a nascente numa grande extensão (de mais de 100 metros), e tem várias aberturas sobre o caminho, umas que têm estado tapadas provisoriamente apenas com paus e ervas, outra com algumas pedras amovíveis e um tronco de árvore seca, e ainda outra, no canto nascente/sul, em que foi colocado um portão de ferro fixado em estruturas de cimento.
18. Todas essas aberturas têm largura e demais condições propícias para o trânsito de pessoas, animais e veículos e esta última, tem o solo limpo e sinais evidentes de essa entrada ser utilizada.
19. O prédio com artigo matricial ... é encravado.
20. O prédio com artigo matricial ... está servido em termos de acesso, através de um caminho público com largura não regular, e que na sua parte mais estreita tem largura entre 2.20 por 2.40 metros.
21. A utilização do prédio com matriz ... como passagem de e para o prédio com matriz ... é um encargo útil, porque contribui significativamente para melhorar a exploração agrícola, que é a finalidade de ambos.
B. FACTOS NÃO PROVADOS
a) O prédio dos AA. com o artigo matricial ... adveio à sua esfera jurídica por compra efetuada anteriormente à data que consta da escritura celebrada, sendo a propriedade dos AA. desde o ano de 2013.
b) Que os 1.ºs RR. arrancam os marcos da dita servidão de passagem, juntando tudo num monte, procurando com isso fazer com que deixassem de existir vestígios dos mesmos.
c) Os vendedores do prédio com a matriz ... ou os seus pais teriam condescendido em deixar passar pelo seu prédio (entretanto vendido ao R.) os materiais para a construção de um edifício a que o A. chama armazém, situado no limite oposto ao do portão mencionado supra, porque o transporte através da estrada seria mais fácil.
d) Após a construção, o A. ou outrem que beneficiara desse favor teria tentado continuar a utilizar o prédio com matriz ... para acesso ao dito edifício e/ou ao terreno a ele contíguo, com matriz ..., mas os donos do prédio com matriz ... opuseram-se, tendo inclusivamente aberto um valado que impedia tal acesso, valado esse que ainda é bem visível na demarcação, para terminar os atos de abuso do A. ou de quem fosse.
e) Todo o espaço do prédio dos 1.ºs RR. que foi utilizado para o transporte dos materiais continuou depois a ser cultivado e atualmente está ocupado com trigo, tal como a restante parte do prédio.
f) O tempo de utilização da invocada passagem limitou-se ao período da construção, de apenas alguns meses, por mero favor, e depois a mais algum tempo breve que ele não sabe concretizar, de forma não pacífica, por ter havido oposição dos donos do terreno com matriz ..., e sempre de má fé, ética e legalmente.
g) Que o caminho público é continuamente transitável por quaisquer veículos, inclusivamente por automóveis de turismo.
h) Que o prédio com matriz ... tem acesso por caminho público e efetua-se folgada e comodamente sem necessidade de qualquer obra nem nenhum arranjo.
A demais matéria não foi aqui considerada por ser conclusiva, de direito ou por não relevar para a decisão da causa.
MOTIVAÇÃO:
O Tribunal formou a sua convicção em relação aos factos provados e não provados através do exame crítico da prova documental junta aos presentes autos, designadamente do teor da cópia do cheque de fls. 22, escritura de compra e venda do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo ... de fls. 23 e ss., certidão da escritura de compra e venda do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo ... de fls. 27 e ss., 140 e ss., certidão de escritura de compra e venda do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo ... de fls. 32 e ss., 148 e ss., fotografias de fls. 41 e ss., 47 e ss., 97 e ss., 127 e ss., certidão matricial do artigo ... de fls. 86, certidão de registo predial sob o n.º .../20180903 de fls. 86 e ss., certidão matricial do artigo … de fls. 87, certidão de registo predial sob o n.º …/19960308 de fls. 88 e ss., certidão matricial do artigo … de fls. 89, certidão de registo predial sob o n.º …/20180903 de fls. 90 e ss., certidão matricial do artigo … de fls. 90, certidão de registo predial sob o n.º ../19870720 de fls. 91 e ss., certidão matricial do artigo … de fls. 92, certidão de registo predial sob o n.º …/20170424 de fls. 93 e ss., certidão matricial do artigo … de fls. 93, certidão de registo predial sob o n.º …/20000913 de fls. 94 e ss., certidão matricial do artigo … de fls. 95, certidão de registo predial sob o n.º …/20170424 de fls. 95 e ss., certidão matricial do artigo … de fls. 96, certidão de registo predial sob o n.º …/20111020 de fls.97 e ss., certidão de registo predial sob o n.º .../20050218 de fls. 112 e ss., fotocopia de pagamento de emolumentos de fls. 138, certidão matricial do artigo ... de fls. 183, certidão de registo predial sob o n.º .../20000913 de fls.184 e ss., certidão matricial do artigo … de fls. 186, documentos do Google de fls. 225 e ss., documentos ortográficos de fls. 229 e ss., 245 e ss., documento bancário referente ao desconto do cheque de fls. 267, documento onde consta o desconto do cheque de €500,00 e junto a fls. 267, inspeção ao local realizada a 13.01.2021, bem como das declarações de parte do autor, A. P., depoimento das testemunhas dos Autores, A. Q., D. D., P. S., R. M., e das testemunhas dos Réus, J. A., M. F., R. V., T. M., J. J., M. J
A. FACTOS PROVADOS
Os factos 1., encontram-se provados por acordo, bem como resultam do teor de fls. 27 e ss., 32 e ss., 112, 183, 184, 186.
Os factos 2. encontram-se provados por acordo, bem como resultam do teor de fls. 23, 86, 86 e ss.
Os factos 3. encontram-se provados por acordo, bem como resultam do teor de fls. 23 e ss.
Da inspeção ao local, bem como do teor da prova documental e testemunhal resulta que os prédios com matrizes ... e ... dos AA. confinam com o prédio com matriz ... dos RR.
Assim, o Autor marido, bem como as testemunhas A. P., D. D., P. S., R. V., esclareceram que os AA. construíram armazém no prédio com matriz ..., tendo contextualizado no tempo tal construção, bem como descreveram a passagem que se utilizava nessa altura, ou seja, há cerca de 17 anos (e mesmo que assim se não entendesse pelo menos desde a data do cheque referente à compra da servidão de passagem de 14.10.2003, ou seja, há cerca de 15 anos), sua periodicidade, utilidade e necessidade, mencionando os sinais de passagem.
Neste jaez, resultou provado que a passagem não foi apenas utilizada para a construção do armazém, nem que foi um mero favor temporário.
Também resultou da prova supra referida que o prédio com matriz ... adveio à esfera jurídica dos AA. em momento anterior à celebração da escritura, pois os atos praticados no mesmo são anteriores à data da celebração da escritura.
T. M. e J. J. referiram, corroborando as declarações das supra referidas testemunhas, que a rodeira/passagem existe desde que os AA. construíram o armazém, o que aconteceu há mais de 15 anos.
Acresce que, a vala referida diz respeito ao anterior proprietário do prédio com matriz ..., e que os AA. acabaram por comprar.
Relativamente ao prédio com matriz ... resultou provado que os anteriores proprietários não ofereceram qualquer objeção à passagem.
Da conjugação das declarações das testemunhas A. P., D. D., P. S., R. M., e do Autor marido, bem como do teor da cópia do cheque de 14.10.2003 de fls. 22 e documento bancário referente ao desconto desse cheque de fls. 267, resulta que os AA. compraram a servidão de passagem ao pai dos 2.º, 3.º e 4.º RR.
Acresce que, o facto da testemunha M. F., filha do proprietário que vendeu a servidão de passagem aos AA., desconhecer a referida venda não colocou em crise a demais prova e referida supra.
As testemunhas P. S., R. M., e o Autor marido, esclareceram sobre a colocação dos marcos, contextualizando tais factos no tempo e no espaço.
Da inspeção ao local não foram localizados os referidos marcos, encontrando-se o prédio com matriz ... trabalhado, com exceção da passagem, pois eram visíveis sinais da mesma, nomeadamente rodados.
Assim, apenas resta ao Tribunal concluir que os marcos foram arrancados, não se tendo apurado quem os arrancou.
Da inspeção ao local resultou que existem sinais visíveis da passagem em questão, bem como que o prédio com matriz ... confina com caminho público e tem várias aberturas para este caminho, e com largura para o trânsito de pessoa, animais e veículos.
Da inspeção ao local resultou ainda que não é possível a passagem pelo caminho público com o trator dos AA., porquanto este tem uma largura irregular e na parte mais estreita tem largura de 2.20 por 2.40 metros, bem como é ladeado/limitado por muro em pedras, e daí o prédio com matriz ... se encontrar encravado.
Note-se que prédio encravado é aquele que só com excessivo incomodo ou dispêndio teria comunicação com a via pública. Por outro lado, concede-se igual tratamento jurídico aos prédios que tiverem comunicação insuficiente com a via pública. Assim, a lei considera encravado não só o prédio que carece de qualquer comunicação com a via pública, mas também aquele que dispõe de uma comunicação insuficiente para as suas necessidades normais e aquele que só poderia comunicar com a via pública através de obras cujo custo esteja em manifesta desproporção com os lucros prováveis da exploração do prédio ou com as vantagens que ele proporciona (2).
A configuração, localização, medidas da passagem em questão também foi verificada pelo Tribunal na inspeção ao local.
B. FACTOS NÃO PROVADOS
Por último, entendeu este Tribunal que os factos não provados, mereceram resposta negativa, porquanto não foi feita prova da sua ocorrência, quer testemunhal, quer documental.
[transcrição dos autos].
4- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
Apreciemos as questões suscitadas nas conclusões formuladas pelos apelantes.
E fazendo-o, começamos pelas questões relativas à alteração da matéria de facto.
I) Da alteração da matéria de facto
Divergem os apelantes da decisão da matéria de facto, pretendendo terem sido incorrectamente julgados os pontos 5., 6., 7., 9. a 13. e 17. dos factos provados e alínea h) dos factos não provados.
Como decorre do disposto no nº 1 do art. 640º do CPC, a parte que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto deve, sob pena de rejeição do recurso, especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Ainda em honra dos princípios da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais, que enformam aquele dever, incumbe também à parte recorrente, igualmente sob pena de imediata rejeição do recurso, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, no caso de os meios probatórios terem sido gravados, como lho impõe a alínea a) do nº 2 daquele art. 640º.
A parte recorrida deverá, ainda que sem qualquer cominação se o não fizer, indicar os concretos meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e indicar, com igual exactidão, as passagens da gravação em que se funda, nos termos referidos na alínea b) do nº 2, do mencionado art. 640º.
Porém no caso em apreço a pretendida impugnação nos moldes em que foi feita, não reúne condições mínimas de atendimento.
Vejamos porquê.
Tal como já supra referido, os recorrentes impugnam a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo terem sido incorrectamente julgados os pontos 5., 6., 7., 9. a 13. e 17. dos factos provados e alínea h) dos factos não provados e entendendo que devem aqueles ser retirados dos factos provados e esta ser incluída nos factos provados.
Ora, apesar de identificarem os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e de especificarem a decisão a proferir sobre as questões de facto impugnadas, vemos que para além de isoladas e descontextualizadas curtas passagens dos depoimentos do A. marido e algumas testemunhas, não indicam os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida sobre esses pontos da matéria de facto impugnados. Sendo que relativamente a alguns, como o 17., apesar de o elencarem, acabam por não lhe fazer qualquer referência. O que se passa é que os recorrentes, desconsiderando absolutamente a factualidade dada como provada e não provada, bem como a respectiva fundamentação, recuperam a sua versão dos factos plasmada na p.i. e fazem a sua interpretação da prova, transcrevendo trechos cirúrgicos de alguns depoimentos para lograr demonstrá-la. Depoimentos que já haviam sido considerados, bem como a demais prova produzida, pela sentença, a eles se fazendo alusão na motivação. Porque se trata de um novo julgamento, desligado do ocorrido, não cumprem todos os ónus de impugnação da matéria de facto nos termos estabelecidos no citado art. 640º do CPC.
É que, como resulta do disposto no art. 639º/1 do CPC, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, compreendendo-se tal exigência, porquanto são as conclusões que delimitam o objecto do recurso (cfr. ainda arts. 608º/2 e 635º/4 do mesmo Código).
Existe ainda um ónus de especificação de cada um dos pomos da discórdia do recorrente com a decisão recorrida, seja quanto às normas jurídicas e à sua interpretação, seja a respeito dos factos que considera incorrectamente julgados e dos meios de prova que impunham uma decisão diferente, devendo, neste caso, indicar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (cfr. arts. 639º/2 e 640º/1 e 2 do CPC).
Todavia, sempre se dirá que da argumentação usada nas alegações, não se vê, in casu, fundamento para alteração da decisão de facto tomada na 1ª instância, quanto à matéria em apreço, tanto mais que aquando da “Fundamentação”, o Tribunal a quo fez uma análise crítica e detalhada de toda a prova produzida nos autos. Com efeito, na decisão proferida sobre a matéria de facto a Mmª Juiz, que desenvolveu a fundamentação da sua decisão de modo criterioso e aprofundado, apreciando criticamente os depoimentos produzidos, deixou bem claros os motivos do seu julgamento, esclarecendo por forma a permitir compreender o raciocínio lógico que conduziu à decisão sobre a matéria de facto que nela se mostra explanada, com os fundamentos que aqui acolhemos porque os compreendemos. Verificando-se, pois, da motivação da decisão de facto, que o Tribunal a quo na sentença analisou criticamente as provas e formou livremente a sua convicção, sem a violação de qualquer imposição legal quanto ao ónus ou necessidade de meio probatório para ser dado determinado facto como provado ou não provado.
O que os recorrentes pretendem é impor a sua própria convicção e ilações, às convicções do Tribunal, o que não é admissível.
Para alterar a matéria de facto dada como provada ou como não provada na sentença, é necessário demonstrar concretos meios de prova que existam no processo ou no registo da gravação, que imponham decisão diversa à constante na sentença e não alegar convicção diferente à convicção do Tribunal.
Os apelantes, no essencial, como já referido, dissentem da decisão, assentando exclusivamente na sua versão dos factos e interpretação que entendem deles resultar.
Porém os apelantes, em abono da alteração dos factos, não podem fazer assentar o recurso numa factualidade que representa a sua visão dos factos, mas que não se apurou após instrução e julgamento da causa.
E, assim, querendo impor, em termos mais ou menos apriorísticos, a sua subjectiva convicção sobre a prova.
Porque, afinal, quem julga é o juiz.
Por conseguinte, para obter ganho de causa neste particular, devem eles efectivar uma concreta e discriminada análise objectiva, crítica, lógica e racional de toda a prova, de sorte a convencer o tribunal ad quem da bondade da sua pretensão. O que não fizeram.
Também resulta evidente nos autos, que não só o tribunal recorrido tudo fez para que ao processo fossem trazidos todos os elementos (factuais e de prova) essenciais para a apreciação do mérito da causa, como quer na motivação da decisão sobre a matéria de facto, quer na fundamentação jurídica elencou de forma clara e exaustiva os seus argumentos. Não sendo assim possível adquirir convicção diferente daquela obtida pelo tribunal da 1ª instância. Diga-se, ainda quanto à alínea h) dos factos não provados que a mesma, para além de conclusiva, é incompatível/inconciliável com os pontos 17. e 20. dos factos provados, cuja matéria não foi refutada pelos recorrentes.
Como assim e sem necessidade de mais considerações, ao abrigo do disposto no art. 640º/1 do CPC, rejeita-se o recurso na parte atinente à impugnação da matéria de facto por parte dos apelantes.
II) Da reapreciação da decisão de mérito da acção
Estando todo o recurso sustentado na impugnação da matéria de facto, cujo conhecimento foi rejeitado nessa parte por não cumprir todos os ónus previstos nas diversas alíneas do aludido art. 640º, nenhuma alteração pode ser introduzida na decisão recorrida, que, assim, se confirma. Aderindo-se, pois, à apreciação jurídica da causa nos seus precisos termos, que aqui se dão por reproduzidos a fim de evitar repetições, uma vez que se mostra adequada e correcta face à factualidade apurada e aos normativos aplicáveis. Restando, tão só, acrescentar quanto ao enquadramento legal, que nos arts. 1294º a 1296º do CC estão regulados os vários prazos, mais ou menos longos de acordo com a natureza da posse, de usucapião de imóveis. Não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé (art. 1296º). A usucapião retroage à data do início da posse em nome próprio, altura em que se inicia uma posse boa para usucapião (art. 1288º). Não merecendo, pois, a sentença do Tribunal a quo qualquer reparo.
Todavia, sempre se dirá que, in casu, não foi pedida a constituição de uma servidão legal de passagem, mas o reconhecimento de uma servidão de passagem constituída por usucapião.
Vejamos, pois, se ela foi constituída por esta via.
Consta dos factos provados que:
5. O prédio dos AA. com o artigo matricial ... adveio à sua esfera jurídica por compra efetuada anteriormente à data que consta da escritura celebrada, sendo a propriedade dos AA. desde cerca de 18/19 anos (2000/2001).
6. Em 2003 foi formalmente adquirida ao falecido pai dos 2.º, 3.º e 4.º RR. a servidão de passagem pelo valor de €500,00 conforme cheque que na altura entregou e foi levantado pelo referido progenitor dos RR., pese embora o facto de já anteriormente o mesmo lhe conceder a sobredita passagem.
7. Porquanto a mesma ser necessária para acesso ao armazém construído sobre o prédio dos AA. com o artigo matricial
8. A referida passagem que se estende desde a estrada nacional, passa pelo prédio rústico com o artigo matricial ... dos AA., atravessa o prédio rústico dos agora proprietários e 1.ºs RR, numa extensão de cerca de 30/40 metros de comprimento, desde o inicio do prédio dos 1.ºs RR até ao sobreiro existente e que se encontra junto do muro do prédio dos AA. com o artigo matricial ..., e entre 3 e 3,70 metros de largura na sua extensão.
9. Passagem essa que sempre foi usada de forma regular e pacífica, com todos os sinais exteriores e intrínsecos de uma verdadeira servidão, como seja a abertura para entrada no armazém já supra descrito, sem qualquer objeção por parte do anterior proprietário que a venderam aos aqui AA. e assim permanecendo até à presente data mesmo após o falecimento do pai dos 2.º, 3.º e 4.º RR. sem qualquer oposição.
10. Sempre os AA. agiram em conformidade pois sabiam ser sua a servidão de passagem pela aquisição que fizeram, quer pela boa fé com que sempre atuaram, apesar de não terem formalizado a compra através de documento autentico ou particular, com consciência de não estarem a violar o direito de outrem e com a única intenção sempre de acederem ao seu terreno com a matriz ... e armazém que construíram precisamente pela cedência da citada passagem, o que de outro modo jamais avançariam os AA. para a construção de tal imóvel.
11. Durante os últimos, pelo menos, 17 anos, os AA. dispuseram da passagem como se sua fosse.
12. Aproveitando, para transportar utensílios agrícolas e materiais de construção e outro através da mesma para o dito armazém, quer para de dentro do mesmo retirarem esses materiais, lenha ali guardada e produtos agrícolas.
13. Tal prática ocorre desde sempre (há mais de 17 anos) de forma pública, ininterrupta e pacífica.
Assim sendo, os factos provados revelam inequivocamente a existência de sinais visíveis e permanentes e também mostram que os AA/Recorridos actuaram no exercício de um direito de servidão através do corpus, traduzido nos actos materiais correspondentes, e com o necessário animus, revelado na convicção de que exerciam um direito próprio.
Os actos por eles praticados foram no âmbito desse direito, tendo exercido verdadeiros actos de posse e não de mera tolerância.
Os factos provados permitem, assim, concluir que estamos perante uma servidão aparente, como tal, susceptível de ser constituída por usucapião.
E, mostrando-se também provado que os AA., desde há mais de 17 anos, vêm acedendo ao seu prédio com o artigo matricial ... referido em 1., através do identificado caminho que se desenvolve pelo prédio dos RR. identificado em 2., para transportar utensílios agrícolas e materiais de construção e outro através da mesma para o dito armazém, quer para de dentro do mesmo retirarem esses materiais, lenha ali guardada e produtos agrícolas, à vista de toda a gente, sem oposição e na convicção de exercerem um direito próprio e de que não lesavam ninguém, verificados estão todos os requisitos necessários à constituição e ao reconhecimento de uma servidão de passagem por usucapião, nos termos peticionados (subsidiariamente) na acção.
A esse reconhecimento não obsta o facto de o prédio dos AA./Recorridos poder não ser encravado, pelo menos absolutamente (3).
É que este requisito apenas é exigido para a constituição da servidão legal de passagem nos termos do citado art. 1550º, o qual não é aqui aplicável, porquanto o direito de servidão é reconhecido com base na usucapião conforme se deixou dito.
Trata-se de títulos constitutivos diferentes que não devem ser confundidos.
Para a constituição de uma servidão de passagem com fundamento na usucapião não é necessário que o prédio dominante esteja encravado, bastando que se verifiquem os correspondentes requisitos, entre os quais não constam o referido encrave do prédio dominante, sendo assim possível reconhecê-la, verificados que estão tais requisitos. Esse reconhecimento não depende da natureza rústica do prédio dominante nem do facto de ele ser absoluta ou relativamente encravado.
Concluímos, deste modo, que se constituiu, por usucapião, uma servidão de passagem sobre o prédio dos RR. identificado em 2. – prédio onerado ou serviente –, a favor do prédio dos AA. com o artigo matricial ... referido em 1. – prédio dominante –, com o conteúdo e a extensão referidos em 8. dos factos provados.
Os recorrentes sucumbem no recurso. Devem por essa razão, satisfazer as custas dele (art. 527º/1 e 2 do CPC).
5- SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)
I- O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o que se dispõe no art. 662º do mesmo diploma legal permite ao Tribunal da Relação julgar a matéria de facto.
II- Não cumpre os ónus impostos pelo art. 640º do CPC, não sendo possível conhecer deste fundamento do recurso, o recorrente que não indica os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [vd. alínea b) do nº 1 do referido art. 640º].
III- Estando todo o recurso sustentado na impugnação da matéria de facto, cujo conhecimento foi rejeitado nessa parte por não cumprir todos os ónus previstos nas diversas alíneas do nº 1 do aludido art. 640º, nenhuma alteração pode ser introduzida na decisão recorrida, uma vez que se mostra adequada e correcta face à factualidade apurada e aos normativos aplicáveis.
IV- Pratica actos de posse, susceptíveis de conduzir à aquisição do direito de passagem, quem utiliza uma faixa de terreno, delimitada no solo através de sinais visíveis e permanentes, desde há mais de vinte anos, continuada, pública e pacificamente, na convicção de exercer um direito próprio e de não lesar direitos de outrem.
V- Constituída a servidão de passagem com fundamento na usucapião, por se mostrarem verificados os respectivos requisitos, é irrelevante que o prédio dominante esteja ou não encravado, porquanto este requisito é exigido apenas para a constituição da servidão legal de passagem ao abrigo do art. 1550.º do CC, que é diferente daqueloutro título constitutivo.
6- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Notifique.
Guimarães, 14-10-2021
(José Cravo)
(António Figueiredo de Almeida)
(Maria Cristina Cerdeira)
1. Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, M.Douro - Juízo C. Genérica
2. Vide Código Civil, anotado, vol. III, Pires de Lima e Antunes Varela, pág. 637.
3. Cfr. Pires de Lima/A. Varela, CC anotado, vol. III, comentário ao artigo 1550.º: “a lei considera encravado não só o prédio que carece de qualquer comunicação com a via pública (encrave absoluto), mas também aquele que dispõe de uma comunicação insuficiente para as suas necessidades normais e aquele que só poderia comunicar com a via pública através de obras cujo custo esteja em manifesta desproporção com os lucros prováveis da exploração do prédio ou com as vantagens que ele proporciona (encrave relativo)”.