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ACÓRDÃO Nº 772/2014 Processo n.º 696/2013 2.ª Secção Relator: Conselheira Ana Guerra Martins Acordam, na 2ª Secção, do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto recurso (fls. 206), a título obrigatório, em cumprimento do artigo 280º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 70º, n.º 1, alínea a ) , e 72º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido, em conferência, pela 5ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em 17 de junho de 2013 (fls. 200 e 201), por ter sido desaplicada a norma do artigo 29º, n.º 5, alínea c) , da Lei de Apoio Judiciário (de ora em diante, designada por LAJ), aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e de acordo com a redação da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Notificado para o efeito, o Ministério Público produziu as seguintes alegações, que ora se sintetizam: « VII. Apreciação do thema decidendum 15º Ora, concorda-se inteiramente com a posição expressa pelo digno magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto, na promoção a que atrás se fez referência (cfr. supra nº 12 das presentes alegações). Bem como com o Acórdão , ora recorrido, proferido pelo mesmo tribunal superior na sequência de tal promoção, em 17 de junho de 2013 (cfr. supra nº 13 das presentes alegações). 16º Ainda muito recentemente, aliás, este Tribunal Constitucional voltou a sufragar a doutrina expressa no Acórdão 182/07 , de 8 de março (Conselheiro Paulo Mota Pinto), citado quer pelo digno magistrado do Ministério Público, quer pelo Tribunal da Relação do Porto. 17º Com efeito, na Decisão Sumária 507/13 , de 24 de setembro (Conselheiro Fernando Ventura), voltou a reafirmar-se, na esteira do Acórdão 182/07 deste Tribunal Constitucional, a propósito, justamente, de um processo em que intervém, igualmente, a mesma Agente de Execução, A. (destaques do signatário): “ 5. Conforme sublinhado pelo recorrente, relativamente à anterior lei de acesso ao direito e aos tribunais , o Tribunal Constitucional, chamado a apreciar a conformidade constitucional da norma que resulta dos artigos 31.°, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 30-E/2000 , de 20 de dezembro, e 486.°-A, n.ºs 2, 3, 4 e 5 do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual é devido o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão negativa do serviço de segurança social sobre o respetivo pedido de apoio judiciário, mesmo na pendência de recurso interposto de tal decisão, e sendo o atraso no pagamento sancionado com multa processual , emitiu um juízo de inconstitucionalidade , por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição , no Acórdão n.º 182/2007 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). Entendeu-se no referido Acórdão: “(…)” 6. Embora, no caso em apreço, não esteja em causa a aplicação de qualquer multa processual (que seria a prevista no artigo 685.º-D, n.º 1, do Código de Processo Civil), porquanto a agravante, cautelarmente, comprovou nos autos o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso dentro do prazo de 10 dias contados da data da notificação da decisão negativa do serviço da segurança social e antes da prolação da decisão recorrida , o entendimento constante do transcrito Acórdão mostra-se inteiramente transponível para a situação em apreço . Na verdade, é patente que, caso se venha a demonstrar que a agravante carece de meios económicos suficientes para suportar os custos do processo , a norma constante do artigo 29.º, n.º 5, alínea c), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, segundo a qual é devido o pagamento da taxa de justiça nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão negativa do serviço de segurança social sobre o pedido de apoio judiciário, ainda que tal decisão ainda não seja definitiva , pode atuar como um obstáculo ao acesso ao tribunal . 7. Assim sendo, por aplicação da jurisprudência constante do Acórdão n.º 437/2011 , profere-se decisão sumária, mediante remissão para aquela fundamentação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.” 18º Ora, o Ministério Público concorda, naturalmente, pelas razões invocadas, com o teor da Decisão Sumária 507/13 , de 24 de setembro, deste Tribunal Constitucional. Com a única ressalva, todavia, de a referência, constante do nº 7 da mesma Decisão, ao «Acórdão nº 437/11», se dever, tudo o indica, a um lapsus calami, pretendendo, seguramente, o Ilustre Conselheiro Relator referir-se, sim, ao Acórdão a que se reporta no início da mesma Decisão, ou seja, o Acórdão 182/07 , de 8 de março (Conselheiro Paulo Mota Pinto). Conclusões 19º Assim, por todo o exposto, no seguimento do Acórdão 182/07 , de 8 de março e da Decisão Sumária 507/13 , de 24 de setembro, atrás referidos, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá: Julgar inconstitucional , por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, a norma constante do artigo 29.º nº 5, alínea c) da Lei n.° 34/2004 , de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 47/2007 , de 28 de agosto, na interpretação segundo a qual é devido o pagamento da taxa de justiça nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão negativa do serviço de segurança social sobre o pedido de apoio judiciário, muito embora tal decisão ainda não seja definitiva . Por conseguinte, confirmar o juízo de inconstitucionalidade constante do Acórdão recorrido, do Tribunal da Relação do Porto , de 17 de junho de 2013 , negando, assim, provimento ao recurso obrigatório interposto, do mesmo Acórdão, pelo Ministério Público. » (fls. 229 a 239) 3. Igualmente notificado para o efeito, a recorrida limitou-se a aderir à posição sustentada pelo Ministério Público (fls. 243). Posto isto, cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. A propósito de questão semelhante à que ora se pondera, este Tribunal já teve oportunidade de decidir pela sua inconstitucionalidade (cfr. Acórdão n.º 182/2007, disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). Com efeito, o referido Acórdão concluiu o seguinte: «4. Segundo a interpretação adotada pelo Tribunal a quo, a fixação de um efeito não suspensivo para o recurso jurisdicional da decisão administrativa que indeferiu o pedido de apoio judiciário viola o disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição , que enuncia o princípio do acesso ao direito e aos tribunais, implicando uma denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, decorrente da exigibilidade do pagamento da taxa de justiça inicial desde a data da comunicação daquela decisão ao requerente . Vejamos se tal conclusão é de acompanhar. Sobre o direito fundamental consagrado no artigo 20.º da Constituição disse-se recentemente no Acórdão n.º 602/2006 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt): «[…] Está constitucionalmente consagrado o princípio de que a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos (cfr. artigo 20.º, n.º 1, da Lei Fundamental). Variada tem sido a jurisprudência deste Tribunal emitida a respeito de um tal princípio. Assim, e sempre enfrentando problemas em torno de normas (ou interpretações normativas) de onde resulte uma impossibilidade ou uma acentuada dificuldade de acesso à justiça motivada pela obrigação de pagamento de determinadas quantias condicionadoras do exercício do acesso ao direito e aos tribunais, têm sido múltiplos os juízos formulados a este respeito por este órgão de administração de justiça. O fio condutor dessa jurisprudência , que não tem deixado de sublinhar que a garantia que decorre do n.º 1 do art.º 20.º do Diploma Básico não pode ser perspetivada como «uma mera ou simples afirmação proclamatória», poderá ser condensado nas palavras utilizadas no Acórdão n.º 30/88 (in Diário da República, I Série, de 10 de fevereiro de 1988), citando o Parecer n.º 8/87 da Comissão Constitucional , e segundo as quais a Constituição deveria ter-se “por violada sempre que, por insuficiência de tais meios, o cidadão pudesse ver frustrado o seu direito à justiça, tendo em conta o sistema jurídico‑económico em vigor para o acesso aos tribunais na ordem jurídica portuguesa ”, pois que aquele diploma fundamental “indo além do mero reconhecimento de uma igualdade formal no acesso aos tribunais”, propõe-se “afastar neste domínio a desigualdade real nascida da insuficiência de meios económicos, determinando expressamente que tal insuficiência não pode constituir motivo para denegação da justiça ”. […].» Anteriormente, escreveu-se no Acórdão n.º 491/2003 (igualmente disponível em www.tribunalconstitucional.pt ): «[…] Como já tem sido reafirmado por várias vezes por este Tribunal, a nossa Lei Fundamental não consagra o direito a uma justiça gratuita . Ao legislador ordinário é lícito exigir o pagamento de custas judiciais , podendo optar por um sistema de custas mais barato ou mais caro ou conceder o benefício do apoio judiciário em termos mais ou menos generosos. Ponto é que, no delineamento do sistema de custas judiciais, se não torne impossível ou particularmente oneroso o direito de acesso aos tribunais, sob pena de violação deste direito fundamental consagrado no art.º 20.º da CRP . Tal baliza funciona como limite à restrição constitucionalmente permitida de tal direito ou garantia fundamental , de acordo com o disposto no art.º 18.º, n. os 2 e 3 da CRP (cf., entre outros, os acórdãos n. os 352/91 , 467/91 e 646/98 , publicados no D. R. II Série, respetivamente, de 17 de dezembro de 1991, 2 de abril de 1992 e 3 de março de 1999). […]». Sobre o tema afirmou-se também já no Acórdão n.º 467/91 (publicado no Diário da República, II Série, de 2 de abril de 1992) que a garantia constitucional do acesso ao direito e aos tribunais possui uma dupla dimensão : uma dimensão de defesa (defesa dos direitos através dos tribunais); e uma dimensão “prestacional” (dever de o Estado assegurar meios tendentes a evitar a denegação da justiça por insuficiência de meios económicos). Acrescentou-se de seguida que essa irredutível dimensão de defesa da tutela jurisdicional dos direitos postula soluções legislativas que assegurem um acesso igual e efetivo aos tribunais, impedindo o legislador de adotar soluções de tal modo onerosas que impeçam o cidadão médio de aceder à justiça e obrigando-o a assegurar às pessoas economicamente carenciadas formas de apoio que viabilizem a salvaguarda dos seus direitos . Encarando o problema da conformidade constitucional da previsão do efeito do desentranhamento da alegação apresentada e da impossibilidade de apreciação jurisdicional da impugnação da decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário, uma vez verificada a falta do pagamento da taxa de justiça inicial, o Acórdão n.º 420/2006 (também disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) veio a julgar inconstitucionais as normas dos artigos 6.º, n.º 1, alínea o), 14.º, n.º 1, alínea a), 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, alínea c), 28.º e 29.º do Código das Custas Judiciais , na redação emergente do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, quando interpretadas no sentido de que a impugnação judicial da decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário não está dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça inicial, calculada com referência ao valor da causa principal , e determinando a omissão do pagamento o desentranhamento da alegação apresentada e a preclusão da apreciação jurisdicional da impugnação deduzida. Para chegar a tal conclusão, ponderou-se o seguinte: “Na verdade, se a resolução da questão da insuficiência de meios económicos para suportar os custos de um processo estiver, ela própria, condicionada ao pagamento de uma taxa de justiça prévia, imperioso se torna concluir que os requerentes de apoio judiciário que não possuam tais meios – e não pode obviamente excluir-se a hipótese de existirem requerentes nessa situação, a quem a Administração indevidamente negou o apoio judiciário – nunca têm acesso aos tribunais, quer para discutir o acerto da decisão administrativa que lhes indeferiu o pedido de apoio judiciário, quer para, em última análise, sustentarem em juízo as suas pretensões .” Todavia, como salienta o Ministério Público nas suas alegações: «No caso ora em apreciação – e face ao teor do acórdão recorrido – não estará em causa a produção de um efeito preclusivo (acentua-se expressamente que está fora de questão o “desentranhamento da oposição” deduzida em processo de falência) – apenas podendo conduzir a situação de “mora” no pagamento da taxa de justiça inicial à imposição da multa já oportunamente liquidada nos autos , como decorrência de não ter sido paga atempadamente a taxa de justiça inicial correspondente à dedução de oposição à falência. Ou seja: estará em causa, não propriamente uma preclusão processual – consistente em denegar relevância ao ato processual de oposição praticado, com base no não pagamento da taxa de justiça inicial que seria devida, mesmo na pendência da impugnação judicial inserida no procedimento de apoio judiciário – mas antes o sancionamento ou cominação de ordem tributária, associada a tal situação de “ mora ”. Note-se que, neste circunstancialismo, não se discute apenas a mera exigibilidade antecipada do débito de custas, mas a legitimidade da imposição a quem alega estar em situação de carência económica, questionando fundadamente a decisão administrativa que a não reconheceu, de uma verdadeira sanção pecuniária pelo não pagamento tempestivo da taxa de justiça inicial correspondente à atividade processual desenvolvida pelo interessado .» Esta diferença não altera, porém, para o Ministério Público, o juízo a fazer sobre a conformidade constitucional da norma, que entende ser igualmente de inconstitucionalidade: «E é precisamente este quadro ou natureza sancionatória da multa processual que nos parece incompatível com a plenitude do direito de acesso aos tribunais, exercido necessariamente sem os constrangimentos decorrentes de uma possível situação de carência económica da parte (aliás, em parte verificada supervenientemente pelo tribunal): o caráter desproporcionado deste sancionamento decorre, desde logo, da circunstância de o mecanismo do “direito ao reembolso” das quantias pagas, previsto no citado artigo 29.º, n.º 5, alínea b), não se configura como solução plenamente idónea e adequada, não abrangendo possivelmente o valor cominado a título de multa processual e que o interessado normalmente teria de satisfazer, sob pena de acabar por incorrer nas preclusões processuais previstas para o incumprimento da sanção “tributária” inicialmente imposta: assente que a obrigação de pagar a taxa de justiça inicial vincula legitimamente a parte, devendo ser satisfeita nos 10 dias subsequentes à notificação do indeferimento administrativo, é manifesto que a “causa” de tal multa sempre seria de imputar a um comportamento voluntário da parte, nada tendo, portanto, a ver com a restituição de quantias adiantadas a título de custas por quem, afinal, por decisão judicial, se veio a verificar estar isento ou dispensado do seu pagamento.» 5. Com efeito, não pode deixar de se concordar com os termos da decisão recorrida, no sentido da inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais , consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, da interpretação normativa dos artigos 31.°, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 486.°-A, n.ºs 2, 3, 4 e 5 do Código de Processo Civil, segundo a qual é devido o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão negativa do serviço de segurança social sobre o pedido de apoio judiciário, mesmo na pendência de recurso interposto de tal decisão, sendo o atraso de pagamento sancionado com multa. A garantia consagrada no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição impõe que o acesso aos tribunais não seja vedado em função da condição económica das pessoas (singulares e coletivas). É, porém, isto o que sucede quando a lei constrange a parte em situação de insuficiência económica, e que interpôs recurso da decisão negativa do serviço de segurança social, a pagar uma multa unicamente porque não tem meios económicos para pagar logo a taxa de justiça inicial correspondente à sua atividade processual . (…) Admite-se que o direito a aceder ao tribunal para dele obter a solução jurídica de uma situação de conflitualidade não impõe uma única solução do regime do apoio judiciário, equacionável em termos rígidos. Mas a expectativa inicial do provável “custo” da iniciativa, pela multa em que se pode ser condenado mesmo tendo direito a apoio judiciário, é elemento de dissuasão da parte em situação de insuficiência económica, podendo configurar-se como encargo impeditivo do acesso ao tribunal a exigência de pagamento da taxa de justiça inicial logo nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão negativa do serviço de segurança social sobre o pedido de apoio judiciário, mesmo na pendência de recurso interposto de tal decisão, e sendo o atraso no pagamento cominado com multa . (…) Estando constitucionalmente consagrado o princípio de que a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos , não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos , é patente que se a parte for considerada – como acabou por acontecer no caso de onde emergiu o vertente recurso – como estando numa situação económica tal que lhe não permita custear (pelo menos a totalidade das) despesas processuais, a dimensão normativa em causa vai, em verdade, atuar como um obstáculo ao acesso ao tribunal, vendo-se o interessado privado de praticar o ato processual por insuficiência de meios económicos . 6. Pelo que se expôs, é de concluir que a dimensão normativa cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida, extraída dos artigos 31.°, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 486.°-A, n.ºs 2, 3, 4 e 5 do Código de Processo Civil, segundo a qual é devido o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão negativa do serviço de segurança social sobre o pedido de apoio judiciário, mesmo na pendência de recurso interposto de tal decisão, e sendo o atraso no pagamento sancionado com multa, não garante o acesso aos tribunais por parte daquele que carece de meios económicos suficientes para suportar os encargos inerentes ao desenvolvimento do processo judicial, designadamente taxa de justiça e multa . Conclui-se, assim, que é inconstitucional a dimensão normativa cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida, por ofensa da garantia de não denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, prevista no artigo 20º, n.º 1, da Constituição .» Tendo em conta o manifesto paralelismo de situações – que, aliás, é notado pela própria decisão recorrida, que invoca o supra transcrito Acórdão n.º 182/2007, que julgou inconstitucional norma idêntica, extraída do (então) artigo 31º, n.º 5, alínea b) , da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro –, conclui-se, mediante recurso à fundamentação constante daquele aresto, que a sujeição da recorrente ao pagamento, nos 10 (dez) dias subsequentes à decisão de indeferimento de pedido de apoio pelo Instituto da Segurança Social, I.P., constitui uma violação do direito de acesso aos tribunais (cfr. artigo 20º, n.º 1, da CRP), quando essa decisão não seja definitiva e ainda seja passível de revisão, com a consequente comprovação da insuficiência económica para suportar os custos de um processo jurisdicionalizado. Decisão Em face do exposto, decide-se julgar inconstitucional, a norma extraída do artigo 29º, n.º 5, alínea c) , da Lei de Apoio Judiciário, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e de acordo com a redação da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na interpretação segundo a qual é devido o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão negativa do serviço de segurança social sobre o respetivo pedido de apoio judiciário, mesmo na pendência de recurso interposto de tal decisão, e sendo o atraso no pagamento sancionado com multa processual, com fundamento na violação do direito de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e, em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 12 de novembro de 2014 - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro