I- O DL 111/76 possibilitou aos eventuais dos serviços de educação das ex-colónias portuguesas, a fim de regularizarem a sua situação como professores depois do 25 de Abril, duas vias: a) um meio mais expedito, traduzido na frequência de "cursos especiais" criados pelo mesmo diploma, e b) a frequência do curso geral das escolas do magistério primário, com dispensa de exame de admissão.
II- De acordo com o art. 9 daquele diploma, o tempo de frequência dos cursos especiais é, para todos os efeitos legais, contado como serviço docente qualificado de Suficiente.
III- A opção pela frequência do curso geral das escolas do magistério primário, enquadrava os alunos provenientes do ensino das ex-colónias no mesmo plano dos restantes alunos, apenas os dispensando da prova de admissão, mas sem o benefício previsto no art.9.
IV- O DL 211/80, de 5/7, determinou que o tempo de frequência, quer dos cursos especiais, quer do curso geral, nos casos previstos do DL 111/76, desde que com aproveitamento, conta para efeitos de cálculo da graduação profissional respeitante a concursos.
V- Não enferma de vício de violação de lei o despacho que recusa a contagem "para todos os efeitos legais" ao interessado que, nas circunstâncias referida em
I) , optou pela frequência do curso geral das escolas do magistério primário, podendo ter optado pelos cursos especiais, não havendo qualquer lacuna legal a preencher pelo facto de o art. 9 do DL.
111/76 aludir apenas aos "cursos especiais", pois foi essa manifestamente a vontade do legislador.
VI- O facto referido em V), não viola o princípio da igualdade, na sua aplicação, dado que distingue situações efectivamente diferentes.