Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- A……………….. e B……………., melhor identificados nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 15 de Junho de 2012, que julgou parcialmente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, referente à quantia que administração fiscal foi condenada a restituir acrescida de juros de mora e improcedente o restante pedido relativo à taxa de juros indemnizatórios e de mora.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1.ª No âmbito de aplicação do CIRS, CIRC, CSISC e CCA, com a redacção vigente durante o período de 29 de Março de 1996 a 31 de Dezembro 1998, os juros indemnizatórios devidos por erro imputável aos serviços, determinado judicialmente, eram calculados à taxa correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, acrescida de cinco pontos percentuais.
2.ª A harmonização dos códigos tributários referido na Conclusão anterior (1.ª), operada pela Lei 7/96, no domínio dos juros, foi feita tendo como modelo as soluções do CPT.
3.ª Durante o mesmo período referido na Conclusão 1.ª os juros indemnizatórios devidos por incumprimento do prazo legal de restituição oficiosa dos impostos por motivo imputável aos serviços, previstos no art. 24.º, n.º 2 do CPT, eram também calculados à taxa correspondente à taxa básica do Banco de Portugal, acrescida de cinco pontos percentuais, por aplicação do artº. 24.°, n.º 3 do CPT, com remissão para o disposto no art. 84.°, n.º 4 do CPT.
4.ª A unidade do sistema jurídico impõe a interpretação da norma do art. 24.º, n.º 3 do CPT, segundo a qual os juros indemnizatórios devidos por erro imputável aos serviços, determinado judicialmente, previstos no art. 24.°, n.º 1 do CPT, devem ser calculados à taxa correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, acrescida de cinco pontos percentuais, a qual correspondia, em 29 de Março de 1996, à taxa de 13,75%, por aplicação da taxa prevista no Aviso 1/96 (8,75%), acrescida de cinco pontos percentuais.
5.ª A interpretação da norma do art. 24.º, n.º 3 do CPT referida na Conclusão 4.ª cabe ainda na letra da norma que, ao referir-se aos “juros referidos no número anterior”, refere-se aos juros indemnizatórios.
6.ª As situações em que são devidos juros indemnizatórios por erro imputável aos serviços determinado judicialmente, reguladas pelo art. 24.ª, n.º 1 do CPT, são substancialmente idênticas às situações em são devidos juros indemnizatórios por erro imputável aos serviços determinado judicialmente, reguladas pelos arts. 86.º do CIRS, 111.º do CIRC, 155.º do CCA e 34.°, als. b) e d) do CSISD (com remissão para o art. 86.° do CIRS).
7.ª As situações em que são devidos juros indemnizatórios por erro imputável aos serviços determinado em reclamação graciosa ou processo judicial, previstas no art. 24°, n.º 1 do CPT, são também substancialmente idênticas àquelas em que os juros indemnizatórios são devidos por incumprimento do prazo legal de restituição oficiosa dos impostos por motivo imputável aos serviços, previstas no art. 24.º, n.º 2 do CPT.
8.ª A diferença entre as situações previstas no art. 24.º, n.º 1 do CPT e as previstas no n.º 2 do mesmo artigo é formal e consubstancia-se no facto de os juros indemnizatórios terem origem em decisão judicial ou em decisão administrativa.
9.ª As normas dos artigos 24.º, nºs 1 e 3 e 83.º, n.º 4, do CPT, com a interpretação feita pelo Tribunal a quo, segundo a qual os juros indemnizatórios devidos por erro imputável aos serviços determinado em reclamação graciosa ou processo judicial, previstos no art. 24.°, n.º 1 do CPT devem ser calculados por referência ao art. 559.° do CC e, em consequência, a taxa a aplicar é a de 10%, como previsto na Portaria n.º 1171/95, de 25 de Setembro, contrariam a unidade do sistema jurídico e são inconstitucionais por violação do princípio constitucional da igualdade, consagrado, além do mais, nos arts. 13.° e 266.°/2 da CRP e por violação da prevalência das decisões dos tribunais sobre as de quaisquer outras autoridades, contrariando o disposto no art. 205.°, n.º 2 da CRP.
10.ª Em consequência, deve a decisão do Tribunal a quo ser revogada na parte em que julgou improcedente o pedido dos Recorrentes na condenação da Administração ao pagamento de juros indemnizatórios, calculados à taxa de 13,75%, no período de 29 de Março de 1996 a 31 de Dezembro de 1998, que se liquidam no valor de e 281.440,28 (duzentos e oitenta e um mil quatrocentos e quarenta euros e vinte e oito cêntimos) e substituída por decisão que julgue o referido pedido procedente.
11.ª A obrigação de pagamento de juros de mora insere-se na relação obrigacional da responsabilidade civil da Administração Fiscal, com natureza paritária entre a Fazenda Pública e o contribuinte.
12.ª Os juros de mora devidos aos contribuintes devem ser de montante igual e em condições de exigência igual às dos juros de mora a favor da Fazenda Pública, pelo que devem ser calculados à mesma taxa de 1% por cada mês de calendário e incidir sobre os juros indemnizatórios, da mesma maneira que os juros de mora a favor do Estado incidem sobre os juros compensatórios.
13ª Da mesma forma que a obrigação de pagamento de juros de mora a favor do Estado se enquadra no âmbito num dever fundamental - o dever fundamental de pagar imposto -, também a obrigação de pagamento de juros de mora a favor do contribuinte se enquadra num dever (ou direito do contribuinte) fundamental de indemnizar o contribuinte por responsabilidade civil do Estado, radicado, além do mais, no art. 22.° da CRP.
14.ª A interpretação das normas dos arts. 102.º, n.º 2 e 44, n.º 3 do CPT (Por lapso refere-se ao Código de Processo Tributário quando as normas aplicadas são da LGT.) que respeita, simultaneamente, a natureza paritária da relação obrigacional da responsabilidade civil da Administração Fiscal, o princípio constitucional da igualdade e o princípio da responsabilidade civil do Estado é aquela, segundo a qual os juros de mora a favor do contribuinte devem ser calculados à taxa de 1% ao mês, e incidir sobre os juros indemnizatórios, da mesma maneira que os juros de mora a favor do Estado incidem sobre os compensatórios.
15.ª As normas dos arts. 102.º, n.º 2 e 44.º, n.º 3 do CPT com o sentido que lhes foi conferido pelo Tribunal a quo, segundo o qual os “juros de mora” a favor do contribuinte devem ser calculados à taxa decorrente do disposto no art. 559.º CC, que é de 4% ao ano, e não incidem sobre os juros indemnizatórios, enquanto os juros de mora a favor da Fazenda Pública são calculados à taxa decorrente do disposto no art. 44.º, n.º 3 do CPT, que é de 1% ao ano, por remissão para o art. 3.º do D.L. n.º 73/99, e incidem sobre os juros compensatórios, não respeitam a natureza paritária da relação obrigacional da responsabilidade civil da Administração Fiscal, e são inconstitucionais por violação do princípio constitucional da responsabilidade civil do Estado, consagrado, além do mais, no art. 22.º da CRP, do princípio da igualdade, consagrado, além do mais, nos arts. 13° e 266.º/2 da CRP, bem como dos princípios de um Estado Direito Democrático ínsito, aliás, no art. 2.º da CRP, directamente aplicáveis por força do disposto no art. 18.º da CRP.
16.ª Em consequência, deve a decisão do Tribunal a quo ser revogada na parte em que julgou improcedente o pedido dos Recorrentes relativamente aos juros de mora, e substituída por decisão que condene a Administração ao pagamento de juros de mora calculados à taxa de 1% por cada mês de calendário, e a incidir sobre os juros indemnizatórios, liquidando-se no valor de e 467.991,37 (quatrocentos e sessenta e sete mil novecentos e noventa e um euros e trinta e sete cêntimos).
17.º O valor da sucumbência dos Recorrentes calcula-se em e 453.707,18 (quatrocentos e cinquenta e três mil setecentos e sete euros e dezoito cêntimos).»
2- A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.
3- O Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu o douto parecer, com a seguinte fundamentação:
«O meio processual acessório de execução dos julgados é regulado pelas normas sobre o processo nos tribunais administrativos (art. 146° n°1 CPPT)
Os recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos (art.279° n°2 CPPT)
Aos processos executivos instaurados após a entrada em vigor do CPTA em 1.01.2004 aplicam-se as novas disposições do CPTA (art. 5° n° 4 e 7° Lei nº 15/2002, 22 Fevereiro) O meio processual acessório da execução de julgados não é um processo judicial tributário que exija a intervenção imperativa do Ministério Público (art. 101° n°1 al. f) LGT; arts. 14° n°2 e 97° n°1 al. j) CPPT)
2. Neste contexto:
a) a eventual intervenção do Ministério Público pressupõe prévia notificação (art. 146° n°1 CPTA)
b) no caso concreto o Ministério Público não emite pronúncia sobre o mérito do recurso jurisdicional, considerando que não estão em causa direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou algum dos bens e valores referidos no art. 9° n°2 CPTA (art. 146° n°1 in fine CPTA)»
4- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
5- Em sede factual apurou-se em primeira instância a seguinte matéria de facto:
1. A Câmara Municipal liquidou a taxa no valor de 148 738 140$00 (592.223,45 €) pelo licenciamento de loteamento de prédio com o art. 475.° da matriz [cfr. fls. 2 a 11 do processo principal];
2. Em 13.12.2000, foi proferida sentença pelo Tribunal Tributário de 1.° Instância, o processo que correu termos sob o n.º 48/1995, que, julgando inconstitucional a legislação em que se baseou a liquidação, procedente a impugnação apresentada, e anulou o dito ato de liquidação. [cfr. fls. 63 a 68 do processo principal];
3. Em 13.12.2000, o Tribunal Constitucional decidiu pela constitucionalidade, ordenando a reformulação da sentença recorrida [fls. 80 dos do processo principal];
4. Em 22.02.2002, foi proferida sentença pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância, o processo que correu termos sob o n.º 48/1995, que, no segmento decisório consta “(...) O tribunal decide declarara ilegalidade da liquidação, e, em consequência determina-se a anulação da mesma; Condena-se a Câmara Municipal a pagar aos impugnantes juros indemnizatórios sobre a quantia por eles paga, a título de taxa, desde a data de pagamento da última prestação, até efectivo pagamento (...)”. [cfr. fls. 116 a 119 do processo principal];
5. Em 01.04.2003, foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso interposto pelos impugnantes, confirmando a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância, [cfr. fls. 290 a 295 do processo principal];
6. Em 13.02.2004, foi proferido acórdão pelo Tribunal Constitucional, no qual indeferiu a reclamação do despacho que não admitiu o recurso interposto (fls. 336 a 345 do processo principal);
7. A exequente e a executada foram notificadas do acórdão referido no ponto anterior tendo transitado em julgado em 12.03.2004 [cfr. fls. 350 do processo principal];
8. Em 16.04.2004, o processo foi remetido para o Tribunal Administrativo do Porto [cfr. fls. 352 do processo principal];
9. Em 15.06.2004, os exequentes apresentaram a petição inicial que motiva os presentes autos, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto {cfr. fls. 1 dos autos];
10. Em 30.03.2007, o Administração entregou aos exequentes o montante de 1 264 710.36 € 81, sendo 741 902.70 de restituição e 522 807,66 € de juros, tendo por referência a sentença transitada em julgado em 12.04.2004 [cfr. fls. 28 a 29 e 143 a 144 dos autos];
11. Pelo oficio n.º 11254, datado de 13.06.2007, dirigido ao Tribunal, a Câmara Municipal, informa que houve erro na liquidação juros indemnizatórios e moratórios, a qual tinha sido efetuado até 29.03.2006 quando devia ser até 29.03.2007, e procedeu à respetiva correção no valor de 29 676.12 € (fls. 45 e 46 dos autos).
12. A Câmara Municipal procedeu ao pagamento de 1 264 710.36 € e 29 676.12 €, no valor total de 1 294386,48 € (fls. 45 a 51 dos autos);
13. A Câmara Municipal procedeu ao cálculo dos juros nos seguintes termos:
a) O período de 29.03.1996 a 16.04.1999 (1114 dias) foi calculado o juro à taxa de 10% por força da Portaria n.º 1171/95 de 25 de Setembro.
b) O período de 17.04.1999 a 30.04.2003 (1475 dias) foi calculado o juro à taxa de 7 % por força da Portaria n.º 263/95 de 12 de Abril.
c) O período de 01.05.2003 a 11.04.2004 (347 dias) foi calculado o juro à taxa de 4 % por força da Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril.
d) O período de 12.04.2004 a 29.03.2007 (1082 dias) foi calculado o juro à taxa de 4 % por força da Portaria n.° 291/2003 de 8 de Abril (fls. 47 e 48 e 163 a 165 dos autos).
6. Do objecto do recurso
São duas as questões a decidir no presente recurso:
a) A primeira consiste em saber se incorreu em erro de julgamento a decisão recorrida ao julgar improcedente o pedido dos Recorrentes na condenação da Administração ao pagamento de juros indemnizatórios, calculados à taxa de 13,75%, no período de 29 de Março de 1996 a 31 de Dezembro de 1998.
Nomeadamente coloca-se a questão de saber as normas dos artigos 24.º, nºs 1 e 3 e 83.º, n.º 4, do CPT, com a interpretação feita pelo Tribunal a quo, segundo a qual os juros indemnizatórios devidos por erro imputável aos serviços determinado em reclamação graciosa ou processo judicial, previstos no art. 24.°, n.º 1 do CPT devem ser calculados no período de 29 de Março de 1996 a 31 de Dezembro de 1998 (antes da entrada em vigor da Lei Geral Tributária) por referência ao art. 559.° do CC e, em consequência, a taxa a aplicar é a de 10%, como previsto na Portaria n.º 1171/95, de 25 de Setembro, contrariam a unidade do sistema jurídico e são inconstitucionais por violação do princípio constitucional da igualdade, consagrado, além do mais, nos arts. 13.° e 266.°/2 da CRP e por violação da prevalência das decisões dos tribunais sobre as de quaisquer outras autoridades, contrariando o disposto no art. 205.°, n.º 2 da Constituição da República.
b) A segunda refere-se ao imputado erro de julgamento da sentença recorrida por ter julgado improcedente o pedido dos recorrentes relativo aos juros de mora, designadamente saber se as normas dos arts. 102.º, n.º 2 e 44.º, n.º 3 da LGT com o sentido que lhes foi conferido pelo Tribunal a quo, segundo o qual os ‘juros de mora” a favor do contribuinte devem ser calculados à taxa decorrente do disposto no art. 559.º CC, que é de 4% ao ano, e não incidem sobre os juros indemnizatórios, enquanto os juros de mora a favor da Fazenda Pública são calculados à taxa decorrente do disposto no art. 44.º, n.º 3 da LGT, que é de 1% ao ano, por remissão para o art. 3.º do D.L. n.º 73/99, e incidem sobre os juros compensatórios, não respeitam a natureza paritária da relação obrigacional da responsabilidade civil da Administração Fiscal, e são inconstitucionais por violação do princípio constitucional da responsabilidade civil do Estado, consagrado, além do mais, no art. 22.º da CRP, do princípio da igualdade, consagrado, além do mais, nos arts. 13° e 266.º/2 da CRP, bem como dos princípios de um Estado Direito Democrático ínsito, aliás, no art. 2.º da CRP, directamente aplicáveis por força do disposto no art. 18.º da CRP.
6. 1 Da taxa de juros indemnizatórios previstos no art. 24.°, n.º 1 do CPT, devidos no período de 29 de Março de 1996 a 31 de Dezembro de 1998, por erro imputável aos serviços determinado em reclamação graciosa ou processo judicial.
Como se vê de fls. 171 e segs. o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto enquadrou a situação sub judice na previsão do nº1, do artº 24º do CPT, por entender que, no caso dos autos, não está em causa uma restituição oficiosa dos impostos, mas sim uma impugnação judicial na qual se determinou que houve erro imputável aos serviços.
Prosseguindo neste discurso argumentativo concluiu-se na decisão recorrida que ao caso sub judice, para computo dos juros indemnizatórios, não se aplicam os n°s 2 e 3 do art° 24° do CPT estando, por isso, afastado o n.° 3 e consequentemente, por remissão, o disposto n.° 4 do artº 84.° do CPT.
Ancorou-se para o efeito a decisão recorrida na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente na fundamentação do Acórdão da Secção de Contencioso Tributário de 11/5/2005, proferido no recurso 0131/2005, no qual se decidiu que, na vigência do Código de Processo Tributário, por força do seu artº 24º, aos juros indemnizatórios a que se refere o nº 1 (situação em que, em reclamação graciosa ou processo judicial, fosse determinado que tinha havido erro imputável aos serviços) era aplicável o regime de juros previsto no art. 559.º, n.º 1, do Código Civil e Portarias nele previstas, enquanto que aos juros indemnizatórios previstos no nº 2 (situação de não cumprimento pela Administração tributária dos prazos de restituição oficiosa dos impostos) era aplicável o regime dos juros compensatórios, por ser apenas relativamente a ela que o n.º 3 do mesmo artigo se referia.
Contra o assim decidido insurgem-se os recorrentes, alegando que tais normas, com a interpretação que lhes é dada pelo tribunal a quo, contrariam a unidade do sistema jurídico e são inconstitucionais por violação do princípio constitucional da igualdade, consagrado, além do mais, nos arts. 13.° e 266.°/2 da CRP e por violação da prevalência das decisões dos tribunais sobre as de quaisquer outras autoridades, contrariando o disposto no art. 205.°, n.º 2 da Constituição da República.
Vejamos, pois.
No regime actual a questão não se põe porque está em vigor o artigo 43º da Lei Geral Tributária o qual no seu nº 4, dispõe, de forma clara, que a taxa dos juros indemnizatórios «é igual à taxa dos juros compensatórios».
Porém, no âmbito do regime anterior a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo vinha afirmando, após alguma controvérsia e discussão, que o Código de Processo Tributário reconheceu de forma genérica o direito dos contribuintes a juros indemnizatórios, no seu art. 24.º, estabelecendo dois regimes:
- um para as situações de em que, em reclamação graciosa ou processo judicial, fosse determinado que tinha havido erro imputável aos serviços (n.º 1); outro para as situações de não cumprimento pela Administração tributária dos prazos de restituição oficiosa dos impostos (n.º 2).
Entendeu-se que apenas a estas situações previstas no n.º 2 era aplicável o regime dos juros compensatórios, por ser apenas relativamente a elas que o n.º 3 do mesmo artigo o determinava.
E que às situações previstas no n.º 1 do art. 24.º, na falta de norma especial, era aplicável o regime de juros previsto no art. 559.º, n.º 1, do Código Civil e Portarias nele previstas – vide neste sentido, o Acórdão do pleno da Secção de Contencioso Tributário de 20.10.2004, recurso 1076/03 e ainda, para além do Acórdão citado na decisão recorrida e sem preocupações de completa exaustão, os seguintes Acórdãos todos do pleno da Secção de Contencioso Tributário, no mesmo sentido: acórdãos de 20.10.2004, recursos nºs. 1041/03 e 1042/03 e de 26.01.2005, recurso 1645/03, todos in www.dgsi.pt.
A tal argumentação, acolhida, de resto, pela sentença recorrida, contrapõem os recorrentes que as situações em que são devidos juros indemnizatórios por erro imputável aos serviços determinado em reclamação graciosa ou processo judicial, previstas no art. 24.°, n.° 1 do CPT, são substancialmente idênticas àquelas em que os juros indemnizatórios são devidos por incumprimento do prazo legal de restituição oficiosa dos impostos por motivo imputável aos serviços, previstas no art. 24.°, n.° 2 do CPT. Ambas as normas radicam no mesmo fundamento material, que é a obrigação de indemnizar por responsabilidade civil do Estado. A única diferença existente é formal, no sentido de que num caso os juros são devidos em virtude de uma decisão judicial, enquanto que, no outro, são devidos em virtude de uma decisão administrativa.
Por isso argumentam que a interpretação que é dada pelo tribunal a quo a tais normas contraria a unidade do sistema jurídico e é inconstitucional por violação do princípio constitucional da igualdade, consagrado, além do mais, nos arts. 13.° e 266.°/2 da CRP e por violação da prevalência das decisões dos tribunais sobre as de quaisquer outras autoridades, contrariando o disposto no art. 205.°, n.º 2 da Constituição da República.
No caso em apreço a norma que dispunha sobre a obrigação de pagamento de juros indemnizatórios no período a que se reporta a sentença recorrida e objecto de controvérsia (de 29 de Março de 1996 a 31 de Dezembro de 1998) era o artº 24º do CPT que estipulava o seguinte:
1 Haverá direito a juros indemnizatórios a favor do contribuinte quando, em reclamação graciosa ou processo judicial, se determine que houve erro imputável aos serviços.
2 Haverá também direito aos juros indemnizatórios quando, por motivo imputável aos serviços, não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos impostos.
3 O montante dos juros referidos no número anterior será calculado, para cada imposto, nos termos dos juros compensatórios devidos a favor do Estado, de acordo com as leis tributárias.
4 Os juros indemnizatórios serão liquidados e pagos no prazo de 90 dias contados a partir da decisão que reconheceu o respectivo direito ou do dia seguinte ao do termo referido no nº2.
5 Se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da extinção do processo.
6 Os juros serão contados desde a data do pagamento do imposto devido até à da data da emissão da respectiva nota de crédito."
Ainda no mesmo diploma foi introduzido, pelo artigo 1º decreto-lei 7/96 de 7 Fevereiro (que, nos termos do seu preâmbulo, visou harmonizar as soluções acolhidas pelos vários códigos tributários), o nº 4 do artigo 83º, com esta redacção: «a taxa de juros compensatórios corresponde à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento do início do retardamento da liquidação do imposto, acrescida de cinco pontos percentuais».
Numa interpretação declarativa do artº 24º do CPT a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo (Vide Acórdãos supra citados in www.dgsi.pt ) vinha entendendo que a remissão feita para o regime dos juros compensatórios como aplicável ao cálculo dos juros indemnizatórios se restringia às situações previstas no seu n.º 2, de atraso na restituição oficiosa dos impostos, pois a referência feita no n.º 3 aos «juros referidos no número anterior» teria forçosamente o alcance de excluir do seu âmbito de aplicação os casos de juros indemnizatórios previstos no n.º 1, derivados de anulação de liquidação de tributos pagos.
E efectivamente o que se depreende da análise do texto da norma, e do cotejo dos diferentes números do preceito, é que o legislador ao reportar-se no nº 3 aos «juros referidos no número anterior» quis restringir a sua aplicação às situações previstas no seu n.º 2, ou seja de atraso na restituição oficiosa dos impostos.
Mas será que o preceito, na interpretação declarativa acima referida (que excluía do seu âmbito de aplicação os casos de juros indemnizatórios previstos no n.º 1, derivados de anulação de liquidação de tributos pagos) viola princípio constitucional da igualdade, consagrado nos arts. 13.° e 266.°/2 da CRP ou o principio da prevalência das decisões dos tribunais sobre as de quaisquer outras autoridades, contrariando o disposto no art. 205.°, n.º 2 da Constituição da República?
Os recorrentes sustentam que sim e nós entendemos que, no que toca à vertente do princípio da igualdade que se traduz na proibição de arbítrio e na imposição de igualdade de tratamento para situações iguais, lhes assistirá razão.
Com efeito não se vê qualquer razão ou fundamento material para que o legislador distinga as situações em que são devidos juros indemnizatórios por erro imputável aos serviços determinado em reclamação graciosa ou processo judicial (previstas no art. 24.°, n.° 1 do CPT) daquelas em que os juros indemnizatórios são devidos por incumprimento do prazo legal de restituição oficiosa dos impostos também por motivo imputável aos serviços, previstas no n.° 2 do mesmo normativo.
Na primeira hipótese a norma refere-se aos casos em que houve pagamento de imposto e a respectiva liquidação foi anulada, total ou parcialmente, em processo gracioso ou judicial, tendo tal anulação sido determinada por erro imputável aos serviços.
Na segunda hipótese a norma reporta-se aos casos em que a lei prevê a restituição oficiosa de impostos em prazo predeterminado, nomeadamente casos em que houve excessiva retenção na fonte ou pagamento por conta, ou por exemplo, os casos de reembolsos de IVA não efectuados no prazo legal.
Porém, ambas as normas radicam no mesmo fundamento material, que é a obrigação de indemnizar por responsabilidade civil do Estado.
A única diferença existente reside no facto gerador porquanto num caso os juros são devidos em virtude de uma liquidação ilegal, enquanto que, no outro, são devidos em virtude do não cumprimento do prazo legal da restituição oficiosa dos impostos.
Ora perante uma norma que tem por objectivo compensar um particular dos prejuízos que suportou devido a uma actuação lesiva imputável à administração o que releva para averiguar se há ofensa do princípio da igualdade é verificar se há identidade de lesão.
E no caso em apreço verifica-se em qualquer uma daquelas situações - não cumprimento do prazo legal da restituição oficiosa dos impostos ou liquidação ilegal - há identidade de lesão uma vez que o direito ao ressarcimento é motivado pela indevida privação de uma quantia monetária e esta ocorre em ambos dos casos.
Daqui decorre, como imanência do principio da igualdade, que sendo, como, são devidos juros indemnizatórios quando, por motivo imputável aos serviços, não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos impostos e sendo o respectivo montante calculado, para cada imposto, nos termos dos juros compensatórios devidos a favor do Estado ( artº 24º, ns. 2 e 3 do CPT), de igual modo devem ser calculados, no âmbito do CPT, os juros indemnizatórios devidos por erro imputável aos serviços determinado em reclamação graciosa ou processo judicial (hipótese prevista no art. 24.°, n.° 1 do CPT)
Assim sendo a norma que constava do artº 24º, nº 3 do Código de Processo Tributário, na interpretação que, em termos puramente literais, restringe a remissão feita para o regime dos juros compensatórios às situações previstas no seu n.º 2, de atraso na restituição oficiosa dos impostos, traduz a consagração de uma solução legislativa arbitrária e desrazoável, e como tal violadora do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição da República
Deve pois tal norma ser interpretada, em conjugação com o disposto no nº 1 do mesmo normativo e no artº 83º, nº 4 do CPT, no sentido de que os juros indemnizatórios devidos por erro imputável aos serviços determinado em reclamação graciosa ou processo judicial devem ser calculados, para cada imposto, nos termos dos juros compensatórios devidos a favor do Estado.
Em face do exposto, e revertendo ao caso em apreço, devem os juros indemnizatórios devidos a favor dos recorrentes, no período de 29 de Março de 1996 a 31 de Dezembro de 1998, ser calculados também com remissão para o regimes dos juros compensatórios devidos a favor do Estado (artº 83º, nº 4 do CPT) ou seja à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento do início do retardamento da liquidação, acrescida de cinco pontos percentuais.
Daí que, por aplicação dos artºs 24º, nºs 1 e 3 e 83º, nº 4 do CPT, bem como dos sucessivos Avisos do Banco de Portugal as taxas de juros dos juros indemnizatórios a que os recorrente têm direito, sejam as seguintes:
-De 29/03/1996 a 23/04/1996: 13,75% - (Aviso n.º 1/96, de 19.01.1996, publicado no D.R. n.º 27, II série, de 01.02.1996);
-De 24/04/1996 a 12/12/1996: 13,25% - (Aviso n.º 2/96, de 04.04.1996, publicado no D.R. n.º 96, II série, de 23.04.l996);
-De 13/12/1996 a 06/05/1997: 12% - (Aviso n.º 5/96, de 22.11.96, publicado no D.R. n.º 287, II série, de 12.12.1996);
-De 07/05/1997 a 25/02/1998: 11% - (Aviso n.º 180/97, de 22.04.97, publicado no D.R. n.º 104, II série, de 06.05.1997);
-De 26/02/1998 a 06/11/1998: 10% - (Aviso n.º 1/98, de 16.02.98, publicado no D.R. n.º 47, I série - B, de 25.02.1998);
-De 07/11/1998 a 19/12/1998: 9,25% - (Aviso n.º 3/98, de 30.10.98, publicado no D.R. n.º 257, I série – B, de 06.11.1998);
-De 20/12/1998 a 31/12/1998: 8,25% - (Aviso n.º 4/98, de 14.12.98, publicado do D.R. n.º 292, I série – B, de 19.12.1998) (Sobre a tabela de juros compensatórios aplicáveis desde 1989 vide Diogo Leite de Campos, Benjamim da Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária Anotada, 4ª edição, ed. Encontro da Escrita, pag. 286. ) ;
A sentença recorrida que assim não decidiu deve, nesta parte, ser revogada, pelo que procede, com esta fundamentação, a alegação de recurso quanto à taxa de juros indemnizatórios devidos no período de 29 de Março de 1996 a 31 de Dezembro de 1998.
6. 3 Da taxa de juros de mora devidos ao contribuinte nos termos dos arts. 102º, nº 2 e 44º, nº 3 da Lei Geral Tributária.
No caso em apreço, como se nota na decisão recorrida (fls. 172 v. e segs.) estão em causa os juros moratórios desde 12.04.2004 (data em que terminou o prazo de execução espontânea da dívida exequenda) a 29.03.2007, data do efectivo pagamento pela Administração da quantia que foi condenada a restituir.
A sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sufragando também a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 24.10.2007, proferido no recurso 1095/05, considerou que a taxa dos juros moratórios a favor do sujeito passivo só pode ser a taxa de juros legal de 4% ao ano, prevista na Portaria 291/2003 de 8 de Abril, uma vez que não há outra prevista no ordenamento.
Neste contexto, resultando da matéria assente que no período de 12.04.2004 a 29.03.2007 tais juros foram calculados à taxa de 4% por força da Portaria nº 291/2003 de 8 de Abril, julgou o tribunal a quo que tal cálculo se encontrava correctamente efectuado.
Não conformados alegam os recorrentes que os juros de mora devidos aos contribuintes devem ser de montante igual e em condições de exigência igual às dos juros de mora a favor da Fazenda Pública, pelo que devem ser calculados à mesma taxa de 1% por cada mês de calendário e incidir sobre os juros indemnizatórios, da mesma maneira que os juros de mora a favor do Estado incidem sobre os juros compensatórios.
Sustentam assim que as normas dos arts. 102.º, n.º 2 e 44.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária com o sentido que lhes foi conferido pelo Tribunal a quo, segundo o qual os “juros de mora” a favor do contribuinte devem ser calculados à taxa decorrente do disposto no art. 559.º CC, que é de 4% ao ano, e não incidem sobre os juros indemnizatórios, enquanto os juros de mora a favor da Fazenda Pública são calculados à taxa decorrente do disposto no art. 44.º, n.º 3 do da LGT, que é de 1% ao ano, por remissão para o art. 3.º do D.L. n.º 73/99, e incidem sobre os juros compensatórios, não respeitam a natureza paritária da relação obrigacional da responsabilidade civil da Administração Fiscal, e são inconstitucionais por violação do princípio constitucional da responsabilidade civil do Estado no art. 22.º da CRP, do princípio da igualdade, consagrado, nos arts. 13° e 266.º/2 da CRP, bem como dos princípios de um Estado Direito Democrático ínsito, aliás, no art. 2.º da CRP, directamente aplicáveis por força do disposto no art. 18.º da CRP.
Entendemos no entanto que esta argumentação não deve proceder.
Com efeito as questões assim suscitadas – a saber se os juros de mora a favor do contribuinte devem ser calculados à mesma taxa dos juros de mora a favor da Fazenda Pública e ainda se incidem sobre os juros indemnizatórios - têm sido objecto de jurisprudência constante deste Supremo Tribunal, que vem afirmando reiteradamente, por um lado, que a taxa dos juros moratórios a favor do sujeito passivo só pode ser a taxa de juros legal prevista na Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, de 4% ao ano, uma vez que não há outra prevista no ordenamento (vide Acórdãos de 17/06/2009 – Processo nº 447/07 (Pleno), de 02.03.2011-Processo nº 0880/10, de 06.02.2013-Processo nº 01114/12 e de 08.05.2013, Processo 33/13), e, por outro, que não é legalmente admissível a incidência de juros de mora sobre os juros indemnizatórios devidos ao contribuinte, ao abrigo do disposto no artº 43º da LGT, pois que, visando estes ressarcir os prejuízos pela privação da importância indevidamente paga, não se pode justificar uma dupla compensação pela mesma privação da disponibilidade daquela quantia (cf. neste sentido Acórdãos de os acórdãos de 19.12.2001-Processo nº 026608, de 17/02/2002- Processo n.º 10/02, de 20/11/2002 – Processo nº 1079/02, de 07/03/2007- Processo n.º 1220/06, de 02/07/2008- Processo n.º 303/08, de 14/07/2008 - Processo n.º 304/08, de 31/01/2008 - Processo n.º 839/07, de 02.03.2011-Processo nº 880/08, de 24/10/2007-Processo nº 01095/05 (Pleno), de 17/06/2009 – Processo nº 447/07 (Pleno), de 20.10.2004-Processo nº 0338/04, de 02.05.2007 – Processo nº 9/07, de 02.03.2011-Processo nº 0880/10, de 06.02.2013-Processo nº 01114/12 e de 08.05.2013, Processo 33/13)
Não vemos razões, nem foram aduzidos argumentos para alterar tal jurisprudência pelo que se acompanhará, tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do CC), a argumentação jurídica aduzida no Acórdão 33/13, em que o presente relator teve intervenção como adjunto, e que, com a devida vénia, se passa a citar.
Como se disse naquele aresto “Por outro lado, são de diferente natureza as dívidas que geram juros indemnizatórios e as dívidas que são fonte de juros compensatórios: no primeiro caso, pretende-se compensar o contribuinte por um desapossamento ilegal - artigo 43.º da Lei Geral Tributária -, sendo indiferente que o devedor seja o Estado ou um particular; e, no segundo, visa-se reparar o dano sofrido pela Administração Tributária que, por facto imputável ao sujeito passivo, se viu privada, nomeadamente através do atraso da liquidação, de dispor de uma receita que lhe era devida - cfr. artigo 35.º do mesmo diploma. Daí que, quando se torna possível a realização da liquidação, os juros compensatórios sejam conjuntamente liquidados com a dívida de imposto, na qual se integram - n.º 8 deste último normativo.
Assim, os juros de mora - a favor da Fazenda Pública -, sendo devidos, vão incidir também, nesta medida, sobre os juros compensatórios, à taxa de 1% ao mês ou fracção - cfr. artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março (determina a taxa de juro aplicável nas dívidas ao Estado e outras entidades públicas).
Ou seja: se o sujeito passivo não cumprir a obrigação tributária no prazo de pagamento voluntário, passam a ser devidos juros de mora a favor da Fazenda Pública que são calculados sobre a dívida de imposto na qual, nos termos do artigo 35.º, n.º 8, da Lei Geral Tributária, se integram os juros compensatórios (que eventualmente sejam devidos).
Naturalmente, não há, para os juros indemnizatórios, disposição legal semelhante àquele n.º 8 do artigo 35.º da Lei Geral Tributária. Sendo juros devidos a favor do contribuinte, em virtude de uma liquidação e subsequente desapossamento ilegais, não podem ser integrados numa dívida de imposto.
Do mesmo modo, devido à sua natureza, não podem tais juros moratórios - a favor da Fazenda Pública - incidir sobre juros indemnizatórios a favor do contribuinte.
E também não é possível, nos preditos termos, que os juros de mora - a favor do contribuinte - incidam sobre os juros indemnizatórios, em face da sua idêntica função.
Aliás, tal função reparadora, ainda que atinente a factos geradores distintos, como se viu, é concretizada, nas duas espécies de juros, através da mesma taxa.
Com efeito, a Lei Geral Tributária não determina qual é a taxa dos juros moratórios a favor do sujeito passivo e o sistema fiscal prevê apenas duas taxas de juro: a taxa de juros legal de 4% ao ano, prevista na Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril; e a taxa de juro aplicável nas dívidas ao Estado e outras entidades públicas que é de 1% ao mês ou fracção, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março.
Esta taxa mais elevada que a devida nas restantes espécies de juros justifica-se pelo facto de estar em causa a violação da obrigação principal do “dever fundamental” de pagar impostos. (...)
Ora, bem se vê que esta taxa de juro aplicável nas dívidas ao Estado, dada a sua natureza especial, só se aplica aos juros moratórios a favor da Fazenda Pública, que não do contribuinte, em virtude da predita violação da obrigação principal do dever fundamental de pagar impostos.
Pelo que a taxa dos juros moratórios a favor do sujeito passivo só pode ser a taxa de juros legal de 4% ao ano, uma vez que não há outra prevista no ordenamento. (...) Taxa de 4% que, dada a natureza das dívidas envolvidas, nos preditos ter, é também aplicável aos juros compensatórios (como determina expressamente o artigo 35.º, n.º 10, da Lei Geral Tributária) e aos juros indemnizatórios (por força da remissão expressa do artigo 43.º, n.º 4, do mesmo diploma legal). (….) Finalmente, não se objecte, à tese exposta, com uma eventual inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, já que é diversa, como acima se acentuou, a natureza da dívida ao Estado para pagamento de impostos - cfr. Casalta Nabais, ob. cit.- e a da dívida daquele ao contribuinte, situável no plano de qualquer outro débito a este.
Em suma: os juros moratórios não podem incidir sobre os juros indemnizatórios.»
Estas considerações são perfeitamente transponíveis para o caso vertente e conduzem inevitavelmente à improcedência da argumentação invocada pelos recorrentes.
É certo que, para além da violação do principio da igualdade, os recorrentes invocam, também uma pretensa violação da natureza paritária da relação obrigacional da responsabilidade civil da Administração Fiscal, e do princípio constitucional da responsabilidade civil do Estado previsto no art. 22.º da CRP, bem como do princípio do Estado Direito Democrático ínsito, no art. 2.º da Constituição da República.
Não se vislumbra porém, nem os recorrentes demonstram de forma cabal, a violação de tais parâmetros de constitucionalidade.
Para uma completa abordagem da questão haverá que ter em conta, desde logo, a natureza dos juros indemnizatórios e dos juros compensatórios.
Como ficou sublinhado no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 02.07.2003, recurso 388/03, os juros indemnizatórios correspondem a “uma indemnização atribuída com base em responsabilidade civil e destinando-se a reparar os prejuízos advindos ao contribuinte do desapossamento e consequente indisponibilidade de um determinado montante pecuniário, recte, da prestação tributária” e as taxas deste juro “exprimem a medida legal considerada idónea para a mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária” (Na expressão do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 26669 de 20.02.2002.) .
Os juros indemnizatórios têm, assim, uma função reparadora e não penalizadora: destinam-se a compensar o sujeito passivo pelos prejuízos sofridos com o cumprimento indevido de uma obrigação tributária inexistente ou erradamente quantificada, e são uma obrigação quase simétrica dos juros compensatórios (Neste sentido, Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, Coimbra, 2002, pags. 149 e ss.).
Noutra perspectiva, a obrigação destes juros destina-se a repor a situação actual hipotética, na medida em que corrige um eventual enriquecimento financeiro do Estado pela (ao menos potencial) aplicação de capitais privados durante um determinado período de tempo. Raciocinando em termos civilísticos, como diz João Taborda da Gama « o particular empobreceu e o Estado, sem causa, enriqueceu ». (“Erros, serviços e vícios, na atribuição de juros indemnizatórios”, Revista Fiscalidade nº 23, pag. 12.)
Por sua vez os juros compensatórios são juros devidos pelo sujeito passivo à administração, com o propósito essencial de a ressarcir por atraso na liquidação que a ele seja imputável.
Poderá admitir-se a ideia de que o direito do contribuinte a juros indemnizatórios tem como contrapartida o direito do Fisco a haver juros compensatórios. Todavia, aquilo que pode admitir-se como mero princípio de argumentação não poderá alargar-se até ao ponto de estabelecer relações de paralelismo e simetria entre situações que, em primeiro lugar, ocorrem no âmbito de relações jurídico-fiscais, por outro lado, são substancialmente diferentes entre si no plano dos respectivos pressupostos de facto.
Com efeito tal paralelismo e simetria que não existem desde logo porque, ao contrario do que sucede com os juros compensatórios, que se integram na própria divida de imposto, sendo liquidados em conjunto com a liquidação deste e formando com aquela a globalidade da quantia devida, os juros indemnizatórios mantêm a sua autonomia em relação ao tributo a que se reportam e que lhes serve de cálculo.
Esta natureza dos juros compensatórios, como componente da divida global de imposto, resulta hoje com evidência do preceituado no nº 8 do art. 35º da LGT que estabelece que os juros compensatórios se integram na própria divida do imposto, com a qual são conjuntamente liquidados.
Ora, sendo assim, “o regime dos juros indemnizatórios será diferente do regime dos juros compensatórios. Na verdade, quanto a estes últimos, integrando-se os juros compensatórios na dívida de imposto, serão para todos os efeitos tratados como tal, sem autonomia em relação a essa dívida e, por isso, os juros de mora que forem devidos por falta de pagamento tempestivo da globalidade da quantia liquidada incidirão sobre os juros compensatórios que nesta estão incluídos. (….) Quanto aos juros indemnizatórios, não havendo suporte legal para afirmar idêntica inclusão na dívida de imposto a restituir e mantendo os juros a sua autonomia e natureza, a regra da proibição de anatocismo aplicar-se-á, na falta de norma legal que, explícita ou implicitamente, a afaste» – cf. Jorge Lopes de Sousa no seu Código de Procedimento e Processo Tributário anotado, 6ª edição, Áreas Editora, vol. I, pag. 552,
Por outro lado, a relação jurídica fiscal, apesar das suas semelhanças com a relação obrigacional de direito privado, é inquestionavelmente uma relação de direito público, sendo em nome de interesses públicos prosseguidos, tais como o dever fundamental de pagar impostos, que se justifica a diferença de tratamento mais favorável dos juros a favor do Estado, derivados de créditos tributários.
Como sublinha Jorge Lopes de Sousa (Ob. citada, pag. 553.) «Ao não cumprir a obrigação tributária no prazo de cumprimento voluntário, num momento em que a liquidação já foi efectuada e o montante em dívida é já certo, líquido e exigível, o contribuinte impede o Estado Fiscal de Direito de actuar, uma vez que este não pode dar (realizar prestações sociais), sem antes receber (cobrar impostos). (Ver neste sentido Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo nos processos nº 304/08, 839/07, nº 880/08, nº 01095/05 (Pleno), e nº 447/07 (Pleno), acima citados, todos in www.dgsi.pt.)»
E são também esses interesses públicos, nomeadamente objectivos compulsórios do pagamento pontual da obrigação tributária, que estão ínsitos e justificam a onerosidade da taxa de juros de mora a favor do Estado, em contraponto com as taxas de juros de mora que vigoram em geral no âmbito das relações jurídicas cíveis ou mesmo comerciais (Cf. obra citada, pag. 700.).
Daí que não proceda a arguição da violação da natureza paritária da relação obrigacional da responsabilidade civil da Administração Fiscal ou do princípio constitucional da responsabilidade civil do Estado previsto no art. 22.º da CRP, e, muito menos, do princípio do Estado Direito Democrático ínsito, no art. 2.º da Constituição da República.
Não se verifica, pois a invocada inconstitucionalidade do sentido decisório da sentença recorrida, pelo que improcederá, nesta parte, a argumentação dos recorrentes.
7. Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência:
a) Revogar parcialmente a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente o pedido quanto aos os juros indemnizatórios devidos a favor dos recorrentes no período de 29 de Março de 1996 a 31 de Dezembro de 1998, devendo a administração pagar à recorrente os juros apurados nos termos sobreditos;
b) Confirmar, no demais, a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes na proporção do que decaíram.
Lisboa, 9 de Outubro de 2013. - Pedro Delgado (relator) - Valente Torrão - Ascensão Lopes.