Acordam os juízes da secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- Relatório:
A……………., Lda., inconformada, recorre da sentença do TAF de Penafiel, datada de 22/12/2017, que negou provimento à impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de IUC do ano de 2013 e respectivos juros compensatórios relativos ao veículo com a matrícula …………… atribuindo à acção o valor de 759,35 Euros.
O recurso foi interposto por oposição de julgados, ao abrigo do disposto no artigo 280º, n.° 5 do CPPT, tendo apresentado quatro sentenças de tribunal de igual grau e elegeu como questão a decidir qual a interpretação que deve ser dada ao artigo 3º nº 1 do CIUC na redacção anterior à resultante do DL n.º 41/2016, de 01/08.
Juntou alegações e 25 conclusões pugnando pela revogação da decisão além do mais por ter atribuído natureza interpretativa à norma que alterou o número 3 do CIUC através da redacção que lhe foi dada pelo D. L. 41/2016 de 01/08. Dada extensão das conclusões de recurso e atenta a sorte deste que definiremos infra, dispensamo-nos de as reproduzir.
Não foram produzidas contra-alegações.
O Ministério Público, neste STA, emitiu parecer no sentido de ser revogada a decisão recorrida.
Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade, cumpre decidir.
2- Fundamentação:
Na sentença recorrida selecionou-se a seguinte matéria de facto:
A) A matrícula ……….. de 02/06/2005 pertence a um veículo da categoria C e foi cancelada em 10/04/2014.
B) No ano de 2013 e até à data do cancelamento da matrícula, a propriedade do veículo esteve registada em nome da impugnante.
C) O veículo foi vendido pela impugnante em 16/07/2009.
D) A decisão de indeferimento da reclamação graciosa consta de fls. 49 a 51 do PRG cujo teor aqui se dá por reproduzido, e por remissão para o projeto de decisão de indeferimento de folhas 41 a 43 do PRG, cujo teor se dá por reproduzido.
E) A decisão que negou provimento ao recurso hierárquico consta de folhas 10 a 13 do procedimento de recurso hierárquico (PRH) cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3- DO DIREITO:
Importará conhecer do presente recurso se o mesmo for admissível, impondo-se efectuar desde já este conhecimento prévio.
E, conhecendo:
O presente processo referente a liquidação de IUC e juros compensatórios tem o valor de 759,35 Euros.
E, face a este valor e às regras sobre alçadas dos tribunais tributários de 1ª instância não admite recurso ordinário. Daí que a recorrente tenha vindo a interpor recurso ao abrigo do disposto no artigo 280°, n.° 5 do CPPT pois nos termos deste preceito “A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior”.
É certo que a recorrente com a interposição do seu recurso juntou quatro sentenças do mesmo tribunal que proferiu a sentença recorrida as quais constam dos autos de fls. 116 a 171, mas impõe-se saber se em todas elas se decidiu de modo diferente a questão colocada nos presentes autos pela recorrente e se entre o momento de prolação de umas e outras não ocorreu qualquer alteração ou modificação legislativa que implique diferente decisão.
E a resposta é negativa.
Na sentença recorrida interpretou-se a norma do artigo 3°, n.° 1 do CIUC, por atenção, além do mais, à redacção que tal preceito legal assumiu após a entrada em vigor do DL n.° 41/2016, de 01/08, editado no uso da autorização legislativa resultante do artigo 169° da Lei n° 7-A/2016, tendo esta a seguinte redacção: (Autorização legislativa no âmbito do imposto único de circulação: Fica o Governo autorizado a introduzir alterações no Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.° 22 - A/2007, de 29 de junho, com o seguinte sentido e extensão: a) Definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, nos termos do nº 1 do artigo 3º CIUC.)
Mas nem todas as sentenças abordaram esta mesma questão.
Nas duas sentenças proferidas em 19.01.2017; nos processos nºs 391/15.9BEPNF junta aos autos a fls. 122 a 138 Vº e no processo nº 393/15.5 BEPNF junta aos autos a fls. 143 Vº e 161vº também se ponderou a aplicação da redacção resultante do referido DL n.° 41/2016 e respectiva autorização legislativa, tendo-se concluído pela não atendibilidade da natureza interpretativa da nova redacção do artigo n.° 1 do CIUC.
Mas, nas outras duas sentenças juntas aos autos pela recorrente, uma proferida em 21.04.2017 no processo 607/16.4BEPNF fls. 166 a 171 vº e na sentença proferida em 16.10.2016 no processo 39/14.9BEPNF a fls. 116 a 121Vº não se aludiu à alteração legislativa resultante do DL n.° 41/2016.
Ou seja, a questão fundamental de direito resolvida na sentença recorrida e nas sentenças oferecidas pela recorrente para fundamentar a oposição de julgados não é exactamente a mesma em todas as decisões uma vez que só em duas delas se coloca a questão da relevância da alteração legislativa resultante do DL n.° 41/2016, tal como o fez a sentença recorrida.
Assim, não ocorre o principal pressuposto para que o presente recurso seja admissível.
Julgamento no mesmo sentido já foi efectuado, em caso muito próximo do presente, pelo ac. deste STA de 03/05/2018 tirado no recurso nº 1276/17.
4- DECISÃO:
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em não admitir o recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 16 de Maio de 2018 - Ascensão Lopes (relator) - Ana Paula Lobo - António Pimpão.