2Do Direito
Conforme resulta dos autos, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente a impugnação da liquidação de IRC do exercício de 2006, na parte referente ao excesso apurado de mais-valia considerando que foi utilizado um coeficiente de desvalorização da moeda errado (1,23 enquanto deveria ter sido 1,91).
A Recorrente nas suas conclusões de recurso insurge-se contra a sentença recorrida, relativamente às três correcções que nela foram apreciadas: excesso de majoração de prejuízos fiscais; correcção referente à factura 1960 da S…, Lda; menos-valia apurada em trespasse, e junta com as alegações de recurso documentos, cuja admissibilidade cumpre, desde logo aferir.
Conforme resulta do disposto do art. 523.º do CPC (na redacção anterior à Lei 41/2013, de 26 de Junho) os documentos que se destinam a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com os articulados em que se aleguem os respectivos factos (n.º 1).
Não obstante, os documentos podem ainda ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, ficando neste caso a parte apresentante sujeita a multa pela apresentação tardia, a menos que prove que não pode fazer a apresentação com o articulado (n.º 2 do art. 523.º do CPC).
Relativamente à junção de documentos na fase de recurso estabelecia o então art. 693.º-B, a regra da não admissibilidade da junção de documentos às alegações de recursos, salvo:
_ Nas situações excepcionais que se encontram previstas no então art. 524.º do CPC, ou seja:
_ não foi possível a apresentação do documento em fase anterior ao recurso (n.º 1) [impossibilidade];
_ documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados (n.º 2, 1.ª parte) [superveniência];
_ documentos cuja apresentação se tornou necessária por virtude de ocorrência posterior (n.º 2, 2.ª parte) [superveniência].
_ No caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância [ “tal possibilidade apenas poderá decorrer do facto de a sentença se ter baseado em meio probatório não oferecido pelas partes ou ter optado por uma solução com a qual a recorrente não pudesse razoavelmente contar e já não da inércia da parte na fase processual adequada” - cfr. Ac. do TCAN de 11/05/2006, proc. n.º 00066/00 – COIMBRA];
_ Nos casos previstos na alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do artigo 691.º.
In casu, os documentos juntos são: as facturas n.º 1950 e 1971 que são os originais dos documentos juntos com a p.i. (documentos n.ºs 8 e n.º 9); a factura n.º 1960 que não foi junta na p.i.; e o extracto de conta 2211497 da S…, Lda respeitante ao período entre 01/01/2006 a 31/12/2006, que também não foi junto com a petição inicial.
Desde logo há que salientar que a Recorrente não requer, nem alega, conforme lhe compete, nem fundamenta de facto, nem de direito, a junção dos documentos ora em causa, apenas refere no final das alegações de recurso que “Junta: quatro documentos (…)”.
Na verdade, cabe à Recorrente invocar o(s) fundamento(s) de facto e de direito para a apresentação dos documentos depois do encerramento da discussão (n.º 1 do art. 523.º do CPC), pois a autorização ou recusa da sua junção depende da verificação, ou não, do fundamento invocado (art. 693.º-B).
Acresce que, as Facturas n.º 1950 e 1971 que a Recorrente junta são os originais de documentos que já foram juntos com a p.i., sendo certo que em momento algum se protestou a junção desses originais, nem a veracidade das cópias foi questionada na decisão do tribunal a quo, pelo que não se vislumbra a verificação de qualquer uma das situações previstas na lei para a admissão de tais documentos.
Relativamente à factura n.º 1960, constata-se que esta não foi junta na p.i., nem também o foi o extracto de conta 2211497 da S…, Lda respeitante ao período entre 01/01/2006 a 31/12/2006. Não obstante, na petição inicial a Recorrente alegou a existência dessa factura e o diferente tratamento dado pela AT na sua contabilização, pelo que, tais documentos deveriam ter sido juntos nesse momento, nos termos do disposto no art. 523.º do CPC, não alegando a Recorrente qualquer facto ou fundamento para a sua junção tardia.
Deste modo, não se vislumbra qualquer fundamento para admitir, neste momento, a junção de tais documentos, pois ao tribunal de recurso não foi apresentada qualquer fundamentação, de facto ou de direito para que seja aplicável o disposto no art. 693.º-B, nos termos supra expostos.
Face ao exposto, não se admite a junção dos documentos ora em causa.
Passemos, então, a apreciar, relativamente a cada uma das correcções fiscais em causa nos autos, os fundamentos do recurso.
I. Relativamente à correcção referente ao excesso de majoração de prejuízos fiscais, a Recorrente invoca nas suas conclusões de recurso (1.ª a 22.ª) vários fundamentos para concluir pela ilegalidade desta correcção.
Sucede que, ao contrário do pretendido pela Recorrente, nem todos esses fundamentos podem ser conhecidos em sede de recurso por constituírem questão nova, ou seja questão que não foi apreciada na decisão recorrida (por não invocada na petição inicial), e deste modo, também não pode ser conhecida em sede de recurso, por não se tratar de questão de conhecimento oficioso.
Dispõe o n.º 1 do art. 627.º (anterior art. 676.º, n.º 1 do CPC) que “[a]s decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.”.
Ou seja, conforme a jurisprudência da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado, reiterada e uniformemente, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova, e por essa razão, regra geral, em sede de recurso, não se pode tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado (cfr. Ac. do STA de 05/11/2014, proc. n.º 01508/12, de 01/10/2014, proc. n.º 0666/14, de 13/11/2013, proc. 1460/13, de 28/11/2012, proc. 598/12, de 27/06/2012, proc. 218/12, de 25/01/2012, proc. 12/12, de 23/02/2012, recurso 1153/11, de 11/05/2011, proc. 4/11, de 1/07/2009, proc. 590/09, 04/12/2008, proc. 840/08, de 2/06/2004, proc. 47978 (Pleno da Secção do Contencioso Tributário).
O recurso jurisdicional tem por objecto a sentença recorrida, sendo o meio adequado a obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores (e que não tenham sido objecto de decisão transitada em julgado) obtendo, deste modo, a sua anulação ou alteração com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento), pressupondo, em regra, que o tribunal recorrido já tenha apreciado as questões objecto de recurso.
Os recursos não são o meio para criar decisões sobre matéria nova, ou seja, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
Relativamente a esta correcção, na petição inicial apenas se invoca a errónea interpretação pela Administração Tributária (AT) do disposto no n.º 1 do art. 8.º da Lei 171/99, pelo que apenas a apreciação pelo tribunal de 1.ª instância desta questão pode constituir fundamento de recurso.
Por conseguinte, as demais questões suscitas pela Recorrente, relativamente à correcção por excesso de majoração de prejuízos fiscais, para além daquela que foi conhecida na sentença recorrida, não podem ser conhecidas no âmbito do presente recurso considerando que sobre ela não recaiu decisão pelo tribunal a quo, por não terem sido suscitadas na p.i., sendo certo, por outro lado, que tais questões não são de conhecimento oficioso.
Passando então, ao fundamento de recurso que cumpre conhecer, há que aferir da interpretação a dar ao disposto no n.º 1 do art. 8.º da Lei 171/99, determinando se o valor aí referido diz respeito ao valor das amortizações ou ao valor do investimento, e nessa medida, saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter decidido que tal valor diz respeito ao investimento efectuado, e nessa medida, manteve a correcção impugnada.
Esta questão já foi tratada no Acórdão do STA de 02/05/2012, proc. n.º 0833/11, cuja fundamentação subscrevemos na íntegra, por com ela concordamos, e deste modo, aqui a transcrevemos, na parte com relevo para a nossa decisão:
“A Lei n° 171/99 veio estabelecer «medidas de combate à desertificação humana e incentivadoras da recuperação acelerada das zonas do interior», medidas essas que «incidem sobre a criação de infra-estruturas, o investimento em actividades produtivas, o estímulo à criação de emprego estável e incentivos à instalação de empresas e à fixação de jovens» – cfr. os nºs. 1 e 2 do art. 1º (as medidas previstas nesta Lei nº 171/99 vieram a ser regulamentadas na sua execução pelo DL nº 310/2001, de 10/12; cfr., ainda, a Portaria nº 170/2002, de 28/2).
Concretizando uma de tais medidas incentivadoras, dispõe o art. 8º da citada Lei nº 171/99: «1 - As amortizações relativas a despesas de investimentos até 100 milhões de escudos dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal a sua actividade nas áreas beneficiárias podem ser abatidas, com a majoração de 30%, ao rendimento colectável referente ao exercício; 2 - Excluem-se dos investimentos relevantes para o limite do número anterior as despesas efectuadas com a aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros.»
Ora, salvo o devido respeito, não se vê que do texto da lei se possa concluir que o limite de 100 milhões de escudos ali previsto respeite ao valor das amortizações praticadas, pois que, em regra, a preposição «até» serve para ligar dois elementos da oração, subordinando-os, isto é, no caso, ligando os elementos «despesas de investimento» até «100 milhões de escudos». Pelo que sempre será este o sentido que decorre da própria interpretação literal e do elemento gramatical do texto legal: na norma em causa consagra-se um benefício substanciado na majoração, em 30%, das amortizações relativas a despesas de investimento até ao referido limite, ou seja, este limite do incentivo reporta-se ao valor do investimento realizado no período de vigência do regime e não, como entendeu a sentença, ao valor das amortizações praticadas. E que é este o sentido da norma resulta, igualmente, quer do disposto no nº 2 do mesmo artigo 8º, que refere que se excluem «dos investimentos relevantes para o limite do número anterior…», quer do texto da al. c) do art. 39º-B do EBF [aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12 (É de salientar que a Lei n° 171/99 previa inicialmente um período de vigência limitado ao período compreendido entre 1/1/2000 e o final do ano de 2003, mas foi sucessivamente prorrogada até final de 2006, tendo esta matéria dos benefícios em razão da interioridade passado a integrar o EBF quando, pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, foi aditado ao mesmo EBF o então art. 39º-B (actual art. 43º), cuja al. c) do seu nº 1 tem a redacção acima transcrita.) ] – e que constitui a al. c) do nº 1 do actual art. 43º do mesmo EBF – onde se dispõe que «As reintegrações e amortizações relativas a despesas de investimentos até (euro) 500.000, com exclusão das respeitantes à aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros, dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a sua actividade principal nas áreas beneficiárias podem ser deduzidas, para efeitos da determinação do lucro tributável, com a majoração de 30%».
(…) também não convencem os argumentos de que a norma, assim interpretada, implicaria que o legislador estaria a atribuir um benefício fiscal sem saber quanto é que o mesmo representa em termos quantitativos, ou de que é violado o princípio da igualdade por os equipamentos terem taxas de amortização diferentes (haveria sujeitos passivos que teriam um benefício fiscal superior, em função do equipamento investido), ou, ainda, de que aquela interpretação também significaria a atribuição de um benefício fiscal sem qualquer expressão e bastante longe do que é permitido pelo Regulamento CE 69/2001 da Comissão. Com efeito, em relação ao princípio constitucional da igualdade (art. 13º da CRP), que proíbe o tratamento desigual de situações merecedoras de igual tratamento, ou seja, proíbe discriminações de tratamento, diferenciações sem fundamento material bastante, não se vê que haja violação desta disposição pelo facto de duas empresas que invistam iguais montantes terem um benefício fiscal efectivo diferente se os equipamentos que o investimento abrange tiverem diferentes taxas de amortização, além de que, como bem consta do parecer técnico da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, referenciado pela Fazenda Pública, a lei não impõe qualquer critério na escolha dos investimentos beneficiados, podendo a empresa, dentro do referido limite, escolher os bens cujas amortizações poderão usufruir da majoração de 30% para efeitos de determinação do rendimento colectável. E também não se vê que o argumento relacionado com a certeza quantitativa do benefício fiscal que se pretende atribuir a cada sujeito passivo ou o argumento relacionado com a atribuição de um benefício fiscal longe do que é permitido pelo Regulamento CE 69/2001 da Comissão, sejam determinantes para acolher a interpretação pretendida pela recorrente. Na verdade, nada a esse respeito se colhe do texto dos citados diplomas legais ou do Preâmbulo do DL nº 310/2001, texto esse que, como se disse, aponta, antes, para a interpretação sustentada pela recorrente.(…)”.
Em sentido idêntico se decidiu no recente acórdão do STA de 10/09/2014, proc. n.º 01230/13, mas já a propósito do preceito legal do EBF que veio a dispor sobre aquele benefício fiscal: “[o] incentivo/beneficio fiscal estabelecido na alínea c) do nº 1 do art.º 43.º do EBF substanciava-se na majoração, em 30%, das amortizações efectuadas sobre bens de investimento até ao limite de 500.000€, limite este que se reporta ao valor do investimento realizado no período de vigência do regime e não ao valor das amortizações praticadas.”.
Aliás, o percurso decisório deste último acórdão fundou-se, na íntegra, naquele outro supra citado, mantendo o entendimento jurídico sobre esta questão, e razões não há para divergirmos do decido nestes dois acórdãos, que aqui subscrevemos.
Em suma, há que concluir que o incentivo fiscal estabelecido no n.º 1 do art. 8.º da Lei n. 171/99, de 18/9, substancia-se na majoração em 30%, das amortizações efectuadas sobre bens de investimento até ao limite aí estabelecido, limite este que se reporta ao valor do investimento realizado no período de vigência do regime e não ao valor das amortizações praticadas, e que tal interpretação não viola o princípio constitucional da igualdade.
Face ao exposto, a sentença recorrida, nesta parte, não enferma de erro de julgamento, e nessa medida, não merece provimento o recurso.
II. Relativamente à correcção referente à factura 1960 da S…, Lda, a Recorrente invoca nas suas conclusões das alegações de recurso, desde logo, a falsidade da conclusão da AT de que a factura diz respeito a trabalhos de construção em edifícios próprios da empresa e que não se compreende a diferença de tratamento relativamente a outras facturas em tudo semelhantes (23.ª a 26.ª).
Na sentença recorrida, entendeu-se, em síntese, que “mesmo que se tratem de operações do mesmo tipo, o certo é que a Impugnante não faz prova daquilo que afirma pois que nem mera cópia da tal factura n° 1960 se encontra junta aos presentes autos. Aliás se a referida factura n° 1960 diz respeito a subcontratos, como as demais juntas pela Impugnante, a prova desse facto poderia e deveria ser avançada através da facturação emitida ao cliente da T…, que naturalmente, faria referência a tais trabalhos de construção civil efectuados por terceiros e facturados à ora Impugnante. A Impugnante não basta alegar factos em abono das posições que defende, tem antes o ónus de provar esses factos, coisa que neste particular não logrou efectuar.”.
Ora, atenta a fundamentação da sentença recorrida, não se verifica o invocado erro de julgamento, pois o Recorrente não prova que a factura diz respeito a subcontratos, nem que haja diferença de tratamento relativamente a outras facturas em tudo semelhantes.
Na verdade, não resulta do probatório, nem dos elementos junto aos autos, designadamente do relatório de inspecção, que tenha havido diferença de tratamento por parte da Administração Tributária (AT) relativamente à factura n.º 1960 e outras facturas que alegadamente seriam semelhantes, nem resulta provado o alegado subcontrato.
Com efeito, o que resulta do relatório de inspecção é que foi detectada a factura n.º 1960 e foi corrigida a sua contabilização, com o fundamento de que “a qual respeita a trabalhos de construção em edifícios próprios da empresa que deveriam estar relevados na respectiva conta de imobilizações corpóreas pois esta despesa não pode ser considerada como custo de um único exercício visto a sua utilidade não se esgotar no decurso desse período e fazer parte dos bens detidos pela empresa cem carácter de permanência”, não tendo sido feita prova do alegado pela Recorrente, e por outro lado, em momento algum resulta da acção de inspecção que as duas outras facturas em causa tenham sido objecto de análise pela AT e tenha sido dado um tratamento diverso daquela outra.
Na verdade, na acção de inspecção podem não ser detectadas todas e quaisquer irregularidades, pois tudo depende do âmbito da inspecção, dos documentos que são facultados pelo contribuinte, do tempo previsto para a mesma, e diversos outros factores que podem justificar que não se tenha analisado exaustivamente todos os documentos da contabilidade.
Dito de outro modo, pode perfeitamente suceder, no âmbito de uma acção de inspecção, que ao crivo do inspector possa escapar um ou outro documento, sem que daí se possa tirar a ilação de que houve dois critérios para duas situações idênticas.
Com efeito, importaria provar, para além da existência dos subcontratos alegados, que o inspector procedeu à análise daquelas duas outras facturas e entendeu que estas, e não a n.º 1960, se encontravam bem contabilizadas, demonstrando a diferença de tratamento.
E considerando que do relatório de inspecção tributária nada indicia minimamente a diferença de tratamento por parte da Administração Tributária (AT) e existência de subcontratos, cabe à Recorrente, ao invocar o facto constitutivo do seu direito, o respectivo ónus da prova, nos termos do disposto no art. 74.º n.º 1 da LGT, não o tendo feito, bem andou a sentença recorrida ao julgar improcedente a impugnação nesta parte.
Por conseguinte, também nesta parte o recurso não merece provimento.
III. Relativamente à correcção da menos-valia apurada em trespasse, a Recorrente invoca, nas suas conclusões de recurso, erro de classificação contabilística da Recorrente pois não adquiriu por trespasse qualquer estabelecimento comercial, mas antes aquisição de um direito de exploração de matérias-primas que depreciou o terreno por natureza que não carece de prova (conclusões 27.ª a 29.ª) e a Fazenda não provou que o terreno não se desvalorizou sendo que face a concorrência do mercado da China a matéria-prima obtida no terreno deixou de ter interesse comercial, sendo que a declaração do contribuinte presume-se verdadeira (conclusões 30.ª a 32.ª).
Relativamente a esta correcção a Recorrente na p.i. invocou que havia erro na aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda no cálculo que a AT efectuou para apurar a mais-valia fiscal, sendo conhecido tal vício na sentença recorrida. Em momento algum foi invocado na petição inicial os vícios que a Recorrente assaca à esta correcção.
Uma vez mais, a Recorrente pretende que se conheça em sede de recurso de questão nova, o que conforme supra exposto no ponto I. do presente acórdão, não é possível conhecer por não caber no âmbito do recurso jurisdicional.
Sobre esta questão o tribunal a quo não se ter pronunciou, uma vez que não foi suscitada na petição inicial, e por outro lado, não se trata de questão de conhecimento oficioso a que caiba ao tribunal de recurso conhecer.
Por conseguinte, e sem mais delongas, não se conhece do recurso nesta parte.
3. Sumário do acórdão
I. Do então art. 693.º-B do CPC resulta a regra da não admissibilidade da junção de documentos às alegações de recursos, salvo nas situações excepcionais que se encontram previstas no então art. 524.º do CPC; no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância; e nos casos previstos na alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do artigo 691.º;
II. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova, e por essa razão, regra geral, em sede de recurso, não se pode tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado;
III. O incentivo fiscal estabelecido no n.º 1 do art. 8.º da Lei n. 171/99, de 18/9, substancia-se na majoração em 30%, das amortizações efectuadas sobre bens de investimento até ao limite aí estabelecido, limite este que se reporta ao valor do investimento realizado no período de vigência do regime e não ao valor das amortizações praticadas, sendo que esta interpretação não viola o princípio constitucional da igualdade.