2. Na presente situação não se vislumbra qualquer questão de relevância social fundamental ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico, nem tão pouco existe erro manifesto ou grosseiro na decisão do Acórdão recorrido, que justifique a admissão do presente recurso de revista.
3. O caso sub judice não tem qualquer relevância jurídica ou social que extravase a situação concreta do ora Recorrente, pois a decisão do douto Acórdão recorrido circunscreve-se ao seu caso em concreto, nela não se detectando um relevo comunitário particularmente significativo que ultrapasse o círculo dos interesses das partes.
4. A decisão proferida pelo TCA Sul não cria grave injustiça nem tão pouco releva uma corrente interpretativa do direito que se mostre errónea e que seja necessário rectificar para uma melhor aplicação do direito.” - (cfr. fls. 180) -.
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF de Lisboa, de 08-03-2007, que julgou improcedente a acção administrativa especial, na qual o ora Recorrente pedia “a anulação do despacho de 02.08.2005 da Direcção da CGA, que lhe fixou o montante da sua pensão em 2.590,45€”, bem como “ o reconhecimento do direito (...) a serem consideradas no cálculo da sua pensão as remunerações auferidas no desempenho dos cargos de Vogal e Presidente do Conselho de Administração do Hospital S. Francisco Xavier (…)” (cfr. fls. 98).
Para assim decidir o TCA salientou, em especial, que “(...) tendo em conta o estabelecido no artigo 5.° do Estatuto dos Gestores Públicos, e na falta de norma legal que expressamente reconheça o direito à aposentação pelo cargo de gestor, temos de considerar que, no caso vertente, a pensão de aposentação tem de ser calculada tendo por base a remuneração correspondente ao cargo de origem” - (cfr. fls. 157) -, considerando, em suma, que, no caso dos autos, os benefícios de aposentação do Recorrente se tinham de reportar ao seu estatuto de origem (Centro Nacional de Pensões/Instituto de Solidariedade e Segurança Social) e não aos novos cargos que exerceu no Hospital de S. Francisco Xavier (Vogal e Presidente do Conselho de Administração).
Como se vê, a questão a dirimir consiste, fundamentalmente, em saber como se deve calcular a pensão de aposentação do ora Recorrente, enquanto subscritor da CGA, e que exerceu, em regime de comissão de serviço, funções de Vogal e Presidente do Conselho de Administração do HSFX: se com base na remuneração correspondente a estas funções, ou na remuneração correspondente ao cargo de origem.
Ora, da argumentação expendida pelo TCA não se evidencia que a pronúncia emitida no Acórdão recorrido enferme de erro grosseiro, antes se inserindo o decidido na 2ª instância no espectro das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou, com o que afastada fica a possibilidade de fazer ancorar a admissão da revista numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Acresce que também não se vislumbra uma particular relevância social na questão suscitada pelo Recorrente em sede de revista, não se surpreendendo, no caso dos autos, um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão de revista, já que os interesses em jogo não ultrapassam significativamente os limites do caso concreto.
Por outro lado, a resolução das questões ora levantadas não requer um esforço interpretativo particularmente acentuado, antes apresentando um grau de dificuldade que não ultrapassa o que é normal das controvérsias judiciárias, não se assumindo, por isso, como especialmente relevante em termos jurídicos.
Finalmente, importa realçar que o Ac. deste STA invocado pelo Recorrente (Ac. de 13-5-09 - Rec. 0484/09) não se reporta a questões similares às afloradas nos presentes autos, na exacta medida em que no dito aresto se tratava da admissão de revista em que se questionava a hipotética extensão do âmbito de aplicação do regime dos contratos públicos (designadamente em matéria de aprovisionamento de bens e serviços) a entidades que não são pessoas colectivas de direito público, o que, convenhamos, nada tem a ver com a matéria sobre que incide o presente recurso de revista, onde se questiona qual o regime legal de aposentação a aplicar à situação do Recorrente.
É, assim, de concluir que, no caso em análise, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.
3-DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Acórdão do TCA Sul, de 15-07-2009.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2009. - José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Rosendo Dias José - Maria Angelina Domingues.