IIIO DIREITO.
Como se sabe, são as conclusões da alegação dos recorrentes que delimitam o objecto do recurso e este Tribunal, exceptuadas as de conhecimento oficioso, só pode conhecer e resolver as questões por eles suscitadas (art.s 684º, nº3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil), não também as razões ou argumentos que expendem em defesa dos seus pontos de vista, não se suscitando, no caso em apreço, quaisquer questões de conhecimento oficioso. .
Importa, pois, analisar tais conclusões.
1ª QUESTÃO (saber se os AA. têm direito à peticionada indemnização por danos não patrimoniais por morte da vítima em acidente de viação, seu filho):
De acordo com o disposto no artigo 496º, nºs 2 e 3, do C.Civil, o direito à indemnização por danos não patrimoniais, no caso de morte, seja qual for o momento em que a morte da vítima haja ocorrido, cabe, como escreve o Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 5ª edição, págs. 581/585, “em conjunto, ao cônjuge e aos filhos, ou outros descendentes; e, na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, na falta de uns e de outros aos irmãos e sobrinhos com direito de representação”, danos não patrimoniais estes que compreendem “'tanto os que a vitima tiver sofrido (padecimentos, dores físicas, desgostos, inibições ou complexos de ordem estética, a perda de vida, etc.), como os suportados directamente pelas próprias pessoas a quem caiba a indemnização”.
É, pois, líquido, como acrescenta o mesmo autor, “que apenas têm direito a indemnização os familiares destacados no n° 2 do artigo 496°, como liquido é também que os familiares do 2° grupo (os ascendentes) só terão direito a esta indemnização, se não houver cônjuge nem descendentes da vitima, e que os do 3° grupo (irmãos ou sobrinhos) só serão chamados na falta de qualquer familiar dos grupos anteriores” .
P.de Lima e A. Varela escreveram, a propósito do artº 496º em causa (Cód.Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., pág. 500) :
“Dos nºs 2 e 3 deste artigo e da sua história resulta, por um lado, que, no caso de a agressão ou lesão ser mortal, toda a indemnização correspondente aos danos morais (quer sofridos pela vítima, quer pelos familiares mais próximos) cabe, não aos herdeiros por via sucessória, mas aos familiares, por direito próprio (iure próprio), nos termos e segundo a ordem do disposto no nº 2.”
O direito à indemnização por danos não patrimoniais reclamado nos presentes autos pelos AA., pais da vítima, havendo cônjuge desta, como sucede no caso concreto, constitui, não temos dúvidas, tese por ninguém antes defendida, além de insustentável à face da lei que, por isso mesmo, não poderia ser acolhida, como não foi, na sentença ora em recurso.
Improcedem, no tocante à indemnização em apreço, as respectivas conclusões.
2ª QUESTÃO (saber se os AA. têm direito à peticionada indemnização por danos patrimoniais por morte de seu filho, no acidente dos autos):
Os AA., ora recorrentes, fundaram a sua pretensão indemnizatória por danos patrimoniais e não patrimoniais causados com a morte de D....., no facto de serem os pais da vítima e no disposto nos artigos 483º e 496º, do Cód. Civil, diploma a que pertencem os demais artigos que vierem a ser citados sem outra indicação.
Este último preceito confere, efectivamente o direito de indemnização por danos não patrimoniais, às pessoas referidas no seu nº 2, como já se viu na dissertação que se fez a propósito dos danos morais. Ora, o artº 495º, nº 3 do mesmo Código confere efectivamente o direito de indemnização por danos patrimoniais, nos casos de ofensa corporal ou lesão que causa ferimentos e dores no agredido e acaba por provocar a morte, aos que podiam exigir alimentos ao lesado e àqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.
E têm direito à indemnização não só as pessoas que, no momento da lesão, podiam exigir já alimentos ao lesado, como também aquelas que só mais tarde poderiam vir a ter esse direito a alimentos, se o lesado fosse vivo, sentido em, que se pronuncia, para além de outros, o Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 5ª edição, pág. 584 .
E conforme se dispõe no artigo 2.009º, nº 1, alínea b), os descendentes incluem-se na 2ª categoria dos obrigados à protecção de alimentos.
Porém, como tem sido jurisprudência do S.T.J., não pode entender-se que o citado preceito (artº 495º, nº 3) legal concede às pessoas que podem exigir alimentos ao lesado o direito de indemnização de todos e quaisquer danos patrimoniais que lhes hajam sido causados, mas apenas tem de entender-se que lhes concede o direito de indemnização do dano da perda de alimentos (que o lesado, se fosse vivo, teria de prestar-lhes). Neste sentido também Vaz Serra, na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 108, pág. 185, em anotação ao acórdão do STJ de
16/4/74, que recaiu sobre caso idêntico ao dos autos.
Como se escreveu no Acórdão do S.T.J. de 13/2/1991 (A.J., 15º/16-6), “I -o nº 3 do art. 495.° do C. Civil não concede às pessoas que podem exigir alimentos ao lesado o direito de indemnização de todos e quaisquer danos patrimoniais que lhes hajam sido causados, mas apenas o direito de indemnização do dano da perda dos alimentos (que o lesado, se fosse vivo, teria de prestar-lhes). II - Para a concessão desta indemnização é indispensável que se prove que os autores foram privados de alimentos a que teriam direito se o lesado fosse vivo ou que o lesado prestasse alimentos aos autores no cumprimento de uma obrigação natural, isto é, fundada num dever moral ou social específico entre as pessoas determinadas, cujo cumprimento seja imposto por uma recta composição de interesses (ditames da justiça)”.
Sobre danos patrimoniais, os AA. limitaram-se a escrever (artº 34º da P.I.):
“O acidente acima referido causou ao D..... um dano patrimonial futuro e previsível, traduzido na perda da capacidade de adquirir, e ao qual o tribunal deve atender a título de lucros cessantes, e pelo qual o D..... deve ser ressarcido em quantia nunca inferior a 50.000 Euros”.
Quer dizer, não ficou provado nem alegado que as demandantes tivessem ficado privados de alimentos de que estavam necessitados, nem que a vitima lhos prestasse em cumprimento de uma obrigação natural, isto é, fundada em dever moral ou social especifico entre pessoas determinadas cujo cumprimento é imposto por uma recta composição de interesses ou ditames da justiça (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 5ª ed., pág. 678 .
Não alegaram os AA. os factos respectivos, por constitutivos do direito que invocaram, cujo ónus da prova sobre eles impendia, nos termos do artigo 342º, nº 1 do Cód.Civil .
E, como é sabido, ao autor cabe a prova dos factos que, segundo a norma substantiva aplicável, servem de pressuposto ao efeito jurídico por ele pretendido. O autor terá assim de provar os factos (constitutivos), correspondentes à situação de facto traçado na norma substantiva em que se funda a sua pretensão.
Mas, como não os alegaram, sendo que o respectivo ónus da prova sobre eles impendia, como se disse, fica sem se saber se os AA. se encontravam em situação de necessidade de poder exigir alimentos ao seu filho, se vivo fosse.
Donde, não tendo, consequentemente, os AA. direito de indemnização por danos patrimoniais causados pela morte de seu filho, a acção improceder quanto a essa pretensão, como decidiu a 1ª instância.
Improcedem as conclusões da alegação dos recorrentes, na parte restante.
IVPelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada.
Custas pelos recorrentes (sem prejuízo do apoio judiciário concedido).
PORTO, 2 de Novembro de 2004
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho