1. RELATÓRIO.
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
Na acção com processo ordinário que A... move contra os RR. B...., C...., D..., E... e F..., requererem os RR. B... D... e HIH SA. a realização de uma perícia nos termos do artigo 577º do Código de Processo Civil com vista a apurar se à data em que outorgou o contrato que está referido no artigo 54º da Petição o Autor A... sofria de doença ou perturbação que tolhessem a sua capacidade de percepção, entendimento, de raciocínio ou formulação e expressão da sua vontade e notoriedade junto de terceiros.
Para objecto da prova pericial requerida, formularam os RR. os seguintes quesitos, que aqui se dão por reproduzidos:
1º O diagnóstico constante dos documentos (Doc n° 3) pode considerar-se isento de dúvida clínica ou insusceptível de segunda opinião?
2° Outros elementos complementares de observação e exame que não hajam – sido considerados poderiam levar a um diagnóstico divergente?
3° A documentação clínica dos autos evidencia que estava instituída uma terapêutica adequada face à patologia diagnosticada?
4° Quais poderiam ser os efeitos dessa medicação?
5° Qual a probabilidade de sucesso da terapêutica instituída?
6° A mesma documentação evidencia que o Autor, na data em que outorgou o contrato que está referido no artigo 54º da petição, estava sob o efeito dessa terapêutica?
7° O diagnóstico constante dos documentos referidos evidencia que na data em que outorgou o contrato que está referido no artigo 54 da petição, o A... evidenciava sintomas segundo os quais estaria privado ou diminuído da sua capacidade de percepção entendimento de raciocínio ou formulação e expressão da sua vontade?
À admissão dos quesitos acima enunciados opôs-se o A., ora Apelante, alegando que os factos neles contidos não têm qualquer correspondência, nem nos factos alegados pelos RR. nos articulados que oportunamente apresentaram, nem, muito menos, nos factos constantes da base instrutória (não tendo os RR. identificado qualquer quesito da mesma sobre o qual a perícia deva recair).
Requereu por conseguinte o A., ora Apelante, o indeferimento da referida prova pericial.
Não obstante a oposição apresentada a prova pericial foi admitida tendo decidido o despacho judicial ora em recurso que "Muito embora as questões... indicadas não estejam expressamente vertidas em artigos da Base Instrutória, estão directamente relacionadas com a matéria controvertida", determinando que "nessa medida defere-se a realização da perícia, que terá por objecto o indicado pelas/partes a fls. 545 e 525. II.
Daí o presente recurso de apelação interposto pelos RR. os quais no termo da sua alegação pediram que se revogue o despacho em análise.
Foram para tanto apresentadas as seguintes,