Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- RELATÓRIO
«BB», nacional da Nigéria e com os demais sinais dos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga que julgou improcedente a ação urgente que propôs que propôs contra a AGÊNCIA PARA INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (“AIMA”), devidamente identificada, visando a anulação do ato administrativo de indeferimento do seu pedido de proteção internacional, praticado pela Ré, com o fundamento de ser infundado, nos termos da alínea e), do n.º 1, do artigo 19.º da Lei n.º 27/08, de 30 de junho (Lei do Asilo ou protecção subsidiária) na sua atual redação, por violação dos requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 18º da mesma lei.
Nas alegações de recurso, o Autor formula as seguintes conclui as conforme segue: “(…)
a) Os argumentos expostos pelo recorrente permitem concluir que, é inviável o regresso do Recorrente à sua cidade natal, por motivos religiosos, que consubstanciam o risco de vir a sofrer uma “ofensa grave” por conta dos membros da comunidade ljo Olorisa, que o atacaram e agrediram.
b) Ponderando e sopesando a factualidade invocada pelo Recorrente, apresenta-se como viável a formulação de um juízo positivo no que toca à existência de risco, para o Recorrente, de sofrer “ofensa grave” em caso de regresso, a ... que pertence a Badagry - no Estado de ..., na Nigéria.
c) Considera o Recorrente que à luz da análise conjugada das definições legais constantes do art. 2.º, n.º 1, alínea n) pontos ii. da Lei do Asilo, não restam dúvidas de que o seu receio de ser perseguido é um motivo de perseguição válido para fundar o seu receio de regresso ao seu país de origem.
d) O princípio de não repulsão ou non-refoulement, princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, impõe que os requerentes de asilo sejam protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.
e) No entender do Recorrente, não restam dúvidas que a sua liberdade e integridade física está ameaçada por razões religiosas se regressar ao seu país de origem, designadamente, à cidade onde nasceu.
f) Pelo que ficou dito, considera o Recorrente, que se verifica erro de julgamento, quanto à demonstração do receio de regressar ao seu país de origem, em consequência de perseguição, por razões religiosas.
g) Extrai-se das declarações do requerente do pedido de asilo que o mesmo será objeto de perseguição e que se sente gravemente ameaçado, o que permite fundar o pedido de asilo, à luz do n.º 2 do art.º 3º da Lei n.º 27/2008.
h) Das declarações prestadas pelo requerente pode retirar-se que o mesmo foi ameaçado e receia ser perseguido, para efeitos de concessão de autorização de residência por razões humanitárias, ao abrigo do art.º 7º da Lei n.º 27/2008.
i) Não se verificam assim os pressupostos para a tramitação acelerada do pedido, previstos no
artigo 19.º, n.º 1 alínea e) da Lei de Asilo.
j) Deste modo, a douta sentença recorrida violou os art.ºs 3.º, 7.º e 19.º da Lei do Asilo.
k) Pelo exposto não poderá manter-se a sentença recorrida, devendo o pedido do Requerente ser admitido, nos termos dos art.º 21.º ss. da Lei do Asilo, tendo em vista a sua instrução e concedida, a final, o asilo ou proteção subsidiária ao Recorrente, pois a sua repulsão para a Nigéria poderá ser determinante para sua vida.”
A Entidade demandada não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado, nos termos e para os efeitos previstos
no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa de vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 do CPTA, vem o processo
submetido à conferência para julgamento.
II- OBJETO DO RECURSO - AS QUESTÕES DECIDENDAS
O objeto do presente recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, conforme o disposto nos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
Neste pressuposto, cabe apreciar e decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao interpretar e aplicar o direito aos factos, em violação do disposto nos artigos 3.º, 7.º e 19.º da Lei do Asilo.
III- FUNDAMENTAÇÃO:
A- DE FACTO
Com relevo para a decisão, a sentença recorrida julgou provados os seguintes factos: “(…)
A. O Autor é nacional da Nigéria - cfr. fls. 12 do P.A.;
B. O Autor foi titular de um visto com o n.º ...84, emitido a 22/08/2024 e válido até
16/09/2024, que lhe permitiu entrar em Portugal a 31/08/2024 - cfr. fls. 8 do P.A.;
C. Após entrar em Portugal, o Autor foi para a Finlândia onde requereu proteção
internacional a 07/09/2024 - cfr. fls. 2 a 9 do P.A.;
D. Em cumprimento do Regulamento de Dublin, as autoridades finlandesas transferiram o Autor para Portugal, onde chegou a 13/01/2025 - cfr. fls. 25 do P.A.;
E. A 14/01/2025, o Autor formulou pedido de proteção internacional junto dos serviços da
AIMA, ao qual foi dado o número 71/25 - cfr. fls. 38 a 48 do P.A.;
F. A 19/02/2025, o Autor prestou declarações na Loja AIMA, sita no Porto, nos termos do instrumento de fls. 62 a 67 do P.A., cujo teor, por brevidade, se dá por integralmente reproduzido, e do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte:
“(...).
a. Porque motivo está a solicitar proteção internacional?
O meu pai era Rei da comunidade onde eu vivia.
Quando ele morreu, em 19.04.2023, os líderes da comunidade queriam que eu sucedesse ao meu pai. Eu como herdeiro deveria ter sucedido, mas recusei porque sou muçulmano e as práticas, crenças e cerimónias da minha comunidade não estão de acordo com as minhas crenças como muçulmano.
Nessa comunidade há cristãos, muçulmanos e “olorisha”.
Quando o meu pai participava nas cerimónias davam-lhe veneno para beber, ele sentiu-se mal e foi para o hospital e foi para o hospital que lhe disseram que ele tinha sido envenenado. E por isso eu não queria participar. Eu não acredito naquilo que eles fazem. Chama-se ljo Olorisa. (Eu pertenço à comunidade iorubá). Quando o meu pai era rei eu ia com ele a alguns encontros, reuniões, mas nunca participou em cerimónias religiosas.
Cerca de 15 líderes foram a minha casa para me levar à força, primeiro tentaram convencer-me e falar comigo, mas depois atacaram-me, agrediram-me e fiquei com mazelas, com feridas no braço, na testa e nas costas (exibiu cicatrizes no braço esquerdo, cabeça) para ser coroado rei, mas eu recusei e consegui fugir e fui apresentar queixa na polícia. Fui então aconselhado pelo chefe da delegacia a ir-me embora e a lidar eu próprio com a situação pois tratava-se de uma disputa doméstica/questão familiar na qual a polícia não podia intervir. Na polícia mostrei os meus ferimentos, mas eles disseram que eu é que tinha de resolver.
Não podia voltar para casa, porque os líderes estavam à minha procura e fui para casa de um amigo
e fiquei lá 3 meses até ficar melhor e depois mudei-me para “... Island”.
Na altura do ataque eu já tinha uma filha e companheira que foram viver para casa dos pais dela, que ficava em Bagadry.
Quando estava na ilha comecei a trabalhar como carpinteiro e mandava-lhes dinheiro. Mas com esta situação a minha companheira deixou-me, terminou a relação e casou-se com outra pessoa. Eu fiquei na ilha.
Como carpinteiro fui trabalhar para casa de uma pessoa, um cliente para quem estava a fazer mobília, que me ajudou a obter um visto para vir para Portugal. A minha ideia era vir trabalhar como carpinteiro para Portugal.
b. Quando é que ocorreram as ameaças/perseguição?
A pressão por parte dos líderes começou em julho de 2023 quando me disseram que eu seria o sucessor e eu recusei.
Aí disseram-me: “Não queres ser? Então vais ver!”
Na semana seguinte, também em julho, eles vieram vestidos de branco e foi nesse dia que me atacaram.
c. Como se consubstanciaram?
Primeiro uma ameaça verbal e depois agressões físicas, começámos a lutar e eles agrediram-me com
uma faca no braço, com uma garrafa na abe e nas costas com folhas de coqueiro, cortantes.
d. Durante quanto tempo?
Foi apenas nesse dia e esse episódio durou cerca de 5 horas, com toda a discussão, depois de me
terem começado a bater eu consegui fugir em 40 minutos.
Sei que continuaram à minha procura, porque amigos me disseram. Um amigo que vive perto disse que eles foram ao meu apartamento e destruíram tudo. Talvez fosse para eu não ter para onde ir e ir ter com eles, pedir desculpa e implorar para me aceitarem.
Depois de terem destruído a minha casa, eu assumi que poderia ser um risco continuar muito tempo em Ajara.
e. Quem o ameaçou/perseguiu?
Os líderes da comunidade de
(…)
17. Ponderou mudar-se para outra zona do seu país, para fugir aos problemas que invocou?
Sim, fui para ... Island, que era a cerca de 3 horas de distância da comunidade onde eu vivia -
... que pertence a Badagry - no Estado de
Se não, porquê?
Pensei em ir para outro Estado sim, mas disseram-me que em Portugal havia trabalho como carpinteiro e então achei que seria melhor vir para Portugal, em vez de outra zona da Nigéria. Mas a decisão de sair da Nigéria foi por questões de segurança.
Havia sempre o risco de me encontrarem.
18. Já viveu noutra cidade? Sim.
Se sim, qual/quais? Durante quanto tempo?
Ÿ Nasci em ... - ... - onde vivi até ser atacdo
Ÿ Depois vivi 3 meses em Badagry - Ajara em casa de um amigo
Ÿ Depois fui viver para ... Island - onde vivi cerca de 1 ano (…)
27. Chegou a Portugal no dia 31/08/2024, e solicitou proteção internacional no dia 14/01/2025. Porque é que não solicitou proteção internacional assim que chegou a Portugal?
Conheci uma pessoa no aeroporto de Lisboa que me disse que me ia ajudar. Essa pessoa tinha um restaurante e deixou-me fazer trabalhos no restaurante em troca de comida e dormida aí no restaurante. Não sabia nada sobre este país. Não sabia onde pedir asilo. O dono do restaurante é que me falou do asilo, porque deixou de me conseguir ajudar. E só aí e que ele me falou em pedir asilo.
28. Dispõe de elementos de prova que confirmem as presentes declarações?
Fotografias das cerimónias, do meu pai, da comunidade - exibiu através do telemóvel.
(…).”
G. A 25/02/2025, os serviços da AIMA elaboraram a informação/proposta de fls. 82 a 89 do P.A., cujo teor, por brevidade, se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte:
“II. FACTOS E A SUA APRECIAÇÃO:
6. Face à prova constante nos autos, em particular o inquérito preliminar respondido pela pessoa requerente acima identificada, as declarações prestadas pela mesma no cumprimento do disposto no n.º 1, do art.º 16, da Lei n.º 27/08, de 30/06, na sua atual redação, e fotografias que juntou aos autos, conforme fls. 1 e ss. dos autos, e a informação recolhida em fontes internacionais sobre a situação atual no país de origem, tendo em consideração as orientações da Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA), enunciam-se os factos materiais do pedido, em conformidade com os critérios de elegibilidade para a proteção internacional, por forma a ditar que factos materiais serão aceites:
a. A pessoa requerente declarou ser nacional da Nigéria;
i. Como prova de apoio, temos o Laissez-passer emitido pela Finlândia, em Helsinki a 30/12/2024, bem como a informação que consta do Sistema do "Vis", são coerentes com os dados pessoais fornecidos no inquérito preliminar, com exceção da data de nascimento;
ii. Expressa-se na língua portuguesa;
iii. Assim, tendo em conta a avaliação de credibilidade aqui realizada, damos como aceite o facto
material da pessoa requerente ser nacional da Nigéria;
b. A pessoa requerente relata os seguintes factos:
i. Que está a solicitar Proteção Internacional porque o seu pai era rei da comunidade onde vivia, com a morte do pai em 29/04/2023, os líderes da comunidade queriam que sucedesse ao seu pai, recusou-se por ser muçulmano e as práticas, crenças e cerimónias da sua comunidade não estarem de acordo com as suas crenças como muçulmano. Referiu que a comunidade onde o pai era rei, tinha cristãos, muçulmanos e olorisha;
ii. Alegou que o pai quando participava das cerimónias davam-lhe veneno para beber, que sentiu-se mal, foi para o hospital e disseram-lhe que tinha sido envenenado e que por isso, não queria participar, que não acredita no que fazem (Ijo Olorisa);
iii. O requerente disse pertencer à comunidade lorubá, que enquanto o seu pai esteve vivo participou
em alguns encontros, reuniões, mas nunca participou em cerimónias religiosas;
iv. Relatou o requerente, que cerca de quinze líderes foram a sua casa para o levar à força, primeiro tentaram convencê-lo, mas depois atacaram-no e ficou com mazelas, com feridas no braço, na testa (exibiu cicatrizes no braço esquerdo e cabeça), recusou-se ser coroado rei e conseguiu fugir, foi
apresentar queixa na polícia e foi aconselhado a lidar com a situação por tratar-se de uma questão familiar e a polícia não podia intervir;
v. O requerente declarou que foi para casa de um amigo, onde permaneceu durante três meses até ficar melhor, depois mudou-se para ... Island, mais referiu que a sua filha e a sua companheira mudaram-se para Bagadry, na casa dos pais da sua companheira;
vi. Mais referiu, que enquanto estava na ilha trabalhava como carpinteiro e enviava dinheiro para a filha e a companheira que, entretanto, terminou a relação consigo e casou-se com outra pessoa. Mais disse que enquanto carpinteiro trabalhava na casa de um cliente que fazia mobília que o ajudou no processo de pedido de visto para vir para Portugal e que a sua intenção era vir para Portugal para trabalhar como carpinteiro;
vii. Referiu ainda, que a perseguição começou em julho de 2023, que foi atacado por homens vestidos de branco, que as ameaças começaram por ser verbal, que depois passaram agressões físicas, lutaram e foi agredido com uma faca no braço, com uma garrafa e nas costas com folhas de coqueiro cortantes;
viii. Acrescentou que a agressão apenas ocorreu um dia e que teve a duração de cinco horas, que depois de lhe começarem a bater, conseguiu fugir em quarenta minutos. Mais referiu, que amigos seus disseram-lhe que foram à sua procura e destruíram o seu apartamento, talvez com o propósito de que não tivesse para onde ir, fosse ter com eles e implorasse para ser aceite;
ix. Disse também, que quem o agrediu foi os líderes da comunidade de ...;
x. Referiu ainda, que quando foi atacado vivia em ..., que após o ataque viveu durante três meses em Badagry em Ajara na casa de um amigo, depois foi para ... Island onde viveu durante um ano e que apenas sofreu agressão em ...;
xi. Em caso de regresso ao país de origem, receia ser morto;
xii. Consultadas as fontes internacionais sobre a situação atual no país de origem, da Nigéria, verifica-se que:
"Consultado o relatório do USDOS, sobre liberdade religiosa internacional, constata-se o seguinte:
“Seção II.
Situação do respeito do governo pela liberdade religiosa
Quadro legal
A constituição estipula que nem o governo federal nem os governos estaduais devem estabelecer uma religião estadual e proíbe a discriminação por motivos religiosos. Ela prevê liberdade de pensamento, consciência e religião, incluindo a liberdade de mudar de religião e manifestar e propagar a religião
"em adoração, ensino, prática e observância", desde que esses direitos sejam consistentes com os interesses de defesa, segurança pública, ordem, moralidade ou saúde e proteger os direitos dos outros. A constituição também declara que será dever do estado encorajar casamentos inter-religiosos e promover a formação de associações que cruzem linhas religiosas e promovam a "integração nacional". A constituição proíbe partidos políticos que limitem a filiação com base na religião ou tenham nomes que tenham conotação religiosa.
Seção III.
Situação do respeito social pela liberdade religiosa
De acordo com serviços de segurança do governo, ONGs, mídia, acadêmicos e outros observadores, o nível de violência impulsionado pelo aumento da criminalidade continuou a piorar novamente durante o ano. Como questões de religião, etnia, competição por terras e recursos e criminalidade estão frequentemente intimamente ligadas, foi difícil categorizar muitos incidentes como sendo unicamente, ou mesmo principalmente, baseados em identidade religiosa. Como nos anos anteriores, vários confrontos fatais ocorreram ao longo do ano na Região Centro-Norte entre fazendeiros predominantemente cristãos de vários grupos étnicos e pastores predominantemente muçulmanos. Também houve incidentes de violência envolvendo pastores predominantemente muçulmanos e fazendeiros cristãos ou muçulmanos na Região Noroeste. Além disso, grupos criminosos continuaram a cometer crimes de oportunidade, incluindo sequestro para resgate, assalto à mão armada e banditismo nas Regiões Noroeste, Centro-Norte e Sudeste"
Ainda, consultada as fontes internacionais, designadamente, o relatório do ACCORD - Centro
Austríaco de Pesquisa e Documentação sobre países de origem e asilo, constata-se o seguinte:
"2. Grupos étnicos e religiosos
Os três maiores grupos étnicos da Nigéria são os hauçás que vivem no norte do país, os iorubás que vivem no oeste e os igbos no leste. [13] De acordo com estimativas de 2018, cerca de 30 por cento da população são hauçás, 15,5 por cento iorubás e 15,2 por cento igbos (também conhecidos como ibos). Grupos menores incluem fulani (6 por cento), tiv (2,4 por cento), kanuri/beribéri (2,4 por cento), ibibio (1,8 por cento) e ijaw/izon (1,8 por cento). 24,9 por cento da população pertence a outros grupos étnicos.
O inglês é a língua nacional oficial; as línguas indígenas ha usa, iorubá, igbo e fula, bem como o inglês pidgin são amplamente faladas. O hausa é a língua mais falada no país, [17] e também é a língua dos tribunais da Sharia no norte da Nigéria. [18] A constituição declara no artigo 55 que os negócios da Assembleia Nacional devem ser conduzidos em inglês, mas também em hausa, ibo e iorubá, se
houver disposições adequadas para isso. [19] As Diretrizes Nacionais de Educação de 2013 também contêm disposições sobre o uso de línguas nacionais como línguas de instrução. [20]
De acordo com um estudo conduzido pelo Pew Research Centre em 2015, 49,3 por cento da população nacional é cristã e 48,8 por cento é muçulmana (em 2010). Pouco menos de 2 por cento pertencem a outra comunidade religiosa ou a nenhuma. [21] Em outra pesquisa de 2010, 38 por cento dos muçulmanos se descreveram como sunitas e 12 por cento como xiitas; 42 por cento se identificaram como "apenas muçulmanos". Dos cristãos pesquisados, cerca de 37 por cento eram católicos e cerca de 60 por cento pertenciam a uma igreja protestante. [22] O islamismo domina nas zonas geopolíticas do Noroeste e Nordeste, o cristianismo nas zonas do Sul. Na zona Centro-Norte, a proporção de muçulmanos e cristãos é aproximadamente igual. No entanto, não há uma divisão geográfica clara entre os grupos religiosos: os cristãos também vivem nas regiões dominadas pelo islamismo e, inversamente, há populações muçulmanas nas regiões do sul, que são predominantemente habitadas por cristãos. [23] A constituição (artigo 10) proíbe a introdução de uma religião estatal a nível nacional ou federal e garante a liberdade religiosa individual, incluindo o direito de mudar de religião ou crença"
v. Assim, tendo em conta a avaliação de credibilidade aqui realizada, damos como aceite o facto material do requerente pertencer ao grupo étnico iorubá ou Yoruba e o facto de poder ter sido alvo de agressões físicas por parte da comunidade que o seu pai pertencia por causa de questões de sucessão;
c. A pessoa requerente declara que saiu do seu país de origem a 30/08/2024, pelos seguintes motivos:
xiii. Ter sido alvo de agressões físicas por parte de membros pertencentes a comunidade onde o seu pai era rei, porque os elementos dessa comunidade pretendiam que sucedesse ao seu pai;
xiv. Também declarou que pretendia vir para Portugal para trabalhar como carpinteiro;
xv. Das declarações do requerente não se consegue descortinar qual o tipo de comunidade está em causa, se religiosa ou étnica, uma vez que o requerente refere que nessa comunidade participam cristãos, muçulmanos e olorisha;
xvi. É certo que, conforme informação consultada sobre o país de origem existe dificuldade em
categorizar determinados conflitos, por existir uma interligação entre questões religiosas e étnicas;
xvii. No caso em análise, subsiste dúvida se face às declarações do requerente, estejamos perante um motivo fundamentos da Convenção, uma vez que não se consegue descortinar a índole da comunidade que o pai do requerente era rei;
xviii. Quanto as agressões que o requerente recebeu comprovando-se que não estariam disponíveis Proteção interna (numa parte do país) nem Proteção Estatal (que o Estado ou outras organizações não consigam conter os agentes de perseguição), poderíamos admitir que estariam reunidos os requisitos para concessão de Proteção Internacional ao abrigo da Diretiva das Condições de asilo, sendo que esses requisitos de proteção interna e proteção estatal serão analisados posteriormente.
xix. Assim, tendo em conta a avaliação de credibilidade aqui realizada, damos como incerto o facto
material de existirem motivos fundamentos da Convenção ou mesmo para Proteção Subsidiária;
d. De acordo com o relato da pessoa requerente, o agente de perseguição é um agente não estatal:
xx. Líderes da comunidade de ...;
xxi. O requerente referiu que tentou apresentar queixa, mas que não foi aceite por se tratar de um assunto familiar;
xxii. Porém, o requerente também referiu que desde que sofreu agressões físicas por parte da Comunidade de ..., foi viver durante três meses em Bagadry em Ajara na casa de um amigo e que depois de deixar a casa do amigo arranjou trabalho como carpinteiro em ... Island, onde permaneceu durante um ano, sem que lhe tenha acontecido qualquer ato;
xxiii. Face ao percurso efetuado pelo requerente no país de origem, entende-se que o requerente numa parte do país estava em segurança, tanto assim é, que permaneceu durante um ano ... Island, onde inclusive exercia a profissão de carpinteiro que lhe permitia sustentar a sua família;
xxiv. Assim, tendo em conta a avaliação de credibilidade aqui realizada, seriamos levados a dar como rejeitado o facto material do requerente poder vir a ser alvo de perseguição ou ofensa grave, uma vez, que o mesmo tinha Proteção interna;
e. A pessoa requerente não relata qualquer facto que de momento possa levar à exclusão do seu
pedido de proteção internacional:
xxv. Assim, tendo em conta a avaliação de credibilidade aqui realizada, damos como aceite o facto
material de não existir motivos de exclusão do pedido de proteção internacional;
a. Relativamente ao percurso efetuado, a pessoa requerente alega ter saído do país de origem, no
caso Nigéria, no dia 30/08/2024, sendo que:
xxvi. O requerente após sair do seu país de origem e ter chegado em Portugal no dia 31/08/2024, foi
para a Finlândia, onde solicitou proteção internacional no dia 07/09/2024;
xxvii. Após regressar à Portugal, o requerente solicitou proteção internacional no dia 14/01/2025;
xxviii. Assim, tendo em conta a avaliação de credibilidade aqui realizada, damos como aceite o percurso efetuado pelo requerente;
7. Deste modo, foram dados como provados os seguintes factos com relevância para o presente
pedido de proteção internacional:
a. A nacionalidade Nigeriana declarada pelo requerente;
b. A possibilidade de existir fundamento da Convenção;
c. A inexistência de motivos de exclusão;
d. A intenção do requerente entrar em Portugal para trabalhar como carpinteiro;
e. O percurso efetuado pelo requerente;
f. A existência de Proteção interna.
9. Tendo em conta os factos dados como provados, o risco alegado pela pessoa requerente, os acontecimentos passados, o que aconteceu a pessoas na mesma situação da pessoa requerente, a situação atual no país de origem, concluímos que não existe um grau razoável de probabilidade de a pessoa requerente sofrer perseguição ou ameaça grave, caso retorne ao seu país de origem;
10. Acresce que, no caso em análise, analisadas as declarações prestadas, verifica-se que o relato da pessoa requerente, não cumpre os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 18º da Lei 27/2008, de 30 de junho, uma vez que o relato que efetuou é parco não tendo sido efetuado um esforço para fundamentar o seu pedido, nem tendo sido facultados os elementos ao seu dispor (informações mais precisas sobre a comunidade que o seu pai pertencia, rituais, uma vez que o mesmo declarou que participava de reuniões e encontros), sendo as declarações por si apresentadas pouco coerentes, nem foi apresentada uma explicação satisfatória para os factos por si alegados. (…).”;
H. A 25/02/2025, o Conselho Diretivo da AIMA, com base na informação referida na alínea antecedente, proferiu decisão a considerar o pedido de proteção internacional apresentado pelo Autor, infundado - cfr. fls. 82 do P.A.;
I. A decisão referida na alínea anterior foi comunicada pessoalmente ao Autor a 25/03/2025 -
cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial.
O Tribunal a quo julgou que “Não se apuraram quaisquer outros factos com relevância para
a decisão a proferir.”
E a “convicção do Tribunal assentou na análise crítica dos documentos que compõem o Processo Administrativo (PA) e nos documentos juntos aos autos pelo Autor, a que se fez referência supra em cada uma das alíneas dos Factos Provados, os quais não foram impugnados e mereceram a credibilidade do Tribunal.”.
B/DO DIREITO:
Na ação subjacente ao presente recurso o Autor peticionou a condenação nação da Entidade Demandada à prática do ato de concessão do direito de asilo, ou autorização de residência por proteção subsidiária, em substituição do ato impugnado que considerou infundado o pedido de proteção internacional formulado a 14/01/2024.
Perante as alegações das partes e os factos provados, o TAF a quo julgou que o ato impugnado fez correta apreciação dos factos e aplicação das normas jurídicas pertinentes, uma vez que da factualidade assente resulta evidente que as razões invocadas pelo Autor não se subsumem nos pressupostos para a concessão de asilo, nem de protecção subsidiária (autorização de residência por razões humanitárias), previstos, respectivamente, nos artigos 3.º n.ºs 1 e 2 e 7º da Lei do Asilo, razão pela qual se mostra preenchida a previsão do artigo 19.º, n.º 1, alínea e) dessa Lei [Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária] nos termos da qual, o requerimento de proteção internacional devia, como o foi, ser considerado infundado.
O Recorrente discorda dos fundamentos usados pelo tribunal para julgar improcedente a
ação.
Atentemos à fundamentação da decisão que segue: (…)
Os pedidos de proteção internacional consideram-se infundados sempre que se verifique qualquer das situações previstas no artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (doravante designada Lei de Asilo), competindo tal decisão ao conselho diretivo da AIMA - cfr. artigo 20.º, n.º 1. Não se verificando qualquer das circunstâncias previstas neste preceito - ou qualquer das situações de inadmissibilidade previstas no artigo
19.º A do mesmo diploma -, o pedido deve ser admitido e instruído nos termos dos artigos 27.º e seguintes,
tendo em vista a decisão de concessão ou recusa de proteção internacional, por parte do membro do Governo
responsável - - cfr. artigos 20.º, n.º 4, 21.º, n.º 1 e 29.º, n.º 5.
Na situação dos autos, a decisão proferida pelo Conselho Diretivo da AIMA reporta-se a um momento preliminar de verificação do fundamento e admissibilidade dos pedidos de asilo e de proteção subsidiária para efeitos de posterior instrução, pelo que, não pode o Tribunal, desde já, condenar a Administração a praticar o ato de concessão de asilo ou de autorização de residência por proteção subsidiária.
É que - dada a fase procedimental em que nos situamos -, no âmbito da presente ação, o Autor só poderá lograr obter a condenação da Entidade Demandada a admitir o pedido de proteção internacional e, consequentemente, a dar início à instrução do procedimento administrativo tendente a essa decisão.
Assim, tendo presente a concreta pretensão do interessado e considerando a circunstância de o eventual ato devido consistir na simples admissão do pedido de proteção internacional formulado pelo Autor, ter-se-á, in casu, de apreciar, tão-só, se a Administração se encontra obrigada a proferir a decisão prevista no artigo 20.º, n.º 4 da Lei de Asilo e, consequentemente, a dar início à fase de instrução do procedimento com vista à emissão da decisão final pelo membro do Governo responsável pela área das migrações.
Isto posto. (…)
Ora, como resulta dos factos assentes, o Autor entrou de forma legal em Portugal a 31//08/2024 e foi para a Finlândia onde requereu proteção internacional a 07/09/2024. Em cumprimento do Regulamento de Dublin, as autoridades finlandesas transferiram o Autor para Portugal, onde chegou a 13/01/2025 e, no dia seguinte, formulou pedido de proteção internacional junto dos serviços da AIMA.
Tal requerimento de proteção internacional veio a ser considerado infundado, por se mostrar
preenchida a previsão do artigo 19.º, n.º 1, alínea e) da Lei do Asilo.
Atento o teor das declarações prestadas pelo ora Autor, adianta-se, desde já, que a decisão impugnada não merece qualquer censura, revelando uma correta apreciação dos factos e aplicação das normas jurídicas pertinentes, uma vez que da factualidade assente resulta evidente que as razões invocadas pelo Autor não se subsumem nos pressupostos do direito de asilo, previstos no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei do Asilo.
Assim, das declarações do Autor resulta, no essencial, que é nacional da Nigéria, pertence à comunidade Iorubá, professa a religião muçulmana, tendo residido naquele país até agosto de 2024, saiu da Nigéria com destino a Portugal no dia 30/08/2024, com medo de ser perseguido e vítima de agressão por parte dos líderes da comunidade, que não aceitaram a sua recusa em ser rei.
Em momento algum do seu depoimento referiu ser membro de alguma organização política, religiosa,
militar, étnica ou social na Nigéria.
Questionado sobre se tinha pedido ajuda às autoridades nigerianas, respondeu que foi à polícia no dia em que foi atacado, “mas eles desresponsabilizaram-se porque era um assunto familiar, disseram eles.”
Ora, da factualidade apurada, essencialmente pelas declarações do Autor, não resulta que este esteja em qualquer uma das situações referidas no artigo 3.º, n.º 1 da Lei do Asilo, porquanto não alegou e, consequentemente, não provou, que exerceu qualquer das atividades referidas no n.º 1 do mencionado preceito e não fez prova de que tenha sido perseguido ou gravemente ameaçado em virtude de tal facto, afigurando-se, assim, manifesto que o mesmo não preenche os pressupostos de concessão do direito de asilo, consagrados no artigo 3.º, n.º 1, da Lei de Asilo.
Por outro lado, dos factos considerados provados, também não resulta que exista qualquer motivo concreto que fundamente um receio sério de, no caso de regressar à Nigéria, possa vir ou venha a ser perseguido em consequência da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social.
Aliás, foi o próprio Autor quem declarou que o episódio de agressão ocorreu uma vez e que após ter mudado de residência para outra localidade não foi vítima de qualquer agressão ou comportamento que reputasse de ameaçador, situação que se estendeu por cerca de um ano; isto equivale por dizer que, após ter mudado de residência, nunca foi aí perseguido por qualquer uma daquelas causas, e das suas declarações resulta claro que a motivação da sua vinda para Portugal não é uma perseguição política ou por qualquer outro dos motivos referidos no artigo 3.º da Lei do Asilo, mas a ser uma perseguição, tal não é corroborado por nenhum dos elementos constantes do P.A. ou dos autos.
Por outro lado, as informações oficiais recolhidas sobre o país da sua nacionalidade indicam que a situação atual da Nigéria, não denota maior preocupação, na medida em que a própria Constituição prevê liberdade de pensamento, consciência e religião, incluindo a liberdade de mudar de religião e manifestar e propagar a religião, desde que esses direitos sejam consistentes com os interesses de defesa e de segurança pública. Por outro lado, pese embora existirem relatos de violência, segundo o relatório é difícil de categorizá-los como sendo, unicamente, baseados na identidade religiosa.
Acresce que, o Autor não recorreu à proteção do estado da sua nacionalidade, nomeadamente, reportando a agressão junto das autoridades no local onde passou a residir, sendo que, o episódio que relata de se ter dirigido à polícia no dia da agressão, não é suficiente para se concluir pela falta de proteção do estado da sua nacionalidade (foi um ato isolado e foi apresentada queixa na polícia da cidade onde ocorreu a agressão física).
Assim, não está demonstrada a possibilidade razoável de o Autor vir a sofrer perseguição que as autoridades nacionais ou o Estado Nigeriano sejam incapazes de proporcionar proteção, nos termos previstos no artigo 6.º da Lei do Asilo.
Não se encontrando provado nos autos que o Autor integra um determinado grupo social especialmente vulnerável e não resultando, de igual modo, demonstrado que o mesmo não pode encontrar proteção interna junto das autoridades do seu país de nacionalidade, nomeadamente contra os atos de violência física ou ameaças de que alega ser vítima, é manifesto que os factos relatados não preenchem os pressupostos do direito de asilo previstos no artigo 3.º, n.º 2.
Não se encontrando nas declarações do Autor justificação meritória que permita formar convicção da necessidade de proteção internacional, no sentido de que, dada a sua condição, a sua vida ou integridade física corra risco insuscetível de ser adequadamente protegido pelas autoridades estatais, ter-se-á de concluir - em conformidade com o disposto no artigo 19.º, n.º 1, alínea e) - que o pedido de asilo é infundado.
Pelo exposto, não tendo o Autor logrado provar a existência de uma ameaça real consubstanciadora de uma das situações a que se refere o artigo 3.º, ter-se-á de concluir, em conformidade com o disposto na alínea e), do n.º 1 do art.º 19.º, que o pedido de asilo é infundado e, nessa medida, tem de improceder a ação quanto ao pedido de asilo.
Importa agora apreciar do enquadramento da situação dos autos no regime de proteção subsidiária conferida pela autorização de residência por razões humanitárias.
Dispõe, a tal respeito, o artigo 7.º da Lei do Asilo:
“1- É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2- Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em
situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3- É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.”
Conforme resulta do artigo 2.º, n.º 1, alínea i) entende-se por “«Estatuto de proteção subsidiária», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por proteção subsidiária”.
O artigo 33.º da Convenção de Genebra de 1951, com a epígrafe de proibição de expulsar e de repelir, estatui no n.º 1, que “nenhum dos estados contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçados em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.”
Nos termos do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem “Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.”
Da conjugação do disposto naqueles dois normativos, resulta o princípio enunciado na alínea aa), do n.º 1, do artigo 2.º, nos termos da qual entende-se por “ «Proibição de repelir ('princípio de não repulsão ou non-refoulement')», o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta proteção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave”.
Este princípio constitui também o corolário da proteção subsidiária a que alude o citado artigo 7.º,
aplicando-se a todos aqueles que possam provar a existência de um fundado receio de perseguição.
Nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 3 da Lei do Asilo, “Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, exceto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão.”
A concessão de autorização de residência por razões humanitárias só pode ser conferida a quem efetivamente se sinta afetado por uma situação de instabilidade e de violação reiterada dos direitos fundamentais. Tal significa que tem de ocorrer um estado objetivo de violação dos direitos humanos que desestabilize a pessoa que pede proteção mas que da mesma maneira, também a afete psicologicamente. Trata-se não apenas de analisar se a situação do país de origem se tornou insustentável a ponto de impossibilitar o requerente de regressar, como ainda, de analisar as circunstâncias em que o pedido foi apresentado, a credibilidade e consistência do relato.
Na situação dos autos, não foram alegados factos que consubstanciem a verificação de uma situação de sistemática violação dos direitos humanos no país de nacionalidade, sendo a situação descrita apenas subsumível na segunda parte do n.º 1 do artigo 7.º, na medida em que o Autor alega correr risco de ofensa à sua integridade física.
Todavia, da mesma norma decorre que a ofensa relevante para efeitos de concessão de autorização de residência por proteção subsidiária deve assumir a caraterística da gravidade, o que ocorrerá, nomeadamente, nos casos em que o requerente da proteção subsidiária enfrente, no país de origem, uma condenação em pena de morte ou execução, situações de tortura ou tratamento desumano ou degradante no país ou ameaça grave contra a vida ou integridade física, neste caso, resultante de violência indiscriminada em situação de conflito internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
Ora, como referido pelo Autor em sede de declarações, o facto em que ele funda o risco de sofrer ofensa grave ocorreu apenas uma vez e cerca de 1 ano antes de ter abandonado o seu país, o que retira atualidade ao facto em questão, sendo que, após ter mudado de residência não se verificou qualquer situação que o fizesse temer pela sua integridade física.
Por outro lado, o Autor também não demonstrou a ineficácia da proteção das autoridades policiais na
Nigéria, nos termos referidos supra, que como também acima se mencionou, existem na Nigéria.
Acresce que, o Autor entrou em Portugal a 31/08/2024 e, das declarações do Autor, não se encontra justificação plausível para, logo nesse momento, não ter efetuado o pedido de proteção internacional, atendendo a que também referiu que pretendia trabalhar em Portugal como carpinteiro (ressaltando das suas declarações um intuito puramente económico e laboral).
Não se encontram, por sua vez, alegados quaisquer factos concretos que permitam concluir pela verificação, no país da sua nacionalidade, de uma situação de violência indiscriminada decorrente de situação de conflito armado, ou sequer uma violação generalizada de direitos fundamentais.
Não obstante dever ser concedido o benefício da dúvida quando exista manifesta dificuldade de prova dos factos invocados e documentos apresentados pelo requerente de asilo ou autorização de residência por proteção subsidiária, nos casos em que os factos alegados apresentem um grau de verosimilhança que leve a admitir a sua credibilidade (cfr. o ponto 204 do Manual ACNUR), a verdade é que tais pressupostos não se verificam no caso sub judice, pois, como vimos, o Autor não alegou nem demonstrou quaisquer factos indiciadores de uma das situações contempladas no artigo 7.º da Lei de Asilo, mas apenas receios subjetivos.
Não se afigura, assim, que o Autor esteja objetivamente, por razões da sua segurança, impossibilitado
de regressar à Nigéria, pelo que, o receio que afirma sentir poderá integrar apenas o elemento subjetivo.
A este respeito veja-se o acórdão do STA, de 09/02/2005, recurso n.º 01397/04, disponível em www.dgsi.pt, sumariado da seguinte forma:
“I- O receio de perseguição a que se reporta o n.º 2 do artigo 1.º da Lei nº 15/98, de 26 de Março, atenta a exigência legal da respectiva razoabilidade, implica que o mesmo se não reduza a uma mera condição subjectiva (estado de espírito do recorrente), devendo antes fundar-se numa situação ou realidade fáctica de carácter objectivo, normalmente (em termos de homem médio) geradora de tal receio.
(…)
IV- Recai sobre o requerente de autorização de residência o ónus da prova dos factos em que baseia a sua
pretensão.”
Nestes termos, considerando os factos supramencionados, é de concluir que o Autor não apresenta fundamentos válidos que demonstrem que a sua esfera pessoal poderá, de facto, vir a ser afetada por uma situação violadora dos seus direitos fundamentais sem que as autoridades do país da sua nacionalidade se encontrem em condições de lhe oferecer proteção, pelo que não se encontra justificado o receio de perseguição e morte que o mesmo alega como fundamento da impossibilidade de regressar àquele país.
Nesta conformidade, conclui-se que o Autor não reúne os pressupostos de facto previstos no artigo
7. º, para que o pedido de autorização de residência por proteção subsidiária seja admitido. (…)”.
O Recorrente entente que o Tribunal recorrido devia ter considerado verificados os pressupostos necessários para a concessão de protecção internacional, nas duas vertentes previstas no artigo 3.º (direito de asilo) e 7.º ( protecção subsidiária ) da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, uma vez que: se “sente gravemente ameaçado” por motivos religiosos sendo “o seu receio de ser perseguido um motivo de perseguição válido para fundar o seu receio de regresso ao seu país de origem; ”é inviável o regresso (…) à sua cidade natal, por motivos religiosos, que consubstanciam o risco de vir a sofrer uma “ofensa grave” [na integridade física e liberdade] por conta dos membros da comunidade ljo Olorisa, que o atacaram e agrediram”.
Vejamos, enquadrando juridicamente o caso vertente.
O direito de asilo encontra-se previsto na Constituição da República Portuguesa (CRP) no artigo 33º, nº 8, no qual se prevê que “É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.”.
E a nível legal, a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com as alterações introduzidas, estabelece, em geral, as condições e procedimentos de concessão de asilo e também do instituto da proteção subsidiária, transpondo Diretivas Parlamento Europeu e do Conselho, e implementando Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho.
A nível internacional, o direito de asilo encontra-se consagrado nos principais instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, mormente na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artº 14º) e, de forma implícita, na Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951 (Convenção de Genebra de 1951 (artº 1º)).
Por sua vez, a nível da União Europeia (UE), vigora o Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), ínsito nos seguintes atos legislativos: Regulamento de Dublin III; Diretiva procedimentos de asilo; Diretiva relativa ao estatuto de refugiado ou Diretiva qualificação; Diretiva relativa às condições de acolhimento; e os Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, (Regulamento Eurodac) e Regulamento (CE) n.º 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, e as Inerentes diretivas europeias.
O “direito de asilo, genericamente considerado, assume três dimensões: (a) uma dimensão internacional, enquanto direito dos Estados a acolher e dar refúgio a quem seja perseguido ou ameaçado de perseguição por outro Estado; (b) uma dimensão pessoal, enquanto direito subjectivo do perseguido a obter refúgio e asilo noutro Estado e a não ser remetido para o país de onde provém; (c) uma dimensão constitucional objectiva, enquanto meio de protecção dos valores constitucionais da «democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.” - in Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edi, Coimbra, 2007, pp. 536 e 537,
A figura da proteção subsidiária, com assente no artigo 7.º da Lei do Asilo , aplica-se aos casos em que, não obstante não serem elegíveis para a concessão do direito de asilo, justificam a admissão de pessoas suscetíveis de se encontrarem em situação de violação sistemática dos direitos humanos ou de ofensa grave no seu país de origem.
Isto posto.
O artigo 3º (Concessão do direito de asilo) da Lei n.º 27/2008 prevê que:
1- É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2- Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
3- O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
4- Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.”
E o artigo 2.º, alínea n), considera “Motivos da perseguição, os que fundamentam o receio fundado de o requerente ser perseguido, que devem ser apreciados tendo em conta as noções de: raça, religião, nacionalidade, grupo, opinião política.”.
Já o artigo 5.º densifica o que se deve entender por “atos de perseguição”, relevantes para
a concessão de asilo:
“1- Para efeitos do artigo 3.º, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.
2- Os atos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas:
a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual; (…)
4- Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da
perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos.”.
No artigo 6.º são elencados os agentes de perseguição nos seguintes termos:
“1- São agentes de perseguição:
a) O Estado;
b) Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo
território;
c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição, nos termos do número seguinte.
2- Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva.”.
Note-se que o Manual ACNUR (“Manual de Procedimentos e Critérios a aplicar para determinar o “Estatuto de Refugiado,” publicado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados conforme responsabilidade de supervisão (vide parágrafo 8 do Estatuto de 1950 do ACNUR; artigos 35.º e 36.º da Convenção das Nações Unidas e artigo II do Protocolo de Nova Iorque), estabelece que, em matéria de asilo: “(…)
“51. Não existe uma definição universalmente aceite de "perseguição" e as diversas tentativas de a formular obtiveram pouco sucesso. Do Artigo 33 da Convenção de 1951, pode-se inferir que a ameaça à vida ou à liberdade em virtude da raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou pertença a um certo grupo social é sempre perseguição. Outras violações graves aos direitos humanos - pelas mesmas razões - constituiriam também perseguição.
52. A questão de saber se outras ações prejudiciais ou ameaças de tais ações constituem perseguição depende das circunstâncias de cada caso, incluindo o elemento subjetivo a que se fez referência em parágrafos anteriores. O caráter subjetivo do receio de perseguição exige uma apreciação das opiniões e sentimentos da pessoa em causa. É também à luz de tais opiniões e sentimentos que quaisquer medidas, efetivas ou receadas, tomadas contra a pessoa, devem ser necessariamente consideradas. Devido à diversidade das estruturas psicológicas dos indivíduos e às circunstâncias de cada caso, a interpretação da noção de perseguição não poderá ser uniforme.
53. Para além disso, o requerente pode ter sido sujeito a várias medidas que, por si só, não constituem perseguição (por exemplo, discriminação sob diferentes formas), em alguns casos combinadas com outros fatores adversos (por exemplo, ambiente geral de insegurança no país de origem). Em tais situações, os diversos elementos envolvidos podem, se considerados conjuntamente, produzir um estado de espírito no requerente que pode justificar de modo razoável a fundamentação do receio de perseguição por "motivos
cumulativos". Obviamente, não é possível estabelecer uma regra geral quanto aos motivos cumulativos que podem tornar válido o pedido de reconhecimento do estatuto de refugiado. Isso dependerá necessariamente de todas as circunstâncias, incluindo o contexto particular em termos geográficos, históricos e etnológicos.”.
Por seu turno, o artigo 7º, n.ºs 1 e 2 estabelece as situações de “proteção subsidiária” nos seguintes termos:
1- É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2- Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem;
ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência
indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3- É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.”.
Assim, “é concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave”, considerando-se que existe esse risco, nomeadamente, nos casos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do preceito transcrito.
Igualmente no caso de pedido de proteção subsidiária, os agentes da perseguição podem ser estatais ou não estatais, sempre que estes últimos controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território, não cumprindo, por conseguinte, o dever de proteção dos seus cidadãos (cfr. artigo 6º).
No que concerne ao procedimento administrativo do pedido de proteção internacional (nas
duas vertentes), regem os artigos 10º e ss.
O artigo 10.º dispõe o seguinte:
1- Presume-se que qualquer pedido de proteção, ainda que implícito, é um pedido de proteção internacional, conforme o disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 2.º
2- Na apreciação dos pedidos de proteção internacional deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso não preencha, se é elegível para proteção subsidiária.
3- Os pedidos de proteção internacional apresentados às autoridades de outros Estados-Membros que procedam a controlos fronteiriços ou de imigração em território nacional são apreciados pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.)
4- Compete à AIMA, I. P., solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de pedidos de proteção internacional.
Com o pedido, o requerente de asilo deve apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de asilo, nomeadamente, a sua Identificação e dos membros da sua família, indicação da sua nacionalidade, país ou países onde residiu anteriormente, pedidos de proteção internacional anteriores, relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional e os elementos de prova - cfr. artigo 15.º.
De acordo com o artigo 16º, nº 1, “Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão”.
Por sua vez, o artigo 18º, nº 1 sob “apreciação do pedido”, estipula que:
“1- Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete à AIMA, I. P., analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.
2- Na apreciação do pedido, a AIMA, I. P., tem em conta especialmente:
a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação;
b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;
c) Se as atividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país;
d) Se é razoável prever que o requerente se pode valer da proteção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania;
e) A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente:
i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou
ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.
3- Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, exceto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão.
4- As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios
de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido;
b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes;
c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis;
d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente
apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido;
e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.”
Assim, “na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete à AIMA, I. P., analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível”, devendo a AIMA tomadar em consideração, especialmente, as circunstâncias previstas no nº 2 do dispositivo legal em causa, designadamente
“os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação”.
E, nos termos do nº 4 do mesmo preceito, “as declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as condições exigidas nas respetivas alíneas a) a e).
Sob a inscrição “Tramitação acelerada”, estabelece o art.º 19.º, n.º 1, alínea e) (alínea que fundamentou a decisão impugnada) que: “1. A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que:
(…)
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária”.
E, por conseguinte, sem sujeição à instrução prevista no artigo 28.º, nem à apreciação do
pedido de acordo com os critérios do artigo 18.º da citada lei.
Ora, no caso, a AIMA considerou o pedido de proteção internacional efetuado pelo Recorrente infundado, nos termos do disposto no artigo 19.º, n.º 1, alínea e) considerando que na exposição dos factos o ora Recorrente invocou somente questões sem pertinência ou minimamente relevantes para o cumprimento dos pressupostos de obtenção de asilo ou de proteção subsidiária.
Posto o que, cabe apreciar e decidir se o tribunal recorrido julgou corretamente.
Resulta dos factos assentes que o Autor/Recorrente entrou legalmente em Portugal a 31-08-2024, foi para a Finlândia onde requereu proteção internacional a 07-09-2024, vindo transferido pelas autoridades finlandesas para Portugal em cumprimento do Regulamento de Dublin, onde chegou a 13-01-2025 tendo, no dia seguinte, formulado nos serviços da AIMA o pedido de proteção internacional dos autos, considerado infundado, ao abrigo do referido do artigo 19.º, n.º 1, alínea
e) da Lei do Asilo.
Das declarações que prestou resultam, no essencial, os seguinte factos: é nacional da Nigéria, pertence à comunidade Iorubá, professa a religião muçulmana, residiu naquele país até agosto de 2024, saiu da Nigéria com destino a Portugal no dia 30-08-2024, com medo de ser perseguido e vítima de agressão por parte dos líderes da comunidade, que não aceitaram a sua recusa em ser rei; alegou que lhe bateram e que pediu ajuda às autoridades nigerianas (polícia), no dia em que foi atacado, mas que “eles desresponsabilizaram-se porque era um assunto familiar, disseram eles.”.
Nada disse sobre ser membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou
social na Nigéria.
Como sabemos “cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. Exigindo-se, para tanto, um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária” - cfr. Acórdão do TCAS, de 26.03.2015, proc. 11691/14 - “de modo a habilitar a Administração com os factos necessários à aplicação do direito” - cfr. Acórdão do TCAS de 22.09.2016, proc.13594/16. Vide, ainda, o Acórdão do TCAS, de 25-09-2025, proc. n.º 27198/24.0BELSB.
Ora o Recorrente não alegou ou relatou nos depoimentos que prestou, factos suficientemente relevantes para permitirem concluir, de forma credível e objetiva, que tenha sido perseguido ou gravemente ameaçado ou venha a ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social (sabe-se apenas que, alegadamente, lhe bateram por recusar assumir a posição de rei na comunidade lorubá).
Quanto à existência de um motivo real que justifique por parte do Recorrente um receio sério de, se regressar à Nigéria, venha a ser perseguido em consequência daquelas causas, mormente religiosas, após o único “episódio de agressão” que relatou, mudou de residência para outra localidade, não tendo sofrido qualquer agressão ou ameaça dos anteriores agressores, por cerca de um ano; sendo que, veio para Portugal, como disse, para ser carpinteiro, não se evidenciando dos elementos constantes do autos, mormente do processo administrativo e dos seus
depoimentos que o real motivo seja “perseguição” política, religiosa ou outra prevista no artigo 3.º
da Lei do Asilo.
Igualmente não foi alegado e, consequentemente provado, o exercício de qualquer das atividades referidas no n.º 1 e que o Recorrente tenha sido perseguido ou gravemente ameaçado em virtude das mesmas.
Entende-se, assim, ser manifesto que não se encontram preenchidos os pressupostos de
concessão do direito de asilo consagrados no artigo 3.º, n.º 1, da Lei do Asilo.
Por outro lado, e como se sustenta na decisão impugnada - ainda que se considerem verdadeiras as declarações prestadas, desde logo, por efeito do princípio do “benefício da dúvida” (cfr. Acórdão do TCAS, 12.02.2025, Proc. nº 11750/14) , as razões subjacentes ao pedido de proteção internacional também não são cabalmente relevantes para se considerar fundada a pretensão subsidiária regulada no artigo 7.º.
Não decorre das declarações do Recorrente que, caso regresse à Nigéria ficará em risco de sofrer ofensa grave por “pena de morte ou execução”, “tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante (…)“; ou “ameaça grave contra a vida ou a integridade física (…), resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.” - cfr. n.º 2, alínea c) do artigo 7.º da lei do Asilo.
Com efeito, das fontes internacionais sobre a situação atual no país de origem, da Nigéria, com relevo sobre a liberdade religiosa internacional, contata-se, nos termos do relatório do USDOS, o seguinte:
Seção II. Situação do respeito do governo pela liberdade religiosa Quadro legal:
“A constituição estipula que nem o governo federal nem os governos estaduais devem estabelecer uma religião estadual e proíbe a discriminação por motivos religiosos. Ela prevê liberdade de pensamento, consciência e religião, incluindo a liberdade de mudar de religião e manifestar e propagar a religião "em adoração, ensino, prática e observância", desde que esses direitos sejam consistentes com os interesses de defesa, segurança pública, ordem, moralidade ou saúde e proteger os direitos dos outros. A constituição também declara que será dever do estado encorajar casamentos inter-religiosos e promover a formação de associações que cruzem linhas religiosas e promovam a "integração nacional". A constituição proíbe partidos políticos que limitem a filiação com base na religião ou tenham nomes que tenham conotação religiosa.
Seção III. Situação do respeito social pela liberdade religiosa
“De acordo com serviços de segurança do governo, ONGs, mídia, acadêmicos e outros observadores, o nível de violência impulsionado pelo aumento da criminalidade continuou a piorar novamente durante o ano. Como questões de religião, etnia, competição por terras e recursos e criminalidade estão frequentemente intimamente ligadas, foi difícil categorizar muitos incidentes como sendo unicamente, ou mesmo principalmente, baseados em identidade religiosa. Como nos anos anteriores, vários confrontos fatais ocorreram ao longo do ano na Região Centro-Norte entre fazendeiros predominantemente cristãos de vários grupos étnicos e pastores predominantemente muçulmanos. Também houve incidentes de violência envolvendo pastores predominantemente muçulmanos e fazendeiros cristãos ou muçulmanos na Região Noroeste. Além disso, grupos criminosos continuaram a cometer crimes de oportunidade, incluindo sequestro para resgate, assalto à mão armada e banditismo nas Regiões Noroeste, Centro-Norte e Sudeste"
E do relatório do ACCORD - Centro Austríaco de Pesquisa e Documentação sobre países de origem e asilo, constata-se o seguinte:
"2. Grupos étnicos e religiosos
Os três maiores grupos étnicos da Nigéria são os hauçás que vivem no norte do país, os iorubás que vivem no oeste e os igbos no leste. [13] De acordo com estimativas de 2018, cerca de 30 por cento da população são hauçás, 15,5 por cento iorubás e 15,2 por cento igbos (também conhecidos como ibos). Grupos menores incluem fulani (6 por cento), tiv (2,4 por cento), kanuri/beribéri (2,4 por cento), ibibio (1,8 por cento) e ijaw/izon (1,8 por cento). 24,9 por cento da população pertence a outros grupos étnicos.
O inglês é a língua nacional oficial; as línguas indígenas ha usa, iorubá, igbo e fula, bem como o inglês pidgin são amplamente faladas. O hausa é a língua mais falada no país, [17] e também é a língua dos tribunais da Sharia no norte da Nigéria. [18] A constituição declara no artigo 55 que os negócios da Assembleia Nacional devem ser conduzidos em inglês, mas também em hausa, ibo e iorubá, se houver disposições adequadas para isso. [19] As Diretrizes Nacionais de Educação de 2013 também contêm disposições sobre o uso de línguas nacionais como línguas de instrução. [20]
De acordo com um estudo conduzido pelo Pew Research Centre em 2015, 49,3 por cento da população nacional é cristã e 48,8 por cento é muçulmana (em 2010). Pouco menos de 2 por cento pertencem a outra comunidade religiosa ou a nenhuma. [21] Em outra pesquisa de 2010, 38 por cento dos muçulmanos se descreveram como sunitas e 12 por cento como xiitas; 42 por cento se identificaram como "apenas muçulmanos". Dos cristãos pesquisados, cerca de 37 por cento eram católicos e cerca de 60 por cento pertenciam a uma igreja protestante. [22] O islamismo domina nas zonas geopolíticas do Noroeste e Nordeste, o cristianismo nas zonas do Sul. Na zona Centro-Norte, a proporção de muçulmanos e cristãos é aproximadamente igual. No entanto, não há uma divisão geográfica clara entre os grupos religiosos: os cristãos também vivem nas regiões dominadas pelo
islamismo e, inversamente, há populações muçulmanas nas regiões do sul, que são predominantemente habitadas por cristãos. [23] A constituição (artigo 10) proíbe a introdução de uma religião estatal a nível nacional ou federal e garante a liberdade religiosa individual, incluindo o direito de mudar de religião ou crença".
Pelo exposto, não se vislumbra a impossibilidade de o Recorrente regressar a Nigéria por sistemática e indiscriminada violação de direitos humanos e risco de sofrer ofensa grave contra a vida ou integridade física resultante dessa alegada violação ou de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno - cfr artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), da lei do Asilo.
Notando-se que, prevendo a CRP da Nigéria, entre outros, o direito à vida, o direito à integridade física e psíquica e o do Código Penal, as penas a aplicar pelas violações desses direitos, não cabe assumir que o Estado Nigeriano não cumpriu ou não cumpra o dever de proteção dos seus cidadãos contra ameaças de crime.
Tudo a confluir no acerto do juízo efetuado pelo juiz a quo sobre a insuficiente relevância dos fatos relatados pelo Autor para elegibilidade quanto ao pedido de protecção internacional subsidiária, por possibilidade de obter proteção jurídica das autoridades estatais quanto a eventual ameaça à vida e/ou à integridade física.
Sem suficiente relevância das declarações prestadas para fundar a pretensão do Recorrente, enquanto requerente de protecção internacional, não se verifica o alegado erro de julgamento da decisão recorrida, por violação do artigo 7.º da Lei do Asilo, ao considerar que a AIMA, no exercício do poder discricionário (naturalmente, jurídico e limitado) de assunção dos factos ao direito, não violou a lei quando decidiu ser o pedido em causa, ao abrigo do artigo 19.º n.º 2, alínea e) da referida lei.
Ademais, nas conclusões das alegações, o Recorrente limita-se a referir, conclusivamente, que se encontram preenchidos os requisitos legais para adoção do pedido de protecção subsidiária.
Improcede, também, nesta parte o erro de julgamento imputado à sentença recorrida.
IV- DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção comum da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional interposto e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Sem custas - cfr. artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, na atual redação.
Notifique-se.
* *
Porto, 24 de abril de 2026 Alexandra Alendouro (Relatora) Luís Miguéis de Garcia (1.º Adjunto)
Catarina Vasconcelos (2.ª Adjunta)