4. Inconformada, a recorrente apresentou reclamação deste despacho, sustentando ter indicado «o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no Douto Acórdão em apreço», e alegando que «até transcreveu o previsto no artigo 428.º, n.º 1, do CC».
5. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional em 29 de outubro de 2025 (fls. 28), e verificando-se que deles não constavam as alegações de recurso apresentadas junto do Tribunal da Relação do Porto e que deram origem ao acórdão de 26 de junho de 2025, foi esse elemento solicitado ao tribunal a quo.
Aquela peça processual foi remetida a este Tribunal no dia 5 de novembro de 2025 (fls. 35ss). No que respeita à norma objeto do recurso, pode ler-se naquelas alegações:
«A Douta Sentença recorrida, viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos art. 428º do CC e artºs 2º, 9º, 13º, 18º e 20º da CRP».
6. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, remetendo para a fundamentação do despacho reclamado.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC).
A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
8. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso com fundamento na ilegitimidade processual da reclamante, por não ter suscitado prévia e adequadamente as questões de inconstitucionalidade que quer ver apreciadas.
Na sua reclamação, a reclamante não aduz qualquer argumento quanto a este fundamento, limitando-se a afirmar ter indicado «o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no Douto Acórdão em apreço», a alegar que «até transcreveu o previsto no artigo 428.º, n.º 1, do CC».
9. Nenhuma censura merece o despacho reclamado.
Independentemente da questão de saber se, no requerimento de interposição do recurso, a reclamante enunciou uma verdadeira questão normativa, idónea à fiscalização concreta da inconstitucionalidade, certo é que a reclamante não tem legitimidade para o recurso que interpôs, por não ter suscitado perante o tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC). Esta exigência — que consta da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (impondo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, ditando ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Assim, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/1994).
A razão de ser deste pressuposto é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo (v. o Acórdão n.º 864/2021).
Compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Percorrendo as alegações apresentadas junto do Tribunal da Relação do Porto, verifica-se que a reclamante não enunciou qualquer norma, contida nas disposições legais sindicadas, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Diferentemente, aí se limitou a indicar que a sentença recorrida havia violado a Constituição, em nenhum momento tendo dirigido a sua censura a qualquer ato do poder normativo.
Ao não ter enunciado perante o tribunal a quo, com generalidade e abstração, qualquer critério normativo que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada, carece a reclamante de legitimidade processual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 24 de novembro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes