1. Nos autos de execução sumária para pagamento de quantia certa instaurados por A. contra B. e C., a correr termos no 9.º Juízo Cível da Comarca do Porto, foi proferido despacho de indeferimento liminar, desaplicando-se por inconstitucionalidade o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/89, de 16 de Junho.
De tal despacho foi notificado o Ministério Público em 10 de Novembro de 1983, vindo a interpor recurso para o Tribunal Constitucional, em 25 desse mês e ano, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
2. De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 685.º do Código de Processo Civil, o prazo para interposição dos recursos é de oito dias contados da notificação da decisão.
Esta regra geral aplica-se ao caso dos autos por não se verificar a excepção a que se alude no n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82, razão pela qual na data da apresentação do requerimento de recurso já se havia esgotado o prazo dentro do qual o mesmo podia ser legalmente accionado.
3. Assim sendo, por se estar perante um prazo peremptório cujo decurso extinguiu, para o recorrente, o direito de fazer intervir o Tribunal constitucional (cfr. artigo 145.º, n.º 3 do Código de Processo Civil) não poderá agora tomar-se conhecimento do seu objecto.
4. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 704.º do Código do Processo Civil proceda-se à notificação do Ministério Público e do exequente, já que os executados não constituíram advogado, para se pronunciarem sobre esta questão, se assim o desejarem, no prazo de 5 dias.
Lisboa, 8/11/84
Antero Alves Monteiro Dinis