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ACÓRDÃO Nº 769/2021 Processo n.º 486/2021 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Vem a recorrente A. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 437/2021, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade por aquela interposto. Releva, para melhor compreensão da reclamação, que o recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, visa acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 22 de abril de 2021, o qual, negando provimento a apelação deduzida pela autora, aqui recorrente/reclamante, confirmou a decisão que havia julgado procedente a exceção perentória de prescrição e absolvido a Ré do pedido. 3. No requerimento de interposição de recurso, enuncia-se nestes termos a questão que se pretende ver apreciada por este Tribunal: «(...) 7.º Com efeito, e salvaguardado o devido respeito, não faz sentido, à luz dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, que a regra do art. 279.º- e) do CC não se aplique ao prazo para a prática de um ato destinado a interromper o prazo prescricional. 8.º Marginalizando as situações em que há reconhecimento do direito ou compromisso arbitral, se o efeito da prescrição só se interrompe por um ato praticado em juízo por promoção do titular do direito em causa - como é incontroverso -, então obviamente, à luz das regras do art. 279.º do CC, o prazo para a sua prática, ocorrendo durante as férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. 9.º É assim que o entendimento normativo adoptado pelo acórdão recorrido - relativamente ao art. 279.º - e) do CC, considerado inaplicável à interrupção da prescrição não só corresponde a uma interpretação contra legem, como, nos termos em que é efetuado, põe em causa os aludidos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança ínsitos ao Estado de Direito. Termos em que deve ser considerado inconstitucional o entendimento normativo de que o art. 279.º - e) do CC não se aplica à prática dos atos judiciais interruptivos da prescrição.» A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor: No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos , ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas , e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas , tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição – mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões. Por outro lado, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como ocorre no presente caso, pressupõe, designadamente, que a questão de inconstitucionalidade normativa a debater pela via da fiscalização concreta haja sido suscitada “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (artigo 72º, nº 2 da LTC). 4. No caso em apreço, a questão enunciada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e suscitada perante o tribunal recorrido não comporta verdadeiro questionamento normativo; trata-se, antes, de procurar neste Tribunal uma nova instância de controlo do mérito da decisão judicial, em si mesma, mormente na definição do sentido a atribuir ao direito infraconstitucional. Assim decorre da forma como foi delineado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e, bem assim, da motivação de recurso dirigida ao tribunal a quo . Com efeito, percorrendo as alegações de recurso dirigidas ao tribunal recorrido, com tradução nas conclusões formuladas, verifica-se que a invocada inconstitucionalidade do «entendimento normativo de que o regime do artigo 279.º, al. e) do CC não se aplica aos atos judiciais interruptivos da prescrição» (artigo 45.º e conclusão S) sucede a argumentação inteiramente fundada a convencer do sentido do direito ordinário que se tem como correto - de que à interrupção da prescrição que pressupõe um ato judicial é aplicável o disposto no artigo 279.º, alínea e) , do Código Civil -, contrário à posição adotada pela decisão recorrida, que a recorrente considera «manifestamente errónea, ilegal e até contra legem » . Assim, a questão suscitada na conclusão S) mais não é do que a enunciação pela negativa do entendimento que a recorrente defende, o que traduz colocação de questão de direito infraconstitucional , ainda que aduzida de argumentos fundados na Constituição. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a questão é também assim enunciada: a recorrente avança o entendimento que considera decorrer do quadro legal e centra a problemática constitucional no entendimento diverso sustentado pela decisão recorrida, que, no entender da recorrente «não só corresponde a uma interpretação contra legem , como (…) põe em causa os aludidos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança ínsitos ao Estado de Direito» ; o que traduz a procura de pronúncia sobre a melhor interpretação do direito ordinário. Ora, tal projetada cognição escapa manifestamente à apreciação estritamente normativa cometida ao Tribunal Constitucional. Assim, por inidoneidade do objeto conferido ao recurso e por não assistir legitimidade à recorrente, cumpre concluir pelo não conhecimento do recurso, o que justifica a prolação da presente decisão sumária (artigo 78º-A, nº 1, da LTC).» Na peça de reclamação apresentada tempestivamente (a parte apresentou posteriormente uma segunda peça de reclamação, que pretende corrigir e substituir a anterior, a qual não pode ser atendida, por ter sido apresentada depois de exaurido o prazo de 10 dias para a prática do ato; de todo o modo, o seu conteúdo não difere substancialmente do que antes dissera), alega-se como segue: Está cm causa no presente recurso o entendimento normativo dado ao art. 279.º, al. e ), do CC, matéria sobre a qual a argumentação da Recorrente se encontra sintetizada nas conclusões N) a S) do recurso de apelação, que a seguir se transcrevem: Pelo exposto, o direito à indemnização em apreço prescreve se o seu titular não o interromper no prazo de três anos, assegurando a citação do obrigado para a competente ação judicial (ou a sua notificação por via judicial para ato que exprima tal intenção), Deste modo, não ocorrendo causa de suspensão do prazo, o titular do direito tem o prazo de três anos para interromper o decurso do prazo prescricional através de citação do obrigado para os efeitos de uma ação judicial ou da sua notificação judicial para ato que exprima essa intenção. Na verdade, se a prescrição consiste na extinção de um direito pelo facto do seu titular não o exercer nas condições e prazo de tempo previsto na lei, tal extinção não ocorre se for praticado o ato judicial interruptivo até ao termo da dilação estabelecida na lei a seu favor. Em qualquer caso, a interrupção pressupõe um ato judicial. Ora, assim sendo, é incontornável que o prazo de três anos, ocorrendo o termo do seu decurso normal durante as férias judiciais, se difere para o primeiro dia útil após tais férias judiciais, por força do regime incontornável do artigo 279.º, al e) do CC, ama vez que o ato sujeito a prazo - a citação ou notificação judicial do obrigado - tem de ser praticada em juízo. Ressalvado o devido respeito, não vemos como é que se pode fugir a esta interpretação quanto ao regime legal aplicável ao caso dos autos. Não estamos sequer perante duas posições admissíveis, Sem ofensa, julgamos mesmo que a tese da sentença recorrida é contra legem . Mais: entendemos que até é inconstitucional o entendimento normativo de que o regime do artigo 279.º, al, e) do CC não se aplica aos atos judiciais interruptivos da prescrição, porque tal interpretação, em matéria relativa ao exercício do direito de acesso aos tribunais, põe em causa um princípio de segurança jurídica ínsito ao Estado de Direito. Não podem os cidadãos, em matéria de prazos, ficar sujeitos a uma tese tão aleatória e contraditória com um regime histórico que se estabeleceu desde os estudos preparatórios do Código Civil. A posição da A. está em linha com uma longa e consolidada orientação doutrinal e jurisprudencial, sendo defendida por VAZ SERRA, CUNHA GONÇALVES, MANUEL DE ANDRADE, DIAS MARQUES c ANTUNES VARELA e perfilhada por uma renovada jurisprudência do STJ, como decorre dos oito acórdãos citados nos n.ºs 18, 19 e 23 do recurso de apelação. Porém, o acórdão recorrido, sustentado na orientação de um acórdão do STJ de 2004, veio a adotar, na linha da sentença da 1.ª instância, e considerando não ser o art. 279.º, al. e), do CC aplicável ao termo do prazo prescricional, o seguinte entendimento normativo relativamente ao preceito legal em causa: "a interrupção da prescrição não está sujeita por lei a qualquer prazo, não lhe sendo, por isso, aplicável a alínea e) do art, 279.º do CC”. Mais sustentou que o entendimento normativo adoptado não violaria o princípio constitucional da segurança jurídica, antes o salvaguardaria. Não é essa a posição da Recorrente que, na conclusão S) da sua apelação, já havia sustentado ser inconstitucional "o entendimento normativo de que o regime do artigo 279.º al. e) do CC não se aplica aos atos judiciais interruptivos da prescrição, porque tal interpretação, em matéria relativa ao exercício do direito de acesso aos tribunais, põe em causa um princípio de segurança jurídica ínsito ao Estado de Direito”. Com efeito, e salvaguardado o devido respeito, não faz sentido, à luz dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança - a que agora se acrescenta o da proporcionalidade -, que a regra do art. 279.º, al. c), do CC, não se aplique ao prazo para a prática de um ato destinado a interromper o prazo prescricional. Marginalizando as situações em que há reconhecimento do direito ou compromisso arbitral, se o efeito da prescrição só se interrompe por um ato praticado em juízo por promoção do titular do direito em causa - como é incontroverso então, à luz da regra do art. 279.º, al. e), do CC, o prazo para a sua prática, ocorrendo durante as férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. Ê assim que o entendimento normativo adoptado pelo acórdão recorrido - relativamente ao art. 279.º, al. e), do CC, considerado inaplicável à interrupção da prescrição - não só corresponde a uma interpretação contra legem , como, nos termos em que é efetuado, põe em causa os aludidos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança c da proporcionalidade ínsitos ao Estado de Direito. Porém, na decisão sumária, o Senhor Juiz Conselheiro, que a subscreve, entende que a questão suscitada não comporta um verdadeiro questionamento normativo, antes se trataria de procurar no TC uma nova instância de controlo do mérito da decisão judicial. Pode ler-se na decisão sumária que a questão de inconstitucionalidade suscitada não é mais do que a enunciação pela negativa do entendimento que a Recorrente sustenta, o que coloca um problema de direito infraconstitucional, ainda que se convoquem argumentos fundados na Constituição. Diz-se na decisão sumária que a Recorrente pretende apenas uma melhor interpretação do direito ordinário, uma vez que coloca a questão da constitucionalidade em função da solução que as instâncias deram ao caso. Ressalvado o devido respeito, que muito é, a Recorrente não compreende a objeção do Senhor Juiz Conselheiro que subscreve a decisão sumária, ainda que tenha que admitir que isso se possa ficar a dever a deficiência do signatário, É dececionante e cansativo - sem ofensa, claro - ver como o Tribunal Constitucional "aperta" o formalismo dos requisitos que permitem o acesso à fiscalização concreta da constitucionalidade para evitar uma decisão de mérito. Provavelmente o desabafo não terá grande utilidade, mas pelo menos fica registada uma palavra de protesto para memória futura. Salvo melhor opinião, aquilo que está em causa é uma claríssima questão de natureza normativa: saber se o regime do art. 279.º, al. e), do CC, se aplica ou não aos atos judiciais interruptivos da prescrição. Sempre ressalvado o devido respeito, dir-se-ia que é manifesto - como atesta a opinião de VAZ SERRA, CUNHA GONÇALVES, MANUEL DE ANDRADE, DIAS MARQUES e ANTUNES VARELA, bem como 8 acórdãos da jurisprudência do STJ, cujos sumários se transcreveram nos n.ºs 18, 19 e 23 da apelação - que o acertado entendimento normativo dado ao preceito legal em causa deve ser no sentido da posição sustentada pela Recorrente. Porém, se assim não for, o entendimento normativo adoptado pelo acórdão recorrido viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e ainda da proporcionalidade ínsitos na CRP. É que à luz desses princípios, não é razoável, nem proporcional, que se entenda que o art. 279.º, al. e), do CC não se aplica aos atos judiciais interruptivos da prescrição. Não fosse irrecorrível o acórdão da Relação por uma questão de alçada, a questão em apreço poderia ter ficado resolvida através de uma adequada interpretação dada ao art. 279.º, al. e), do CC, a efetuar pelo STJ. Mas como isso não foi possível, deve o Tribunal Constitucional verificar se o entendimento normativo adoptado pelo acórdão recorrido viola ou não os princípios constitucionais invocados. 21.O problema não é de índole infraconstitucional , uma vez que aquilo que se pede é que o TC avalie se o entendimento normativo perfilhado pela Relação - independentemente do seu acerto ao nível infraconstitucional - ofende aqueles princípios constitucionais. Uma última palavra quanto à condenação da Recorrente em 7 UC's, o que também se contesta, por ser excessiva, no contexto de uma ação com o valor tributário de € 10,000,00, representando tal condenação mais de 10% do valor da ação, quando o limite mínimo previsto na Lei são 2 UC's!» A recorrida Caixa Geral de Depósitos veio, em resposta, manifestar concordância com a decisão reclamada. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 7. Inconformada com a decisão sumária n.º 437/2021, que afastou o conhecimento do recurso por inidoneidade do respetivo objeto, desprovido de natureza normativa, e também por ilegitimidade da recorrente, veio esta impugnar essa decisão. Porém, ao invés de infirmar, a argumentação inscrita na reclamação apenas confirma o acerto do sumariamente decidido. Na realidade, a reclamação denota que, sob a invocação formal de princípios com assento constitucional, a recorrente encara este Tribunal como se de mais uma instância de recurso ordinário se tratasse, procurando ver discutido o acerto do ato jurisdicional proferido pela Relação de Lisboa, na vertente da seleção e interpretação do direito ordinário aplicável. Assim avulta, com mediana nitidez, da interrogação, que se pretende ver respondida pelo Tribunal, sobre « se o regime do artigo 279.º, al. e), do CC, se aplica ou não aos atos judicias interruptivos da prescrição », acusando-se a decisão recorrida de ter adotado uma « interpretação contra-legem », acompanhada da defesa da solução sufragada sobre o problema pela recorrente, por ser – alega-se – a única compatível com a doutrina e a jurisprudência mais autorizada na matéria. Ora, essa é, claramente, uma questão de legalidade , inteiramente contida no plano infraconstitucional , a que, pelas razões indicadas na decisão sumária reclamada, com a qual se concorda, este Tribunal não pode responder. Foi, também assim, como crítica ao ato jurisdicional, em si mesmo, por deficiente interpretação e aplicação do direito infraconstitucional , que o problema foi colocado perante o tribunal a quo , como se evidencia na menção nas alegações do recurso de apelação a que havia sido acolhida e aplicada « tese (...) aleatória e contraditória com um regime histórico que se estabeleceu desde os estudos preparatórios do Código Civil ». O que significa que o vício de desconformidade com a Constituição não é imputado ao legislador, que teria consagrado no Código Civil normação sem mácula de inconstitucionalidade, mas ao próprio intérprete, por adotar entendimento desconforme com o preceituado na alínea e) do artigo 279.º do Código Civil. Importa não confundir o conceito de interpretação normativa , enquanto resultado da aplicação dos cânones hermenêuticos, com o próprio processo de interpretação de enunciados normativos ( texto-norma ), sabido que apenas aquela pode ser objeto de controlo da constitucionalidade. 8. A recorrente inscreve ainda, na parte final da peça em apreço, pedido de reapreciação da condenação em custas, considerando a fixação da taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta como excessiva, por representar 10% do valor da ação em que se inscreve o incidente de recurso para este Tribunal. Mais uma vez, não lhe assiste razão. Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a taxa de justiça nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade deve ser fixada em função da complexidade e natureza do processo, da relevância dos interesses em causa e da atividade contumaz do vencido, e não por relação com o valor do processo-base , quando normativamente fixado. Ora, à luz dos critérios estipulados no aludido preceito, o montante fixado na decisão sumária n.º 437/2021 não merece censura, mostrando-se, como nela se diz, ajustado ao impulso exercido e em linha com a graduação seguida em casos similares. Deve, então, improceder, também nessa parte, a reclamação. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante A. nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em que decai, e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique . Lisboa, 1 de outubro de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que interveio por meios telemáticos. Fernando Vaz Ventura