Processo: nº 115/85
2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I ? Relatório
1- O magistrado do Ministério Público intentou acção de processo ordinário contra o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalo-Mecânicas do Distrito do Porto, pedindo se declarasse a nulidade dos artigos 44º, 45º, nº 2, 50° e 57ºdos estatutos desse Sindicato, em virtude de nesses preceitos se prever: uma direcção com número par de membros; a possibilidade de a direcção e a assembleia de delegados (conselho fiscal) não elegerem um presidente; e ainda a possibilidade de a dissolução do Sindicato ser votada por uma maioria de, pelo menos, três quartos do número total dos associados presentes à assembleia. Pediu também que se condenasse aquele Sindicato a alterar os estatutos, pondo-os em conformidade com o que se preceitua nos artigos 162ºe 175º, nº 4, do Código Civil.
Contestou o Sindicato dizendo, no que aqui interessa, que aqueles preceitos estatutários são perfeitamente regulares, uma vez que os citados artigos do Código Civil, atenta a sua inconstitucionalidade, por violação da liberdade de organização interna dos sindicatos, não podem aplicar-se no caso.
2- Julgada procedente a acção na 1ª instância, recorreu o Sindicato da respectiva sentença, insistindo na tese da inconstitucionalidade.
O Tribunal da Relação negou provimento ao recurso, por considerar que as normas estatutárias questionadas violavam, efectivamente, os artigos 162ºe 175º, nº 4, do Código Civil, sendo que o artigo 46º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, por força do qual aqueles preceitos do Código Civil são aplicáveis ao caso, não é inconstitucional, como o não são esses preceitos «no que concerne à matéria sindical». E não o são porque, embora o legislador não possa - fora dos casos previstos na Constituição - restringir a liberdade, a independência e a autonomia sindicais, os referidos artigos 162ºe 175º, nº 4, do Código
Civil são «normas regulamentadoras de organização, formação e funcionamento dessas associações livremente organizadas». De facto, apenas «explicitam os limites da organização e funcionamento, como meios até de defesa dessa Liberdade de associação», uma vez que, se por exemplo, «fosse possível a uma minoria presente na assembleia dissolver o Sindicato, ficaria este sujeito à vontade que a maioria formasse, que é o contrário ao princípio democrático de organização e funcionamento de qualquer órgão colegial».
3- O Sindicato interpôs recurso do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça que dele não tomou conhecimento, fundando-se em que o artigo 47°, nº 2, do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, dispõe que o Tribunal da Relação julga definitivamente as questões relativas ao controlo das associações sindicais.
4- Recorreu então o Sindicato para o Tribunal Constitucional, com fundamento em que o Tribunal da Relação havia aplicado normas - as dos artigos 162ºe 175º, nº 4, do Código Civil -, cuja inconstitucionalidade havia sido por si suscitada durante o processo. Nas suas alegações, disse, em síntese, que, aplicando-se o artigo 56ºda Constituição «directa, imperativa e exclusivamente à constituição, organização e regulamentação das associações sindicais, com exclusão de quaisquer outras normas, maxime a lei ordinária», «nem o Código Civil nem o Decreto-Lei nº 215-B/75 podem aplicar-se a [essa] constituição, organização e funcionamento [...], sob pena de inconstitucionalidade». E acrescentou: os únicos limites que podem ser opostos à Liberdade de organização das associações sindicais são os que se contêm no nº 3 do artigo 56ºda Constituição; os artigos 162ºe 175º, nº 4, do Código Civil fixam, assim, limites que a Lei Fundamental não consente, traduzindo-se numa «restrição inadmissível à liberdade sindical»; às associações sindicais está constitucionalmente garantido o direito de auto-organização.
O Sr. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal pronunciou-se no sentido de que se deve conceder provimento ao recurso, uma vez que o artigo 46º do Decreto-Lei nº 215-B/75, enquanto manda aplicar os artigos 162ºe 175º, nº 4, do Código Civil, às associações sindicais, viola o artigo 56º, nº 2, alínea c), da Constituição [artigo 57°, nº 2, alínea c), na versão originária], que consagra a «liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais».
5- Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir a questão posta, que é a de saber se o mencionado artigo 46º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, enquanto remete para o artigo 16ºdo Decreto-Lei nº 594/74, de 4 de Novembro, e, desse modo, torna aplicáveis às associações sindicais os artigos 162ºe 175º, nº 4, do Código Civil, é (ou não) inconstitucional.
II- Fundamentos
1- O Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril (revogado em parte pelo Decreto-Lei nº 773/76, de 27 de Outubro), contém o regime jurídico das associações sindicais.
No seu artigo 46º, que é a norma que, na medida apontada, vem posta em causa, preceitua-se:
As associações sindicais ficam sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma.
O direito de associação acha-se regulado pelo Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de Novembro (alterado pelo Decreto-Lei nº 71/77, de 25 de Fevereiro), o qual, no seu artigo 16°, estabelece:
As associações reger-se-ão pelas normas dos artigos 157ºe seguintes do Código Civil em tudo o que não for contrário a este diploma.
Entre as normas do Código Civil respeitantes às associações contam-se os artigos 162ºe 175º, nº 4. O artigo 162ºreza assim:
Os estatutos da pessoa colectiva designarão os respectivos órgãos, entre os quais haverá um órgão colegial de administração e um conselho fiscal, ambos constituídos por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente.
Por sua parte, o teor do artigo 175º, nº 4, é o seguinte:
4- As deliberações sobre a dissolução [...] da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
2- Na Lei Fundamental, o artigo 46º garante o «direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações».
Por sua vez, o artigo 56º, na parte que aqui importa, preceitua:
1- É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.
2- No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente:
a) A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis;
b) [....]
c) A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais;
d) [...]
e) [...]
3- As associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical.
4- [?]
5- [...]
6- [?] [cf. o artigo 57ºda versão originária]
3- São vários os textos internacionais em vigor na ordem jurídica portuguesa (cf. o artigo 8°, nº 2, da Constituição) contendo disciplina sobre a matéria que ora nos ocupa.
Assim, desde logo, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948. Dispõe o artigo 23°, nº 4:
4- Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
Por sua vez, a Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 9 de Julho de 1948, sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical, aprovada, para ratificação, pela Lei nº 45/77, de 7 de Julho, estabelece no seu artigo 3°:
1- As organizações de trabalhadores [...] têm direito de elaborar os seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente os seus representantes, de organizar a sua gestão e a sua actividade e de formular o seu programa de acção.
2- As autoridades públicas devem abster-se de qualquer intervenção susceptível de limitar esse direito ou de entravar o seu exercício legal.
No Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 16 de Dezembro de 1966, aprovado, para ratificação, pela Lei nº 45/78, de 11 de Julho, dispõe-se no artigo 8°, nº 1, alínea a):
1- Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar:
a) O direito de todas as pessoas de formarem sindicatos e de se filiarem no sindicato da sua escolha, sujeito somente ao regulamento da organização interessada, com vista a favorecer e proteger os seus interesses económicos e sociais. O exercício deste direito não pode ser objecto de restrições, a não ser daquelas previstas na lei e que sejam necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades doutrem.
No Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de Dezembro de 1966, aprovado, para ratificação, pela Lei nº 29/78, de 12 de Junho, estabelece-se no artigo 8°, nºs 1 e 2:
1- Toda a pessoa tem o direito de se associar livremente com outras, incluindo o direito de constituir sindicatos e de a eles aderir para a protecção dos seus interesses.
2- O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que são necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança pública, da ordem pública e para proteger a saúde ou a moralidade públicas ou os direitos e as liberdades doutrem. O presente artigo não impede de submeter a restrições legais o exercício deste direito por parte de membros das forças armadas e da polícia.
4- Um dos direitos fundamentais do homem é o de criar livremente associações, constituindo uma tal possibilidade pressuposto indispensável para a existência de uma sociedade democrática, plural e aberta.
Corolário da liberdade de associação é a liberdade sindical, ou seja, o direito de os trabalhadores criarem livremente sindicatos para defesa dos seus direitos e interesses.
A liberdade sindical não é uma mera «Liberdade colectiva de classe», mas antes um direito dos trabalhadores considerados uti singuli. Garante-lhes plena autonomia de decisão, tanto para se inscreverem em qualquer dos sindicatos existentes, como para não se inscreverem em nenhum deles, como ainda para promoverem a criação de novos sindicatos. E mais: é ao próprio sindicato que compete escolher o modelo da sua própria organização, e bem assim definir a categoria profissional que há-de abarcar.
A liberdade sindical vem a traduzir-se, assim - como se acentuou no Acórdão deste Tribunal nº 46/84, publicado no Diário da República, 2ªsérie, de 13 de Julho de 1984-, em poderes de exclusão, que o mesmo é dizer na recusa de intromissões estranhas.
Os sindicatos, indispensáveis que são ao bom funcionamento de uma sociedade democrática -desde que, evidentemente, neles se viva uma autêntica, real e participada democracia interna - são «raízes através das quais o Estado busca e absorve a nova seiva no húmus da vida social» (v. Prosperetti, «Sulla posizione dei sindacato nello stato», in Problemi di diritto dei lavoro, t. I, in Lavoro e vita económica, Milão, 1970, p. 304).
5- No actual contexto constitucional português, os sindicatos são entidades cuja criação hão-de resultar da iniciativa privada [cf. o artigo 56º, nº 2, alínea a), da Constituição e o artigo 3° do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril], cabendo à lei tão-somente determinar as condições dessa criação (cf. o citado Decreto-Lei nº 215-B/75, artigos 8°, 10°, 13º e 14º, e bem assim o artigo único do Decreto-Lei nº 224/77, de 30 de Maio). São, além disso, associações que se hão-de organizar livremente e livremente também estabelecer a sua própria regulamentação interna [cf. o artigo 56º, nº 2, alínea c), da Constituição].
6- Este princípio da liberdade de organização e de regulamentação interna dos sindicatos tem sido repetidamente afirmado, quer entre nós quer na doutrina de outros países, como bem assinala o Procurador-Geral Adjunto nas suas alegações.
Assim, no Parecer nº 2/78 (Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 4º, p. 162) a Comissão Constitucional, referindo-se às associações, disse:
Como se sabe esse regime repousa na liberdade de constituição, de feitura e modificação de estatutos e de dissolução [...]
No Parecer nº 31/79 (Pareceres vol. 10°, p. 70), citando-se Riva Sanseverino, Diritto Sindacale, 1976, pp. 111 e 112, escreveu-se:
Liberdade sindical não significa somente Liberdade de constituição e possibilidade de pluralismo de associações sindicais, mas quer dizer ainda autonomia institucional ou organizatória no sentido de que todos os sindicatos são livres de determinar o próprio ordenamento interno e a própria actividade, bem como o seu âmbito subjectivo.
No Acórdão nº 404 da mesma Comissão, publicado no apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1983, para fundamentar o julgamento de inconstitucionalidade dos artigos 8°, nº 2, e 10°, nº 6, do Decreto-Lei nº 215-B/75, já citado - normas já antes julgadas inconstitucionais pela Relação do Porto (Acórdão de 2 de Maio de 1980, in Colectânea de Jurisprudência, ano v, 1980, t. 3, p. 63) -, afirmou-se que tais artigos, «por aquilo que exigem, condicionam e trazem consigo uma restrição inadmissível ao princípio da Liberdade sindical, quer no aspecto da sua constituição, quer no da sua organização». E acrescentou-se:
[...] A exigência de um determinado quorum, como é aquela que se faz de serem 2000 pessoas ou 10 % dos associados para que as assembleias constituintes de sindicatos possam funcionar e deliberar validamente, é, a todos os títulos, clara e notoriamente inaceitável num sistema de Liberdade de organização sindical como é o nosso.
Registe-se, a este propósito, que a OIT tem adoptado uma jurisprudência extremamente intolerante para com as restrições da liberdade sindical. E, assim, considerou lesiva de tal liberdade a exigência de um número mínimo de 50 membros fundadores [cf. La Liberte Syndicale (Recueil de décisions du Comité), Genebra, 1976, § 47, citado por Bernardo da Gama Lobo Xavier, in «O papel dos sindicatos nos países em desenvolvimento - Monopólio e pluralismo sindicais» Direito e de Estudos Sociais, ano xxv, 1978, pp. 289 e segs.]
Na doutrina, Monteiro Fernandes, Noções Fundamentais, Trabalho, 2, Coimbra, 1983, p. 62, afirma que a «liberdade de e regulamentação interna» dos sindicatos é uma «vincada autonomia sindical».
Riva Sanseverino, ob. cit., 1982, p. 108, diz que a libere deve entender-se, além do mais, no sentido de uma liberd associação se dar um ordenamento próprio e, sobretudo, de exterior da forma tida por mais conveniente».
Também Bruno Balleti, Contributo alia Teoria delia Aut dacale, Milão, 1963, pp. 190-191, escreve que a Constituição aos sindicatos o poder de auto-regulamentação, garantindo, a insubstituibilidade da manifestação da autonomia sindical».
No livro II Diritto Sindacale, Utet, 1983, de F. Carinci e outros escreve-se, a dado passo:
Tanto as normas internas quanto as internacionais tutelam a liberdade de organização do sindicato [...], o que implica a livre escolha da forma organizatória e das regras que disciplinam ordenamento interno [...].
7- Encontramo-nos, assim, num domínio de forte incidência do princípio da autonomia. A regra, aqui, é a auto-organização, auto-regulamentação e o autogoverno. A lei ordinária não pode estabelecer à limites à liberdade de organização e de regulamentação dos sindicato dos que são impostos pela própria Lei Fundamental. Assim, os únicos limites que aqui se admitem são os que decorrem do próprio artigo 56º, ou seja, das regras da organização e da gestão democráticas, eleição periódica e por escrutínio secreto dos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em toda a actividade sindical (cf. o citado artigo 56º nº 3). Só, pois, para concretizar estes limites se poderá admitir a intervenção do legislador ordinário estabelecendo normas imperativas em matéria de organização sindical.
Ora, não se vê que as regras do artigo 162ºdo Código Civil possam ser suportadas por aquela exigência da «organização e da gestão democráticas». Quanto à regra do artigo 175º, nº 4, do mesmo Código poderia, é certo, invocar-se em abono dela uma ideia de protecção das minorias - o que também é uma dimensão do princípio democrático. Simplesmente, tal regra apresenta-se, no mínimo, como desproporcionada para garantir a «organização e gestão democráticas» de que fala o nº 3 do artigo 56ºda Lei Fundamental.
A regulamentação necessária à vida de cada sindicato há-de, assim, ser elaborada por ele próprio, com respeito, naturalmente, pelos limites atrás apontados.
8- Os sindicatos ? como se escreveu no Acórdão deste Tribunal nº 46/85, publicado no Diário da República, 2ªsérie, de 25 de Maio de 1985 - são, pois, «livres de determinar o próprio ordenamento interno e a própria actividade, bem como o seu âmbito subjectivo».
Embora sendo associações, os sindicatos constituem, no entanto, um tipo específico e autónomo delas. São agrupamentos de trabalhadores dependentes que, de acordo com a regra da especialidade de fins, se propõem a defesa dos interesses sócio-profissionais de certas categorias de pessoas. Compreende-se, assim, que se lhes não apliquem as regras organizatórias que valem para as associações, mesmo que todas elas sejam constitucionais - o que aqui se não discute. De facto, o princípio da autonomia apresenta-se, além, com maior «densidade».
9- Do que vem de dizer-se decorre que as normas que se contêm no artigo 162º e no artigo 175º, nº 4, do Código Civil não podem aplicar-se às associações sindicais, sob pena de violação do artigo 56º, nº 2, alínea c) e 3, da Constituição (neste sentido, também o já citado Acórdão nº 46/85).
III ? Decisão
Isto posto:
a) Julga-se inconstitucional, por violação do artigo 56º, nºs 2, alínea c) e 3, da Constituição a norma do artigo 46º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, enquanto remete para o artigo 16ºdo Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de Novembro, e, desse modo, torna aplicáveis às associações sindicais os artigos 162ºe 175º, nº 4, do Código Civil;
b) Concede-se provimento ao recurso e revoga-se o acórdão recorrido, que deve ser reformado em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade aqui proferido.
Lisboa, 10 de Dezembro de 1986. - Messias Bento - Mário Afonso - Nunes de Almeida - Cardoso da Costa -Magalhães Godinho - Mário de Brito (vencido quanto à fundamentação, pelas razões constantes da declaração de voto que junto) - Armando Manuel Marques Guedes.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1- O Código Civil regula as associações no capítulo II do título II do seu livro I, capítulo esse dedicado às pessoas colectivas: - na secção I contêm-se as disposições gerais aplicáveis às pessoas colectivas (artigos 157ºa 160°) e na secção II as disposições especiais das associações (artigos 167º a 184º).
A regulamentação do direito de associação sofreu, porém, profundas alterações após o movimento de 25 de Abril de 1974: - o Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de Novembro, ao regulamentar o direito de associação, veio desde logo garantir a liberdade de constituição de associações, revogando expressamente o Decreto-Lei nº 39 660, de 20 de Maio de 1954, «sobre controle administrativo das associações», e o Decreto-Lei nº 520/71, de 24 de Novembro, «que sujeitou as cooperativas, em certos casos, ao regime das associações», como se lê no respectivo preâmbulo; e o Decreto-Lei nº 215/B-75, de 30 de Abril, veio regular, embora «em moldes provisórios, sujeitos a posterior revisão» o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores.
Conforme se dispõe no artigo 13º deste último diploma, «as associações sindicais regem-se por estatutos e regulamentos por ela celebrados, devendo os seus corpos gerentes ser eleitos livre e democraticamente de entre os associados». E, de acordo com o artigo 14º, os estatutos devem conter e regular - embora com os limites enunciados no diploma, no respeito pelos princípios de gestão democrática (artigo 17.°) - as seguintes matérias, de entre outras; composição, forma de eleição e funcionamento da assembleia geral e dos corpos gerentes [alínea d)]; extinção, dissolução e consequente liquidação e destino do respectivo património [alínea h)].
Por força do seu artigo 46º, só no que não for contrariado por este diploma é que as associações sindicais ficam sujeitas ao regime geral do direito de associação, isto é, ao regime instituído pelo Decreto-Lei nº 594/74. E, por determinação do artigo 16ºdeste Decreto-lei, só no que não for contrário a ele as associações se regerão pelas normas dos artigos 157ºe seguintes do Código Civil.
No processo de que emana este recurso estão em causa o artigo 44º, o nº 2 do artigo 45º, o artigo 50° e o artigo 57°, todos dos Estatutos do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito do Porto:
a) O artigo 44º, na parte em que dispõe que a direcção do Sindicato se compõe de 20 membros efectivos, e o nº 2 do artigo 45º, na parte em que diz que, «se e enquanto o entender conveniente, a direcção poderá eleger uma comissão executiva, fixando o número dos seus membros e/ou um presidente», contrariariam o artigo 162ºdo Código Civil, ao determinar que a direcção das associações seja constituída por um número ímpar de titulares, um dos quais será sempre o presidente;
b) O artigo 50°, estabelecendo que a assembleia de delegados - que funciona como conselho fiscal [artigos 52.°, alínea f), e 56º] - «é composta por todos os delegados sindicais associados do Sindicato», ou seja, por um número de empresas cuja actividade é englobada no âmbito do Sindicato (artigo 26°, nº 1, dos Estatutos) - e não prevendo a existência de um presidente para este órgão, infringe o mesmo artigo 162ºdo Código Civil, enquanto este preceito obriga a que o conselho fiscal seja constituído «por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente»;
c) O artigo 57º permite que a deliberação sobre a dissolução do Sindicato seja tomada por uma maioria de, pelo menos, três quartos do número total de associados presentes à Assembleia, o que é contrário ao nº 4 do artigo 175º do Código Civil, que exige para a dissolução da pessoa colectiva o voto favorável de três quartos, sim, mas do número de todos os associados.
Ora, poder-se-ia entender que, sendo objecto de regulamentação nos Estatutos do Sindicato a composição da direcção, a forma de eleição da respectiva comissão executiva e o funcionamento da assembleia geral, não haveria que recorrer ao «regime geral do direito de associação» (artigo 46º do Decreto-Lei nº 215-B/75) e, por via dele, aos artigos 162ºe 175º, nº 4, do Código Civil (artigo 16ºdo Decreto-Lei nº 594/74).
A verdade, porém, é que nas decisões proferidas no processo se julgou aplicável às associações sindicais, por força dos citados artigos 46º e 16°, o disposto nesses preceitos do Código Civil. Daí a questão de inconstitucionalidade que o presente acórdão foi chamado a resolver e que consiste em saber se o artigo 46º do Decreto-Lei nº 215-B/75, na parte em que se entendeu que ele manda aplicar às associações sindicais o Decreto-Lei nº 594/74 e, por via do artigo 16ºdeste diploma, o artigo 162ºe o nº 4 do artigo 175º do Código Civil, é inconstitucional.
2- A questão já anteriormente foi objecto de apreciação neste Tribunal. Assim, nos acórdãos nºs 46/85 (1." Secção), de 13 de Março (no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Maio de 1985), e 314/86 (1ª Secção), de 12 de Novembro (no processo nº 139/86), julgou-se inconstitucional o artigo 46º do Decreto-Lei nº 215-B/75, na parte em que remete para o Decreto-Lei nº 594/74 e, por via do artigo 16ºdeste diploma, para o nº 4 do artigo 175º do Código Civil.
Fundamento dessas decisões foi o de que as normas conjugadas dos preceitos citados violam o nº 2, alínea c), e o nº 3 do artigo 57ºda Constituição, na sua redacção primitiva [nº 2, alínea c), e nº 3 do artigo 56º, na versão actual da lei fundamental], por atentarem contra a «liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais,» que é garantida aos trabalhadores «no exercício da liberdade sindical», «sem sujeição a qualquer autorização ou homologação», liberdade essa que só pode sofrer os limites impostos pelos «princípios da organização e da gestão democráticas», para além, é claro, das restrições expressamente previstas na Constituição em tanto quanto for «necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos» (nº 2 do artigo 18º).
Também entendo que tais normas, interpretadas como foram nos autos como normas imperativas, são inconstitucionais, por violação dos preceitos citados.
O presente acórdão, porém, decidindo-se embora pela sua inconstitucionalidade, acaba por se afastar desta fundamentação e apela, por exemplo, em relação à regra do nº 4 do artigo 175º do Código Civil, para a ideia ou princípio da proporcionalidade, dizendo que tal regra se apresenta, no mínimo, como desproporcionada para garantir a «organização e gestão democráticas» de que fala o nº 3 do artigo 56ºda Constituição.
Ora, com isso é que não posso concordar. Por um lado, não há que apelar para tal ideia ou princípio; basta, para a norma ser inconstitucional, que vá contra a «liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais», entendida esta liberdade nos termos descritos. Por outro lado, não se vê em que é que seria «desproporcionada», quando aplicada às associações sindicais, uma norma, como a do nº 4 do artigo 175º do Código Civil, que exigisse que as deliberações sobre a sua dissolução fossem votadas por três quartos do número de todos os associados - Mário de Brito.