Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- A…, médico urologista, com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC do Porto que, julgando procedentes as questões prévias suscitadas, decidiu não conhecer do recurso contencioso ali interposto contra a deliberação de 20/10/1998 do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia que determinou a cessação das suas funções como Director de Serviço de Urologia e contra uma outra que nomeou o Dr. … para Director do mesmo Serviço.
Nas alegações respectivas, apresentou as seguintes conclusões:
«a) -A não recondução como Director de Serviço, face a um plano de acção proposto é facto diverso de uma cessação de funções, não por razões inerentes à prorrogação dessa comissão, - documento de fls. 4 do processo instrutor - antes sim, por uma mera "reestruturação (d)os Departamentos Materno -Infantil e de Cirurgia" –certidão de 27.01.99.
Este, sim, é um facto novo, lesivo do seu direito ao lugar.
a. 1) -E tão lesivo era que, como decorre dos autos, tal comissão, se de vigência por 3 anos, porque iniciada com a posse em 06.11.95, como consta do processo instrutor, e se prova pelo documento ora junto, não só não cessou em 06.11.98, como se, entendeu, com base numa deliberação de Outubro também de 1998, considerar "cessada a comissão de serviço ...como Director de Serviço de Urologia, para efeitos de processamento de vencimentos e funções e competência funcional, em 25 de Setembro de 1998", como consta de certidão enviada ao recorrente, após pedido de intimação judicial (doc. nº 2 -ora junto)
b) -Tratando-se de "facto novo" é deste que se conta o prazo para recorrer, se é este o que se considera verdadeiramente lesivo, pois "os mecanismos processuais a que aludem os artigos 31º e 82º da LPTA apresentam -se como de exercício facultativo, não se traduzindo em qualquer tipo de ónus",
como se reconhece nos arestos citados em 17 e 18 destas alegações e "a fortiori" com o regime de conhecimento de "vícios novos" -Ac. do S.T.A. de 23.01.01, in "Antologia", ano IV, tomo 2, pág. 105.
c) -A fundamentação usada no acto levado ao conhecimento do recorrente em 27 de Janeiro de 1999 é um dos casos de fundamentação insuficiente, a legitimar a declaração de fundamentação insuficiente. -cfr. Acs. S.T.A., de 24.11.99, sumariado in B.M.J. 491, pág. 311, como 15.03.01, in "Antologia... ", ano V, n° 2, pág.2l.
Há, pois, violação do regime dos artigos 28°, nº 1, a) da LPTA, como 124° do C.P.A e 42 e 43 do Dec. -Lei 73/90, de 06.03.
d) -Se, existindo um "Chefe de Serviço", cujas funções, quanto a responsabilidade do serviço decorrem da lei artigos 25 e 28, nº 3 do Dec.-Lei 73/90, de 06.03 -, se nomeia um "responsável",
terá que haver fundamentação para a sua nomeação,
sem o que haverá vício de fundamentação e violação de lei artigos 124°, nº 1, a) e e) e 66°, c) do C.P.A;
e) -se alguém é nomeado para dado cargo, não previsto no quadro legal dos Dec. -Lei 73/90 e Portaria 763/98, de 27/8, com (intencional ou negligente?) indefinições de funções mas que, em tudo, se aproximava do de "Director de Serviço",
há violação de lei.
f) -Se "responsável" era eufemismo de "Director de Serviço", então, porque não deixara de haver "chefe de Serviço", e não há proposta fundamentada para a nomeação do tal responsável",
há violação do nº 2 do artigo 41º do citado Dec. -Lei 73/90.
g) -Há lesão efectiva dos direitos de um recorrente sempre que, relativamente ao mesmo, se subverta a hierarquia funcional e se atente contra o prestígio do até então "responsável legal" do Serviço, porque, nomear outro "responsável" equivale a dizer, a ele e aos demais que contactam com o serviço, que aquele que tinha funções "qua tale" e as podia exercer ...para tal não era responsável.
h) -É conhecido que um acto consequente não é recorrível quando seja praticado ou dotado de certo conteúdo em virtude de acto anterior, mas só enquanto, no seu próprio conteúdo, não contenha violação de lei ou vício de forma no seu processo executivo.
(É algo que o nosso povo traduz no aforisma do "não vá o sapateiro além da "chinela" !)».
Não houve contra-alegações.
Neste Tribunal, o digno Magistrado do MP opinou no sentido do improvimento do recurso.
Após algumas diligências de instrução oficiosamente suscitadas, foram as partes e o M.P. notificados para se pronunciarem sobre a eventual incompetência do STA para apreciação do recurso jurisdicional face à matéria em causa.
Ninguém tomou posição sobre o assunto.
Decidindo.
II- Os Factos
Da sentença e dos autos (cfr. art. 712º do CPC) resulta assente a seguinte factualidade:
1- Desde 6 de Novembro de 1995, era o recorrente, A…, Director do Serviço de Urologia do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia;
2- Em 23/09/1998 o Recorrente apresentou o programa de acção para novo mandato como Director de Serviço.
3- A Direcção Clínica apresentou, em 19/10/98, uma proposta de reestruturação do Departamento de Cirurgia nos seguintes termos:
«Dado as obras a efectuar no Serviço de Urologia que vão redimensionar o espaço físico e enquanto estas não se consumam deve ser reformulado o Departamento de Cirurgia. Nesse sentido, caberá ao Director do Departamento assumir a Direcção do Serviço sendo assessorado por um elemento do quadro do respectivo Serviço» (fls. 37).
4- No dia 20/10/98 o Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia deliberou o seguinte:
«CESSAÇÃO DE FUNÇÕES DE DIRECÇÃO
Presente a proposta do Sr. Director Clínico para que cessem funções de direcção, por se encontrarem em reestruturação dos Departamentos Materno-Infantil e de Cirurgia, os seguintes médicos:
-Dr. … – Departamento Materno-Infantil.
- Dr… – Serviço de Cirurgia Vascular.
- Dr. A… - Serviço de Urologia.
Decidido concordar com o proposto, devendo ser publicado em Boletim Informativo, por proposta do Sr. Director Clínico que elaborará o texto» (fls. 7 e 37).
5- No Boletim Informativo de 26/10/98 foi esta deliberação divulgada (fls. 2 e 3 do p.a.).
6- Em 5/11/98, o Director Clínico do Hospital, Dr. …, oficiou ao Presidente do Conselho de Administração do C.H.V.N.G. o seguinte:
«Em relação ao requerimento/informação do Sr. Dr. A…, informo V. Ex.ª que a proposta da Direcção Clínica para a cessação de funções de Direcção de Serviço do referido Médico se baseou na análise do programa de acção proposto, o qual não foi aprovado, por não se coadunar com a reformulação do Departamento de Cirurgia» (fls. 4 do p.a.).
7- Em 18/11/98, o recorrente, no rosto desse ofício, escreveu:
«Tomei conhecimento» (loc. cit.).
8- A deliberação do dia 20/10/98, aludida em 4 foi certificada ao Recorrente em 27/01/99 (fls. 7).
9- No dia 2/02/1999, o Conselho de Administração do CHVNG deliberou o seguinte:
«RESPONSÁVEL PELA ÁREA DE UROLOGIA
Presente a proposta do Sr. Director Clínico para nomeação do Sr. Dr… como responsável da área de Urologia para o Director do Departamento e para a Direcção clínica em virtude da reformulação do Departamento de Cirurgia.
Deliberado concordar com o proposto, remetendo ao Serviço de Pessoal para os devidos efeitos e ao Serviço de Biblioteca (fotocópia) para publicação em Boletim Informativo» (fls. 5 do p.a.).
10- Tal proposta era do seguinte teor:
«Em virtude da reformulação do Departamento de Cirurgia, propõe-se o Dr. … como responsável da Área de Urologia para o Director de Departamento e para a Direcção Clínica» ( fls. 8 dos autos).
11- No dia 17/2/1999 o recorrente dirigiu carta ao Director Clínico do CHVNG pedindo esclarecimento sobre se a nomeação do Dr. … o fora para Director do Serviço de Urologia (fls. 63).
12- No dia 29/03/99, o Presidente do Conselho de Administração, Dr. …, dirigiu ofício ao Presidente do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Norte, em resposta a ofício deste nº 5883, de 25/03/99, comunicando-lhe:
«O Sr. Dr. A… não foi reconduzido no cargo de Director do Serviço de Urologia, por não ter sido aprovado o plano previamente apresentado e porque ao longo dos três anos que exerceu o cargo não demonstrou capacidade de dirigir o Serviço rendo sido inclusivamente questionado quer em termos de organização quer em termos técnicos, pelos colegas do Serviço de Urologia, na presença do Director Clínico» (fls. 28 e 65).
III- O Direito
Oficiosamente suscitada a excepção de incompetência do STA, de imediato a apreciaremos, por ser questão cujo conhecimento precede o de outra matéria (art. 3º da LPTA).
Está em causa a cessação de funções do Dr. A…, médico e Director de Serviço de Urologia no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, determinada pelo respectivo Conselho de Administração, e cuja eventual ilegalidade o recorrente pretende seja jurisdicionalmente avaliada.
Ora, sendo assim, e encurtando caminho, estamos em recurso jurisdicional de decisão tomada em recurso contencioso versado sobre matéria relativa a funcionalismo público (104º do ETAF), conforme, a propósito, se escreveu no Ac. do STA/Pleno, de 4/06/2003, Proc. Nº 0158/03:
«A intenção do legislador, manifestada na al. a) do art. 40º do ETAF, foi, claramente, a de confiar ao TCA o conhecimento dos recursos das decisões dos TACs – todas elas – versando sobre matéria de funcionalismo público. É em vão que se procurará, nesta como noutra das disposições legais acima citadas, a adesão a um critério diferenciador que não seja o das matérias que integram a pretensão do interessado» (No mesmo sentido, Ac. do STA/Pleno, de 19/02/2004, Proc. Nº 0706/03).
Na mesma linha, também este Tribunal produziu a seguinte afirmação:
«Estamos, por isso, perante um litígio relativo a direitos emergentes de uma relação jurídica de emprego público, pelo que se trata de matéria relativa ao funcionalismo público, nos termos do artigo 104º do ETAF.
Ora, por força da alínea a), do artigo 40º do ETAF compete à Secção de Contencioso Administrativo do TCA conhecer dos recursos de decisões dos TAC's que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público.
A tal não obsta a circunstância de se tratar ou não de um meio processual inserido no assim denominado contencioso de plena de jurisdição.
De facto, as regras fixadas no ETAF ao nível da distribuição das competências entre o STA e o TCA, em sede dos recursos jurisdicionais de decisões dos TAC's, não radicam no concreto meio processual de que se tenha socorrido a parte que acorre à via judiciária, não colhendo qualquer apoio no texto legal uma interpretação, (…), que pretenda reservar a competência do TCA apenas para o contencioso dos recursos e já não para o das acções.
Vidé, neste sentido, entre outros, os Acs. deste STA, de 20-1-99 – Rec. 44254, de 4-3-99 – Rec. 44476, de 17-6-99 – Rec. 44213, de 23-3-00 – Rec. 45507, de 6-7-00 – Rec. 46067, de 4-10-00 – Rec. 45464, de 15-11-00 – Rec. 46226, de 16-5-01 – Rec. 47053, de 29-11-01 – Rec. 48074 e de 17-5-01 (Pleno) – Rec. 44213-A.
Não compete, assim, à 1ª Secção deste STA conhecer do aludido recurso jurisdicional (cfr. a alínea b), do nº 1, do artigo 26º do ETAF).
O mencionado recurso é, isso sim, de competência da Secção de Contencioso Administrativo do TCA, ex vi da alínea a), do artigo 40º do ETAF» (Ac. do STA de 11/12/02, Proc. Nº 1260/02).»
Como, igualmente, foi dito em recente acórdão deste tribunal (concretamente no Ac. de 2004/11/04, Proc. nº 184/04-11) «a relação jurídica subjacente insere-se no âmbito da expressão dos «actos e matéria relativos ao funcionalismo público» contida no art. 104º do ETAF. Por outro lado, tanto essa, como estoutra «…que tenham por objecto a definição de uma relação jurídica decorrente de uma relação jurídica de emprego público» são expressões que abrangem não só os actos relativos a uma relação jurídica de emprego público já constituída, como os actos e matérias relativos a relações jurídicas a constituir, como é o caso dos concursos públicos para ingresso na docência (neste sentido, os Acs.- do STA de 14/04/99, Proc. nº 044629 e de 09/06/1999, Proc. nº 044776) ou noutra qualquer área do funcionalismo público (ex: Acs. de 9/12/98, Proc. nº 044281; de 28/03/2001, Proc. nº 047011; Proc. nº de 11/02/2003, Proc. nº 047782)».
Concretizando, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido, que a “relação de funcionalismo público” deve ser entendida em sentido amplo, compreendendo os actos anteriores à constituição dessa relação - v.g. actos destacáveis integrados num procedimento tendente à constituição da relação de emprego público -, como os posteriores à sua extinção - v.g. actos relativos à aposentação – (neste sentido, o citado Ac. de 11/02/2003, Proc. nº 047782.)».
Ora, no caso concreto, a cessação de funções do recorrente no lugar que ocupava na Direcção do Serviço de Urologia (1º acto) e a sua substituição por outro médico, o Dr. … como responsável pela área de Urologia (2º acto), constitui matéria atinente à relação de emprego público em que o primeiro se encontrava.
É certo que a decisão judicial em crise não chegou a conhecer o fundo da controvérsia, pois que se limitou a julgar procedente a excepção peremptória de caducidade relativamente ao primeiro acto e a considerar irrecorrível o segundo, por ausência de lesividade. Ou seja, tratou-se de uma decisão do foro estritamente processual.
Isso, porém, na esteira do próprio artigo 96º, nº1, do CPC, não é obstáculo à conclusão atrás alcançada, já que mesmo não tendo a questão de mérito sido objecto de avaliação e, em vez disso, o tribunal recorrido se tenha limitado a apreciar aspectos de ordem processual, a competência para o recurso jurisdicional se afere pela matéria sobre que versa a pretensão do interessado no recurso contencioso (neste sentido, os acórdãos deste STA de 8/07/99, Proc. nº 045124; 6/07/2000, Proc. nº 046067; de 11/02/2003, Proc. nº 047782).
Significa que a competência para conhecer do presente recurso jurisdicional cabe ao TCA (arts. 40º, al.a) e 104º do ETAF).
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em julgar este STA incompetente em razão da matéria, sem prejuízo da remessa oportuna ao TCA, caso seja requerida (art. 4º, nº1, da LPTA).
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça mínima.
Lisboa, 11 de Novembro de 2004. – Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira – Pais Borges.