I. Relatório
E…, melhor identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 12 de março de 2025, que considerando preenchida a previsão normativa contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, julgou extinta a instância cautelar.
Embora o Recorrente não tenha formulado conclusões nas alegações que apresentou, o tribunal a quo admitiu o recurso.
Após a pronúncia do Recorrente sobre a questão da inadmissibilidade do recurso por falta de formulação de conclusões, suscitada pela Relatora, em 27 de junho de 2025 esta proferiu decisão sumária pela qual decidiu indeferir o requerimento de interposição de recurso.
Inconformado, o Recorrente apresentou reclamação para a conferência, nos termos do artigo 652.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pedindo que a mesma seja revogada, e seja admitindo o recurso interposto, com a consequente subida dos autos e apreciação do respetivo mérito e que seja admitida a junção da respetiva conclusão que já se encontra no processo desde o 12 de junho de 2025, ou, caso assim não se entenda, que seja concedido prazo para apresentação de conclusões, suprindo-se a omissão formal detetada.
Alega, em síntese, que a omissão em causa tem natureza meramente formal, e não impediu a identificação clara do objeto do recurso nem o exercício do contraditório, uma vez que tudo isso já se encontrava explanado no recurso e que mesmo em sede de providência cautelar, e não obstante o seu carácter urgente, o princípio da justiça material e do acesso ao direito, consagrado nos artigos 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa, deve prevalecer sobre o formalismo excessivo. Neste contexto, e em nome da realização da justiça, deveria ter sido concedida oportunidade para suprir a falta de conclusões, tanto mais que as alegações estavam devidamente apresentadas e estruturadas, permitindo, ainda assim, a apreciação do mérito do recurso, ao que acresce que o indeferimento liminar de recursos com base em omissões formais deve ser interpretado de forma restritiva, privilegiando-se sempre a decisão de mérito.
A Recorrida pronunciou-se requerendo que não seja admitida a Reclamação para a conferência apresentada pelo Recorrente, por se tratar de um expediente dilatório adotado pelo Recorrente, até porque o mesmo apresentou uma outra providência cautelar em que o objeto é o mesmo da dos presentes autos.
* * *
II. Questões a decidir
Tendo o Reclamante requerido que sobre a matéria recaia um acórdão, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil, cabe decidir se o requerimento de interposição de recurso apresentado pelo Reclamante da sentença, de 12 de março de 2025, que considerando preenchida a previsão normativa contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, julgou extinta a instância cautelar, deve ser indeferido, como decidiu a Relatora, em 27 de junho de 2025.
* * *
III. Fundamentação
Na decisão sumária, objeto da presente reclamação, decidiu-se indeferir o requerimento de interposição de recurso, por falta de formulação de conclusões na alegação de recurso, com os seguintes fundamentos:
«Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 144.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos o recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões.
Por seu turno, estabelece a alínea b) do n.º 2 do artigo 145.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que quando a alegação do recorrente não tenha conclusões o requerimento de recurso é indeferido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 146.º do mesmo Código.
Este regime é idêntico ao previsto no Código do Processo Civil (artigos 637.º, n.º 2, 639.º, n.º 1, 641.º, n.º 2, alínea b)), com exceção da ressalva prevista no n.º 4 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, norma esta que não tem, no presente caso, aplicação, desde logo porque não se trata de um de processo impugnatório, mas sim de um processo cautelar.
No caso, compulsado o requerimento de interposição de recurso verifica-se que foi junta a respetiva alegação mas não são formuladas conclusões.
Esta falta deveria ter determinado o indeferimento do requerimento de interposição de recurso pelo juiz a quo e traduz-se agora numa circunstância que obsta ao seu conhecimento (alínea b) do n.º 2 do artigo 145.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Não tendo sido formuladas conclusões, também não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, que permite que o recorrente, a convite do relator, complete, esclareça ou sintetize as conclusões, pois esta norma aplica-se quando as conclusões “sejam deficientes, obscuras, complexas, ou nelas se não tenha precedido às especificações», a que alude o n.º 2 do mesmo artigo, e não no caso, como o em apreço, em que se verifica a total omissão de conclusões.
Não pode, pois, convidar-se o Recorrente a apresentar conclusões.»
O Reclamante alega que a omissão em causa tem natureza meramente formal, e não impediu a identificação clara do objeto do recurso nem o exercício do contraditório, e que mesmo em sede de providência cautelar, e não obstante o seu carácter urgente, o princípio da justiça material e do acesso ao direito, consagrado nos artigos 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa, deve prevalecer sobre o formalismo excessivo. Neste contexto, e em nome da realização da justiça, deveria ter sido concedida oportunidade para suprir a falta de conclusões, devendo o indeferimento liminar de recursos com base em omissões formais ser interpretado de forma restritiva, privilegiando-se sempre a decisão de mérito.
Não tem razão o reclamante.
O princípio do acesso ao direito e o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrados no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, não permitem a violação de normas processuais que impõem ónus que têm de ser cumpridos para que se tenha acesso a uma decisão sobre o mérito da causa. As normas processuais em causa são claras, não permitindo que, por apelo a estes princípios e ao princípio pro actione, delas se faça outra interpretação.
Não sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando a alegação do recorrente não tenha conclusões o requerimento de recurso é indeferido, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 145.º do mesmo Código, sem possibilidade de convite a apresentar conclusões.
Assim sendo, é de manter a decisão da relatora, de 27 de junho de 2025, que indeferiu o requerimento de interposição de recurso.
* * *
IV. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em indeferir a reclamação para a conferência e confirmar a decisão da Relatora, de 27 de junho de 2025, que decidiu indeferir o requerimento de interposição de recurso.
Custas pelo Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 23 de outubro de 2025
Marta Cavaleira (Relatora)
Marcelo Mendonça
Ana Cristina Lameira