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ACÓRDÃO Nº 768/2019 Processo n.º 79/2019 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. O arguido A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC) , do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 30 de maio de 2018, o qual confirmou a decisão proferida em 1.ª instância, que o condenou pela prática de um crime de falsificação de documento, um crime de quebra de selos e um crime de arrancamento de editais, impondo, em cúmulo jurídico, a pena unitária de 42 meses de prisão, mais o condenando no pagamento de indemnização ao Município do Seixal no valor de €15.000.00. No requerimento de interposição de recurso (apresentado em 8 de novembro de 2018) é enunciada a pretensão de apreciação da conformidade constitucional da norma «resultante da interpretação conjugada dos artigos 66º, nº 4 do C.P.P., nº 3 do art. 42º da Lei 34/2004 de 29 de Julho, na redação da Lei nº 47/2007, de 28/08, interpretados em consonância com o artigo 411º do C.P.P., no sentido de que o prazo para interposição de recurso se conta ininterruptamente a partir da data do depósito da decisão na secretaria, mesmo no caso de recusa de interposição do recurso por parte do seu defensor oficioso, cuja substituição foi requerida e deferida, porque violadora do disposto nos artigos 20º, nº 1 e 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que foi devidamente invocada em sede Reclamação para a Conferência da Decisão Sumária do Venerando Juiz Desembargador Relator ». Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, em sede de reclamação da decisão sumária n.º 169/2019, o Acórdão n.º 349/2019 determinou a notificação dos sujeitos processuais para alegações. O recorrente apresentou alegações, nas quais defendeu a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, considerando ter suscitado a questão de constitucionalidade na reclamação apreciada pela decisão recorrida, e existir identidade entre a dimensão normativa posta à apreciação do Tribunal e a ratio decidendi mobilizada pelo tribunal a quo , matéria que sintetizou conclusivamente nestes termos: «28 – (...) [N]o ponto 15 das conclusões da sua reclamação para a Conferência se pode ler: "Ora, a interpretação dada pelo Venerando Juiz Desembargador Relator ao nº 3, do art. 42.º da lei 34/2004, de 29 de Julho (na redação da Lei 4/200, de 28.08) e ao nº 4 do artigo 66.º do C.P.P. em consonância com o artigo 411.º do C.PP., no sentido de que o prazo para interposição do recurso não se interrompe com o pedido de substituição de defensor é inconstitucional, porque violadora do disposto nos artigos 20.º, nº 1 e 32.º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que invoca". 30 - Resultando, ainda, do ponto 19 das conclusões da reclamação que: "Havendo recusa da defensora oficiosa em interpor recurso da sentença condenatória em pena efetiva de prisão, e não olvidando que "o defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido" - art. 66º nº 1 C.P.P. não podemos admitir que o arguido fique à mercê da posição do defensor oficioso, pelo que a tutela constitucional das efetivas garantias de defesa do arguido não só deve abranger a possibilidade do mesmo ser assistido por novo defensor como também permitir-lhe a pratica do ato - designadamente interpor o competente recurso." 31 - E, decorre do ponto 26 das suas Conclusões que: "Se a defensora oficiosa nomeada ao arguido se recusou a recorrer e pediu dispensa do patrocínio enquanto se encontra em curso o prazo para interpor o recurso, não pode ao arguido que pretendia recorrer ser coartado desse direito. 32 - Por conseguinte, o facto de no ponto 15 da reclamação não se encontrar expresso que a interpretação dada pelo Tribunal da Relação aos artigos em causa é inconstitucional, "mesmo no caso de recusa do defensor oficioso em interpor o competente recurso", atendendo a todo o sentido da reclamação e designadamente às demais conclusões da mesma, resulta inequivocamente que a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada por esse Venerando Tribunal Constitucional, foi suscitada de modo expresso, direta, clara e percetivelmente em sede de reclamação para a Conferência não podendo por conseguinte, considerar-se, tal qual o fez a Exmª Juíza Conselheira Relatora, uma questão nova à qual o Tribunal a quo não foi chamado a pronunciar-se, e por isso motivo de rejeição do recurso. 33 - Dúvidas não devem restar que não se trata de uma questão nova e que o Tribunal a quo teve a possibilidade de se pronunciar sobre constitucionalidade da interpretação que fez do nº 3, do art. 42.º da lei 34/2004, de 29 de Julho (na redação da Lei 4/ /200, de 28.08) e ao nº 4 do artigo 66.º do C.P.P. em consonância com o artigo 411.º do C.PP., no sentido de que o prazo para interposição do recurso não se interrompia e com o pedido de substituição de defensor, mesmo no caso de recusa de interposição do recurso por parte do seu defensor oficioso. 34 - Conforme se pronunciou no seu Acórdão onde se pode ler: "Do mesmo modo dispõe o nº 4 do art. 66º, que, independentemente das vicissitudes que possam ocorrer durante o processo, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo enquanto não for substituído". 35 - Não existindo, por conseguinte, em nosso entendimento, falta de correspondência entre a interpretação normativa especificada pelo Recorrente em sede recurso para o Tribunal Constitucional e a interpretação do Tribunal a quo no julgamento do caso concreto, devendo o recurso interposto para esse venerando Tribunal Constitucional ser admitido e afinal ser proferida decisão que julgue inconstitucional a interpretação das normas em apreço tal como foi feita pelo Tribunal da Relação. 36 - No que concerne à alegada falta de coincidência entre a interpretação normativa especificada pelo Recorrente, no requerimento de recurso, como padecendo de inconstitucionalidade e a interpretação que o Tribunal a quo fez ao julgar o caso, resulta e em oposição com a posição defendida pela Exmª Juíza Conselheira Relatora, que foi, efetivamente, a interpretação dada pelo Tribunal da Relação ao nº 3 do art. 42º da Lei 34/2004 de 29 de Julho (na redação da Lei nº 47/2007, de 28/08) e o artigo 66º nº 4 do C.P.P., em consonância com o art. 411º do C.P.P., no sentido de que o prazo para interposição de recurso não se interrompia com o pedido de substituição de defensor, mesmo no caso de recusa do defensor em interpor o competente recurso, que determinou a não admissão do recurso pelo Tribunal da Relação, por o considerar extemporâneo. 37 - Por conseguinte, inexistindo a invocada falta de correspondência entre a interpretação normativa especificada pelo Recorrente no recurso para esse Venerando Tribunal Constitucional e a interpretação do Tribunal da Relação às normas em apreço, deve o recurso ser admitido. 38 - Por último, e em obediência ao princípio orientador que impõe que se encontre sempre a solução que conceda ao arguido um tratamento mais favorável e proporcional, de modo a que a solução a encontrar em cada caso concreto, lhe assegure o exerci cio dos direitos legalmente previstos, e não que os restrinja inexplicavelmente, deve ser dado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente.» Quanto ao mérito do recurso, sustenta o seguinte: «[...] [A] interpretação que o Venerando Juiz Desembargador Relator faz do nº 3 do art. 42º da Lei 34/2004 de 29 de Julho (na redação da Lei nº 47/2007, de 28/08) e do nº 4 do art. 66.º do C.P.P. em consonância com o art. 411º do C.P.P., no sentido de que o prazo para interposição de recurso, não se interrompe com o pedido de substituição de defensor, mesmo no caso de recusa de interposição do recurso por parte do defensor oficioso nomeado, cuja substituição foi requerida e deferida, e que por conseguinte, rejeita o recurso interposto pelo Recorrente, por o considerar extemporâneo, é inconstitucional porque viola o disposto nos artigos 20º nº 1 e 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. [...] [...] O direito ao recurso é um direito constitucional que assiste ao Recorrente e o Tribunal da Relação ao não admitir o recurso interposto nega-lhe esse direito. [...] Tendo em conta que o Recorrente manifestou logo no dia em que ouviu a sentença intenção de recorrer da mesma, e que a defensora oficiosa se recusou a recorrer e, no dia antes de terminar o prazo para o efeito, pediu dispensa do patrocínio, dispensa que veio a ser deferida, e em sua substituição nomeada nova defensora, que interpõe o competente recurso, o qual vem a ser rejeitado por extemporaneidade, uma vez que o Tribunal da Relação entendeu que o incidente de substituição de defensor não interrompeu / suspendeu o prazo em curso e que por conseguinte quando o recurso dá entrada no Tribunal já tinha sido ultrapassado o prazo para recorrer, dúvidas não restam que se mostra violado o direito do Recorrente ao recurso. [...] O Recorrente sequer podia recorrer por si só, uma vez que a lei não lho permite - art. 64º nº 1 alínea e) do nº 1 do artigo do C.P.P.. [...] E, se a defensora oficiosa nomeada pede dispensa do patrocínio enquanto se encontra em curso o prazo para recorrer e não recorre, não pode ao Recorrente que pretende recorrer ser coartado esse direito. É claro e evidente que enquanto não foi nomeada nova defensora ao arguido, este se encontrava indefeso e impossibilitado de exercer o seu direito. [...] Não se conformando o Recorrente com a posição tomada pelo Tribunal da Relação, pretende que esse Venerando Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da norma aplicada resultante da interpretação conjugada dos art. 66, nº 4 do C.P.P., nº 3 do art. 42º da Lei 34/2004 de 29 de Julho (na redação da Lei nº 47/2007, de 28/08) em consonância com o art. 411º do C.P.P., no sentido de que o prazo para interposição de recurso se conta ininterruptamente a partir da data do depósito da decisão na secretaria, mesmo no caso de recusa de interposição do recurso por parte do defensor oficioso, cuja substituição foi requerida e deferida, e que por conseguinte, rejeita o recurso interposto pelo Recorrente, por o considerar extemporâneo, porque viola o disposto nos artigos 20º nº 1 e 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade devidamente invocada em sede de Reclamação para a Conferência do Tribunal da Relação de Lisboa.» O Ministério Público apresentou contra-alegações, nas quais começa por salientar que o recorrente interpôs dois recursos para o Tribunal Constitucional, nada sendo dito na decisão sumária n.º 169/2019, ou no Acórdão n.º 349/2019, quanto ao primeiro, ainda que se possa presumir « haver desistência do primeiro recurso, em relação ao segundo, por ambos terem a mesma matéria como objeto », interrogando-se sobre « que recurso de constitucionalidade está em apreciação ?». De todo o modo, considera evidente que « o primeiro recurso não pode ser admitido, por intempestivamente interposto » e, quanto ao segundo recurso, pugna pelo não conhecimento do mesmo, por entender, concordando com decisão sumária n.º 169/2019, que a questão de constitucionalidade enunciada pelo arguido não corresponde àquela suscitada na reclamação da decisão sumária proferida pelo relator no Tribunal da Relação de Lisboa e, bem assim, que não existe uma indispensável, efetiva e estrita coincidência entre a interpretação normativa especificada pelo recorrente no requerimento, como padecendo de inconstitucionalidade, e a interpretação que o tribunal fez ao julgar o caso. Para o caso de assim não se entender, entende que as considerações expressas no Acórdão n.º 487/2018 valem para o caso dos autos, devendo ser proferido julgamento negativo de inconstitucionalidade. Em virtude da cessação de funções da primitiva Relatora, foram os autos objeto de redistribuição. Cumpre apreciar e decidir Fundamentação Inadmissibilidade do recurso 6. Como se vem de relatar, quer o recorrente, quer o Ministério Público tomaram posição em alegações sobre a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional apresentado em 8 de novembro, desenvolvendo o Sr. Procurador-Geral adjunto argumentos que, a procederem, conduzem ao não conhecimento do recurso, problemas sobre os quais o recorrente tomou posição na peça de alegações. Vejamos, então, tais questões. 6.1. O primeiro problema prende-se com a indefinição que, na ótica do recorrido, emerge da ausência de referência ao primeiro recurso deduzido pelo arguido/recorrente. Efetivamente, na sequência da notificação do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 30 de maio de 2018, o arguido interpôs um primeiro recurso para o Tribunal Constitucional, em simultâneo com a arguição de nulidade do mesmo acórdão, com fundamento em que não fora apreciada questão de inconstitucionalidade. Esse incidente foi julgado improcedente por acórdão proferido pelo tribunal a quo em 24 de outubro de 2018. Notificado, o arguido apresentou um segundo requerimento de interposição de recurso, com invocação da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, visando o mesmo acórdão proferido em 30 de maio de 2018, e comportando pedido e causa de pedir coincidentes com os que caracterizavam o primeiro impulso recursório. Todavia, sendo exata a duplicação de recursos referido pelo Ministério Público, afigura-se que a dúvida que poderia emergir desse facto foi ulteriormente afastada. Com efeito, estando implícito no enunciado do segundo requerimento de interposição de recurso que o recorrente pretende com esse impulso substituir o anteriormente apresentado, é seguro considerar, como considerou o relator no tribunal a quo , que houve lugar a desistência do primitivo recurso interposto, nos termos consentidos pelo artigo 632.º, n.º 5, do CPC. Mesmo que assim não fosse, a peça de alegações omite qualquer referência a esse primeiro recurso, mormente na vertente da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que sempre importa a deserção do mesmo. 6.2. O recorrido pronunciou-se nas suas contra-alegações no sentido da ilegitimidade do recorrente, por não haver correspondência entre o teor da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso e a questão de inconstitucionalidade suscitada perante o tribunal a quo , mormente no ponto 15 da reclamação decidida pelo acórdão recorrido. A divergência apontada reside no segmento « mesmo no caso de recusa de interposição de recurso por parte do seu defensor, cuja substituição foi requerida e deferida » , que considera ausente da colocação do problema jurídico-constitucional na mesma peça de reclamação. Nas alegações de recurso, o recorrente não disputa que esse elemento não está presente no enunciado da questão colocada no referido ponto da reclamação – o único do qual emerge a colocação de questão de inconstitucionalidade referida a uma interpretação normativa enunciada de forma clara e precisa. Foi, aliás, nos exatos termos desse questionamento que o tribunal a quo entendeu o problema de inconstitucionalidade que lhe foi suscitado, como avulta da decisão reclamada e, sobretudo, do incidente pós decisório de nulidade que se lhe seguiu. Com efeito, notificado do acórdão recorrido, veio o recorrente arguir a nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia, « porquanto em sede de Reclamação para a Conferência da decisão sumária proferida (...) invocou a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Venerando Juiz Desembargador Relator ao n.º 3 do artigo 42.º da Lei 34/2004 de 29 de Julho (na redação da Lei n.º 47/2007, de 28/08) e ao n.º 4 do artigo 66.º do C.P.P. em consonância com o artigo 411.º do CPP, no sentido de que o prazo para a interposição de recurso não se interrompia com o pedido de substituição de defensor oficioso, porque violadora do disposto nos artigo 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa» (cfr. fls. 896 e 897)). E, confrontado com a arguição de que omitira cognição dessa precisa questão normativa de inconstitucionalidade - a qual não comporta alusão particular às razões subjacentes ao pedido de substituição, ou à procedência das mesmas -, afastou o Tribunal a quo a existência do vício sustentado (cfr. acórdão de 24 de outubro de 2018, fls. 911 a 913). Temos, então, que assiste razão ao recorrido quando defende que o segmento « mesmo no caso de recusa de interposição do recurso por parte do seu defensor oficioso, cuja substituição foi requerida e deferida» , presente na questão colocada à apreciação do Tribunal, não encontra lugar na questão de inconstitucionalidade previamente suscitada, em termos processualmente adequada, perante o tribunal a quo , em termos de vincular este ao respetivo conhecimento. Foi, sim, suscitada a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 42.º, n.º , da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (na redação da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto), 66.º, n.º 4 e 411.º, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de que o prazo de interposição de recurso da decisão depositada na secretaria não se interrompe, nem se suspende, em caso de apresentação pelo defensor nomeado ao arguido de pedido de substituição junto da Ordem dos Advogados. Essa é a única questão de inconstitucionalidade relativamente à qual foi dado cumprimento ao ónus imposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, condição de legitimidade para a mobilização da via de recurso prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 6.3. Para além da inverificação desse pressuposto, entende o recorrido que o conhecimento do recurso se encontra vedado, por inutilidade, uma vez que a decisão recorrida não fez efetiva aplicação, como ratio decidendi , do preciso critério normativo de decisão que se enunciou para apreciação pelo Tribunal. Em causa encontra-se, novamente, o elemento « mesmo no caso de recusa de interposição do recurso por parte do seu defensor oficioso, cuja substituição foi requerida e deferida» , argumentando-se que fundamentação da decisão recorrida não contém o reconhecimento de que a presente lide comporta essa realidade e, inerentemente, não fez aplicação, expressa ou implícita, de dimensão normativa com tais contornos. A esse propósito, defende o recorrente em alegações a improcedência da apontada falta de identidade entre a dimensão normativa questionada e a « interpretação » acolhida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no julgamento da questão de tempestividade do recurso. Com relevo para a vertente em apreço, lê-se na decisão recorrida: Resulta indiscutivelmente dos autos que a sentença foi proferida em 15-5-2017 na presença dos arguidos e defensores e depositada na secretaria nessa mesma data – cf. supra 1). Ora [tendo] os recursos dado entrada em (…) e 31.8.2017 (cf. supra ponto 5), estava[m] há muito ultrapassados os 30 dias previstos na lei para a tal interposição – cf. nº 1 al. b) do art. 411.º do CPP De registar que o incidente de substituição do defensor não tem a virtualidade [de] interromper/suspender o aludido prazo – art. 42.º n.º 3 da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho (na redacção da lei n.º 47/2007, de 28/08) e 66 n.º 4 do CPP - Neste sentido Acórdão da Relação de Coimbra de 2013-12-18 e Acórdão da Relação de Guimarães de 25/5/2015 e jurisprudência neles citada, acessíveis em www.dgsi.pt Donde se conclui serem os recursos manifestamente extemporâneos, o que constitui causa de rejeição a conhecer em decisão sumária, nos termos do disposto nos arts. 417.º n.º 6, al. b), 420.º, nº 1, al. b) e 414.º, n.º 2, todos do CPP. A decisão de 1ª instância que admitiu o recurso não vincula esta Relação (art. 414.º, n.º 3). Vem o recorrente, na reclamação apresentada discordar do decidido na Decisão Sumária que antecede, invocando resultar do n.º 2 do [art.] 34 da Lei do Apoio Judiciário com o nº 4 do art. 66º do C.P.P. “que enquanto não for substituído, o defensor oficioso mantém-se em funções, mas o prazo que estiver em curso interrompe-se”. Reiniciando-se com a notificação à nova defensora oficiosa da sua nomeação ou com a notificação do indeferimento do pedido [de] escusa/dispensa de patrocínio. Não assiste razão ao reclamante. É certo que o n.º 2 do art. 34.º da Lei n.º 34/2004, de 29/7, estabelece que «o pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respectivos autos de documento comprovativo do referido pedido …». Porém, essa norma não se aplica ao processo penal, que tem um capítulo [o IV, com o titulo “Disposições especiais sobre processo penal”] especificamente direccionado ao processo penal. E no âmbito dessas disposições específicas estipula o art. 39.º n.º 1, que «a nomeação do defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal e em conformidade com os artigos seguintes». E no seu nº 10 do mesmo que «o requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo». Prescreve, por sua vez, o n.º 3 do art. 41.º, que «o defensor nomeado para um acto se mantém para os actos subsequentes». E diz-nos o nº 3 do art. 42.º, que trata da dispensa de patrocínio, que «enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo». “Podemos afirmar, pois, que existe um padrão e que decorre, precisamente, do princípio que impõe que o arguido tem que estar, sempre, acompanhado de defensor, tudo para salvaguardar o seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado. […] Indo às normas do processo penal, isso mesmo resulta do diploma quando se estabelece no art. 61.º, n.º 1, al. e), de forma expressa, que o arguido goza, em qualquer fase do processo, do direito de «constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor». Do mesmo modo, dispõe o n.º 4 do art. 66.º, que, independentemente das vicissitudes que possam ocorrer durante o processo, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo enquanto não for substituído. Face a tal princípio percebe-se, então, que não existe para o processo penal norma semelhante ao art. 34.º, n.º 2, que prevê a interrupção do prazo em curso quando ocorra pedido de escusa do patrono (não defensor) nomeado. É que se assim fosse então, por exemplo, poderia defender-se que um prazo de prisão preventiva em curso seria interrompido caso houvesse substituição de defensor. Portanto, a norma do art. 34.º, n.º 2, da Lei 34/2004, de 29/7, não se aplica ao processo penal e, como se escreve no Ac. da Relação de Coimbra citado na decisão sumária. (...). E “não se argumente com a violação do direito ao recurso. O arguido não foi impedido de interpor recurso, porque esteve sempre acompanhado de defensor. Repetindo, a lei não permite hiatos no que respeita ao acompanhamento do arguido por parte do defensor. Precisamente por isso o seu direito ao recurso sempre esteve assegurado, precisamente porque o defensor nomeado mantém-se para os actos seguintes, até ser substituído” – cf. Ac RC citado. Donde se conclui como se concluiu na Decisão Sumária, ora reclamada “o incidente de substituição do defensor não tem a virtualidade [de] interromper/suspender o aludido prazo – art. 42.º n.º 3 da Lei 34/2004 de 29 de Julho (na redacção da lei n.º 47/2007, de 28/08) e 66 n.º 4 do CPPC.» Do trecho transcrito emerge com nitidez que o tribunal a quo não mobilizou no seu juízo, por qualquer forma, a concreta motivação subjacente ao pedido de escusa deduzido pelo defensor, ou qualquer facto pertinente à relação estabelecida no caso entre o arguido e o seu defensor inicialmente nomeado. Com efeito, no acórdão recorrido, em sintonia com a decisão sumária que confirma, não é aceite a narrativa oferecida pelo recorrente, dando-se antes como assentes apenas os factos documentados nos autos, mormente a fls. 722, 723 e 726, ou seja, a comunicação por defensor oficioso de que « nesta data dará entrada de pedido de Escusa, junto do órgão competente a Ordem dos Advogados », sem especificação da motivação, assim como ulterior ofício da Ordem dos Advogados, a informar da substituição de patrono oficioso e respetiva identidade, também aí sem indicação de razões. Aliás, em bom rigor, o recorrente nada afirma quanto à concreta motivação exarada no pedido de escusa, oferecendo antes uma visão subjetiva da conduta da defensora inicialmente nomeada, tomando como premissa a sua vontade de recorrer e a constatação de que esse propósito não teve sequência, que poderá corresponder ou não ao que a sua defensora inscreveu no pedido de substituição dirigido à Ordem dos Advogados, e não ao tribunal a quo . Essa circunstância, note-se, por não comportar a intervenção decisória do tribunal e a inerente cognição das razões invocadas para a alteração de defensor, afasta o caso vertente daquele em que foi proferido o Acórdão n.º 153/2004, a que alude o recorrente. Por outro lado, os termos da decisão recorrida não consentem a leitura de que nela se admite implicitamente a realidade da « recusa ». A frase destacada nas alegações - « independentemente das vicissitudes que possam ocorrer durante o processo » - é referida à interpretação da norma do n.º 4 do artigo 66.º do CPP, sem representar pronúncia de sentido positivo sobre o que se alegara. Essa expressão deve ser conjugada com a asserção de que o arguido esteve « sempre acompanhado de defensor », manifestando a convicção do julgador de que não se quebrou, até à efetivação da substituição, o laço de confiança entre o sujeito pessoal e o advogado nomeado para o representar em juízo e a necessária relação de comunicação entre ambos. Em suma, também por inutilidade, não pode o recurso ser conhecido. Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 12 (doze) UC (artigos 84.º, n.º 4, da LTC, e 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 303/98), sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Notifique. Lisboa, 12 de dezembro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Pedro Machete (vencido conforme a declaração junta) - Manuel da Costa Andrade DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido, por entender que a decisão de não conhecer do objeto do presente recurso com fundamento na ilegitimidade do recorrente e na inutilidade do recurso viola o caso julgado formal constituído pelo Acórdão n.º 349/2019 (artigo 620.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional). Os dois mencionados fundamentos – a ilegitimidade decorrente da omissão de suscitação prévia da questão de constitucionalidade e a inutilidade devido à não coincidência da ratio decidendi do acórdão recorrido com a norma sindicada – são os mesmos em que se baseou a Decisão Sumária n.º 169/2019, proferida nos presentes autos ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, para justificar o mesmo resultado: o não conhecimento do objeto do recurso. Esta Decisão Sumária foi objeto de reclamação, conforme previsto no n.º 3 do referido artigo 78.º-A, a qual foi deferida pelo Acórdão n.º 349/2019, adotado em conferência, segundo o n.º 4 do mesmo preceito. Nesse aresto decidiu-se conhecer do objeto do recurso e, consequentemente, que as partes fossem notificadas para apresentar alegações (cfr. o n.º 5 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional). Face à tramitação seguida (decisão sumária de não conhecimento, reclamação contra a mesma e resposta à reclamação), e à própria disciplina normativa aplicável (constante dos artigos 78.º-A, em especial dos seus n.ºs 1, 3, 4 e 5, e 79.º, ambos da Lei do Tribunal Constitucional), o único sentido legalmente possível do referido Acórdão n.º 349/2019 é o da revogação (implícita) da Decisão Sumária n.º 169/2019: aquele Acórdão só pôde mandar notificar as partes para apresentarem alegações, uma vez decidida favoravelmente a reclamação da decisão que impedia o conhecimento do recurso. Acresce que tal decisão de prosseguir com o recurso é, nos termos legais (cfr. o artigo 78.º-A, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional), definitiva quanto ao objeto da reclamação ( in casu , a improcedência dos dois fundamentos para o não conhecimento do recurso invocados na Decisão Sumária n.º 169/2019). Recorde-se, por fim, que o objeto (formal e material) do recurso de constitucionalidade é fixado no respetivo requerimento de interposição (cfr. o artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional). Uma vez que nenhuma das partes arguiu a nulidade do Acórdão n.º 349/2019 (diferentemente do que já sucedeu em casos paralelos, como, por exemplo, no Processo n.º 1284/17, em que foram proferidos dois acórdãos: o Acórdão n.º 539/2018, de que foi arguida a nulidade, e o Acórdão n.º 157/2019, que deferiu a arguição de nulidade e a sanou), o mesmo transitou em julgado (artigos 613.º e 666.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do estatuído no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional). Assim, e sob pena de violação do caso julgado formal, os fundamentos de não conhecimento do recurso de constitucionalidade em que se baseou a Decisão Sumária n.º 169/2019 deixaram de poder ser invocados neste processo. Contudo, é precisamente com base em tais fundamentos que o presente acórdão decide não conhecer do recurso, desconsiderando o acórdão que determinou o afastamento daquela Decisão Sumária. Pedro Machete