I- Tendo as partes sido notificadas nos termos do artigo 512 n.1 do Código de Processo Civil e marcada a audiência de julgamento com intervenção do tribunal colectivo, não pode ser deferida a pretensão do Réu, já em audiência de julgamento, de gravação da prova testemunhal, alegando que, por o Autor ter reclamado da base instrutória -que acabou, por ser refundida-, se está perante uma nova base instrutória. É que o despacho que recebera a indicação das provas e marcou a audiência de julgamento constitui caso julgado formal, na medida em que transitou em julgado (artigo 672 do Código de Processo Civil).
II- Tendo-se verificado a falta à audiência de julgamento de testemunhas a apresentar ou prescindidas, não pode, com fundamento na falta das ditas testemunhas, ser deferida a gravação da audiência, nos termos do artigo 629 n.2 do Código de Processo Civil.
III- Tendo resultado provado que o advogado do Autor despendeu centenas de horas de trabalho; que o divórcio e partilha de bens que patrocinou implicaram negociações trabalhosas e complexas e exigiram uma análise minuciosa de muitos documentos; que foi de grande importância o serviço prestado; que o Réu tem uma boa situação económica; que o mesmo Réu obteve o divórcio e ficou com os bens que queria; que é elevado o custo de vida na cidade do Porto -comarca onde o patrocínio em causa foi prestado- e, por outro, a equidade (artigo 566 n.3 do Código Civil), devem ser fixados em 18.000.000$00 (89.783,62€), a que acresce I.V.A e juros legais a contar do trânsito em julgado em decisão (artigo 805 n.3 do Código Civil) os honorários devidos ao advogado A