2. Como é referido no Acórdão n.º 854/2025 há que «recordar que este Tribunal tem repetidamente assinalado ser questionável a admissibilidade de incidentes pós-decisórios em contencioso eleitoral, consideradas as suas especificidades e, sobretudo, a celeridade que se impõe na tramitação dos processos eleitorais nas suas várias fases (cf. os Acórdãos n.ºs 558/2005, 464/2009, 471/2009, 566/2009, 713/2013 e 838/2025», todos deste Tribunal Constitucional).
De qualquer modo, iremos analisar o suscitado.
3. A nulidade do acórdão com fundamento em omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ex vi do artigo 231.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL) dependeria da demonstração que existiu uma solicitação de providência/pretensão judiciária que não obteve apreciação jurisdicional, ou seja, que a parte que impulsiona ativamente a instância tivesse formulado uma pretensão sobre a qual o Tribunal não tivesse exercido juízo quando a isso se achava vinculado (cfr. artigo 152.º, n.ºs 1 e 2 do CPC) (v., sobre o assunto, ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUIS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pp. 736-737).
Ora, não se observa qualquer omissão sobre a apreciação de uma ou mais pretensões que tivessem sido aduzidas pelo recorrente. O recurso foi rejeitado no segmento relativo à inelegibilidade de Nuno Avelino Carvalho Machado porque a lista à Assembleia de Freguesia de Arnoia do PPD/PSD que este integrava foi globalmente rejeitada pelo Tribunal ‘a quo’ pela decisão recorrida. Como é evidente, ao PS não era admitido recorrer desta decisão, já que lhe foi inteiramente favorável (cfr. artigo 631.º, n.º 1, do CPC, ex vi do artigo 231.º da LEOAL) – cfr. ponto 4.1. do Acórdão n.º 855/2025.
Não importa qualquer retrocesso nesta conclusão por intermédio do decidido por este Tribunal no Acórdão n.º 868/2025 (Proc. 1069/25, Apenso F), ainda que, por este aresto, a decisão de rejeição da lista apresentada pelo PPD/PSD à Assembleia de Freguesia de Arnoia tenha sido revogada, como refere o reclamante.
Ao contrário do que sugere a reclamação, o Acórdão do TC n.º 868/2025 não determinou a admissibilidade da lista do PPD/PSD à Assembleia de Freguesia de Arnoia, tendo concluído que a rejeição era ilegal por não ter sido oferecida oportunidade ao PPD/PSD para corrigir a ordenação de candidatos na lista em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, o Tribunal Constitucional apenas determinou que se observasse este procedimento.
Face a todo o exposto, não se observa qualquer vício por omissão de pronúncia e nada há suprimir a esse propósito, razão por que a reclamação apresentada não possui procedência.
4. No mais, assinalamos que o incidente de reclamação não permite contornar o efeito de esgotamento do poder jurisdicional decorrente da decisão sobre o objeto do recurso pela prolação do Acórdão n.º 855/2025, ex vi do artigo 613.º, n.º 1, do CPC. Este Tribunal rejeitou a apreciação das questões colocadas a propósito da lista apresentada pelo PPD/PSD à União de freguesias de «Veade, Gagos e Molares, Borba da Montanha e Rego» por o recurso se mostrar irregular nesse segmento (não existiu reclamação ou qualquer outra iniciativa processual impugnatória dirigida aos processos eleitorais relativos a esses órgãos autárquicos) e, convergindo com a decisão recorrida, julgou também improcedente a arguição de inelegibilidade de José António Peixoto Lima, de Eurico Magalhães e de Vítor Costa por fracasso na demonstração probatória das causas de inelegibilidade referentes a estes candidatos. Em face do efeito associado a esta pronúncia, de esgotamento do poder jurisdicional quanto às matérias apreciadas, não é permitido a este Tribunal revisitar estas mesmas questões, tanto menos invertendo o sentido da sua decisão, como vem pretendido pelo reclamante.
De todo o modo, podemos acrescentar que o alegado na reclamação – que não é mais do que a repetição dos argumentos apresentados em sede de recurso, manifestando mera inconformação perante o já apreciado e decidido – não poderia ser acolhido por este Tribunal. A nossa leitura sobre as faculdades de produção de prova documental conferidas ao recorrente ao abrigo do artigo 33.º, n.º 1, parte final, da LEOAL, é garantística e permissiva, tal como se assinalou no Acórdão n.º 855/2025, mas o que fica pretendido pelo reclamante – que no presente incidente repete a exigência de que este Tribunal Constitucional realize diligências de requisição de documentos e de informações relativas a José António Peixoto Lima que não foram sequer requeridas perante o Tribunal ‘a quo’ – dependeria da existência, nesta sede, de uma audiência de julgamento e de produção de prova com carácter pleno, o que, além de estar desprovido de base legal, descaracterizaria por inteiro a fase de recurso como destinada à revisão do julgado em 1.ª instância. Da mesma forma e no que respeita a Eurico Magalhães e Vítor Costa, de sublinhar que nem na reclamação, nem no recurso interposto perante este Tribunal Constitucional se apresentou ou requereu qualquer meio de prova destinado a provar as qualidades profissionais de ambos os candidatos, de natureza documental ou qualquer outra. O recorrente bastou-se em imputar a inelegibilidade em conclusões E.) da alegação, sem realizar esforço argumentativo prévio em motivação e sem indicar meios de provas dirigidos a suportar o alegado, quaisquer que fossem (designadamente documentos, juntos na instância ou com a apresentação do recurso). A decisão reclamada surgiu nesse âmbito como consequência disso mesmo e, ante a total falta de procedência do imputado erro de julgamento.
Assim sendo e em face de todo o exposto, resta-nos concluir pela ausência de fundamentos na reclamação deduzida.
III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Não são devidas custas (cf. artigos 84.º, n.º 1, da LTC e 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a contrario)
Lisboa, 7 de outubro de 2025 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão plenária por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão dos Senhores Conselheiros Afonso Patrão, João Carlos Loureiro, Joana Fernandes Costa, Carlos Medeiros de Carvalho, José Eduardo Figueiredo Dias, Mariana Canotilho, Rui Guerra da Fonseca, Dora Lucas Neto e do Senhor Presidente José João Abrantes.
António José da Ascensão Ramos