Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
A. .. vem recorrer da sentença do TAF de Viseu, proferida em 18/03/2004, que julgou improcedente a reclamação que o mesmo deduzira de acto do chefe do Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis.
Fundamentou-se a decisão, em síntese, em que o art. 65°, n.º 1 da CRP, que consagra o direito à habitação, constitui "uma norma meramente programática, carecendo, por isso, de mediação do legislador ordinário para ser oponível à Administração" pelo que não existe, na esfera jurídica dos particulares, um direito fundamental à habitação, com a virtualidade de poder ser violado através do acto de penhora que assim não pode ser nula, por ofensa do conteúdo essencial do mesmo direito, sendo que a casa de habitação não se encontra subtraída à regra da penhorabilidade.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
"1ª O desapossamento e privação da casa de habitação e dos móveis do recorrente em consequência da penhora resultante das dívidas ao Fisco viola os princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito e da proporcionalidade plasmados nos arts. 1°, 2° e 18° da CRP, e, bem assim, o direito fundamental à habitação inerente à dignidade da pessoa humana consagrado no art. 65° do mesmo diploma.
2ª O disposto no art. 822° do CPC, v.g. no corpo e als. a) e f), se interpretado em conformidade com os aludidos princípios e preceitos constitucionais, desautoriza e ilegítima quer a penhora quer a verba dos bens em causa.
3ª A interpretação contrária configurar-se-ia como contrária aos citados princípios e preceitos constitucionais.
4ª O direito à habitação tem a mesma dignidade e alcance dos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição, apresentando-se como direito análogo aqueles.
5ª Como tal, é susceptível da defesa por via do recurso ao direito de resistência previsto no art 21° da CRP.
6ª Por lesarem o núcleo ou conteúdo essencial do direito fundamental à habitação, tanto a penhora efectuada, como a venda marcada estão feridas de nulidade cominada no art 133°, nº 2, al. d), do CPA.
7ª Trata-se de uma nulidade de conhecimento oficioso e arguível até ao trânsito em julgado da sentença. Sem prescindir, mas quando assim se não entenda,
8ª O direito real de habitação é inalienável, nos termos do art 1488° do C Civil, e por isso, impenhorável.
9ª O direito de propriedade do prédio urbano comporia o direito de habitação por parte do seu proprietário, aqui reclamante.
10ª Pelo menos este direito deverá ser salvaguardado no caso vertente, por força dos princípios e normas constitucionais acima referidos, abstendo-se o Serviço de Finanças de o incluir na venda e restringindo esta, quando muito, à nua-propriedade ou raiz do imóvel.
Termos em que, e nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, julgando-se procedente a reclamação deduzida, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, assim se fazendo justiça."
O Ex.mo. magistrado do M.P. emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso, sufragando "as proposições conclusivas da sentença".
Em sede factual, vem apurado que:
"A) - Por despacho de 13/06/1994, foi ordenada a reversão da presente execução contra os responsáveis subsidiários, tendo o ora reclamante sido citado em 14/06/1994, cfr. despacho de fls. 25 e certidão de citação de fls. 26- v.º destes autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
B) - Pelo auto de penhora de fls. 31, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, foi penhorada uma casa de habitação composta de rés-do-chão com sala, três quartos, uma casa de banho, uma cozinha, uma garagem e um salão, primeiro andar com uma sala, três quartos, uma casa de banho, uma despensa e uma cozinha, sótão amplo com uma casa de banho, anexos com garagem, poço e tanque com o valor patrimonial de 20.000.000$00, tendo sido nomeado fiel depositário o ora reclamante.
C) - Pelo auto de penhora de fls. 35, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, foram penhorados um televisor, seis cadeiras em napa, um móvel de canto, uma arca congeladora e um móvel com espelho, tendo sido nomeado fiel depositário destes bens o ora reclamante.
D) - A penhora do referido imóvel foi registada a favor da Fazenda Nacional, em 15/07/1994, cfr. certidão de 44 destes autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida.
E) - Por despacho de 03/12/2003, foi determinada a venda dos bens penhorados e designado o dia 17/02/2004, para abertura das propostas - despacho de fls. 82 que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
F) - O ora reclamante foi notificado do despacho referido na alínea anterior em 09/01/2004.
G) - A presente reclamação deu entrada em 26/01/2004, na repartição de Finanças de Oliveira de Azeméis, conforme carimbo aposto a fls. 93 destes autos."
Vejamos, pois:
O ora recorrente, no seguimento da notificação do referido Serviço de Finanças, de que "no dia 17/02/2004, pelas 10 horas ... se irá proceder à abertura das propostas eventualmente apresentadas para a venda judicial dos bens penhorados no processo de execução fiscal", deduziu “reclamação subjacente à referida notificação".
Todavia, nela apenas se insurge contra a penhora por não ser conforme ao disposto no art. 65° da CRP que consagra o direito fundamental à habitação, “como dimensão incindível e integrante da dignidade da pessoa humana ... inerente aos homens em virtude da sua simples pessoalidade”, violando ainda o princípio da proporcionalidade, sendo, aliás, absolutamente impenhoráveis os bens penhorados nos termos do art. 822°, als. a) e f) do CPC.
Como resulta do probatório, a penhora teve lugar em 14 e 18 de Julho de 1994, sendo fiel depositário o ora recorrente, tendo a reclamação em causa sido deduzida em 26/01/2004.
O art. 355° do CPT previa recurso das decisões proferidas pelo Chefe da Repartição de Finanças, “a interpor no prazo de oito dias após a sua notificação” e o art. 277°, nº 1 do CPPT prevê reclamação das decisões do órgão de execução fiscal no prazo de dez dias.
Prazos que, pois, se encontram largamente ultrapassados.
Reagindo o reclamante contra a penhora, teria de observar o respectivo prazo, não podendo contá-lo a partir de um acto processual posterior que nem sequer põe em causa.
O procedimento do ora recorrente subverte clara e manifestamente todo o rito processual e o próprio princípio da preclusão.
Certo que pretende tratar-se de um acto nulo, por lesivo do "núcleo ou conteúdo essencial do direito fundamental à habitação, nos termos do art. 133°, n.º 2, al. d) do CPA, o que acarretaria o conhecimento oficioso da nulidade até ao trânsito em julgado da sentença.
Mas a asserção não é correcta.
Desde logo, tal normativo refere-se à invalidade dos actos administrativos que a penhora não constitui já que o processo de execução fiscal tem natureza judicial - art. 103° da LGT .
Depois, não pode rigorosamente equiparar-se o direito à habitação aos direitos, liberdades e garantias fundamentais stricto sensu.
Naquela alínea d) pretende tutelar-se o respectivo "núcleo duro", "originário e tradicional dos direitos fundamentais mais imediata ou directamente implicados pela dignidade da pessoa humana" - cfr. A Hierarquia das normas constitucionais: a sua função na protecção dos direitos fundamentais, in BMJ 396-93.
E Esteves de Oliveira e outros, CPA Anotado, 2ª edição, págs. 646/47.
Ora, “o direito à habitação”, ou seja, o direito a ter morada condigna, como direito fundamental de natureza social é um direito a prestações, implicando determinadas acções ou prestações do Estado, cujo conteúdo não pode ser determinado ao nível das opções constitucionais, antes pressupondo uma tarefa de concretização e de mediação do legislador ordinário e cuja efectividade está dependente da chamada “reserva do possível” em termos políticos, económicos e sociais, não conferindo ao cidadão "um direito imediato a uma prestação efectiva, já que não é directamente aplicável, nem exequível por si mesmo” - cfr. o Ac do TC, de 21/09/1999 rec. 508/99.
E, em sentido idêntico, excluindo o direito à habitação do âmbito de aplicação do regime dos direitos, liberdades e garantias do "catálogo", antes o enquadrando nos "direitos a prestações materiais e jurídicas a que corresponda um comportamento mais ou menos livre do legislador”, cfr. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Almedina, 1983 págs. 199/200.
Nesse sentido, poderá dizer-se, com a sentença recorrida, que o art. 65°, n.º 1 da CRP constitui "norma meramente programática", carecendo de mediação do legislador ordinário.
Não pode, assim, dizer-se que a penhora efectuada ofenda “o conteúdo essencial de um direito fundamental”, nos termos da al. d) do nº 2 do predito art. 133° do CPA.
Termos em que se acorda, com a presente fundamentação, negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, com procuradoria de 50% e sem prejuízo do concedido apoio judiciário.
Lisboa, 19 de Maio de 2004
Brandão de Pinho – Relator – Lúcio Barbosa – Baeta de Queiroz