1. A junção de relatório social a um processo é facultativa, na medida em que só se for entendido “necessário à correta determinação da sanção” ( art. 370º do CPP) é que o tribunal deverá diligenciar por obter tal meio de prova. Tal significa, portanto, que a necessidade da sua junção tem de ser casuística e concretamente avaliada.
2 O nosso processo penal, que consagra um sistema mitigado de cisão (“césure”) entre a decisão sobre a culpa e a decisão sobre a sanção a aplicar (artigos 368º e 369º do CPP), - havendo até a possibilidade de reabertura da audiência (artigo 371º do CPP) e de produção de prova suplementar, caso tal se revele necessário - distingue, além de outros, entre meios ou diligências de prova “essenciais para a descoberta da verdade” e meios de prova “necessários para a correta determinação da sanção”, sendo que a diferença não está só no conteúdo e força das expressões “essenciais” e “necessários”, mas está no momento processual a que tal meio de prova se dirige: a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade respeita à primeira parte, isto é, à decisão sobre a culpa, enquanto que a falta de relatório social, quando necessário à correta determinação da sanção, respeita à segunda parte, isto é, à decisão sobre a sanção a aplicar.
A omissão da prova do primeiro tipo constitui uma nulidade sanável, nos termos do artigo 120.º nº 2 al. d) do CPP; a omissão da prova do segundo tipo constitui uma irregularidade, nos termos do art.º 123º do CPP.
3. Se um arguido entende que há determinadas circunstâncias da sua vida que o favorecem e que deveriam ser tidas em conta pelo tribunal, circunstâncias que o tribunal desconhece, então é razoável esperar que as leve ao conhecimento de quem julga e é irrazoável criticar o tribunal quando este as não foi procurar. Este direito e dever de colaboração em nada colide com o facto de qualquer arguido beneficiar da presunção de inocência e, portanto, não estar obrigado a fazer prova da sua inocência, nem estar obrigado a colaborar com o tribunal na descoberta da verdade ou a prestar declarações, sem que tal o possa desfavorecer.
4. O cumprimento de pena privativa de liberdade em regime de permanência na habitação, previsto no art. 43º do CP, vai além da privação da liberdade, porque contém a possibilidade de promover uma mudança na vida de quem deixou de poder viver em liberdade, mas não apresenta uma perigosidade tal que tenha de ser encarcerado em estabelecimento prisional. É, portanto, uma norma destinada a arguidos que tenham de cumprir penas curtas de prisão e com a qual se pretende evitar o desenraizamento social, familiar, profissional, e, assim, conseguir que a reintegração social não passe de um arquétipo, de um conceito inatingível.