Questões a decidir:
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida errou no julgamento de facto, se o processo enferma de nulidade processual ao absolver da instância a Impugnada por julgar verificada a excepção de inexistência de reclamação prévia sem antes permitir o exercício do contraditório, se a decisão recorrida enferma de erro na valoração da prova e subsequente erro de direito.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.De facto
- 2.1.1Matéria de facto dada como provada na 1ª instância em sede de saneador sentença, considerada como relevante para a decisão da excepção invocada e por nós enumerada:
«Do contexto processual relevante:
- 1.A presente impugnação foi apresentada neste Tribunal em 15.10.2009 (fls. 2);
- 2.Contra a liquidação de taxa de publicidade e/ou ocupação da via publica, para o ano de 2009, no âmbito do processo n.º PUB...1/..8, da Câmara Municipal ... (CM...);
- 3.Pelo ofício n.º ...66, de 13.01.2009, foi efectuada a notificação da liquidação supra referida (fls. 8);
- 4.Por requerimento de 22.01.2009 a impugnante informou a CM... de que não renovaria para o ano de 2009 as licenças dos painéis publicitários (fls. 9);
- 5.Por oficio n.º ..073, de 04.02.2009, a CM... informou a impugnante que as licenças se renovaram automaticamente (fls. 10);
- 6.Pelo oficio n.º ..473, de 12.08.2009, a CM... notificou a impugnante do indeferimento do pedido de não renovação das licenças dos painéis publicitários (fls. 11);
- 7.A notificação do indeferimento do referido pedido efectuou-se em 14.08.2009 (fls. 84 e ss.);
- 8.Bem como de que dispunha de 8 dias a contar da data da notificação para efectuar o pagamento daquela liquidação (fls. 84 e ss.);
- 9.A impugnante foi citada pelo ofício n.º ...78, em 07.09.09, na pessoa de terceiro (fls. 87 e ss.);
- 10.A impugnante efectuou o pagamento das taxas de publicidade, para o ano de 2009, por cheque datado de 24.08.2009 (fls. 48).
Os factos provados resultam da prova documental junta aos autos, para a qual se remete em cada facto.»
2.1.2. – Atento o disposto no art. 712.º, n.º 1, alínea a), primeira parte do CPC 1961, na redação aplicável ao caso ex vi art. 281.º do CPPT, o alegado pela Recorrente e a prova documental produzida nos autos, procede-se ao seguinte aditamento à fundamentação de facto:
11. Do teor integral do requerimento a que se alude no item 4. do probatório:
“ (...) Exmo. Sr. Presidente da Camara Municipal ...
(...)
Data: 22 de Janeiro 2009
N/Refª DDE- MSA/vpg/hqf -09/1617
Assunto: Cancelamento de Licenças Ano 2009
[SCom01...], contribuinte N. ° ...05, com sede na Avenida ..., ... ° A - Edifício ... - ..., ... ..., vem por este meio expor a V. Exa. a seguinte:
Na sequência do ofício do C.M. ... N° 366 de 13 de Janeiro 2009 e depois de analisados os valores das taxas a pagar pelos painéis licenciados no concelho ..., constata-se que as mesmas sofreram um aumento acima de 600%, sem que, na nossa opinião, haja alguma justificação para o mesmo.
O aumento exponencial das taxas no concelho ... inviabiliza a continuidade dos painéis da [SCom01...] no concelho, não restando outra solução do que a desmontagem dos mesmos.
Nesse sentido comunicamos a V. Exa que a [SCom01...] não renovará para o ano 2009 as licenças dos 33 painéis 8x3 instalados em ... e que vai dar início à desmontagem dos mesmos, prevendo-se terminada esta tarefa até ao final do mês de Fevereiro.
Com os melhores cumprimentos, (...) “
12. Em complemento ao oficio mencionado no item 6. do probatório, consta do mesmo que “(...) foi indeferido parcialmente o pedido de não renovação dos painéis publicitários, com os fundamentos constantes do parecer jurídico n.º ..6/2009, que se anexa fotocópia.
Assim relativamente aos 12 painéis retirados antes do fim do prazo de pagamento voluntário, e no seguimento da verificação pelos n/ Serviços de Fiscalização Municipal, é devido o pagamento apenas pelo período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2009, conforme a seguir se descrimina:
(...)
Quanto aos restantes 21 painéis publicitários e uma vez que se mantém os factos tributários e os mesmos fundamentos sobre que incidiu a liquidação já notificada a V. Ex.ª, em Janeiro de 2009, é devido o pagamento das taxas pelo período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2009 (...)”
13. Do parecer jurídico a que alude no oficio n.º ..473, de 12.08.2009, da CM..., consta que:
“1.º Que há lugar à revisão da liquidação relativa aos 12 painéis retirados, passando a incidir apenas no período de Janeiro a Março de 2009, e
"2.º Que é de manter o projecto de indeferimento do pedido de não renovação das licenças referentes aos restantes painéis publicitários, uma vez que se mantém os factos tributários e os mesmos fundamentos sobre que incidiu a liquidação já notificada ao destinatário.” (cfr. documento n.º 4 junto com a petição de fls. 14 a 16 dos autos físicos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
2.2. De direito
A Recorrente não se conforma por o Tribunal a quo ter julgado procedente a questão alegada pela Ré da falta de esgotamento dos meios graciosos previamente à presente impugnação da liquidação de taxa de publicidade e/ou ocupação da via publica, para o ano de 2009.
Alega, para tanto, que a mesma emerge de uma deficiente interpretação e compreensão dos documentos emitidos, que emerge das ilações que foram retiradas da decisão da matéria de facto, mais alega erro de julgamento de facto, ancorando na tese de que do teor integral do requerimento por si apresentado em 22.01.2009, consubstancia a aclamada reclamação prévia, o que se sai reforçado da contextualização do indeferimento parcial que lhe foi comunicado e parecer que o acompanha.
Fruto do aditamento oficioso efectuado, mostra-se integralmente satisfeita a pretensão da Recorrente, pelo que nesta parte a apreciação do erro de julgamento de facto se dá como prejudicada (vide conclusões 10. a 15. das alegações de recurso).
Cristalizada a matéria de facto, e antes de entrar na apreciação e análise da errada valoração e julgamento de direito que emana da sentença, cumpre conhecer da nulidade processual aclamada, concretizada na violação do artigo 113º n.º 2 do CPPT e 87º, n.º 1 al. a) do CPTA, por a Recorrente não ter sido notificada para se pronunciar sobre as excepções invocadas, quer pela Recorrida (Ré), quer pelo Ministério Público no seu parecer (vide conclusões 8. a 9. das alegações de recurso).
Vejamos.
Recebida a contestação, e sem que os autos tivessem sido conclusos à Meritíssima Juiz a quo, a competente Unidade Orgânica dirigiu, em 20.05.2010, ofício de notificação da contestação para o escritório do Ilustre Mandatário, através do qual deu conta do teor dessa contestação apresentada (fls. 70 do SITAF).
Em face das excepções suscitadas pela autarquia local na sua contestação, a Meritíssima Juiz a quo determinou que os autos fossem apresentados ao Ministério Público e, após a emissão do respectivo parecer, foi igualmente pela secção de processos aquele parecer notificado às partes, conforme se pode atestar de fls. 79 e 81 do SITAF.
Após a prolacção de despachos a determinar a resposta a ofícios de outros Tribunais da jurisdição comum e, um outro, dirigido à entidade impugnada a solicitar o envio de cópias de documentos juntos com a p.i. com data legível e dos respectivos comprovativos de notificação da decisão administrativa à Impugnante (vide fls. 110 do SITAF), notificada a sua junção, viria a ser proferida a decisão de que ora se recorre.
Da contextualização referenciada, podemos desde já afirmar que antes da prolacção da decisão sob recurso, expressamente por despacho não foi facultado à Recorrente a oportunidade para se pronunciar quanto à matéria das excepções invocadas pela Ré, quer quanto à contestação, quer quanto ao Parecer do Ministério Público no qual o mesmo renova a verificação das excepções.
É, perante esta dinâmica processual, que importa apurar se se impunha a prolação de despacho determinando a notificação da Recorrente para se pronunciar sobre as arguidas excepções e, em caso afirmativo, que consequências podem daí resultar para a decisão de fundo a tomar no processo.
Preceitua o n.º 3 do artigo 3.º do CPC 1961 que «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.»
Visa tal preceito o aprofundamento do exercício do direito do contraditório, enquanto princípio estruturante do processo civil, garantindo a discussão entre as partes, por forma a evitar as denominadas “decisões-surpresa”, quanto a decisão de questões de direito ou de facto sem que as partes tenham tido oportunidade de sobre elas se pronunciarem. (cf. Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 379/381.4).
Ou, por outras palavras, «O escopo principal do princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo.» (cf. José Lebre de Freitas, in “Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto”, 1996, pág. 96, e in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, 1999, pág. 8).
No âmbito do processo tributário, e também por respeito ao princípio do contraditório, o n.º 2 do artigo 113.º do CPPT impõe que o impugnante seja ouvido se o representante da Fazenda Pública [leia-se o réu] suscitar [na contestação] questão que obste ao conhecimento do pedido.
Deste normativo legal resulta, sem dúvida, a obrigatoriedade legal de notificação da contestação a impugnante - de forma a ser assegurado o princípio do contraditório - sempre que for suscitada questão que obste ao conhecimento do mérito da acção.
In casu, como vimos, resulta do processado que o Tribunal a quo não concedeu expressamente à Recorrente a oportunidade de intervir processualmente por forma a pronunciar-se sobre as excepções invocada pela Câmara Municipal ... [a saber, da falta prévia de reclamação e, da intempestividade da impugnação], sendo para tal exigível a prolação de despacho com vista a que a mesma fosse ouvida.
Em apoio do que se vem de referir socorremo-nos do discurso fundamentador do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 26.06.2014, proferido no âmbito do processo n.º 05597/12, designadamente, do seguinte excerto que se transcreve:
«(…), entendemos que o facto de a contestação ter sido oficiosamente notificada não apaga a nulidade cometida traduzida na falta de expressa notificação dos impugnantes para se pronunciarem sobre a excepção invocada pela Fazenda, nem degrada os efeitos que tal omissão acarreta, designadamente os que decorrem da não observância do consagrado no artigo 3º, nº3 do CPC (…), quando aí se dispõe que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Note-se que a lei processual tributária não prevê qualquer articulado de resposta à contestação (réplica), apenas se prevendo a audição do impugnante para pronúncia sobre questões que obstem ao conhecimento do pedido, ou seja, sobre excepções dilatórias. Essa pronúncia, que como já dissemos, pressupõe que o impugnante seja notificado para tal, deve ter lugar no prazo geral de 10 dias a contar de tal notificação e não a contar da notificação da contestação (de resto, a notificação oficiosa da contestação, por parte da secretaria, não concede – nem poderia conceder - qualquer prazo para que o impugnante se pronuncie sobre qualquer questão). Ao juiz do processo tributário caberá identificar a invocação de excepção(ões) em sede de contestação e convidar o impugnante a sobre ela(s) se pronunciar. Tal não se verificou no caso sub judice.
O facto de a contestação ter sido oficiosamente notificada aos impugnantes não permite concluir que os mesmos se tivessem por notificados para se pronunciarem sobre a excepção invocada, pelo que tal notificação oficiosa não tornava inútil a prolação de despacho judicial a ordenar a notificação para que os mesmos fossem ouvidos, tal como prevê o artigo 113º, nº2 do CPPT.
Chamamos, aqui, à colação o acórdão do STA, de 25/11/09, proferido no processo nº 761/09, no qual, sobre o artigo 113º, nº 2 do CPPT, se considerou o seguinte:
“(…) Donde resulta que a resposta à contestação, prevista no CPPT, não se destina, ao contrário do que acontece com a réplica prevista no art.º 502.º do CPC, à defesa de todas as excepções (peremptórias e dilatórias) arguidas na contestação. Este preceito do CPPT regula apenas, e de forma expressa, o modo de assegurar o contraditório relativamente às questões que sejam susceptíveis de obstar ao conhecimento do pedido (excepções dilatórias – art.º 493.º, n.º 2 do CPC).
Por outras palavras, a resposta à contestação, prevista no art.º 113º, n.º 2 do CPPT, destina-se exclusivamente a assegurar o contraditório relativamente a questões que a Fazenda Pública tenha suscitado e que sejam susceptíveis de obstar ao conhecimento do pedido, viabilizando a defesa material do impugnante contra tais questões, em consonância, aliás, como o preceituado no n.º 3 do art.º 3.º do CPC.
E essa audição do impugnante deve ser cumprida através da prolação de despacho do juiz, dispondo o impugnante do prazo geral de 10 dias contado sobre a data dessa notificação, face ao disposto no art.º 153º, n.º 1 do CPC”. (sublinhado nosso)
Temos assim que concluir que não poderia deixar de ser concedida aos impugnantes a expressa oportunidade de intervir processualmente por forma a pronunciarem-se sobre a excepção invocada pela Fazenda Pública, sendo para tal exigível a prolação de despacho com vista a que os mesmos fossem ouvidos. Realce-se que, deste ponto de vista, a notificação para pronúncia que se exige, e que foi omitida, é relativa à excepção invocada pela Fazenda na contestação, não sendo legalmente imposta a notificação do parecer do MP que se pronuncia - aderindo - sobre essa mesma excepção (assim não seria, naturalmente, se a questão tivesse sido suscitada pelo MP ex novo, caso em que não apenas deveriam ser notificados os impugnantes, como a Fazenda Pública). (…)
Feito este esclarecimento, conclui-se, pois, que, não tendo os Recorrentes sido notificados para se pronunciarem sobre a excepção invocada em sede de contestação apresentada pela Fazenda Pública, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, que tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes ao momento em que tal notificação deveria ter ocorrido e não ocorreu, a determinar, naturalmente, a anulação da sentença recorrida – cfr. artigos 201º do CPC e 98º, nº 3, do CPPT.
Em concreto, tal significa a anulação de todo o processado posterior à remessa dos autos ao EMMP para emissão de parecer, já que, antes da prolação deste parecer, deve ter lugar a notificação que visa dar cumprimento ao disposto no artigo 113º, nº2 do CPPT e que aqui foi omitida.» (fim de transcrição; neste sentido vide ainda o recente acórdão deste TCA Norte de 23.11.2023, proferido no âmbito do processo n.º 257/23.9BEBRG).» (fim de citação, neste mesmo sentido, se bem que no âmbito de um processo de oposição judicial, vide o recente acórdão deste TCA de 23.11.2023, proferido no âmbito do processo n.º 257/23.9BEBRG)
E, nesta linha argumentativa, que se acolhe, e sem necessidade de ulterioras considerações, perante a ocorrência da assinalada omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, cumpre retirar as devidas consequências.
Importa deixar um breve esclarecimento, destinado a explicitar que, face ao caso concreto, a abordagem que se impõe tem enquadramento jurídico no artigo 113º, nº2 do CPPT e não nos artigos 87º, n.º 1, al. a) do CPTA (que a Recorrente invoca na sua conclusão 8.) e 121º, nº 2 do CPPT, uma vez que existe norma expressa e, este último preceito, se reporta à circunstância de ser o Ministério Público, já após a apresentação de alegações ou findo o respectivo prazo, a suscitar a questão que obste ao conhecimento do pedido, o que não é o caso, pois que este não houve despacho a notificar as partes para alegar e o MP no seu parecer apenas aderiu às excepções suscitadas pela Impugnada, sendo irrelevante a notificação oficiosa efectuada do mesmo, por carecer de obrigatoriedade e a mesma não suprir a falta expressa de concessão de prazo para pronúncia pela Impugnante decorrente de acto expresso do juiz.
Outrossim, podia-se questionar, atenta a circunstância de ter sido notificado o parecer, se bem que oficiosamente, se em conformidade com o então disposto no artigo 205º, n.º 1 do CPC 1961 (actual 199º, n.º 2), aquela notificação é susceptível de sanar a irregularidade processual por omissão da audição a que alude o 113º, n.º 2 do CPPT.
Cremos que não.
Pois, no que ao parecer do Ministério Público diz respeito, se este “arguir novos vícios do acto impugnado ou suscitar questões sobre as quais as partes ainda não tenham tido oportunidade de se pronunciar, será também obrigatória a audição das partes, em conformidade com o princípio do contraditório, enunciado no n.º 3 do art. 3.º do CPC, em que se estabelece que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Por outro lado, torna-se necessário dar oportunidade de se pronunciarem ambas as partes, como se prevê no n.º 2 deste art. 121.º relativamente às questões que obstem ao conhecimento do pedido” (cf. Jorge de Sousa, in CPPT anotado, 5ª ed., Vol. I, pág. 862).
Ora, do que acima fica exposto, resulta com toda a clareza que, se bem que no parecer do Ministério Público não sejam arguidos novos vícios ou questões novas, certo é que são reiteradas as excepções sobre as quais pelo menos uma das partes, in casu a Recorrente, não tinha ainda sido ouvida, pelo que se impunha, assim e também, a notificação expressa da mesma para o efeito.
Acresce que, sendo assim, no caso dos autos e no exercício do princípio do contraditório (artigo 3º, n.º 3 do CPC, o qual deve ser assegurado no âmbito do processo tributário, subsidiariamente aplicável ex vi do disposto no artº 2º, al. e) do CPPT) a possibilidade de conhecimento imediato dependerá da prévia audição sobre as excepções decorrente da notificação ao Impugnante para o efeito, para que este no uso do seu direito ao contraditório impugnasse ou sustentasse a sua não ocorrência.
Daqui decorre, iniludivelmente, que essa omissão, em oposição ao prescrito no artigo 113º, n.º 3 e 121º n.º 2 do CPPT, teve a virtualidade de influir no exame ou decisão da causa.
Assim sendo, não tendo a Recorrente sido notificada para se pronunciar sobre as excepções invocada em sede de contestação, reiteradas em sede de parecer do Ministério Público, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, que tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes ao momento em que tal notificação deveria ter ocorrido e não ocorreu, a determinar a anulação da sentença recorrida, nos termos do artigo 201º, n.º 2 do CPC 1961 (a que corresponde o actual 195.º, n.º 2) e artigo 98.º, n.º 3 do CPPT.
Ficando, por isso, prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas no recurso.
Pelo exposto, urge conceder provimento ao recurso, anular o processado a partir, inclusive, do despacho que determinou a apresentação dos autos ao Ministério Público para se pronunciar sobre as excepções invocadas, incluindo a decisão recorrida, e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a fim de a Impugnante/Recorrente ser notificada para, no prazo de 10 dias (artigo 149.º, n.º 1 do CPC), se pronunciar sobre as excepções invocada na contestação, nos termos do artigo 113.º, n.º 2 do CPPT, seguindo-se os ulteriores termos do processo.