Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
O Município do Porto
Pede a admissão de recurso de revista do Acórdão do TCA Norte que manteve sentença do TAF pela qual é anulado o despacho o seu Vereador de 25.02.2005 que considerou injustificadas as faltas da funcionária e A. nesta acção
A……..
Tendo em vista fundamentar a admissão de recurso de natureza excepcional o recorrente alega, em resumo:
- -O Acórdão recorrido decidiu aplicar normas regulamentares internas do Município sobre as faltas, desconsiderando o prazo de prescrição de três anos estabelecido na lei.
- -O regulamento autárquico não pode sobrepor-se a uma lei, em matéria de reserva de lei da Assembleia da Republica.
- -Impõe-se a alteração desta posição que, além de incorrer em erro, é inconstitucional.
- -A utilidade de tal decisão abrange todos os casos respeitantes a assiduidade dos funcionários.
A recorrida contra alegou sustentando a inadmissibilidade do recurso por não se verificarem os pressupostos do art.º 150.º n.º 1 do CPTA.
II Apreciação.
1Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2Da aplicação ao caso.
O Acórdão recorrido começou por sublinhar: “ do que se trata é de saber se município réu, ou os seus serviços podiam decidir, em Fevereiro de 2005, sobre a justificação ou injustificação de faltas alegadamente ocorridas nos meses de Março a Novembro de 2002. [….) saber se este desfasamento temporal … não se traduz na inobservância de um procedimento próprio para apurar e justificar as faltas de pontualidade e de assiduidade …”.
Mais adianta o Acórdão que “ … o prazo para o procedimento por alegada infracção disciplinar, baseada em falta de assiduidade supõe que as faltas concretas que suportam a participação tenham sido já injustificadas”.
Em seguida o Acórdão passou a analisar se a lei impõe ou não um prazo para apuramento das faltas e sua injustificação ou justificação.
E como norma determinante da razão de decidir apoiou-se no artigo 99.º do DL 100/99 cujo texto é o seguinte:
“Instrumento de gestão da assiduidade
1 — Cada serviço deve elaborar em duplicado, no fim de cada mês, uma relação manual ou informatizada, com discriminação das faltas e licenças de cada funcionário ou agente e sua natureza, cujo original é submetido a visto do responsável máximo, servindo o duplicado de base à elaboração das folhas de vencimento.
2 — Por despacho do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública, serão estabelecidas as orientações genéricas necessárias à elaboração, por parte de cada departamento ministerial, das relações a que se refere o número anterior, para efeitos de apuramentos estatísticos.
3 — O cômputo dos dias de férias a que o funcionário ou agente tem direito em cada ano civil é realizado com base nas relações mensais de assiduidade relativas ao ano anterior”.
Entendeu o TCA que esta norma podia e devia ter sido cumprida eventualmente integrada com as especificações contidas em normas regulamentares do próprio Município de modo que o apuramento das faltas teria de ser mensal e não anual.
Ao fazer de modo diferente o apuramento protelou-se o prazo de apreciação sobre a justificação das faltas de tal maneira que prejudica os trabalhadores que passado tão largo período de tempo não tem elementos para indicar motivo atendível, nem podem prevenir as razões pelas quais são considerados em falta.
Concluiu o Acórdão que o desfasamento temporal havido configura vício procedimental invalidante do acto de injustificação das faltas, o qual acaba por surpreender a funcionária que passado aquele tempo já não estava provavelmente preparada para saber os dias e a justificação das faltas.
Como se viu o pedido de admissão da revista aponta como questão a decidir a sobreposição de regulamento autárquico do Município à lei sobre as faltas, matéria de reserva de lei.
Ora, semelhante questão não se coloca porque o Acórdão recorrido decidiu com base em decreto lei (n.º 100/99) emitido no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/98, de 19 de Setembro.
E, as referências que o Acórdão faz às Normas do Município sobre faltas estão compaginadas com aquele DL em termos que não aparentam nenhuma descoordenação, ou sobreposição, antes se apresentam aplicadas em conformidade com a lei, sendo de referir que sobre este aspecto nenhuma concretização pontual em contrário é trazida a lume pelo recorrente.
Sobre a questão efectivamente decidida da vinculação do Município a observar o referido art.º 99.º sob cominação de invalidade dos actos relativos à apreciação das faltas designadamente para a justificação ou não, com o correspondente reflexo no prazo de abertura do procedimento disciplinar, o recorrente não traz nenhuma crítica ao decidido, virando-se, isso sim, para a defesa do prazo de três anos para iniciar o procedimento disciplinar.
Portanto, a decisão proferida pelo TCA não vem atacada quanto ao seu efectivo fundamento jurídico, porque a crítica que é feita não respeita a esse fundamento, mas a outra questão jurídica. Nestas circunstâncias torna-se desnecessário e inútil admitir recurso de revista, independentemente de qualificação da questão jurídica, porque a que é colocada está desfasada do que decidiu o Acórdão do TCA.