I) - O impugnante tem o ónus da alegação dos factos integradores da ilegalidade do acto
tributário a anular, traduzindo tais factos a «causa de pedir», ou seja, o fundamento do pedido de
anulação do acto tributário (ou de declaração de nulidade ou de inexistência) - artigo 143° nº l do CPT-, que deve ser expressamente formulado.
II) - Implicando a falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir nulidade por ineptidão da
petição inicial (artigo. 193° nº 2, alínea a), do Cód. Proc. Civil; arts. 119° nº l, alínea a), e 131° nº l do
CPT) , que impõe que o juiz se abstenha de conhecer do mérito da causa (artigo°s. 288, nº l ai. b)-, 493° nº 2 e 494°, nº l, ai. a) , todos do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ), não deverá o tribunal «ad quem» conhecer dos fundamentos de recurso que não foram objecto de impugnação Judicial mas de que o Sr. Juiz «a quo», equivocadamente, se permitiu conhecer.
III) - São meras correcções técnicas as operadas pelo Fisco por o sujeito passivo ter deduzido