4. Depois de vários requerimentos do arguido, este, em 17.03.2022, requer o seguinte:
“[…]
vem RECLAMAR para o TC, nos termos do art. 76º, n.º 4, da LTC, e com os fundamentos seguintes:
1. O 1.º recurso para o TC, interposto através do req. de 2021/09/10, foi admitido pelo TRL.
2. O 2º recurso para o TC, interposto pelo req. de 2021/12/06, não foi admitido pelo TRL.
3. O despacho da não admissão do recurso, de 2021/12/06, tem como fundamento o disposto no art. 79º, n.ºs 2 e 3, da LTC.
4. Após vários reqs. e despachos, o TRL reafirma o fundamento da não admissão do recurso, de 2021/01/06, no art. 79º, n.ºs 2 e 3, da LTC, afirmando que não carece de qualquer esclarecimento.
5. O arguido acaba por pedir ao TRL, no req. de 2022/02/19, a transcrição do art, 79º, n.º 3, da LTC, por não o encontrar e não saber o que consigna.
6. No despacho, de 2022/02/22, o TRL, escreve-se que o art. 79º, n.ºs 2 e 3, da LTC, padece de alegado lapso de escrita, que diz corrigir, devendo ler-se art. 70, n.ºs 2 e 3, da LTC.
7. Entretanto, o TRI não admite, em nenhum despacho ulterior, o recurso «interposto para o TC, por req. de 2021/12/06».
8. O TRL, não se pronunciando sobre o recurso para o TC, em 2021/12/06, no seu despacho, de 2022/03/02, afirmar que (no indicado lapso) não há qualquer efeito útil na remessa de cópia do despacho de 2022/02/22 ao STJ.
Termos em que, com prolação do despacho do TRL, de 2022/03/02, se encontrar em tempo, o arguido requer que o recurso para o TC, interposto, em 2021/12/06, seja admitido, julgando-se procedente a presente reclamação”.
5. Já no TC, foi determinado que “quanto a esta reclamação e porque se trata de espécie diferente (cfr. artigo 49.º da LTC), extraia certidão de todo o processado e remeta à distribuição”, após o que o Ministério Público (MP) pronunciou-se no sentido de ser indeferida a presente reclamação, alegando o seguinte:
“[…]
5. Apreciando a reclamação do arguido, nela se coloca uma questão de aferição da tempestividade do recurso que, como é sabido, em sede de recurso de constitucionalidade, não é matéria isenta de dúvidas e, mesmo, de alguma ambiguidade.
6. Aderimos, quanto a tal questão, aos fundamentos do despacho reclamado, louvando-nos, essencialmente, em antecedentes jurisprudenciais deste Tribunal Constitucional, que distinguem claramente os conceitos de “trânsito em julgado” e de “definitividade”.
7. Na verdade – lembremo-lo –, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, como meio de reação contra o despacho do Senhor Desembargador relator, de 22-11-2021, que não admitiu o seu recurso para o STJ, que apresentara em 18-11-2021, relativamente à questão da (in)admissibilidade de recurso para o STJ de decisão de dupla conforme, que aplica pena de prisão não superior a 8 anos.
8. Porém, podia – e devia – ter apresentado reclamação de tal despacho, ao abrigo do art. 405.º do CPP, não o tendo feito.
9. E foi isso que foi, acertadamente, observado como fundamento para a rejeição do seu recurso para o Tribunal Constitucional, visto que tal possibilidade de reclamação era ainda uma via para se definir a “última palavra” da ordem jurisdicional criminal, pelo que se afigura procedente a fundamentação para a verificação da falta de um pressuposto de admissibilidade do recurso: a definitividade da decisão recorrida – artigos 70.º, n.º 2 e 3 da LTC.
10. Além da fundamentação expressa no despacho reclamado, pode observar-se que, em rigor, o recurso interposto não contém os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, previstos nos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 72.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2 da LTC, não revestindo o seu objeto suficiente densidade normativa para ser apreciado.
11. Conforme se constata do teor do requerimento do recurso, mormente do trecho «As normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo TC são as dos arts. 13.º, n.ºs 1 e 2, e 32.º, n.º 1, da CRP, designadas no requerimento recursivo para o STJ, interposto no TRL, que não o admitiu», o mesmo é, por si só, demonstrativo da carência de um verdadeiro objeto normativo.
12. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que manifestamente se omite no “recurso” interposto.
13. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois «[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão» (Ac. TC n.º 372/2015).
14. Porque ambos os requisitos faltam, o recurso interposto pelo reclamante A. assume-se, pois, como um meio inidóneo de reagir a um despacho [do Senhor Desembargador relator] que apenas teve por objeto conhecer da questão da (in)admissibilidade de recurso para o STJ.
15. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51), característica de que o requerimento de recurso apresentado é desprovido,
16. Mas o recurso também não observa os requisitos formais impostos pelo art. 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC, défices esses insuscetíveis de ser supridos pelo cumprimento de um eventual convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC.
17. Como refere CARLOS LOPES DO REGO, «A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem operado uma clara diferenciação entre os planos deste juízo liminar sobre a atendibilidade e razoabilidade do recurso e da apreciação de mérito – não devendo fundar-se o referido juízo liminar numa averiguação tendente a apurar da procedência do recurso ou mesmo do grau de probabilidade dessa procedência, mas tão-somente na verificação sobre se os fundamentos do recurso são – de um ponto de vista jurídico-constitucional – manifesta ou notoriamente inatendíveis» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 221), e ainda,
18. «Tal como importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217)
19. Tais circunstâncias – que se reconduzem à falta de normatividade do objeto do recurso interposto e de tempestividade do requerimento de interposição –, obstam, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido,
20. não tendo o arguido logrado, na sua reclamação, aduzir quaisquer argumentos que importassem convincentemente a alteração do despacho reclamado.
21. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que não se divisam razões para invalidar o douto despacho de rejeição do recurso, ora reclamado, devendo indeferir-se a reclamação apresentada.
[…]”.
6. Devidamente notificado para o efeito, o reclamante respondeu à pronúncia do Ministério Público pela forma que segue:
“1. O erro grosseiro e não desculpável do TRL, com a afirmada e reafirmada indelicadeza inadmissível, reconhecida, no despacho, de 2022/02/22, da 2.ª instância, originou as peripécias processuais que se seguiram, não podendo ou devendo o arguido ter atuação diferente daquela que teve, que foi a que entendeu que devia ter e não outra.
2. Repete-se, não há lapso, há erro grosseiro e teimosia do TRL, sobre o teor do seu despacho, de 2022/02/22.
3. Doutro modo, a reclamação do despacho do TRL, de 2021/11/22, que não admitiu o recurso para o STJ, ao abrigo do art. 405º, do CPP, foi feita e indeferida, como já parece habitual, no STJ.
4. Posto isto, refutar a argumentação do M.º P.º, equivaleria a contradizer a pronúncia por este produzida, o que iremos evitar, por desnecessário e porque quem decide é o TC e não o M.º P.º, felizmente.
5. Mas, com o alegado denominado "lapso de escrita", do TRL, do despacho, de 2022/02/22, entre o art. 79º, n.ºs 2 e 3, e o art. 70º, n.ºs 2 e 3, ambos da LTC, a atuação processual do arguido não poderia ser outra diferente daquela que utilizou.
6. Poderia ser outra? Podia. Porém, é sempre de considerar que o "direito" é discutível, e será sempre, com a implicação que se tem que optar, o que o arguido fez, considerando que a opção que se acolheu foi a que julgou que defenderia melhor os seus interesses constitucionais e não outra. O arguido decidiu e fez o que decidiu, por entender e decidir que outro procedimento não iria garantir melhor os seus direitos e garantias constitucionais.
7. Note-se, e considere-se, que se o "falso" alegado "lapso de escrita" do TRL, reconhecido no seu despacho, de 2022/02/22, não tivesse existido, o encaminhamento do presente processo seria outro, necessariamente.
Termos em que, não usando de outras razões, motivos, fundamentos ou exposições, por desnecessárias, como é evidente, ao contrário do que alega o M.ºP.º, o despacho de rejeição do recurso não é de invalidar e a reclamação não é de indeferir”.
7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer “das decisões dos tribunais” para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – “reclamação para o Tribunal Constitucional” (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, sendo certo que só está em causa, neste processo, a reclamação apresentada pelo arguido para o TC, dado que o recurso anteriormente interposto pelo mesmo para o TC e que foi admitido será apreciado no processo inicialmente existente neste mesmo Tribunal.
9. No caso vertente, o ora reclamante reclamou para o STJ da decisão do TRL de não admissão de recurso para o STJ e optou por recorrer de imediato para o TC dessa mesma decisão, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, não tendo o TRL admitido o recurso de constitucionalidade, uma vez que ainda não se encontravam esgotados os recursos ordinários, tal como exige o n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Recursos ordinários aos quais estão equiparadas as “reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso”, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito.
Ora, o TC tem entendido de forma pacífica, como sucedeu, maxime e por todos, no Acórdão n.º 723/2019, o seguinte:
“[…]
7. Por último, e a título meramente subsidiário, sempre se dirá que, a ser possível conhecer da reclamação, nos termos e para os efeitos dos referidos artigos 76.º e 77.º da LTC, seria de concluir pelo seu indeferimento, por falta de um pressuposto essencial ao conhecimento do mérito do recurso, conforme sustenta o Ministério Público no seu parecer (cf. pontos 9 a 13 do referido parecer).
Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 – como é o caso dos presentes autos – apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».
Concretizando este requisito de admissibilidade do recurso, o n.º 3 do referido artigo 70.º equipara aos recursos ordinários «as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência».
Assim, como tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagra-se aqui um conceito amplo de recurso ordinário, no qual se incluem todos os normais meios impugnatórios consentidos pelo ordenamento processual em questão – e que, nesse regime adjetivo, poderão nem sequer ser tecnicamente configurados como “recursos” –, designadamente as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores dos despachos de não admissão ou de retenção de recurso (cfr., os Acórdãos n.ºs 571/2006 e 58l/2006) e as reclamações para a conferência das decisões proferidas pelos relatores no exercício das competências próprias”.
Trata-se de entendimento que se subscreve, uma vez que, efetivamente, o modo adequado de reação contra o aludido despacho que não admitiu o recurso para o STJ era a reclamação para o presidente do STJ prevista no artigo 405.º do Código de Processo Penal, que, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da LTC, é equiparada a recurso ordinário para efeito do preenchimento do requisito da prévia exaustão dos meios ordinários de impugnação.
Em suma, o arguido não poderia ter vindo logo recorrer para o TC da decisão de não admissão do recurso para o STJ, devendo antes reclamar previamente dessa decisão para o Presidente do STJ e só após e se necessário recorrer dessa decisão para o TC, não se verificando, desta forma, um dos pressupostos processuais essenciais e não supríveis para a admissibilidade deste recurso de constitucionalidade – o esgotamento dos recursos ordinários, em que se incluem, nos casos de não admissão do recurso, as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nada mais restando, assim, do que confirmar a decisão que não o admitiu.
Ademais, e conforme salientado no parecer do MP, o requerimento de recurso para o TC não cumpre o exigido constitucional e legalmente no que respeita ao respetivo objeto. De salientar que no requerimento em questão são genericamente identificadas como objeto do recurso, não normas infraconstitucionais, mas normas da própria Constituição, quais sejam, os seus artigos 13.º (princípio da igualdade) e 32.º (garantias de processo criminal). Já quanto ao fundamento de inconstitucionalidade das normas constitucionais em questão, alega-se a “violação dos arts. 18º (princípio da proporcionalidade) e 29º (princípio da legalidade penal, que impõe normas claras e precisas para delimitar o âmbito da incriminação), da CRP, que se alegam e deduzem”. Trata-se de alegação genérica e vaga, deste modo imprestável para efeitos de apreciação de qualquer pedido de inconstitucionalidade, ainda que não se verificasse, como se verifica in casu, o incumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso já assinalados (insuscetível de suprimento por via do convite mencionado no artigo 75.º-A, da CRP).
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Lisboa, 24 de maio de 2022 - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - João Pedro Caupers