I – Relatório
- 1.No 4º Juízo dos Juízos Criminais de Lisboa, foi o ora recorrente, A. condenado, como autor material de um crime de contrabando qualificado, na pena de 180 dias de multa, à razão diária de 6 Euros, ou, subsidiariamente, em 120 dias de prisão e a recorrente B., Lda, na pena de multa de 180 dias à razão de 10 Euros, por dia, por cujo pagamento o arguido é subsidiariamente responsável. O recorrente foi ainda condenado a pagar à Fazenda Nacional uma importância igual ao valor das mercadorias apreendidas.
- 2.Inconformados com esta decisão, os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo, a concluir a sua alegação, formulado as seguintes conclusões:
“A - Os arguidos foram condenados ao abrigo da Lei 15/2001 de 5 de Junho, legislação que não era aplicável ao caso sub judice por ter entrado em vigor em 15 de Julho de 2001. Entendendo que a legislação anterior -DL 316/A/89 de 25 de Outubro - é mais favorável que a legislação em vigor deveria ter-se aplicado esta e não aquela.
B - O acto de exportação caracteriza-se pela saída definitiva de uma mercadoria de um espaço fiscal para um outro espaço fiscal.
A mercadoria que fundamenta a acusação foi encontrada em espaço territorial português.
C - Estamos perante uma mercadoria em trânsito comunitário prevista no artigo 163° do Código Aduaneiro Comunitário e 312° das Disposições gerais de Aplicação.
D - Conforme consta a fls. 12 e 13 dos autos as mercadorias viajaram sempre acompanhadas de uma guia de mostruário que se encontra carimbada pela Alfândega no dia 26 de Julho de 2001.
E - Ainda que se considerasse que tinha havido exportação, a apresentação da guia na estância aduaneira no acto de entrada no território aduaneiro nacional/comunitário sanaria qualquer irregularidade porquanto, da conjugação da citada guia carimbada pela Alfândega com o disposto no artigo 317°-A, 230° e 795° das Disposições gerais de Aplicação tornaria a posição processual dos arguidos em estrito cumprimento do legislado em vigor no que à exportação diz respeito e afastaria a existência de crime de contrabando de exportação.
F - Todas as peças encontradas com o arguido Paulo Jorge eram mercadoria comunitária e nacional com excepção de dois relógios suíços que foram regularizados no seguimento deste processo (cfr. pág. 238 e 245).
G - Não se encontra fundamentada e viola o princípio da proporcionalidade a aplicação da pena acessória.
Os arguidos não cometeram o crime de que vêm condenados pelo que com a revogação da sentença se fará a costumada
JUSTIÇA!”.
- 3.O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 12 de Outubro de 2005, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
- 4.Desta decisão - após terem tentado interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi recebido por inadmissibilidade - foi interposto recurso para este Tribunal, através de um requerimento com o seguinte teor.
“[...], ambos Arguidos e Recorrentes nos autos à margem identificados, não se podendo conformar com o douto Acórdão proferido por essa Relação, vem dele apresentar recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos seguintes termos:
1 - o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 700 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro;
2 - Pretende-se ver apreciadas as inconstitucionalidades contidas na douta decisão manifestada no Acórdão da Relação de Lisboa produzido no presente processo, no tocante à aplicação da pena acessória determinada em 1ª Instância, e mantida no mesmo;
3 - Tal Acórdão, naquela matéria, viola o princípio constitucionalmente consagrado no n.º 4 do Art.º 30° e ainda o dever constitucional de fundamentar a pena aplicada, estabelecido no n.º 1 do Art.º 205°, ambos da Constituição a República Portuguesa (CRP);
4 - Estas inconstitucionalidades, praticadas no douto Acórdão da Relação, foram levantadas no recurso oportunamente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, e que V. Ex.a. não admitiu por despacho a fls. 532 e 532 v.o;
5 - O presente recurso tem subida imediata e o efeito de suspenderem a aplicação das penas do douto Acórdão;
6- Na verdade, por sentença de 1ª Instância proferida em 28 de Janeiro de 2005 no processo, foi o 1° Recorrente condenado na PENA de 180 dias de multa, à razão diária de 6 Euros, ou, subsidiariamente, em 120 dias de prisão...
7 - E ainda a, nos termos do estabelecido pelo art.º 18°, da Lei 15/01, de 5/6, a . . .pagar à Fazenda Nacional uma importância igual ao valor das mesmas, referindo-se às mercadorias apreendidas nos autos e que era propriedade de um terceiro - a quem foram devolvidas,
8 - No recurso oportunamente interposto desta sentença, os Recorrentes alegaram diversos motivos para o sustentarem, nomeadamente “não se encontra fundamentada e viola o princípio da proporcionalidade a aplicação da pena acessória” - conforme resumo criterioso da Relação de Lisboa, na alínea G) da sua 2ª página;
9 - De tal omissão de fundamentação, que se manteve no Acórdão em crise, resulta uma primeira inconstitucionalidade - por violação directa ao disposto no n.º 1 do Artigo 205°, e indirectamente, do n.° 1 do Artº 32°, ambos da CRP.
10 - Na verdade, o douto Acórdão refere-se particularmente à alegada omissão de fundamento em 1ª Instância, mas nada refere quanto a matéria de facto e de direito que recaem e sustentavam a aplicação da referida pena acessória;
11 - Desta forma, a inconstitucionalidade de falta de fundamentação mantém-se no Acórdão da Relação de Lisboa, violando efectivamente o n.º 1 do Art.º 205°, e o n° 1 do Art.º 32°, da CRP.
12 - Ainda sobre a falta de fundamentação, pronuncia-se em concreto mais à frente o Acórdão em crise, no ponto 2.4.4- Pena acessória imposta de páginas 22 a 26, onde justifica a manutenção da pena tal como decidido em 1a Instância, embora sem fundamentação;
13 - Sobre o apreciável rol de legislação ali invocado, conclui a Meritíssima Relatora que, quanto à alegada falta de fundamentação, decorrente de não ter sido explicados os motivos, de facto e de direito, pelos quais foi aplicada a pena acessória, ESTA FUNDAMENTAÇÃO NÃO É NECESSÁRIA!
14 - Para o douto Acórdão, tal omissão não existe na sentença recorrida pela mais simples de todas as razões:"... pois essa imposição resulta da própria lei..."- conforme Art°s 178°, n.º 1, do CPP e 18°, nos 1,2 e 5, do RGIT, aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho (ver fls. 24 do Acórdão).
15- E conclui à frente que “...devido à imperatividade de perdimento a favor do estado, em caso de decisão condenatória pelo crime de contrabando...” (a fls. 25 e 26 do douto Acórdão); e
16- Em suma: para o Acórdão em causa, o perdimento da mercadoria dos autos a favor da Fazenda Nacional:
- a)"...resulta da própria lei...”, e
- b)é "...devido à imperatividade do perdimento a favor do estado...”.
17 - Ou seja: para a Relação de Lisboa, a aplicação de uma pena acessória no montante superior a 70.000,00 Euros, fica assim decidida: a referida pena acessória é AUTOMATICA !
18 - Ora, humilde e respeitosamente, estamos em crer que tal aplicação automática violou o disposto no n.º 4 do Artigo 30° da CRP , onde se estabelece que ... “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”.
19- Elucidam-nos Gomes Canotilho e Vital Moreira, que ..." o que se pretende é proibir que à condenação em certas penas se acrescente de fom1a automática, mecanicamente, independentemente da decisão judicial, por efeito directo da lei (ope legis), uma outra pena daquela natureza. A teleologia intrínseca da norma consiste em retirar às penas efeitos estigmatizantes, impossibilitadores......
20 - O preceito constitucional deixa claro que não há aplicação automática de sanção; porquanto a pena deverá ser entendida de intuitos persona [sic], adaptada ao caso em concreto e sem outro objectivo que não seja a reacção do ordenamento jurídico à violação em concreto.
21 - Ao não estabelecer diferença e ao considerar que a perda da mercadoria ou o pagamento do seu valor é uma consequência automática, ope legis, da condenação produzida, o Acórdão violou o disposto no n.º 4 do Art.º 30º da CRP e, por essa via, ofende de forma grave o ordenamento constitucional.
22 - Caso assim não entenda o Colendo Tribunal, e julgue as normas dos Art°s 178º, n.º 1, do CPP e 18º, n.ºs 1,2 e 5, do RGIT, aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho, de aplicação, efectivamente, imediata e automática, então que as mesmas sejam declaradas inconstitucionais à luz do mesmo princípio. [...]”
5. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte agora relevante, o seu teor:
“O recurso previsto na al.
b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional visa submeter à apreciação deste Tribunal a questão da constitucionalidade de norma(s) aplicada(s), como ratio decidendi, pela decisão recorrida e pressupõe, designadamente, que o recorrente tenha suscitado, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a inconstitucionalidade dessa(s) norma(s) jurídica(s) – ou, se for o caso, de uma sua dimensão normativa.
Ora, como muito sumariamente se verá, é, contudo, manifesto que nenhuma destas situações se verifica nos presentes autos.
De facto, por um lado, basta ler o requerimento de interposição do recurso para verificar que o que os recorrentes questionam é uma alegada inconstitucionalidade do acórdão recorrido. É, contudo, jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada que, estando em causa a própria decisão em si mesma considerada, não há lugar ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente em Portugal. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da Lei n.º 28/82, e assim tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional em inúmeras ocasiões. Na verdade, ao contrário dos sistemas em que é admitido recurso de amparo, nomeadamente na modalidade de amparo dirigido contra decisões jurisdicionais que, alegadamente, violam directamente a Constituição, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente em Portugal não se destina ao controlo da decisão judicial recorrida, como tal considerada, como sucede quando a discordância se dirige a esta última, mas, pelo contrário, ao controlo normativo de constitucionalidade da norma aplicada.
Tanto basta para que do presente recurso se não possa conhecer.
Por outro lado, é ainda patente que, nas dez folhas de alegações apresentadas perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, única peça para o efeito relevante, não só não é suscitada qualquer questão de constitucionalidade, como não é, sequer, mencionado qualquer preceito da Constituição alegadamente violado, nela não se encontrando tão pouco, uma só vez que fosse, as palavras inconstitucionalidade ou inconstitucional.
Ora, não tendo os recorrentes suscitado, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, como exige o n.º 2 do art. 72º da Lei do Tribunal Constitucional, qualquer questão de constitucionalidade, também por esse motivo não lhes está aberta a via de recurso para este Tribunal.
Em face do exposto, e sem necessidade de maiores considerações, torna-se evidente que não pode conhecer-se do objecto do presente recurso, já que não estão presentes os pressupostos da sua admissibilidade”.
6. Inconformados com esta decisão, vieram os recorrentes, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, reclamar para a Conferência, nos seguintes termos:
“[...] 1. O Douto despacho que recusa o conhecimento do recurso fá-lo assente em dois pressupostos:
- a.O recurso questiona a constitucionalidade do Acórdão Recorrido
- b.As alegações perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida não suscita nenhuma questão de inconstitucionalidade.
2. Elencadas as questões, Doutamente suscitadas no despacho de não admissão pelo Douto Juiz Conselheiro, vejamos em que medida é que se aplicam ao caso em análise.
a. Quanto à inconstitucionalidade do Acórdão da Relação, alegadamente feita pelos recorrentes.
Nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, os recorrentes fizeram uma arguição de inconstitucionalidade de preceitos do RGIT.
Nas conclusões 18 a 22 são clara e inequivocamente mencionados preceitos inconstitucionais com indicação expressa dos preceitos legais e dos artigos da Constituição violados. Isto é particularmente verdadeiro nos números 21 e 22 das conclusões que delimitam o objecto do recurso.
Aquilo que se solicitou foi a inconstitucionalidade dos preceitos que são a ratio decidendi da decisão recorrida. A interpretação feita pelo Tribunal a quo é inconstitucional, viola a norma constitucional. Na medida. em que aplica preceitos inconstitucionais com a interpretação que adopta, o Acórdão da Relação é inconstitucional No sentido do aqui alegado vide, Acs. do TC 178/95, 366196, 507/99, 116/02, 170/02.232/02.
b. Quanto à não arguição da inconstitucionalidade nas alegações de recurso da primeira instância.
A decisão de primeira instância foi não fundamentada. Quando o recorrente argúi a não fundamentação, o Tribunal recorrido adoptou a tese do Ministério Público e justificou a decisão por a norma ser de aplicação automática e não precisar de justificação ou fundamentação.
Assim:
- a.O Tribunal de primeira instância não fundamenta;
- b.O Tribunal da Relação faz interpretação e aplicação inconstitucional da norma;
- c.O resultado é o de que: nada pode ser feito!
Está descoberta a possibilidade de aplicar preceitos inconstitucionais de forma reiterada e continuada, bastando para isso que o Tribunal de Primeira instância não fundamente a decisão e o de Recurso seja fundamentado com o argumento de que é de aplicação automática. Estão assim em causa os direitos, liberdades e garantias que. estão consagrados na Constituição através de uso abusivo, pelos Tribunais, de meio processual aparentemente correcto,
A isto conduz; o douto despacho ora reclamado.
O particular vê posto em causa o seu direito à não aplicação de pena automática com consagração constitucional porque o Tribunal de Primeira instância não fundamentou (logo não podia arguir inconstitucionalidade) e o da Relação aceitou o argumento do MP de que era de aplicação automática. Como do Acórdão da Relação já não cabe recurso fica-nos a possibilidade de aplicação sistemática de preceitos constitucionais naquele que é, teoricamente, considerado como um Estado de Direito.
Qual o recurso que cabe ao cidadão? A acção directa? O direito de resistência? Fortes meios para uma questão de comodismo processual.
Por tudo isto, e o que mais resultar do douto suprimento de V. Ex.as, se reclama para a conferência da decisão de não aceitação do recurso, a fim de evitar mal grave ao sistema jurídico-constitucional e para que possa ser apreciada a inconstitucionalidade da norma do RGIT, à luz da interpretação feita pelo MP e sufragada pelo douto Acórdão da Relação de Lisboa.”