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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - “A………………., Lda”, melhor identificada nos autos vem, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, recorrer do acórdão do TCA Sul proferido em 26/02/2013, que negou provimento ao recurso por si interposto, da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente a oposição à execução fiscal contra si instaurada por dívida no montante de € 635.732,00, referente a taxas liquidadas pela Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, relativas ao período de novembro de 1998 a novembro de 1999 pela extração de inertes no domínio Público Marítimo, apresentando para o efeito, alegações nas quais conclui: O presente recurso de revista vem interposto do douto Acórdão do TCA SUL, de 26.02.2013, que confirmou a decisão do TAF Funchal que julgou a oposição improcedente, assim absolvendo a Fazenda Pública do pedido; Da admissibilidade do recurso de revista Está em causa nos presentes autos uma taxa cobrada pelo exercício de uma atividade económica, e da qual são/foram sujeitos passivos todos os operadores económicos que desenvolvem/desenvolveram tal atividade, bem como questões que não interessam apenas à ora Recorrente, nem apenas afetam a mesma, mas sim à generalidade dos operadores económicos, contribuintes e cidadãos que se encontram sujeitos ao pagamento de qualquer taxa. Independentemente da taxa que se encontre concretamente em causa, qualquer alegado sujeito passivo de uma taxa relativa à utilização privativa de bens do domínio público marítimo tem interesse em (e necessidade de) saber: Se pode/deve ser taxado sem possuir título de utilização privativa, por uma atividade que não exerça, e/ou em substituição de outrem; Se uma taxa dominial pode ser criada por Portaria; e, Se a utilização do domínio público marítimo pode ser taxada com base em taxa criada por Portaria do Governo Regional da Madeira. Para além do mais, as questões controvertidas revestem especial e relevante complexidade jurídica, implicando, designadamente, os seguintes diplomas: Constituição da República Portuguesa (arts. 165.º e 84°) Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro Decreto-Lei n°46/94 , de 22 de fevereiro Decreto-Lei n.º 47/94 , de 22 de fevereiro Decreto-Lei n.º 70/90 , de 2 de março Portaria n.º 6/96 , de 29 de janeiro Portaria n.º 216/69, de 30 de dezembro Portaria n.º 217/96 , de 30 de dezembro Portaria n.º 3/98 , de 23 de janeiro Portaria n.º 5/98 , de 26 de janeiro Portaria n.º 20/99 , de 12 de fevereiro Portaria n.º 208/99 , de 7 dezembro (todas de Secretários do Governo Regional da Madeira) Acresce que, estando em causa, como em seguida melhor se dirá, um caso de nulidade de ambas as decisões recorridas, a “ válvula de escape ” do recurso de revista, e a intervenção deste Venerando Tribunal, enquanto guardião supremo/último da jurisdição administrativa não pode ser dispensada, designadamente sob pena de tal nulidade se consumar, e/ou ficar sujeita à apreciação de quem a praticou, incorrendo-se em denegação de justiça. Assim sendo, para além de estar em causa uma matéria complexa e jurídica e socialmente relevante, a intervenção deste Venerando Tribunal torna-se necessária não só para uma melhor interpretação/aplicação do direito, mas também para que a ora Recorrente possa ver, pela primeira vez, a sua pretensão verdadeiramente e efetivamente apreciada, assim se evitando a consumação de uma manifesta situação de denegação de justiça, e/ou a imposição de ónus e custos processuais acrescidos - e eventualmente desnecessários - à ora Recorrente, pelo que a Revista deve/pode ser admitida, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artº. 150.º do CPTA. Dos fundamentos do Recurso O Douto Acórdão recorrido enferma do vício de omissão de pronúncia e, ainda, de erros de julgamento do facto e do direito, designadamente: Nulidade por omissão de pronúncia quanto matéria de facto e de direito relevante, nos termos e para os efeitos do artº. 668°, n.º 1, alínea d) do CPC, dado que o TCA Sul: Não se pronunciou sobre a força probatória e conteúdo do documento subscrito pelo Presidente do Conselho de Administração da APRAM, o qual fundamentou, em parte, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto; Não apreciou a questão da alegada irrelevância da inexistência da habilitação legal para o exercício da atividade objeto de tributação, e que fundamentou, em parte, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto; e, Não se pronunciou sobre a alegada inconstitucionalidade/ilegalidade da criação de taxas de utilização privativa do domínio público marítimo por intermédio de Portaria do Governo Regional da Madeira; Erro na apreciação das provas e na fixação dos factos relevantes, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artº. 150.º do CPTA, dado que, ao julgar improcedente o pedido de alteração da decisão relativa à Matéria de Facto, o TCA Sul ofendeu disposições expressas da lei que exigem certa espécie de prova para a existência do facto, bem como que fixam a força de determinado meio de prova; e, Erro de direito/violação de lei, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artº. 150.º do CPTA, dado que, ao julgar improcedente o pedido de alteração da decisão relativa à Matéria de Direito, o TCA Sul interpretou e aplicou incorretamente, as disposições constitucionais e legais aplicáveis. Da Omissão de pronúncia quanto à matéria de facto Antes de proferir a sua Decisão, o TAF do Funchal oficiou a APRAM, titular do crédito exequendo, para que esta prestasse informações sobre a matéria de facto controvertida e relevante (cfr. Despacho a fls. 144 e 145 dos Autos), tendo esta confirmado/confessado que: i. A Recorrente não era detentora de qualquer autorização para extrair inertes, apenas gerindo as quotas de extração de inertes das suas sócias, estas sim detentoras de autorizações/licenças válidas (cfr. Parte II, Alínea B) do Doc. a fls. 172 a 278 dos autos); e, ii. Foi taxada em substituição das suas sócias. l) Como tal documento não foi valorado/considerado pelo TAF do Funchal em sede de alegações de recurso a ora Recorrente concluiu que o TAF Funchal deveria ter considerado provado, que: “No período a que as taxas em crise se reportam, a ora Oponente não era titular de autorização de extração de inertes, nem exercia tal atividade” Bem como que: “A Oponente foi taxada em substituição das suas sócias, estas sim detentoras de autorizações de extração de inertes. A mais concluiu que impunham decisão diversa da proferida “(...) as confissões constantes do documento subscrito pelo Presidente do Conselho de Administração da APRAM, entidade titular do crédito exequendo, e junto, por determinação do Meritíssimo Juiz a quo. a fls. 172 a 268 dos autos.” No entanto, o TCA Sul não se pronunciou sobre a força probatória e conteúdo do documento subscrito pelo Presidente do Conselho de Administração da APRAM, olvidando-se, tal como o TAF do Funchal, que o mesmo configura uma confissão judicial provocada, de força probatória plena (cfr. arts. 352° , 356° , n.º 2 e 358° , n.º 1, todos do Código Civil ). Da Omissão de pronúncia quanto à matéria de direito Relativamente à matéria da ilegitimidade passiva da Recorrente, o TAF do Funchal considerou, sem fundamentar, que: “ coisa diferente e aqui irrelevante é não ter habilitação legal para tal ” (atividade de extração de inertes) […] Com efeito, este tributo não é devido pela detenção de bens, e muito menos, como se disse, por causa de se ter ou não habilitação legal para exercer a atividade tributada. Perante esta conclusão, nas suas anteriores alegações de recurso, a ora Recorrente concluiu que, não “ podendo extrair inertes do leito do mar, e sendo essa extração o facto constitutivo da taxa cobrada, facilmente se depreende que a primeira não é sujeito passivo da relação tributária em causa, procedendo o fundamento de oposição à execução previsto na segunda parte da alínea b) do n.º 1 do artº. 204.º do CPPT”. O TCA Sul confirmou a decisão do TAF Funchal, sufragando, portanto, a alegada irrelevância da existência da habilitação legal para o exercício da atividade objeto de tributação, mas sem analisar ou ponderar que, para além da extração propriamente dita, o facto/título constitutivo prévio/originário de taxa em causa é a competente licença de utilização privativa do domínio público marítimo, designadamente tal como então prescrevia o artº. 18.º n.º 1 do Decreto-Lei n°468/71, de 5 de novembro os arts. 3.º e 5 do Decreto-Lei n.º 46/94 , de 22 de fevereiro, o artº. 3.° do Decreto-Lei n.º 47/94 , de 22 de fevereiro, e o artº. 8.º do Decreto-Lei n.º 70/90 , de 2 de março. Finalmente, no que diz respeito à constitucionalidade/ilegalidade da taxa, nas suas Alegações de Recurso, a ora Recorrente formulou, entre outras, as seguintes conclusões: “a Douta decisão recorrida violou a alínea i). do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, que prescreve que a criação do regime geral das taxas a favor de entidades públicas se insere na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.” “a Portaria em causa também viola as normas constitucionais relativas à repartição de competências entre o Estado e as Regiões Autónomas.” “a Portaria em causa invade e viola a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República decorrente da alínea v) do n.º 1 do artº. 165.º da CRP por remissão da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artº. 84.º do texto fundamental.” No entanto, o TCA Sul limitou-se a concluir/considerar que “ a redação da norma em apreço terá sempre se ser conjugada com os elementos em que se integra (Regulamento de Tarifas do Porto do Funchal e do Porto do Porto Santo, devendo a sua leitura, em termos de abrangência, conformar-se com esse alcance, o que significa que, em termos reais, a Portaria em apreço apenas consubstancia uma atualização da taxa relativa à referida atividade nada mais se podendo retirar neste domínio”: Assim, o TAC Sul, tal como já havia feito o TAF do Funchal, não se pronunciou sobre o cerne da questão, ou seja, não esclarece se a taxa em causa poderia ter sido criada por Portaria do Governo Regional da Madeira, seja ela qual for. Nos termos do artigo 660.º, n.º 2 CPC, o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, pelo que não tendo o douto Acórdão recorrido efetuado tal apreciação, o mesmo incorreu no vício de omissão de pronúncia, que é sancionado com a nulidade, nos termos do artigo 668.º nº1 d) e artigo n.º 716 CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º do CPTA, devendo/podendo este Venerando Tribunal conhecer do facto e do direito’ omitido, designadamente nos termos e ao abrigo do art. 149°, n.º 1 do CPTA Do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos relevantes A ora Recorrente fundou a sua Oposição, em parte, no facto de nunca ter sido titular de qualquer autorização para a extração de inertes e de nunca ter exercido a atividade a que as taxas impugnadas se reportam, não sendo, consequentemente, legalmente responsável pelo pagamento das mesmas, factos que não foram dados como provados (cfr. art. 67.º do Requerimento de Oposição). No entanto, impunham decisão diversa da proferida, as confissões constantes do documento subscrito pelo Presidente do Conselho de Administração da APRAM, entidade titular do crédito exequendo, e junto, por determinação do Meritíssimo Juiz a quo, a fls. 172 a 268 dos autos, no qual o mesmo informa/esclarece que: i. A ora Recorrente não era detentora de qualquer autorização para extrair inertes do mar. No entanto, era esta que geria as quotas de extração de inertes das suas sócias, estas sim detentoras de autorizações/licenças válidas (cfr. Parte II, alínea B) do Doc. a fls. 172 a 278 dos autos) ii. A ora Recorrente havia sido taxada em substituição das suas sócias. Sendo a falta de licença e do exercício da atividade tributada factos impeditivos da taxa impugnada, e constituindo os seus inversos factos constitutivos do direito de tributar, o documento subscrito pelo Presidente da APRAM, configura uma confissão judicial provocada, nos termos e para os efeitos dos arts. 352.º e 356.º , n.º 1 do CC , e que, nos termos do artº. 358°, n.º 1 do CC, tem força probatória plena. Assim, ao decidirem contra esta confissão, e ao darem como não provados factos oportunamente alegados, as Doutas decisões recorridas violaram as disposições que fixam a força probatória deste meio de prova, vício invocável e atendível nesta sede, nos termos e ao abrigo do artº. 150°, n.º 4 do CPTA. Acresce que, nos termos dos arts. 3º e 5º do Decreto-Lei n.º 46/94 , de 22 de fevereiro, no artº. 3.º do Decreto-Lei n.º 47/94 , de 22 de fevereiro, e no art. 8.º do Decreto-Lei n.º 70/90 , de 2 de março, o exercício da atividade de extração de inertes depende da existência de titulo de utilização. Desta forma, para ser sujeito passivo da taxa aqui em causa, a ora Recorrente teria obrigatoriamente, que deter uma licença/autorização de extração de inertes, sendo certo que, se/quando assim não fosse, estaria sujeita não a uma taxa, mas sim a uma coima, respeitante à respetiva contra-ordenação. Neste sentido, tendo sido dado como provados factos que apenas poderiam ser titulados/demonstrados pelo competente título de utilização privativa do domínio público marítimo, as Doutas Decisões recorridas ofenderam as disposições legais que fazem depender essa mesma prova de documento, vício que também é invocável e atendível nesta sede, nos termos e ao abrigo do artº. 150°, n°4 do CPTA. Pelo exposto, pode/deve este Venerando Tribunal modificar a matéria de facto provada, de forma a que da mesma passe a constar que: “ No período a que as taxas em crise se reportam a ora Oponente não era titular de autorização de extração de inertes.” Bem como que: “A Oponente foi taxada em substituição das suas sócias, estas sim detentoras de autorizações de extração de inertes .” Erro de direito/Violação de Lei Conforme adiante melhor se dirá: Ao considerar a existência de licença de extração de inertes a favor da Recorrente irrelevante, e ao julgarem a oposição improcedente sem que existisse prova da existência da mesma, a Decisão recorrida violou, o artº. 18.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro, os arts. 3.º e 5 do Decreto-Lei n.º 46/94 , de 22 de fevereiro, o artº. 3.º do Decreto-Lei n.º 47/94 , de 22 de fevereiro, o artº. 8.º do Decreto-Lei n.º 70/90 , de 2 de março, e a alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT . Ao não considerar a taxa cobradas pela APRAM ao abrigo do artº. 5.º da Portaria n.º 3/98 de 23 de janeiro, inexistentes, a mesma violou os artº. 1°, n.º 1 e o artº. 86.º do Regulamento de Tarifas do Porto do Funchal, com a redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 5/98 , de 26 de janeiro, e que revogou a taxa de extração devida à APRAM, bem como o artº. 204°, n.º 1, alínea a) do CPPT; e, Ao considerar que uma taxa de utilização privativa pode ser criada por intermédio de Portaria do Governo de uma Região Autónoma, a mesma violou o artº. 165°, n.º 1, alínea d), o artº. 165°, n.º 1, alínea v) e o artº. 84°, n.º 1, alínea a) e n.º 2, todos da CRP, e a alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT . Da ilegitimidade passiva da Recorrente : Relativamente à ilegitimidade passiva da Recorrente, a Douta Decisão recorrida conformou o entendimento do o TAF do Funchal de que: “coisa diferente e aqui irrelevante é não ter habilitação legal para tal” (atividade de extração de inertes) […] Com efeito, este tributo não é devido pela detenção de bens, e muito menos, como se disse, por causa de se ter ou não habilitação legal para exercer a atividade tributada. No entanto, ao contrário do decidido pelas instâncias, para além da extração propriamente dita, o facto/titulo constitutivo prévio/originário de taxa em causa é a competente licença de utilização privativa do domínio público marítimo, porquanto tal como então prescrevia o artº. 18.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro “ o direito de uso privativo de qualquer parcela dominial só pode ser atribuído mediante licença ou concessão” , obrigatoriedade/exclusividade que foi confirmada nos arts. 3.° e 5 do Decreto-Lei n.º 46/94 , de 22 de fevereiro, no artº. 3.º do Decreto-Lei n.º 47/94 , de 22 de fevereiro, e no artº. 8.º do Decreto-Lei n.º 70/90 , de 2 de março. Sendo a licença de extração de inertes um título/facto constitutivo da taxa impugnada, ao considerarem a existência da mesma irrelevante, e ao julgarem a oposição improcedente sem que existisse prova da existência da mesma, as decisões recorridas, violaram: i. o artº. 18.°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro; os arts. 3.º e 5 do Decreto-Lei n.º 46/94 , de 22 de fevereiro; o artº. 3.º do Decreto-Lei n.º 47/94 , de 22 de fevereiro; o artº. 8.º do Decreto-Lei n.º 70/90 , de 2 de março; e, v. a alínea b) do n.º 1 do artº. 204.º do CPPT. Da inexistência da taxa: No que diz respeito à inexistência da taxa, a questão de direito controvertida diz respeito a taxas cobradas pela APRAM à ora Recorrente nos termos e ao abrigo do artº. 5.º da Portaria n.º 3/98 , de 23 de janeiro, que, no entender das instâncias, se limitou a atualizar uma taxa prevista no Regulamento de Tarifas do Porto do Funchal. O Regulamento de Tarifas do Porto do Funchal foi aprovado pela Portaria n.º 6/96 de 29 de janeiro, prescrevendo, no seu artº. 3°, que “ a alteração das taxas previstas no presente Regulamento será da competência dos Secretários Regionais das Finanças e da Tutela sob proposta da D.R.P.” Na sua versão originária, o Regulamento de Tarifas do Porto do Funchal previa no n.º 3 do artº. 86° de epígrafe “ extração de areia ou burgau” , que “ por cada metro cúbico de areia ou burgau extraído na área de jurisdição da D.R.P é devida a taxa de 105$00”. O Regulamento de Tarifas do Funchal foi alterado pela Portaria n.º 217/96 , de 30 de dezembro que, conforme consta expressamente do seu Preâmbulo, esta Portaria procedeu à “ atualização das taxas previstas no Regulamento de Tarifas do Porto do Funchal ” e que, no essencial, manteve a redação do artº. 86.º do mesmo, atualizando as respetivas taxas. Para além do mais, o artº. 86.º do Regulamento de Tarifas do Porto do Funchal foi também/posteriormente alterado por intermédio da Portaria n.º 5/98 , de 26 de janeiro, que conforme consta, expressamente, do seu preâmbulo, “ procede à revisão das taxas praticadas, mantendo-se sem alteração algumas das taxas, nomeadamente as referentes ao equipamento horizontal e vertical, as de uso de terraplenos, terrenos e aluguer de material diverso” , e que revogou o n.º 3 do artº. 86°, com efeitos ao dia 1 de fevereiro de 1998 (cfr artº. 3.º da mesma). Assim, por força da Portaria n.º 5/98 , de 26 de janeiro, e da nova redação do artº. 86.º do Regulamento do Porto do Funchal, deixou de existir e ser devida à APRAM qualquer taxa pela extração de areia ou burgau, designadamente a que se encontrava prevista no n.º 3 deste mesmo preceito. Desta forma, qualquer que seja o juízo de legalidade que o n.º 5 da Portaria n.º 3/95 mereça, este não se limitou a atualizar a taxa já prevista (e entretanto revogada) no artº. 86°, n.º 3 do Regulamento de Tarifas do Porto do Funchal, criando, isso sim, uma taxa que não se encontrava prevista neste mesmo Regulamento, e que se manteve para além da sua revogação, referente à “ extração de areia ou burgau das margens e leitos das águas do mar ”, ou seja, fora da área do Porto do Funchal e da jurisdição da APRAM. Assim, não existia, ou, pelo menos, não constituía receita da APRAM, nem lhe era devida, a taxa que esta cobrou à Recorrente e que é objeto dos presentes autos, pelo que, ao julgarem improcedente a oposição à execução, as Doutas Decisões recorridas violaram: O artº. 1°, n.º 1 e o artº. 86.º do Regulamento de Tarifas do Porto do Funchal, com a redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 5/98 , de 26 de janeiro e que revogou a taxa de extração de inertes devida à APRAM: e. O artº. 204°, n.º 1, alínea a) do CPPT Da inconstitucionalidade/ilegalidade da taxa: Qualquer que tenha sido a Portaria que a criou, a taxa em apreço tem por objeto a extração de inertes em áreas do domínio público marítimo, que, como é sabido, é propriedade do Estado, e não das Regiões Autónomas (cfr. artº. 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de novembro, e artº. 4.° da Lei n.º 54/2005 , de 15 de novembro). Neste particular, constitui jurisprudência unânime e reiterada do Tribunal Constitucional que os bens do domínio público integrantes das águas territoriais não podem pertencer às Regiões Autónomas, nem podem “fugir’ à jurisdição do Estado (neste sentido, ver, por todos, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 131/2003, publicado no DR. n.º 80 Série I-A, de 4 de abril) Aliás, no que diz respeito ao diploma de criação da APRAM (ou seja, o Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M) o Tribunal Constitucional já decidiu: “Declarar com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2°, n.º 7, in fine, do Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M, na versão constante do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/M por violação dos artigos 84.º n.º 2, 112°, n.º 4 e 227. n.º 1, alínea a), todos da Constituição, na medida em que permite ao Governo Regional da Madeira autorizar a desafetação dominial e a integração no património de uma sociedade de capitais exclusivamente públicos das faixas do domínio público marítimo delimitadas nos artigos 8.º. 9.° e 13.º do Anexo II daquele Decreto Legislativo Regional” (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 654/2009, de 12 de fevereiro de 2010) Na altura dos factos, o regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico constava do Decreto-Lei n.º 46/94 , de 22 de fevereiro que dispunha que os titulares de licenças ou concessões de utilização do domínio público hídrico no âmbito do presente diploma, estão sujeitos ao pagamento de taxas, nos termos fixados em legislação própria” (cfr. n.º 3 do art. 5.º). Importa também referir/considerar o Decreto-Lei n.º 70/90 , de 2 de março, que define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado, e que estabelece que “as utilizações do domínio público hidríco [...] estão sujeitas ao pagamento de uma taxa denominada « taxa de utilização »” (cfr. art. 21°. n.º 1), bem como que, a definição do regime económico e financeiro da utilização de bens de domínio público hídrico e das infraestruturas hidráulicas, incluindo os critérios de fixação e isenção de taxas, será estabelecida em lei” (cfr. artº 32°, n.º 1). Desta forma, na altura dos factos, o regime económico e financeiro da utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Estado e Instituto da Água, bem como das respetivas taxas constava do Decreto-Lei n.º 47/94 , de 22 de março, que definia, entre outras, a taxa de utilização de extração de materiais inertes e a respetiva forma de cálculo (cfr art. 6º ), e que foi aprovado no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 2.º da Lei n.º 62/93 , de 20 de agosto” (cfr. consta do respetivo preâmbulo). Nos termos da alínea i) do n.º 1 do art. 165.º da CRP “ é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: [...] Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas” De igual forma, nos termos da alínea v) do mesmo preceito constitucional, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo, sobre a “ definição e regime dos bens do domínio público” , no qual se incluem, por força da alínea a) do n.º 1 e do N.W. 2 do artº. 204.º da CRP, bem como da jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, os bens do domínio público marítimo situados na Região Autónoma da Madeira. Face a este enquadramento inconstitucional e legal, é inquestionável que a taxa cobrada à ora Recorrente nunca poderia ter sido criada por Portaria do Governo Regional da Madeira, quer seja a Portaria n.º 3/98 , de 23 de janeiro, quer seja a Portaria que aprovou o Regulamento de Tarifas do Porto do Funchal. No limite, ainda que tal taxa pudesse ser criada pelo Governo Regional da Madeira sempre haveria que observar a reserva/forma de lei adotando-se, designadamente a forma de Decreto Legislativo Regional. Assim, e porque, quanto muito, apenas poderia ter sido cobrada à ora Recorrente a taxa prevista e definida no art. 6.º Decreto-Lei n.º 47/94 , de 22 de março, e não qualquer outra artificialmente” e ilegalmente criada, ao concluir pela constitucionalidade e legalidade da taxa cobrada, e pela improcedência da oposição à execução, o TCA Sul violou: A alínea i) do n.º 1 do art. 165.º da CRP: A alínea v) do n.º 1 do art. 165.º da CRP: A alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do art. 204.º da CRP; Os arts. 5.º n.º 1 e 32.º do Decreto-Lei n.º 468/71 de 5 de novembro O art. 5.º , n.º 3 do Decreto-Lei n.º 46/94 , de 22 de fevereiro: Os arts. 21.º , n.º 1 e 32° . N.º 1 do Decreto-Lei n.º 70/90 , de 2 de março: e. O art. 6.º do Decreto-Lei n.º 47/94 , de 22 de março. Termos em que, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais e devidas consequências, como é de Lei e de Justiça!! II . A recorrida, Fazenda Pública não apresentou as suas contra alegações. III . O MP emitiu parecer a fls. 457/459 dos autos, no qual se pronuncia que o recurso não é de admitir visto que a “… aplicação efetuada do previsto na Portaria nº 5/98 de 26/1, e à nova redação dada pelo mesmo ao art.º 86º do regulamento do Porto do Funchal que revogou o seu nº 3, por a questão suscitada ainda que tenha relevo jurídico, e emergir de legislação nova, não se afigura ter importância fundamental.” IV . Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. V . Com interesse para a decisão no acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: 1º) De acordo com o aviso de citação, a dívida exequenda, no montante de € 635.732,00, tem como origem a alegada falta de pagamento de faturas referentes a taxas cobradas pela Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira (doravante designada por “APRAM”) relativas ao período de novembro de 1998 a novembro de 1999 (v. lista de faturas junta como doc. 1 da p.i. a fls. 26 ss). 2º) A Oponente tem como atividade principal a comercialização de inertes, areias e cascalhos. 3º) No exercício desta sua atividade, a ora Oponente suportou as taxas que lhe foram cobradas pela APRAM. 4º) Das referidas faturas, para além da disposição legal indicada pela APRAM como constituindo a sua base legal, constavam os descritivos “Extração de Areia - Porto Novo” e “Descarga de inertes referente” com a indicação do mês correspondente, tudo conforme cópia da fatura relativa ao mês de dezembro de 1997 junta como Doc. n.º 2 da p.i. a fls. 38 ss. 5º) E durante o ano de 1998, a ora Oponente continuou a receber e a liquidar as faturas enviadas pela APRAM, cujas cópias são o Doc. 3 a fls. 40 ss. 6º) Em 17 de novembro de 1998, a ora Oponente viu-se objeto de uma fatura (Fatura n.º 19861 B198, junta como Documento n.º 4 a fls. 49ss) com o seguinte descritivo “ Extração de Areia ou Burgau” , nos termos da qual lhe era debitado um novo valor, correspondente à taxa de 111$00, constante do artigo 5.º da Portaria n.º 3/98 , de 23 de janeiro: pela extração de areia ou burgau das margens e leitos das águas do mar referentes aos meses em anexo. 7º) A oponente devolveu tal fatura. 8º) A ora Oponente recebeu, em 18 de dezembro de 1998, com o ofício n.º 3619 da APRAM (Doc. n. 5), através do qual essa entidade procedia ao envio da fatura nº. 19861 B198. 9º) O referido ofício considerava, ainda, que as faturas anteriormente recebidas pela Oponente (conf. Doc. N. 3) continham em sim mesmas um lapso no que se referia ao seu descritivo, porquanto o descritivo das mesmas se deveria referir à descarga de inertes no Porto Novo, atividade efetivamente prosseguida pela Oponente, em conformidade com o ponto 10.º da Portaria n.º 4/98 , de 23 de janeiro “ Pela descarga de materiais inertes no Terminal do Porto Novo será devida a taxa de 62$00 por m3” , e não, como estava aposto nas faturas, à extração de inertes. 10º) Dou aqui por reproduzidos os teores dos Docs. 6 e 7 da p.i. a fls. 53ss. 11º) A Oponente não dispõe, em seu nome, dos meios operacionais, designadamente barcos, que lhe permitam poder exercer a atividade de extração. 12º) Em 1999, em requerimento dirigido ao Sr. Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa (doc. 1) dizia precisamente o contrário pois logo no n. 1º afirmava “ A A…………….., ora requerente, tem como atividade principal a extração de inertes, areias e cascalhos e sua subsequente comercialização” e, n. 2° “ No exercício desta sua atividade, tem a requerente suportado as taxas que lhe têm sido cobradas pela ...” APRAM. 13º) No nº. 4 do requerimento diz que “ Das referidas faturas …/….constava o descritivo “ Extração de Areia - Porto Novo ” e mais adiante “ Descarga de inertes referente ” com a indicação do mês correspondente… “sabendo por isso que “ extração de inertes ” e “ descarga de inertes” não são a mesma coisa e que ambas as atividades eram taxadas em 19 a 111$00 por metro cúbico. 14º) Conforme se pode ver do Despacho 173/97 do Gabinete do Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa (doc. 2 da contest.) para o período de julho a dezembro de 1997 foi fixada uma quota máxima de 260.000 m3 de extração de inertes do leito marítimo a afetar à A……………... Nos termos dos nºs 2 e 3 do mesmo despacho a A……………. respondia pelos seus sócios perante a APRAM ficando obrigada a apresentar garantia bancária no montante de 5.500.000$00. A garantia foi apresentada pela A………….. (doc. 3 da contest). A “B……………, Lda” alterou a sua designação social para “A………………, Lda.” (doc. 4 da contest) em maio de 1996. 17º) Houve um acordo entre a A……………… e o Sr. Secretário Regional de E. e C. Externa nos termos do qual as situações pendentes, por referência a débitos relativos a taxas anteriores a 31 de dezembro de 1999, seriam regularizadas através de dragagens a efetuar pela A…………….. no Porto do Funchal, até um quantitativo de 35.000 m3 - doc. 5 da contest, ponto 2.. Com a adoção destas orientações deveriam considerar-se resolvidas as situações existentes no que respeita a quaisquer débitos relativos a taxas, à data de 31 de dezembro de 1999 - doc. 5 da contest, ponto 5. 18º) Até aqui nunca a A…………… invocou ilegitimidade, reconhecendo sempre os créditos tributários da APRAM. 19º) Foi solicitado à Assessoria Jurídica da APRAIVI parecer sobre possibilidade de adjudicar diretamente à A……………. a regularização do Porto do Funchal. 20º) Foi emitida informação/parecer (doc. 6 da contest) no sentido negativo não só por se tratar de empreitada de obras públicas e por isso obrigar a concurso público, mas também por a A……………. não deter certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas. VI. Conforme acima referido, está interposto recurso excecional de revista do acórdão do TCA Sul, de 26 de fevereiro de 2013, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, pelo que importa apreciar agora a sua admissão liminar. VI.1 . O artº 150º citado, estabelece o seguinte: “1. Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2. A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3. Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5. A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo”. Sobre essa relevância jurídica ou social, de importância fundamental ou da necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, esta Secção tem-se pronunciado de forma reiterada e uniforme, pelo que iremos aqui reproduzir parte do que ficou escrito nesta matéria no recente acórdão de 25.09.2013 – Processo nº 01013/13. “ 2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no n.º 5 do referido preceito legal. Tal preceito prevê, assim, a possibilidade recurso de revista excecional para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Razão por que a jurisprudência tem reiteradamente sublinhado a excecionalidade deste recurso, referindo que ele só pode ser admitido nos estritos limites fixados no preceito, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador. Por conseguinte, este recurso só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental , sendo que esta importância fundamental tem de ser detetada, não perante o interesse teórico ou académico da questão, mas perante o seu interesse prático e objetivo, medido pela utilidade da revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular. Deste modo, e como tem sido explicado nos inúmeros acórdãos proferidos por esta formação, que aqui nos dispensamos de enumerar, a relevância jurídica fundamental deve ser detetada perante a relevância prática da questão, medida pela sua utilidade face à capacidade de expansão da controvérsia, e verificar-se-á tanto em face de questões de direito substantivo como de direito processual, quando apresentem especial ou elevada complexidade (seja em razão da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, seja de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, seja da necessidade de compatibilizar diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos) ou quando a sua análise suscite dúvidas sérias ao nível da jurisprudência e/ou da doutrina. Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando estiver em causa um caso que apresente contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, representando uma orientação para a resolução desses prováveis futuros casos, e se detete um interesse comunitário significativo na resolução da questão. Por outro lado, a clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito há de resultar da repetição ou possibilidade de repetição noutros casos e necessidade de garantir a uniformização do direito, estando em causa matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente e/ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça como condição para dissipar dúvidas e alcançar melhor aplicação do direito. Pelo que a admissão do recurso terá lugar, designadamente, quando o caso concreto contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir em casos futuros e a decisão nas instâncias esteja ostensivamente errada ou seja juridicamente insustentável, ou se suscitem fundadas dúvidas por se verificar uma divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, tornando-se objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema. Deste modo, e como repetidamente tem sido afirmado pela jurisprudência, o que em primeira linha está em causa no recurso excecional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional, pois que para isso existem os demais recursos, ditos ordinários”!. VI.2 . Vejamos então se, no caso dos autos, tais requisitos se verificam. A recorrente fundamenta o recurso nos seguintes termos: Está em causa nos presentes autos uma taxa cobrada pelo exercício de uma atividade económica, e da qual são/foram sujeitos passivos todos os operadores económicos que desenvolvem/desenvolveram tal atividade, bem como questões que não interessam apenas à ora Recorrente, nem apenas afetam a mesma, mas sim à generalidade dos operadores económicos, contribuintes e cidadãos que se encontram sujeitos ao pagamento de qualquer taxa. Independentemente da taxa que se encontre concretamente em causa, qualquer alegado sujeito passivo de uma taxa relativa à utilização privativa de bens do domínio público marítimo tem interesse em (e necessidade de) saber: a. Se pode/deve ser taxado sem possuir título de utilização privativa, por uma atividade que não exerça, e/ou em substituição de outrem; b. Se uma taxa dominial pode ser criada por Portaria; e, c. Se a utilização do domínio público marítimo pode ser taxada com base em taxa criada por Portaria do Governo Regional da Madeira. As questões controvertidas revestem especial e relevante complexidade jurídica, implicando, designadamente, a interpretação da lista de diplomas enumerados na conclusão da alínea D). A intervenção deste Venerando Tribunal torna-se necessária não só para uma melhor interpretação/aplicação do direito, mas também para que a ora Recorrente possa ver, pela primeira vez, a sua pretensão verdadeiramente e efetivamente apreciada, assim se evitando a consumação de uma manifesta situação de denegação de justiça. Depois, em sede de fundamentos do recurso, imputa ao acórdão recorrido vícios de omissão de pronúncia, erros de julgamento de facto e de direito, omissão de pronúncia quanto à matéria de facto, quanto à matéria de direito, erro na apreciação das provas e na fixação dos factos relevantes. A recorrente invoca ainda erro de direito e violação de lei, inexistência de taxa e inconstitucionalidade da taxa. Ora, nos presentes autos está em causa dívida por taxas liquidadas pela Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira relativas a extração de inertes do domínio público marítimo. Trata-se de um caso muito particular em que a recorrente - de acordo com a matéria de facto fixada nos autos (nºs 14 e 15º do probatório) – respondia pelo pagamento das taxas devidas pelos seus sócios, tendo mesmo apresentado uma garantia bancária para esse efeito. Assim, não se evidencia aqui relevância jurídica fundamental , medida pela sua utilidade face à capacidade de expansão da controvérsia e em que estejam em causa questões de direito substantivo como de direito processual de elevada complexidade (seja em razão da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, seja de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, seja da necessidade de compatibilizar diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos) ou cuja análise suscite dúvidas sérias ao nível da jurisprudência e/ou da doutrina. Também não se vê aqui relevância social fundamental ou seja um caso que apresente contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, representando uma orientação para a resolução desses prováveis futuros casos, com um interesse comunitário significativo na resolução da questão. Finalmente, também não ocorre, manifestamente, o requisito da clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito a qual há de resultar da repetição ou possibilidade de repetição noutros casos e necessidade de garantir a uniformização do direito, estando em causa matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente e/ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça como condição para dissipar dúvidas e alcançar melhor aplicação do direito. Por outro lado, resulta dos nºs 3 e 4 do transcrito artº 150º que aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, não podendo ser objeto de revista o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Assim, também por aqui o recurso não seria de admitir, até porque o argumento invocado do erro da apreciação da prova não se enquadra aqui, já que não estamos perante exigência legal de certa espécie de prova ou da fixação de meios de prova. De todo o modo, ainda que, porventura, pudesse existir no acórdão recorrido erro de direito, esse erro, só por si, não justificaria a admissão do recurso pois, como repetidamente tem sido afirmado pela jurisprudência, o que em primeira linha está em causa no recurso excecional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional, pois que para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Em resumo, a admissão deste tipo de recurso terá lugar, designadamente, quando o caso concreto contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir em casos futuros e a decisão nas instâncias esteja ostensivamente errada ou seja juridicamente insustentável, ou se suscitem fundadas dúvidas por se verificar uma divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, tornando-se objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema, o que, como se referiu, não é o caso dos autos. VII . Nestes termos e pelo exposto não se admite o recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 12 de fevereiro de 2014. – Valente Torrão (relator) – Casimiro Gonçalves – Dulce Neto .