Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificada nos autos, propôs no TAF de Braga, contra o ESTADO PORTUGUÊS acção administrativa em que pediu a condenação do Réu no pagamento da quantia de €182.041,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, fundada em responsabilidade civil por facto ilícito, por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável no âmbito dos processos: (i) de insolvência n.º 993/14.0T8BRG (anterior 307/1999) que decorrera por mais de 23 anos e (ii) n.º 3712/15.0BEBRG.
2. Por sentença de 30.12.2024, o TAF de Braga julgou Julgo parcialmente procedente o pedido indemnizatório, condenando o Réu no pagamento do valor de €30.000,00, acrescido de juros à taxa legal a contar da data da prolação da sentença, absolvendo-o do demais peticionado.
3. A A. e o Estado recorreram daquela decisão para o TCA Norte, que, por acórdão de 24.04.2025, negou provimento ao recurso interposto pela A., concedeu provimento ao recurso do R. e julgando a acção parcialmente procedente, condenou o Réu no pagamento do valor de €12.000,00, no âmbito do processo 993/14.0T8BRG (anterior 307/1999), absolvendo-o do demais peticionado.
É dessa decisão que vem agora interposto o recurso de revista.
4. A questão jurídica que vem suscitada nas alegações prende-se com um alegado erro de julgamento da decisão recorrida ao corrigir o montante da indemnização devida pelo atraso na justiça no processo n.º 993/14.0T8BRG (antigo processo n.º 307/1999) e no processo n.º 3712/15.0BEBRG.
Em relação ao primeiro processo a A. e aqui Recorrente não se conforma com a correcção do montante relativo à indemnização por danos morais atribuída pelo atraso na prolação da decisão final, que, em primeira instância, havia sido fixado com recurso à equidade no montante de €30.000,00 e que a decisão recorrida “corrigiu” para €12.000,00, alegando que estava em causa um atraso de 12 anos (num processo de insolvência que demorou 23 a conhecer uma decisão com trânsito em julgado) e que, face à matéria de facto assente (em especial a circunstância de parte do atraso ter sido motivado pelo comportamento da A. e ainda a circunstância de a mesma ter permanecido no imóvel durante parte do tempo do litígio, sem ter procedido ao pagamento de renda e custos), a indemnização por danos morais respeitantes ao dito atraso não devia exceder a quantia de 1.000/ano.
Compulsado o teor da fundamentação do acórdão recorrido, que detalhadamente explica os fundamentos em que repousa a correcção e o facto de aplicar o critério fixado pela jurisprudência deste STA em harmonia com a jurisprudência do TEDH, que aponta para um montante de €1.000 a €2.000 por ano de atraso, não se identifica o erro claro de julgamento que a Recorrente quer ver reconhecido nas suas alegações. Seja porque não põe em causa de forma clara e com argumentos jurídicos atendíveis que o período do atraso deva ser superior aos 12 anos fixados na decisão. Não bastando dizer que uma insolvência não é um processo e complexo e por isso devia ser resolvido de forma mais célere. Até porque a experiência comum revela precisamente o contrário, que os processos de insolvência tendem a exceder o tempo côngruo para a prolação de uma decisão judicial e que boa parte desse atraso não é imputável ao tribunal (v., por todos, acórdão de 09.03.2023, proc. 01453/18.6BELRA). Seja ainda porque igualmente não apresenta fundamentos para se ter de concluir que o TCA errou ao considerar que existiam nos autos factos assentes que justificavam que o montante anual da indemnização devia, neste caso concreto, ser fixado pelo mínimo de €1.000.
E também não colhe a argumentação do recurso que pretende ver revogada a tese sufragada, neste caso por ambas as instâncias, de que face à factualidade assente não deve considerar-se que 7 anos seja um prazo manifestamente exagerado para a tramitação do proc. n.º 3712/15.0BEBRG. O principal argumento que as alegações esgrimem nesta parte prende-se com o facto de uma parte significativa desse tempo ter decorrido entre o termo da fase dos articulados e a prolação do despacho saneador. Mas, como a jurisprudência deste STA já deixou claro, igualmente em linha com a jurisprudência do TEDH, a demora excessiva é sempre apreciada no cômputo global da duração dos autos e não em face de cada etapa da tramitação.
Em suma, a questão que a Recorrente pretende ver apreciada não apresenta hoje novidade ou especial complexidade jurídica, atenta a estabilização da jurisprudência deste STA sobre os parâmetros da indemnização pelo dano do atraso da justiça, ficando por isso arredada a necessidade de admissão da revista por estar em causa uma questão fundamental de direito ou dotada de especial relevo social.
Ora, pelas razões que já avançámos, falece também o fundamento – de resto, o único que se pode inferir das alegações, onde as razões para a admissibilidade do recurso não são expressamente cuidadas pelo Recorrente – de admissão da revista para melhor aplicação do direito, uma vez que não é evidente que a decisão recorrida incorra nos erros de julgamento que vêm alegados.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente que se fixam em 4UC.
Lisboa, 16 de outubro de 2025. - Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.