1- A dispensa do sigilo profissional é uma situação excepcional que apenas se justifica se, além do mais, for necessária para o apuramento dos factos.
2- Daí decorre que a questão só deve ser abordada se e quando for seguro que se haverá de indagar dos factos para cujo cabal apuramento releva a quebra do sigilo.
3- Tendo sido invocadas excepções dilatórias só depois de decidida a sua não verificação se justifica a subida à Relação do incidente de dispensa de sigilo bancário deduzido.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.
PARTES:
Carmela...Garcia... -e- B...P...,SA - (Requerentes).
CONTRA
Maria J. dos S... ...
-e-
Fernando M... dos S...
-e-
Helena M. dos S... ... ... - (Requeridos).
I- RELATÓRIO:
A 1ª Requerente, na sua qualidade de co-herdeira, intentou acção declarativa peticionando a condenação solidária dos demais intervenientes (o 2º Requerente por não ter acautelado o objecto do depósito e os Requeridos, demais co-herdeiros, por dele se terem apropriado) a pagar-lhe o correspondente à sua quota-parte na herança do preço ou valor de mercado dos valores mobiliários que se encontravam depositados em contas de depósito de valores mobiliários tituladas pelo ‘de cujus’ e que daí foram dissipados pelos requeridos.
Logo requereu a notificação do 2º Requerente para juntar os documentos que titularam a transmissão da carteira de títulos em causa, as ordens de venda e as contas bancárias onde foi creditado o produto da venda.
O 2º Requerente, contestou invocando erro na forma de processo, ineptidão da petição inicial, caso julgado e alegando que as contas em causa eram solidárias com outros co-titulares, tendo sido estes que ordenaram as operações de transferência para as suas contas bancárias.
Logo requereu a dispensa do si..o bancário com vista a poder juntar os extractos bancários das contas para onde foram transferidos os valores mobiliários.
A 3ª Requerida, contestou excepcionando ser o inventário o meio processual adequado e impugnando.
Os restantes requeridos contestaram excepcionando ser o inventário o meio processual adequado e ter este já ocorrido.
Na sequência dos articulados foi ordenada a notificação do 2º Requerido e do titular da outra conta para dizerem se autorizavam a junção do extracto da sua conta, conforme requerido pelo 2º Requerente.
O 2º requerido recusou tal autorização.
Não se logrou a notificação postal do titular da outra conta.
Instada pelo tribunal, a 1ª Requerente veio requerer a dispensa do sigilo bancário com referência à conta n.º 232494742, co-titulada pelo 2ª Requerido, concretamente autorizando o acesso aos respectivos extractos dos meses de Set., Out. e Nov. de 2001.
Foi ordenada a subida do incidente de dispensa do sigilo bancário.
Entretanto foi junto aos autos um escrito particular subscrito pelo titular da outra conta dirigido ao tribunal onde se autoriza a dispensa do sigilo bancário, e na sequência do mesmo vieram a ser juntos aos autos os extractos dessa conta.
II- Fundamentos de Facto.
A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete.
III- Fundamentos de Direito.
Resulta da factualidade apurada que o objecto deste incidente é apenas a dispensa do sigilo bancário relativamente à conta 232494742 co-titulada pelo 2º Requerido (nada tendo a ver com a requerida junção da documentação demonstrativa da movimentação das contas de depósito de valores mobiliários requerida na petição inicial da acção de que este incidente é apenso, nem com a junção dos extractos da outra conta).
E importa também deixar claro que, conforme se extrai dessa mesma factualidade, essa dispensa foi requeria quer pela Autora da acção quer pelo banco Réu na mesma acção.
A dispensa do sigilo profissional é uma situação excepcional que apenas se justifica se, além do mais, for necessária por ser de utilidade manifesta para o apuramento dos factos.
Deste requisito da necessidade logo resulta que a questão da dispensa do sigilo bancário só deve ser apreciada quando a eventualidade dessa necessidade deixe de ser meramente hipotética e passe a ser concreta. Dito de outra forma, a questão só deve ser abordada se e quando for seguro que se haverá de indagar dos factos para cujo cabal apuramento releva a quebra do sigilo. Mais concretamente, não haverá lugar à apreciação da dispensa do sigilo se a acção não alcançar a fase da instrução e julgamento.
Com efeito os tribunais, por via do princípio da proibição da inutilidade e por óbvias razões de boa administração da justiça, só devem ocupar-se de questões que visem a resolução de concretos conflitos e não também sobre questões hipotéticas ou abstractas.
Não é por acaso, aliás, que a dispensa do sigilo profissional se encontra regulada nos códigos de processo na fase da instrução do processo, ou seja, no momento da produção de prova (cf. artigos 417º do CPC e 135º e 182º do CPP).
Ora no caso concreto dos autos verifica-se não estar ainda estabelecida a necessidade de indagação dos factos e, consequentemente, da necessidade de apreciação da questão da dispensa do sigilo bancário.
Com efeito nas contestações foram invocadas excepções dilatórias que, a procederem, implicarão a extinção da instância e, consequentemente, a não indagação sobre a factualidade invocada.
Mal andou, pois, o Mmº juiz a quo em incrementar e remeter a esta Relação o incidente de dispensa do sigilo bancário sem previamente ter estabelecido, decidindo sobre as excepções dilatórias, da concreta necessidade de indagação dos factos que possam estar cobertos por sigilo bancário.
Termos em que se ordena a devolução dos autos à 1ª instância onde aguardarão o seu destino em função do que resultar da prolação do despacho saneador na acção principal: inutilidade superveniente no caso de procedência de algumas das excepções dilatórias invocadas (ou qualquer outra de conhecimento oficioso) ou oportuna remessa a este tribunal para a, só então, necessária apreciação da dispensa do sigilo bancário.
Lisboa, 17JAN2017
(Rijo Ferreira)
(Afonso Henrique) (Rui Vouga)