I- O espírito do legislador ao formular o artigo 46 do CPP, na redacção dada pelo DL nº 329-A/95 de 12/02, foi de índole estruturalmente pragmática: quis reduzir o quantitativo de acções declarativas.
II- A aquisição a crédito de alguns bens móveis, como electrodomésticos, gera uma relação naturalmente inserida num comércio jurídico vulgar, frequente, cujas regras estão normalmente ao alcance de todos.
III- Ao subscrever o documento de declaração de dívida no qual se inserem os requisitos legais, com o montante fixado e devidamente assinado pelas partes, respeitante a esses electrodomésticos é de presumir que o subscritor, executado, não pode deixar de conhecer o alcance do compromisso que, por ele, assume.