DECISÃO FINAL
Face ao exposto, determina-se o indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.º 1.º do art.º 77.º do referido diploma legal.
(…)
NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO TERRITÓRIO NACIONAL
Considerando a presente a decisão de indeferimento, fica por este meio notificado o requerente de que deverá abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, nos termos do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.
Este prazo para abandono voluntário pode ser prorrogado tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, podendo enviar o pedido de prorrogação do prazo e/ou os documentos para a AIMA, I.P., preferencialmente para o e-mail ... ou por correio para a sede da AIMA, sita na ..., ou entregar as alegações e/ou documentos numa Loja AIMA.
Fica ainda por este meio notificado de que:
- a.Deverá comprovar documentalmente junto da AIMA ... o abandono do Território Nacional e Espaço Schengen, Estados Membros da União Europeia ou Estados Parte ou Associados da Convenção da Aplicação do Acordo de Schengen, para o país de que é nacional, ou outro Estado terceiro, no qual tenha garantida a admissão;
- b.Caso não abandone voluntariamente Território Nacional nos termos supramencionados, poderá ficar sujeito(a) a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo, previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.
Nota Informativa: pode beneficiar do programa de apoio ao retorno voluntário através da Organização Internacional para as Migrações (OIM) devendo para este efeito contactar o escritório da organização em Portugal através do e-mail: ... e/ou www.retornovoluntario.pt, telef:
... a 45.”.
(cfr. doc. que consta do p.a., entre fls. 219 e 289 do sitaf);
6. A Requerida não realizou a consulta ao Estado-Membro autor da indicação no SIS com vista à obtenção de informações suplementares.
(por acordo e resulta do p.a.);
7. O Requerente vive e trabalha em Portugal.
(cfr. docs. juntos com o requerimento cautelar e docs. que constam do p.a.);
8. Em 17/7/2025, o requerimento cautelar deu entrada no presente tribunal.
(cfr. fls. 1 do sitaf).
A decisão quanto à matéria de facto dada como, indiciariamente, provada realizou-se com base nos documentos juntos aos autos e na posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, conforme é especificado nos vários pontos da matéria de facto provada.».
O tribunal recorrido indeferiu a providência requerida por não verificação do pressuposto do fumus boni iuris, extraindo-se da respectiva fundamentação o seguinte:
«Quanto à verificação, ou não, do fumus boni iuris, cumpre, deste modo, aferir, apenas, se sobre a Entidade Requerida recaía a obrigação legal de proceder à consulta prévia ao Estado-autor da indicação no SIS, pois todas as restantes alegações genéricas sobre a violação de princípios jurídicos e do direito à informação, ao contraditório e do dever de fundamentação encontram-se alicerçadas na alegação de que essa consulta se impunha e não foi realizada.
Dispõe o art. 27.º do Regulamento 2018/1861, de 28 de Novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, o seguinte:
«[…]».
Dispõe o art. 27.º do Regulamento 2018/1861, de 28 de Novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, o seguinte:
“[…]
Já o art. 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4/7, dispõe o seguinte:
“[…]”.
Determina o seguinte o art. 123.º da lei n.º 23/2007:
“[…]”
Daqui decorre que o n.º 6 do artigo 77.º do REPSAE não pode ser convocado sem que o seja também o n.º 7 do mesmo preceito legal, resultando do disposto nos n.ºs 6 e 7 do art. 77.º da lei n.º 23/2007 que o subprocedimento de consulta prévia, pelo Estado-Membro da concessão, ao EstadoMembro autor da indicação com vista à obtenção de informações suplementares, previsto no artigo 27.º do Regulamento 2018/1861 e no artigo 9.º do Regulamento 2018/1860, ocorre apenas no âmbito da mobilização do regime excepcional previsto no artigo 123.º da lei n.º 23/2007 no seguimento da constatação de uma indicação do requerente na base de dados do SIS.
A referida remissão do artigo 77.º, n.ºs 6 e 7 para o art. 123.º justifica-se, considerando que, de facto, é excepcional a circunstância de um Estado ponderar a concessão de autorização de residência quando já houve uma decisão de rejeição de um cidadão nacional de um país terceiro tomada por outro Estado Schengen, como seja de recusa de entrada, de permanência ou de uma decisão de regresso (cfr. Capítulo V do Regulamento 2018/1861, artigos 2.º, n.º 3 e 3.º do Regulamento 2018/1860 e artigo 3.º, n.º 3, da Directiva 2008/115/CE, de 16 de Dezembro de 2008).
Apenas quando um Estado Schengen tenciona/pondera conceder a autorização de residência, em virtude da existência de razões de interesse nacional, humanitárias ou de interesse público decorrentes do exercício de uma actividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social, a alguém previamente rejeitado por outro Estado Schengen é que se estabelece que, nessas situações, é obrigatório obter informações suplementares sobre a indicação no SIS de modo a ponderar essa intenção. Ou seja, não basta a existência de um procedimento administrativo desencadeado por uma manifestação de interesse para que seja obrigatória a realização desta consulta. Esta consulta apenas se impõe quando, no procedimento e perante uma indicação no SIS, for suscitada e ponderada, pelas entidades administrativas competentes, a aplicação do disposto no art. 123.º da lei n.º 23/2007, ainda que se verifique uma rejeição por outro Estado Schengen.
[…]
Isso significa também que o âmbito de protecção das normas consagradas no artigo 77.º, n.ºs 6 e 7, do REPSAE conjugado com o artigo 27.º do Regulamento 2018/1861 e com o artigo 9.º do Regulamento 2018/1860, não abarca qualquer posição subjectiva dos requerentes de autorizações de residência temporária em território português. Tais normas não contemplam um direito procedimental dos requerentes e não existem para tutelar os direitos procedimentais do requerente da autorização de residência. Essa formalidade de consulta prévia de informações complementares visa, exclusivamente, garantir a aplicação das normas que regulam o Espaço Schengen e, concomitantemente, tutelar a posição do Estado autor da indicação no SIS.
Ou seja, a consulta prévia de informações suplementares à indicação no SIS parece só ter de ocorrer se tiver lugar um procedimento administrativo oficioso de ponderação da concessão de autorização de residência nos termos do artigo 123.º da lei n.º 23/2007, o que poderá surgir de forma oficiosa no seguimento de proposta do conselho directivo da AIMA, I. P., ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área das migrações; ou quando, no seguimento de um projecto de indeferimento por não se encontrarem preenchidas as condições gerais e especiais da concessão da autorização de residência, a AIMA ou o membro do Governo entendam enquadrar oficiosamente as razões apresentadas pelos requerentes como sendo razões excepcionais de interesse público ou humanitário (cfr. artigos 13.º, 56.º, 58.º, 60.º e 121.º, n.º 2, e 125.º do CPA e 62.º do DecretoRegulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro).
Pelo que, no caso sob apreciação, e na medida em que não foi alegado que tenha sido suscitada e ponderada a concessão da autorização de residência ao abrigo do regime excepcional previsto no artigo 123.º, bastava à Entidade Requerida efectuar uma “consulta directa e imediata das bases de dados do SIS”, não sendo necessário requisitar informações suplementares a essa consulta liminar das bases de dados do SIS (cfr. o artigo 82.º, n.º 1, alínea a), e o art. 81.º, n.º 3, al. a), da lei n.º 23/2007).
Consulta das bases de dados do SIS que foi efectuada pela Entidade Requerida e da qual resultou uma indicação relativamente ao Requerente, fundamentando, assim, a decisão administrativa de indeferimento ao abrigo do disposto no art. 77.º, n.º 1, al. i), da lei n.º 23/2007.
Pelo que, se conclui que não é provável que a acção principal proceda. O que significa que, concluindo o Tribunal, com base nos fundamentos acima expostos, que não se verifica o fumus boni iuris, fica, aqui, prejudicado o conhecimento sobre a questão da verificação ou não do periculum in mora, atendendo à natureza cumulativa dos pressupostos necessários ao decretamento de providências cautelares.».
Discorda o Recorrente do assim decidido, reiterando o já alegado no requerimento inicial [doravante apenas r.i.], na parte em que entende que a interpretação do disposto no artigo 77º, nº 6 da Lei nº 23/2007 impõe uma consulta obrigatória prévia em todos os casos de decisão de pedidos de residência em que exista indicação activa no SIS, a qual não foi efectuada pela Entidade recorrida.
Apreciando.
O referido artigo 77º com a epígrafe “Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária”, especifica, no nº 1, os requisitos de verificação cumulativa a observar para poder ser concedida autorização de residência, sem prejuízo das condições especiais aplicáveis. No caso em apreciação, estas condições especiais resultavam do nº 2 do artigo 88º, então em vigor, que dispensavam a verificação do requisito da alínea a) do nº 1 do artigo 77º - a posse de visto de residência válido -, se o requerente demonstrasse possuir contrato ou promessa de contrato ou ter uma relação laboral comprovada, ter entrado legalmente em território nacional e estar inscrito na segurança social.
Assim, nada vindo referido na fundamentação do acto suspendendo sobre a inobservância pelo Recorrente destas condições especiais, é de assumir que as mesmas se verificavam, dependendo a concessão da autorização de residência da observância dos requisitos previstos nas alíneas b) a j) do nº 1 do artigo 77º.
Impendendo sobre o Requerente medida cautelar, nos termos do disposto no artigo
3º do Regulamento (EU)2018/1860, ou seja, para efeitos de regresso, concluiu a Entidade requerida não estar preenchido o requisito previsto na alínea i) do nº 1 do artigo 77, indeferindo o pedido formulado.
Sucede que o mesmo artigo 77º, nos nºs 6 e 7, também dispõe o seguinte:
“6 - Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado-membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, com exceção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excecional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.”
Donde, o não preenchimento do requisito exigido na alínea i) do nº 1 deste artigo, pode não conduzir, necessariamente, ao indeferimento do pedido de autorização de residência.
O referido Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018, é, nos que aos autos interessa, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, regulando o artigo 27º o procedimento de consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro, consulta recíproca entre os Estados-membros da concessão e da indicação, através do intercâmbio de informações complementares, de acordo com as regras aí indicadas.
Por sua vez o Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, da mesma data, é relativo à utilização do SIS para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, respeitando o artigo 9º ao mesmo procedimento de consulta, referido no artigo 27º do anterior Regulamento, sendo a
indicação, introduzida por outro Estado-membro, para efeitos de regresso.
Ambos os artigos (o 27º e o 9º, referidos) começam por “Sempre que um EstadoMembro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro (…)”. Terminando o artigo 9º com um nº 2 que dispõe: “Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que não seja acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro de concessão informa sem demora o Estado-Membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração. O Estado-Membro autor da indicação suprime sem demora a indicação para efeitos de regresso.” [negritos nossos].
Exigindo estas normas comunitárias que a consulta seja efectuada na sequência de ponderação por parte do Estado-membro da concessão em conceder ou prorrogar o título de residência ou um visto de longa duração a nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso, não acompanhada de proibição de entrada, e/ou por uma indicação de recusa de entrada e de permanência, o dever de consulta prévia do Estado da indicação por parte da Entidade requerida, previsto no artigo 77º, nº 6 da Lei nº 23/2007, também depende dessa ponderação.
Dito de outro modo, uma indicação de regresso e/ou de recusa de entrada e de permanência no SIS, não determina, necessariamente, a realização da consulta do
Estado que procedeu a essa indicação [ao contrário do que defende o Recorrente]. Tal consulta só ocorrerá se o Estado da concessão, no caso o português através da Entidade requerida, ponderar conceder a autorização de residência apesar da indicação efectuada no SIS, por forma a evitar decisões contraditórias com o Estado que fez a indicação [tal como entende o juiz a quo]. Se o Estado concedente não pondera ou não considera conceder autorização então não há que consultar o Estado da indicação, porque não pretenderá alterar ou retirar a indicação existente no SIS, inexistindo, por isso, conflito ou litígio que esse procedimento de consulta visa obviar ou sanar.
Mas para poder ponderar conceder autorização ou não, a Entidade requerida tem que, primeiro, estar informada sobre os motivos ou razões da indicação.
O artigo 4º do Regulamento nº 2018/1860 (que tem correspondência com os artigos 20º e seguintes do Regulamento (UE) nº 2018/1861) enuncia os dados que devem constar da indicação no SIS, entre eles alguns dados mínimos, designadamente, quanto à identificação da pessoa, o motivo da indicação, a referência à decisão que a originou, as medidas a tomar em caso de resposta positiva.
De acordo com o disposto no artigo 7º, nº 2 do Regulamento (UE) nº 2018/1860 em caso de resposta positiva para uma indicação para efeitos de regresso, o EstadoMembro de execução contacta imediatamente o Estado-Membro autor da indicação através do intercâmbio de informações suplementares, a fim de determinar as medidas a tomar.
Essas informações suplementares, de acordo com a definição que consta no artigo 2º, nº 5 do mesmo Regulamento são as referidas no artigo 3º ponto 2 do Regulamento (UE) nº 2018/1861, ou seja, “as informações não incluídas nas indicações armazenadas no SIS, mas ligadas a elas, cujo intercâmbio deve ser efetuado através dos Gabinetes SIRENE”, para as finalidades aí indicadas.
Por outro lado, a Decisão de Execução (UE) nº 2017/1528 da Comissão de 31 de Agosto de 2017, no ponto 4.5., e a Decisão de Execução da Comissão de 18.11.2021 C (2021) 7900 final, no Capítulo 6, artigos 29º e 30º, e Capítulo 7, artigo 34º, prevêem um “regime do intercâmbio de informações em caso de resposta positiva [hit]”, que se apresenta como um mecanismo diferente da consulta prévia entre Estados-membros por referência ao previsto nos artigos 25º da Convenção de Schengen, 9º do Regulamento (UE) nº 2018/1860 e 27º do Regulamento (UE) nº 2018/1861, com outros formulários, evidenciando serem distintas as finalidades do regime das informações suplementares e as da consulta prévia.
Em suma, para a Entidade requerida poder ponderar conceder autorização de residência ao Requerente, apesar da indicação de regresso em seu nome no SIS, precisa de conhecer o porquê da mesma, os factos que lhe são subjacentes, a respectiva gravidade ou relevância para a decisão que tem de tomar, se decorre apenas de permanência excessiva no Estado da indicação ou se vem ou não acompanhada de proibição de entrada, ou mesmo se a indicação se mantém no SIS apenas por não ter sido suprimida ou revista no prazo previsto [v. os artigo 14º do
Regulamento (UE) nºs 2018/1860].
Sabendo dos motivos da indicação no SIS poderá relacioná-la com a situação individual e concreta do Requerente e ponderar do seu enquadramento nos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período
de estada autorizada ou nas situações que justificam a aplicação do regime excepcional previsto no artigo 123º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência - cfr. o nº 7 do artigo 77º da Lei nº 23/2007.
A situação particular do aqui Recorrente será a que resulta da MI apresentada, dos dados biométricos e documentação juntos àquela, mas também do que tiver acrescentado na pronúncia que apresentou em sede de audiência prévia sobre o projecto de decisão de indeferimento.
Mas independentemente desta participação/intervenção do Recorrente no procedimento, é sobre a Entidade requerida que impende o dever de instruir o procedimento [v. artigo 82º, nº 1 da Lei nº 23/2007], mormente, no que concerne à obtenção das informações prévias e complementares necessárias a ponderar conceder ou não a autorização de residência pretendida [que, ao abrigo do artigo 123º será apenas de iniciativa oficiosa] e, em caso a afirmativo, a dar início ao procedimento de consulta previsto no nº 6 do referido artigo 77º.
Ora, o que resulta do probatório é que a Entidade requerida, verificada a indicação no SIS, decidiu, após ouvir o Recorrente, indeferir o seu pedido de autorização de residência sem efectuar essas indagações ou sem dar conta na proposta de decisão e na fundamentação do acto suspendendo que as efectuou.
Desconhecendo-se [até porque nada alega para o efeito no respectivo articulado] se chegou a ponderar a concessão da autorização de residência pretendida, por enquadramento nas situações previstas no nº 7 do mesmo artigo 77º, não é possível afirmar, como faz o Requerente que, no seu caso concreto, a Entidade requerida estava obrigada a efectuar a consulta previsto no nº 6, mas também não se pode concluir o contrário.
Assim, pelas razões acabadas de expor, afigura-se como provável que a acção principal venha a ser julgada procedente para o efeito de a Entidade, aqui recorrida, retomando o procedimento, obter essas informações prévias e complementares para, de forma justificada, poder ponderar conceder a autorização de residência ao Recorrente do que dependerá saber se deve iniciar o procedimento de consulta prévia, nos termos do artigo 77º, nº 6 e do artigo 9º do Regulamento nº 2018/1860 ou no artigo 27º do Regulamento (UE) nº 2018/1861, ou não.
Verificado o requisito do fumus boni iuris, a sentença recorrida que decidiu o contrário não se pode manter, devendo ser revogada.
Importa, pois, prosseguir, em substituição [cfr. o nº 1 do artigo 149º do CPTA], com a análise do requisito do periculum in mora que pressupõe que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar naquele processo, ou seja, prende-se com a morosidade do processo principal.
Ocorrerá fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado quando o juiz perspective, a partir do alegado e provado nos autos pelo requerente e num juízo de prognose, ser forte e séria a probabilidade de que, se não for decretada a providência requerida, o processo principal termine com uma decisão de procedência inútil, por então já não ser possível a total reintegração da situação jurídica conforme o Direito por alteração da situação de facto.
No caso em análise, mesmo que não seja adoptada a providência requerida, a proceder a acção principal de impugnação do acto suspendendo, com os efeitos pretendidos pelo Requerente, a saber, que a sua manifestação de interesse [MI] seja reapreciada e lhe seja concedida a autorização de residência, poderá voltar a residir, trabalhar, enfim viver em Portugal, ainda que, entretanto, abandone voluntariamente o território nacional.
Já o periculum in mora na vertente dos prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente cautelar deseja ver reconhecidos na acção principal, pressupõe um juízo de que a sentença de procedência a proferir nesta, mantendo a sua utilidade, dificilmente permitirá reparar os prejuízos que decorrerão da demora na prolação dessa decisão.
No r.i., o Requerente alegou, para o efeito de dar por verificado o periculum in mora, que: tem residência fixa, trabalha em Portugal, e paga as suas contribuições para a Segurança Social e para a AT, tem amigos e a sua vida organizada cá – junta extracto de remunerações, recibos de vencimento, irs e declaração da entidade patronal, passe de transportes, facturas, extractos bancários, fotografias -, só o deferimento da providência poderá obstar a que tenha de abandonar ou ser expulso do território nacional.
Do indiciariamente provado nos autos resulta que: o Requerente apresentou MI em 21.5.2024; vive e trabalha em Portugal; o acto suspendendo indeferiu o seu pedido por não reunir o requisito exigido na alínea i) do nº 1 do artigo 77º da Lei nº 23/2007.
Ora, como já referimos a MI foi apresentada pelo Recorrente ao abrigo do artigo
88º, nº 2 da mesma Lei, entretanto revogado, que a admitia aos cidadãos estrangeiros que, ainda que não titulares de visto de residência válido, aqui permanecessem, presumindo-se a sua entrada legal sempre que trabalhassem em território nacional, estivessem inscritos na segurança social e aí tivessem a sua situação regularizada.
Com o indeferimento do pedido de autorização de residência, essa presunção de permanência legal, bem como o gozo de direitos decorrentes da aplicação do princípio da equiparação de direitos e deveres dos cidadãos nacionais, ao abrigo do artigo 15º da CRP, terminou e deu azo ao dever de abandono voluntário do território nacional. E se o Recorrente continuar em Portugal, decorrido o prazo de 20 dias concedido para o abandono voluntário, poderá ser sujeito às medidas de coacção previstas na referida Lei e ao procedimento de afastamento coercivo.
A circunstância de o indeferimento do pedido do Recorrente ter por fundamento a inobservância da condição prevista na alínea i) do nº 1 do artigo 77º, significa que a Entidade recorrida considerou que as enunciadas nas alíneas b) a g) e j) se verificam, entre as quais: presença em território português, posse de meios de subsistência, alojamento e inscrição na segurança.
Donde, se não for decretada a providência requerida de suspensão de eficácia do acto suspendendo que, para além de indeferir a MI para obter autorização de residência para o exercício de actividade profissional subordinada, determina o abandono voluntário do território nacional em 20 dias, o Requerente não só deixa de poder beneficiar da presunção de permanência legal e dos direitos a esta inerentes, como terá de abandonar Portugal e, consequentemente, de cessar as ligações que aqui estabeleceu, mormente, a residência, a sua situação laboral e contributiva, alterando de forma drástica a sua forma e meios de vida, o que permite considerar que se verifica o alegado fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
Demonstrado o pressuposto do periculum in mora, importa passar a analisar o da ponderação dos interesses em presença, previsto no nº 2 do artigo 120º do CPTA.
No r.i. o Requerente nada alega de específico sobre esta ponderação.
Na oposição, a Entidade requerida alega, em suma, que: a concessão da providência requerida é susceptível de causar grave lesão ao interesse público de salvaguarda do valor constitucionalmente consagrado da segurança pública e do cumprimento das normas de entrada, permanência e saída e afastamento, previstas na Lei nº 23/2007; a concessão da providência, porque a pretensão material do Requerente é infundada, viola a lei e é fortemente lesiva do interesse público, impossibilitando qualquer comparação com os danos que o Requerente venha a sofrer, decorrentes da sua permanência irregular; o interesse público relaciona-se com o princípio da legalidade.
Ora, a defesa da legalidade, princípio geral de direito, que regula a actividade administrativa, não pode relevar para o efeito pretendido, mas sim os concretos prejuízos que poderiam resultar para a Entidade requerida da adopção da providência requerida - de suspensão de eficácia do acto de indeferimento do pedido de autorização de residência e de abandono voluntário do território nacional do aqui Recorrente -, ou seja, os decorrentes de este continuar a viver, trabalhar e descontar em Portugal, beneficiando de uma presumida permanência legal e dos direitos inerentes, até à decisão da acção principal.
Nada vem alegado na oposição a este respeito e a situação que o Requerente pretende manter com a providência requerida verifica-se desde 2024, pelo que dificilmente seria sustentável, sem mais informação, designadamente, sobre o porquê da medida cautelar de regresso, defender que a sua permanência em Portugal causaria mais danos ao interesse público que os prejuízos, acima referidos, que para o mesmo decorrerão do abandono do território nacional.
Em suma, é de concluir que os prejuízos que decorreriam para o Requerente da não adopção da providência requerida se afiguram superiores aos que, para o interesse público, podem resultar da sua concessão.
Verificados que estão os pressupostos, previstos no artigo 120º do CPTA, deve ser decretada a providência requerida.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogar a sentença recorrida e, em substituição, decretar a providência cautelar requerida.
Custas pela Entidade recorrida na providência e no recurso, na vertente de custas de parte, por não ter apresentado contra-alegações.
Registe e notifique.
Lisboa, 23 de Abril de 2026.
(Lina Costa – relatora)
(Mara de Magalhães Silveira)
(Joana Costa e Nora, com a declaração de voto de vencida infra)
Declaração de voto
Vencida.
Não acompanho a decisão que fez vencimento quanto à verificação do requisito do fumus boni iuris, pelas seguintes razões.
Em primeiro lugar, o Acórdão conclui pela probabilidade de procedência da acção principal com a invalidação do acto de indeferimento de autorização de residência por défice instrutório, quando o que o requerente invocou, diferentemente, foi a violação do dever de consulta prévia ao Estado emitente da indicação, nos termos do n.º 6 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho.
Em segundo lugar, sendo o pedido da presente acção o de condenação da AIMA a proceder à consulta do Estado membro autor da indicação no SIS, nos termos do artigo 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, e, na falta de oposição ou pronúncia no prazo legal por parte daquele Estado, a conceder autorização de residência ao autor, o requerente faz assentar o seu direito à concessão de autorização de residência na falta de oposição ou pronúncia no prazo legal por parte do Estado membro autor da indicação no SIS na sequência de consulta ao mesmo, nos termos do artigo 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho. Assim sendo, o que se impunha ao requerente com vista a alcançar a sua pretensão era alegar e demonstrar os pressupostos de aplicação daquela norma que consagra o dever de consulta prévia (a saber: ponderação de concessão por parte do Estado e indicação acompanhada de proibição de entrada), o que não fez, não estando tais pressupostos verificados, pelo que concluiria pela improbabilidade de procedência da acção principal.
Em terceiro lugar, considero que, ainda que a indicação no SIS de que é objecto
o requerente respeite apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, a entidade requerida não está vinculada a conceder autorização de residência, sendo a decisão de concessão em tal caso excepcional e discricionária, e, por isso, pressupondo a existência de factos caracterizadores da situação concreta do requerente e concretizadores de interesses relevantes que levem o Estado a deferir o pedido, factualidade essa que terá de ser alegada pelo requerente, ónus que se impõe com importância acrescida quando o motivo da indicação é a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, por nesse caso, nos termos do n.º 7 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, não ser aplicável o regime do artigo 123.º, de iniciativa oficiosa e assente em razões de interesse nacional, humanitárias ou de interesse público, impondo-se que o requerente alegue uma situação de facto relevante. Nada tendo o requerente alegado a esse respeito, e não resultando dos autos que a AIMA tenha conhecimento de uma situação de violação de direitos fundamentais, nada havia a ponderar, pelo que bem andou a AIMA ao indeferir o pedido, considerando a existência da indicação, e dado que, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 77.º, um dos “requisitos cumulativos” que “deve o requerente satisfazer” “para a concessão da autorização de residência” é a “Ausência de indicação no SIS”. Com efeito, as competências da AIMA, I. P., no âmbito da instrução do procedimento de concessão de autorização de residência, nos termos do artigo 82.º, não abrangem a realização de diligências instrutórias para apurar uma situação que não foi alegada pelo requerente nem o dispensam do ónus de alegar factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido.
Quanto ao requisito do periculum in mora, considero-o verificado, não porque “o Requerente não só deixa de poder beneficiar da presunção de permanência legal e dos direitos a esta inerentes, como terá de abandonar Portugal e, consequentemente, de cessar as ligações que aqui estabeleceu, mormente, a residência, a sua situação laboral e contributiva, alterando de forma drástica a sua forma e meios de vida”, mas, antes, porque o acto suspendendo e a subsequente ordem de abandono voluntário colocam o requerente numa situação de fundado receio de que a decisão do processo principal seja proferida depois de o mesmo ser detido ou afastado coercivamente, detenção ou afastamento esses que são necessariamente causadores de prejuízos de difícil reparação.
Joana Costa e Nora