Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório)
O MUNICÍPIO DE ALPIARÇA interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, sob invocação do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 26.04.2012 (fls. 363 e segs.), que concedeu parcial provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da sentença do TAF de Leiria pela qual fora julgada parcialmente procedente a acção administrativa comum contra si intentada por A….., LDA, com os sinais dos autos, com vista ao pagamento da quantia de € 257.812,46, relativa à execução da empreitada “Piscinas Municipais”, que lhe foi adjudicada pela C.M. Alpiarça, referente a saldo em seu favor de trabalhos a mais, custo da manutenção do estaleiro por mais 487 dias, revisão de preços, juros de mora e juros devidos por atraso no pagamento de diversas facturas.
O acórdão recorrido revogou a decisão da 1ª instância na parte em que esta condenara o R. ao pagamento da quantia de € 122.789,84, tendo mantido a condenação do R., mas apenas ao pagamento da quantia de € 98.915,78, confirmando a decisão quanto ao mais, designadamente na parte em que a mesma absolveu a A. da instância quanto ao pedido reconvencional formulado pelo Réu.
O recorrente alega, em abono da admissibilidade da revista, que o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento quanto à questão de saber se, numa acção administrativa comum relativa à execução de um contrato administrativo de empreitada de obras públicas, é ou não possível deduzir um pedido reconvencional por violação de obrigações contratuais, sem que esta pretensão tenha sido levantada pelo Réu em sede de tentativa de conciliação extrajudicial junto do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.
Ou, por outras palavras, saber se o disposto no art. 231º, nº 1 do DL nº 405/93 e no art. 260º do DL nº 59/99, de 2 de Fevereiro, se aplica ao pedido reconvencional formulado nas acções aí previstas.
Entende o recorrente que tal questão é de grande relevância jurídica e social, e que a admissão da revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, pois que a mesma foi mal decidida, em contradição, aliás, com jurisprudência do STA, que identifica.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como orientação para a filtragem dos recursos de revista a admitir excepcionalmente, a aludida jurisprudência do STA tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA se verifica, designadamente, quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, bem como nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social ou da controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente infundada ou insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Na situação sub judice, e à luz da apontada orientação jurisprudencial, entendemos que se justifica a admissão da revista.
Com atrás se disse, o acórdão recorrido confirmou a decisão do TAF na parte em que a mesma absolveu a A. da instância quanto ao pedido reconvencional formulado pelo Réu, referente ao alegado incumprimento do prazo de entrega da obra e consequente ressarcimento pelos danos patrimoniais daí decorrentes.
Afirmou o acórdão a esse propósito:
“Prescreve o artº 260º do D.L. nº 59/99, de 02/03, que as ações a que se refere o artº 254º, que são as que versem sobre questões que se suscitem sobre interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada de obras públicas, deverão ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial, perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes ou por membro desse Conselho, por ele designado (e de modo idêntico, nos artºs 231º e 224º do D.L. nº 405/93, de 10/12).
Assim sendo, sendo indiscutível que a questão relativa ao incumprimento do prazo de entrega e o consequente ressarcimento dos prejuízos causados por esse facto, constituem questões relativas à execução do contrato de empreitada de obras públicas em causa, não integrando as mesmas a prévia tentativa de conciliação, procede a exceção dilatória inominada que determina a absolvição da instância da parte contra quem tal pedido foi deduzido.
A tentativa de conciliação, prevista no artº 231º do D.L. nº 405/93, de 10/12 e no artº 260º do D.L. nº 59/99, de 02/03, constitui um pressuposto processual de que depende a instauração das ações administrativas que versem sobre questões relativas à interpretação, validade e execução do contrato e cuja não realização representa, nos termos do proémio do artº 494º do CPC – ao referir-se “entre outras” – uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do pedido, dando lugar à absolvição da instância, de acordo com as disposições conjugadas dos artºs. 493º, nº 2, 495º e alínea e) do nº 1 do artº 288º, todos do CPC.
(…)
No caso dos autos está em causa o incumprimento do contrato de empreitada de obras públicas quanto ao prazo de entrega da obra por parte da ora autora, pelo que, releva a apreciação de questão que tem necessariamente a ver com a execução do contrato e a respetiva responsabilidade adveniente, pelo que, não tendo o pedido reconvencional sido precedido da referida tentativa de conciliação, impõe-se, tal como decidido na sentença recorrida, a absolvição da instância.”
Ora, esta pronúncia contraria frontalmente a jurisprudência deste STA sobre tal matéria, como pode ver-se dos acórdãos de 08.07.2003 – Proc. 2057/02 e de 06.12.2001 – Proc. 47671, nos quais se decidiu que “O estatuído no citado art. 231°, n. 1 do Dec.-Lei n. 405/93 - realização de tentativa prévia de conciliação extra-judicial - não se aplica ao pedido reconvencional formulado nas acções aí previstas”, mas apenas ao pedido formulado pelo Autor.
Note-se que todos os demais arestos do STA citados na parte final do acórdão recorrido, em abono do entendimento segundo o qual a tentativa de conciliação constitui um pressuposto processual de conhecimento oficioso cuja falta tem como consequência a absolvição da instância, se reportam ao pedido do Autor e à absolvição do Réu da instância.
Cremos que a questão se reveste de importância fundamental, pela sua relevância jurídica, impondo-se a sua reapreciação até pela divergência com orientação jurisprudencial anterior.
Tanto basta para que a questão seja reanalisada em sede de revista excepcional, justificando-se a intervenção clarificadora do STA na perspectiva de uma boa aplicação do direito.
( Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Novembro de 2012. – Luís Pais Borges (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José.