Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
Recorrente: AA
Recorrida: Sociedade Agrícola Encosta do Guadiana, Lda.
1. A ora Recorrida Sociedade Agrícola Encosta do Guadiana, Lda., ao abrigo do disposto nos artigos 38.º e seguintes do Código da Propriedade Industrial, interpôs recurso de impugnação judicial do despacho do INPI que concedeu o registo da marca nacional n.º 706544
(sinal misto), ao ora Recorrente, alegando existir risco de confundibilidade com a marca nacional de que é titular, com o nº. 378400, “HERDADE DAS ALBERNOAS” (sinal verbal). Pediu que fosse revogado o despacho recorrido e recusado o registo da aludida marca.
2. O ora Recorrente AA respondeu, pugnando pela manutenção da decisão do INPI.
3. Em 24-06-2025 foi proferida sentença pelo TPI, que julgou o recurso procedente e, deste modo, revogou o despacho proferido pelo INPI que concedeu o registo da marca nacional n.º 706544.
4. Inconformada com a sentença dela apelou o ora Recorrente AA, formulando as seguintes
conclusões (reprodução integral)
A. Vem o presente recurso da Sentença do Tribunal da Propriedade Intelectual que julga procedente o recurso judicial apresentado e, em consequência, revoga o despacho proferido pelo INPI, no qual havia sido concedido o registo da marca nacional n.º 706544
B. No despacho revogado pela sentença recorrida, o INPI, decidiu conceder o registo de marca nacional solicitado, fundamentando expressamente que a marca registanda e a marca que se opôs ao registo, não apresentam um grau de semelhança suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão fácil como estabelece a lei
C. Contrariando o bem fundamentado e inatacável entendimento do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a decisão aqui recorrida assenta fundamentalmente, senão unicamente, na circunstância de considerar existir uma semelhança entre as palavras Albernoa e Albernoas que, nos termos da Lei, seria impeditiva da sua coexistência.
D. Tal entendimento é contrário à Lei, à jurisprudência e doutrina maioritárias, e deve ser revogado.
E. A Lei proíbe, o registo de marcas exclusivamente compostas por, entre outras, indicações de proveniência geográfica, uma vez que estas não são apropriáveis em exclusivo por ninguém. Uma vez que a expressão Albernoa refere-se à indicação da proveniência geográfica, estabelecendo a referida norma que os elementos genéricos, incluindo a proveniência geográfica, não são de uso exclusivo de nenhum titular de marca, não pode tal circunstância servir de fundamento, como serviu, para a recusa da marca registanda. A comparação de elementos inapropriáveis em exclusivo, para posterior fundamentação de uma recusa de registo de marca é manifesta ilegal, violando o referido art.º 209 do CPI.
Sem conceder,
F. Mesmo omitindo a ilegalidade supra invocada, não há motivo para a marca registanda ser recusada. A mera semelhança de uma parte dos sinais não é suficiente, por si só, para impedir a sua coexistência.
G. Contrariamente à marca invocada para impedir o registo, meramente nominativa, a marca da recorrente é uma marca mista, com elementos verbais e figurativos, com amplas diferenças também nos elementos nominativos, sendo necessário e evidente concluir que os elementos dissemelhantes são maiores e mais relevantes, permitindo a coexistência das marcas em confronto, sem riscos sérios de confusão entre elas.
H. Termos nos quais, cremos, resulta absolutamente evidente que, não há confundibilidade entre os sinais em confronto que justifique a revogação do (acertado) despacho de concessão do INPI, uma vez que as marcas podem – e legalmente devem – perfeitamente coexistir.
I. Importa ainda relevar a realidade do direito das marcas neste mesmo sector, o dos vinhos, onde há milhares de marcas que partilham partes comuns, nomeadamente indicações de proveniência geográfica, tendo sido deferidas, coexistindo no mercado, sem qualquer impedimento, deslealdade ou ofensa à Lei, muito embora pertencendo a titulares distintos e sem qualquer ligação entre si.
J. Tudo desaguando na incontornável conclusão da não existência de qualquer impedimento à concessão da marca registanda, nos termos em que foi requerida.
K. Ao decidir como decidiu, a Sentença recorrida violou os artigos 1.º, 208.º, 209.º, 231.º, 232.º e 238.º, todos do Código da Propriedade Industrial e deve ser revogada e substituída por outra que decida pela concessão da marca nacional n.º 706544, repristinando do despacho do INPI.
5. O recurso termina com o seguinte pedido: “Termos nos quais, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que decida pela concessão da marca nacional n.º 706544, assim se fazendo a costumada justiça.”
6. A Recorrida apresentou resposta ao recurso de apelação pugnando, em suma, pela respetiva improcedência e manutenção do decidido.
7. Em sede do presente recurso de apelação, foi cumprido o disposto nos artigos 657.º, n.º 2 e 659.º, do Código de Processo Civil.
II. Questões a decidir
i. A marca controversa constitui uma “imitação” da alegada marca prioritária?
III. Fundamentação
8. A decisão recorrida fixou a factualidade nos termos que se passa a expor.
Factos provados
1) Em 28 de novembro de 2023, o INPI proferiu despacho de concessão da marca n.º 706544 “
”a favor de AA, cujo pedido de registo fora objeto de publicação no Boletim da Propriedade Industrial (BPI) n.º 117/2023, de 19 de junho de 2023.
2) O despacho de concessão foi publicado no Boletim da Propriedade Industrial no dia 6 de dezembro de 2023.
3) A Marca Nacional N.º 706544 “ADEGA ALBERNOA” destina-se a assinalar “vinhos” da classe 33 e “serviços de promoção” da classe 35.
4) A Recorrente é titular, de entre outros direitos, do registo de Marca Nacional Nº. 378400, “HERDADE DAS ALBERNOAS”, concedido em 12/10/2005, para designar bebidas alcoólicas, com exceção das cervejas, para a classe 33.
5) Em 31 de março de 2023, a Recorrente submeteu também pedido de registo internacional junto do WIPO, do mesmo sinal “HERDADE DAS ALBERNOAS”, na classe 33, indicando “Alcoholic beverages, except beer”, tendo sido atribuído o N.º de Marca Internacional 1735255, com designação dos seguintes países i) Brasil, ii) Canadá, iii) União Europeia, iv) China e v) Suíça.
6) Pedido que, entretanto, foi objeto de concessão no que à designação China diz respeito, por despacho de 19 de outubro de 2023, tendo sido igualmente objeto de concessão a 3 de novembro de 2023, no que à designação União Europeia.
Factos não provados
Inexistem.
Do mérito do recurso
i. A marca controversa constitui uma “imitação” da alegada marca prioritária?
9. Resulta do artigo 1.º do CPI que a propriedade industrial desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza.
10. Neste domínio, como é sabido, a marca destina-se a distinguir produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas (artigo 208.º, do CPI), não sendo admissíveis marcas desprovidas de qualquer carácter distintivo (artigo 209.º, n.º 1, alínea a), do CPI).
11. Daí que se afirme que a função essencial da marca é a função de garantir aos consumidores a proveniência do produto ou serviço (a chamada função de indicação de origem), ainda que possa complementarmente desempenhar outras funções, designadamente, a função de garantia da qualidade dos produtos e serviços e/ou as funções de comunicação, de investimento ou de publicidade.
12. Está em causa nestes autos o conceito legal de imitação e respetiva aplicação ao caso concreto.
13. Conforme resulta do artigo 238.º, n.º 1, do CPI, o conceito de imitação inclui 3 requisitos cumulativos:
§ A marca registada tiver prioridade;
§ Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins;
§ Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.
14. Mais resulta do n.º 2 do mesmo preceito que para aferir da identidade ou afinidade entre produtos e/ou serviços:
§ Produtos e serviços que estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem não ser considerados afins;
§ Produtos e serviços que não estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem ser considerados afins.
15. No caso concreto, é consensual a prioridade de registo da marca nacional n.º 378400, “HERDADE DAS ALBERNOAS” (sinal verbal), relativamente à marca nacional n.º 706544 “
”.
16. Também é incontroversa a parcial identidade entre os produtos assinalados pelas marcas.
17. Efetivamente, quanto a este último ponto resulta dos factos provados que a marca posterior visa assinalar “vinhos” da classe 33 e “serviços de promoção” da classe 35, sendo certo que a marca prioritária assinala “bebidas alcoólicas, com exceção das cervejas, para a classe 33”.
18. Passemos, assim, à apreciação do último requisito da imitação.
Do risco de confusão entre marcas
19. Nesta sede, o ora Recorrente AA, discordando das conclusões do tribunal a quo, sustenta a efetiva confundibilidade entre as marcas em confronto, salientando que “A Lei proíbe, o registo de marcas exclusivamente compostas por, entre outras, indicações de proveniência geográfica, uma vez que estas não são apropriáveis em exclusivo por ninguém. Uma vez que a expressão Albernoa refere-se à indicação da proveniência geográfica, estabelecendo a referida norma que os elementos genéricos, incluindo a proveniência geográfica, não são de uso exclusivo de nenhum titular de marca, não pode tal circunstância servir de fundamento, como serviu, para a recusa da marca registanda. A comparação de elementos inapropriáveis em exclusivo, para posterior fundamentação de uma recusa de registo de marca é manifesta ilegal, violando o referido art.º 209 do CPI.”
20. Acrescenta ainda o Recorrente que “Contrariamente à marca invocada para impedir o registo, meramente nominativa, a marca da recorrente é uma marca mista, com elementos verbais e figurativos, com amplas diferenças também nos elementos nominativos, sendo necessário e evidente concluir que os elementos dissemelhantes são maiores e mais relevantes, permitindo a coexistência das marcas em confronto, sem riscos sérios de confusão entre elas.”
21. Por seu turno, a Recorrida, concordando com a decisão recorrida, pugna pela manutenção do decidido.
22. Como é sabido, existe risco de confusão entre marcas (incluindo um risco de associação) se existir a possibilidade de o público relevante - o consumidor atual ou potencial dos produtos em questão -, considerar que os produtos ou serviços em causa, presumindo que ostentam a marca em questão, provêm da mesma empresa ou de empresas economicamente ligadas, consoante o caso.
23. Quer as instâncias da Justiça Europeia (TJ e TG) quer o nosso Supremo Tribunal de Justiça têm pugnado que em última instância a conclusão sobre a existência ou não de risco de confusão se deverá basear na impressão global deixada na memória de um consumidor médio do tipo de produtos em causa.
24. O juízo de existência ou não de risco de confusão entre os sinais em confronto, depende de uma apreciação global de vários fatores interdependentes, incluindo:
§ a intensidade da semelhança/afinidade entre os produtos e serviços,
§ a semelhança dos sinais em situação de conflito,
§ os elementos distintivos e dominantes dos sinais,
§ o carácter distintivo da marca anterior, e
§ o público relevante.
25. No conhecido acórdão do TJUE, de 11/11/1997, C-251/95, caso «Sabèl», n.º 23, o Tribunal afirmou que “(...) apreciação global deve, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual das marcas em causa, basear-se na impressão de conjunto produzida pelas marcas, atendendo, designadamente, aos elementos distintivos e dominantes destas”.
26. Tendo em conta estas considerações, apesar das diferenças verbais e visuais existentes entre as marcas em confronto, julgamos que o tribunal a quo errou quando concluiu pela inexistência de risco de confusão entre as mesmas.
27. As marcas em confronto, recorde-se, são as seguintes:
MARCA PRIORITÁRIA
Marca nacional n.º 378400, “HERDADE DAS ALBERNOAS” (sinal verbal)MARCA CONTROVERSA
Marca nacional n.º 706544
(sinal misto)
Registada para assinalar:
bebidas alcoólicas, com exceção das cervejas, para a classe 33Registada para assinalar:
“vinhos” da classe 33 e “serviços de promoção” da classe 35
28. Tendo em conta o tipo de produtos em causa, em essência, vinhos, afigura-se-nos que a atenção do consumidor médio será baixa no que a produtos mais baratos concerne, elevando-se a média e alta consoante os respetivos preços. Na falta de conhecimento dos respetivos preços, considerar-se-á, assim, um nível de atenção médio.
29. No que toca ao sinal prioritário, constituído pela expressão verbal “HERDADE DAS ALBERNOAS”, obviamente que é central o aspeto fonético. Atenta a não presença de elementos descritivos ou genéricos, este sinal é de capacidade distintiva normal ou média. Entre os termos “Herdade” e “Albernoas”, destaca-se o último por ser mais invulgar. Conclui-se, pois, que o elemento central e dominante desta marca é o termo “Albernoas”.
30. Mais se esclarece que efetivamente existe uma localidade no nosso país denominado Albernoa. Ora, a marca prioritária não faz uso de tal termo, mas usa sim o termo “Albernoas”.
31. No que toca à marca controversa
, há desde logo que reconhecer que a expressão “Adega”, sugere o tipo de produtos que visa assinalar (vinhos) e detém, por isso, fraca capacidade distintiva. O termo mais distintivo e, assim, central e dominante, é, pois, “Albernoa”. Mais se esclarece que apesar de Albernoa corresponder a uma localidade, uma vez que tal localidade não é muito conhecida, e atenta a presença de outros elementos neste sinal, o mesmo não é desprovido de capacidade distintiva (cf. artigo 209.º, n.º 1, al. c) do Código de Propriedade Industrial).
32. Ainda quanto à marca controversa, os elementos figurativos que a integram – duas formas em triângulo (sem base) –, não se destacam pela originalidade e são dotados, por isso, de fraca capacidade distintiva. Aliás, deve ser aqui notado o seguinte: “No sector dos vinhos (…) os consumidores desses produtos estão habituados a designá-los e a reconhecê-los em função do elemento nominativo que serve para os identificar, em especial nos bares e restaurantes, onde os vinhos são pedidos oralmente depois de lido o seu nome na lista de vinhos [acórdãos do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2005, Murúa Entrena/IHMI – Bodegas Murúa (Julián Murúa Entrena), T-40/03, Colect., p. II-2831, n.° 56, e de 12 de Março de 2008, Sebirán/IHMI – El Coto De Rioja (Coto D’Arcis), T-332/04, não publicado na Colectânea, n.° 38]. Assim, no presente caso, deve atribuir-se particular importância à semelhança fonética entre os sinais em causa.” (Ac. TGUE de 23-11-2010, Codorniu Napa, T-35/08, ECLI:EU:T:2010:476, n.º 62, com realces nossos).
33. Há, pois, que concluir, quanto ao sinal controverso, que predomina o elemento fonético, Albernoa.
34. Feitas estas considerações, tomando em conta os respetivos elementos dominantes, mesmo sem descurar cada sinal no seu conjunto, há que concluir por um elevado grau de semelhança entre os sinais em confronto, pois os elementos dominantes são, respetivamente, “Albernoas” e “Albernoa”.
35. Assim, visando os sinais o mesmo tipo de público (em especial, consumidores de vinhos), há que concluir pelo efetivo risco de confusão entre as marcas, nem que seja por associação.
36. Concorda-se, pois, com a sentença recorrida quando refere que “o que fica retido na memória [do consumidor médio] é a parte verbal e dessa fica, pelas razões atrás salientadas, o termo “Albernoa”/ “Albernoas”, concluindo, por isso, a sentença recorrida “que existe risco de serem associadas quanto à sua origem empresarial podendo por isso induzir o consumidor em erro quanto à sua proveniência e, consequentemente, estabelecer confusão quanto às mesmas.”
37. Deste modo, o recurso deve ser julgado improcedente.
IV. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar o presente recurso improcedente e, consequentemente, mantém-se a sentença recorrida que revogou o despacho proferido pelo INPI que concedeu o registo da marca nacional n.º 706544.
Custas pelo Recorrente (art. 527.º n.º 1 e 2 do CPC).
Lisboa, 11-02-2026
Alexandre Au-Yong Oliveira (Relator)
Rui A.N. Ferreira Martins da Rocha (1.º Adjunto)
Mónica Bastos Dias (2.ª Adjunta)