Processo nº 4475/16.8T8MAI.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Maia – Juízo Local Cível, Juiz 4
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2º Adjunto Des. Pedro Damião e Cunha
Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
B… veio intentar a presente ação declarativa com processo comum contra C…, CRL e D…, Companhia de Seguros, S.A., pedindo que as rés sejam solidariamente condenadas a pagar-lhe o montante global de €16.000,00 (dezasseis mil euros).
Para substanciar tal pretensão alega, em síntese, ter sofrido lesões em consequência de exercício que estava a realizar durante uma aula de Educação Física, no âmbito do curso que frequentava no estabelecimento de ensino da 1ª ré, a qual omitiu deveres de protecção e vigilância que sobre ela impendiam no desenvolvimento dessa actividade.
Acrescenta que a ré C… celebrou com a ré D… um contrato de seguro, transferindo para esta a responsabilidade civil decorrente de acidentes escolares ocorridos no desenvolvimento da sua atividade.
A ré C…, CRL contestou por impugnação.
Por seu turno, a ré D…, Companhia de Seguros, S.A. veio contestar alegando que o seguro que celebrou com a ré C… não cobre as lesões alegadamente decorrentes do ajuizado acidente.
Foi proferido despacho saneador em termos tabelares, definiu-se o objecto do litígio e fixaram-se os temas da prova.
Realizou-se audiência final, vindo a ser proferida sentença que julgou improcedente a ação, absolvendo as rés do pedido.
Não se conformando com o assim decidido, o autor interpôs o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
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As rés apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, sendo que a ré D…, Companhia de Seguros, S.A., convocando o disposto no art. 636º do Cód. Processo Civil, requereu a ampliação do âmbito do recurso, de molde a que sejam dados como não provados os pontos nºs 17 a 21 dos factos provados.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II- DO MÉRITO DO RECURSO
1. Definição do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, são as seguintes as questões solvendas:
. da existência de nulidade processual por omissão de prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento;
. determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas;
. decidir em conformidade face à alteração, ou não, da matéria de facto.
2. FUNDAMENTOS DE FACTO
2.1. Factualidade considerada provada na sentença
O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1- A primeira ré é uma cooperativa de ensino superior, que compreende as actividades do ensino superior, universitário e politécnico, ao qual têm acesso indivíduos habilitados com um curso secundário ou equivalente e indivíduos maiores de vinte e três anos que, não possuindo a referida habilitação, revelem qualificações através de prestação de provas.
2- O A. esteve devidamente inscrito, frequentou, e concluiu, no E…, no ano lectivo de 2012/2016, o Curso F…, aprovado pelo Despacho n.º 16253/2011, publicado em 30/1120111 e efeitos desde 2010/05/21.
3- Este curso regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de Maio, com a qualificação tecnológica de nível 5, de acordo com a Portaria n.º 782/2009 de 23 de Julho, foi concluído com êxito, e média global de 14 valores, conforme se documenta pela cópia do Diploma que lhe foi passado no passado dia 31 de Outubro de 2013, pelo Senhor Presidente do Conselho de Direcção do E…, documento junto e cujo teor se dá como inteiramente reproduzido. 4- Do seu Processo Individual de aluno, consta que:
a) Em 19 de Março de 2013 candidata-se à Frequência do Curso G… (1.º Ciclo), juntando a documentação necessária, cujas cópias se juntam e se dão como integralmente reproduzidos, com destaque para a Declaração Médica, de robustez física (Doc. 3) documentos que se juntam e identificam.
b) Decorrido o procedimento de pré-requisitos na candidatura on line, foi emitida a respetiva ficha de comprovação em 2013-07-16, conforme se documenta pela cópia que se junta e se dá como inteiramente reproduzida.
c) No dia 05 de Novembro de 2013 o A. entrega nos serviços de Secretaria o Boletim de Candidatura ao referido Curso G… (1.º Ciclo Licenciatura),
d) No mesmo dia, efectuou a matrícula no curso em a que se candidatara, sob o n.º ….., declarando no Registo de Opções – Opção de Seguro de Acidentes Pessoais, a opção pela cobertura Normal, facto que assinalou no campo destinado para esse efeito, do Anexo ao Boletim de Inscrição.
e) No dia 18 de Novembro de 2013, o A. efetuou alteração quanto à modalidade de pagamento, conforme melhor resulta da cópia do documento que se junta e se dá como inteiramente reproduzida.
f) Em 21 de Novembro de 2013, o A. alterou a modalidade de Seguro que subscrevera, passando a usufruir a partir dessa data, das coberturas da modalidade de Seguro Alargado, conforme se comprova pela cópia do Boletim de inscrição/alteração, que se junta e se dá como inteiramente reproduzido.
g) Em 12 de Dezembro de 2013 o A. procede à alteração da sua inscrição, retirando as disciplinas de Anatomofisiologia- ….., e Jogos de Raquete-….., disciplinas essas que lhe foram creditadas devido à frequência do Curso F… referido acima, no ponto 1, mantendo a opção pelo seguro alargado, conforme melhor se documenta pela cópia do Boletim de Inscrição/alteração que se junta e se dá como inteiramente reproduzida.
h) O A. inscreveu-se no E… nos anos lectivos de 2012/2013, 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017, conforme cópia dos respectivos boletins de inscrição que se juntam e se dão como inteiramente reproduzidos.
i) O autor foi frequentar o Programa Erasmus Exchange, na H…, tendo-se deslocado para o efeito para a Polónia, conforme documentos justificativos que se juntam e se dão como inteiramente reproduzidos.
j) Dos registos do Gabinete Académico do E…, extraiu-se uma Certidão de Frequência, que evidencia as disciplinas concluídas pelo A. até à presente data, com referência às classificações obtidas, anos lectivos em que realizou as diversas disciplinas, e se anotaram as datas de conclusão, documento que se junta e se dá como inteiramente reproduzido.
5- O autor nasceu no dia 13 de julho de 1990.
6- O autor no dia 19 de Novembro de 2013, entre as 09 horas e as 10:00 horas, durante uma aula prática de ginástica, ao saltar ao cavalo, ao apoiar o pé direito no chão, sentiu um estalo no joelho direito.
7- O salto ao cavalo consubstancia-se num exercício realizado por todos os alunos, sem grande carácter de esforço físico.
8- O aluno ao executar o exercício de salto de cavalo, percorreu um pequeno espaço em corrida, apoiou os pés num estrado que lhe permitiu realizar o impulso necessário ao salto, por ser provido de um sistema de mola, e depois de realizado aquele, fez a recepção no solo sobre um colchão destinado a amortecer os efeitos do impacto.
9- Do evento resultou traumatismo do joelho direito.
10- Na sequência do evento foi assistido no Serviço de Urgência do Hospital … onde foi observado e efectuou radiografia ao joelho direito.
11- O autor em consequência do acidente ocorrido em Novembro de 2013, teve rotura em asa de cesto do menisco externo e rotura parcial do menisco interno. (na informação clínica onde refere 11 Novembro de 2013, por lapso consta a data de 11 quando é óbvio que se trata na data de 19 de Novembro).
12- Por persistência de dor no joelho direito, efectuou uma RM e em Maio de 2014 foi submetido a cirurgia ao joelho direito, ficando internado um dia no Hospital ….
13- Teve alta para o domicílio efectuando marcha com apoio em 2 bengalas canadianas cerca de 15 dias e 1 canadiana cerca de mais 15 dias.
14- Efectuou fisioterapia durante 2 semanas no Hospital ….
15- Teve alta das consultas no Hospital … em finais de Junho de 2014.
16- Na sequência do acidente Novembro de 2013 interrompeu a frequência das aulas práticas de futsal, ginástica, natação e outras modalidades em realizava esforços físicos.
17- O autor tem dificuldade em permanecer sentado (não consegue manter-se com o joelho flectido a 90º ou em extensão completa), de pé e agachado.
18- O autor tem dificuldade na marcha prolongada, por mais de 15 minutos.
19- O autor não consegue saltar.
20- O autor não consegue ajoelhar nem correr.
21- O autor tem dificuldade ao subir e descer escadas e rampas, e nas actividades que exigem a marcha prolongada, tem dificuldade em entrar no carro e entrar e sair da banheira.
22- O autor na data do acidente, em 19 de Novembro de 2013, era jogador de futebol federado, actividade que interrompeu por se sentir incapaz.
23- O autor não reiniciou as aulas práticas de educação física.
24- O autor apresenta as seguintes sequelas, decorrentes do acidente:
25- No Membro inferior direito tem duas cicatrizes de tipo cirúrgico, de coloração avermelhada, com vestígios de agrafes, com 3 por 1 cm de maiores dimensões, de trajecto horizontal; cicatriz de coloração avermelhada, com 1 cm de comprimento, na face anterior do joelho.
26- No perímetro da coxa tem uma cicatriz de 55 cm (57 cm à esquerda, medida efectuada a 15 cm do pólo superior da rótula).
27- O autor no perímetro da perna de 40 cm (41 cm à esquerda, a 20 cm do pólo superior da rótula).
28- O autor tem dor à palpação da interlinha articular interna junto do bordo da rótula.
29- O autor na Flexão do joelho compreendida entre 0º - 126º (0º -132º à esquerda), tem dor nos arcos finais da flexão.
30- O autor no membro inferior direito tem cicatriz vertical, nacarada, com 3 cm de comprimento, no terço superior da face anterior da perna.
31- O autor efectuou relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito cível em 08 de Março de 2016.
32- Consta do aludido relatório e em jeito de conclusão terminando com as seguintes conclusões: “A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 29 de Maio de 2014.
Período de Défice Funcional Temporário Total sendo fixável num período de 2 dias.
Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo assim fixável num período 190 dias.
Quantum Doloris fixável no grau 2/7.
Défice Funcional Permanente da Integridade Físico - Psíquica fixável em 3 pontos, sendo de admitir a existência de Dano Futuro.
As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 1/7.”
33- O autor antes do acidente era uma pessoa dinâmica, saudável, alegre e cheio de vida.
34- Em face das sequelas sobrevindas à queda, o autor vê-se impedido de praticar, quaisquer actividades desportivas.
35- Com as lesões, tratamentos e sequelas, sentiu e sente dores e incómodos que se prolongarão por toda a sua vida.
36- O autor desde o ano de 2012 que está inscrito no curso que a RÉ administra, e só em 19 de Novembro de 2013, é que por causa do acidente que teve, é que se queixa a esta.
37- Desde Setembro de 2012 a Novembro de 2013, com inúmeras aulas práticas, exercícios e vários exames, nunca se queixou do quer que seja, pois do acidente ocorrido em 2011 não houve qualquer recidiva.
38- O autor não tinha qualquer lesão, ou limitação física resultante de anterior episódio de lesão, que foi totalmente debelada,
39- Não foi a continuidade de actividade desportiva ou frequência de aulas no E…, que impliquem esforço físico, que agravou o quer que seja, pois o autor não tinha qualquer lesão e ou sequela.
40- O autor fez a disciplina de desportos de combate, na data de 21 de Janeiro de 2014, 64 dias após o acidente, mas apenas na componente teórica.
41- O autor não se podia movimentar sequer, logo apenas teve o exame teórico sem a componente prática, assistia sempre as aulas, com muita dificuldade, e no final ao autor foi-lhe dada a possibilidade de por parte do Professor da cadeira, em efectuar exame escrito em vez do exame da parte prática, o que veio a suceder.
42- Nas demais disciplinas foram realizadas provas em datas diferentes, dos demais alunos, porque o autor assim o requereu, atenta a lesão que sofreu, tendo a ré concedido um regime especial para realizar exames ao autor.
43- No demais das disciplinas:
1. Ginástica I – dia 12 de Dezembro de 2014,
2. Futebol – 18 de Setembro de 2014,
3. Ginástica II – 09 de Dezembro de 2014,
4. Futsal – 27 de Dezembro de 2014,
5. Andebol – 20 de Janeiro de 2015,
6. Natação I – 13 de Janeiro de 2015 e
7. Rugby – 30 de Junho de 2015.
44- O autor apenas fez os exames de 1. a 5, inclusive, na parte prática, a muito custo, com a ajuda de colegas, com liga elástica no joelho e com analgésicos e nas datas aí referidas.
45- Os exames não foram nada complicados, não foram puxados, foram exercícios simples, por exemplo no futebol e futsal, efetuou passes curtos, passes contra a parede e nunca dos exames de 1. a 5, inclusive, não foram cronometrados.
46- O autor teve dificuldade nos exames 1. e 3, pelo que teve a ajuda de professores e colegas, para que pudesse passar nos mesmos.
47- No exame referido em 6. não teve prática.
48- No exame aludido em 7. não fez exame prático, fez testes escritos, e no dizer do Professor da cadeira o importante não era fazer o exercício em si, mas obter o conhecimento para depois saber explicar.
49- A intervenção cirúrgica a que o autor foi sujeito, foi devido ao acidente de 19 de Novembro de 2013, e não por causa da prova de avaliação na disciplina de Desportos de Combate, nem em aulas.
50- Depois do alegado acidente, o A. continuou a frequentar algumas aulas, embora usando uma protecção, melhor dizendo, uma liga elástica no joelho esquerdo.
51- Consta do relatório pericial elaborado no âmbito destes autos, pelo Instituto de Medicina Legal e em jeito de conclusão:
-A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 3.06.2014.
-Período de Défice Funcional Temporário Total sendo fixável num período de 2 dias.
-Período de Défice Funcional Temporário Parcial, sendo assim fixável num período de 222 dias.
-Quantum Doloris fixável no grau 2/7.
-Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psiquica fixável em 3 pontos, sendo de admitir a existência de dano futuro.
-As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, são compatíveis com o exercício da atividade atual, mas implicam esforços suplementares.
- Dano Estético Permanente Fixável no grau 1/7.
-Repercussão Permanente das Atividades Desportivas e de lazer fixável no grau 1/7.
52- A R. Seguradora, celebrou com a R. C…, CRL um contrato de seguro do ramo de Acidentes Pessoais Escolar, titulado pela apólice nº ………., o qual se rege pelas Condições Gerais 61, conforme resulta dos documentos juntos cujo respetivo teor aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
53- Constam da apólice contratada os seguintes dizeres:
Coberturas: Capital:
Morte por Acidente: 12.500,00 €
Invalidez Permanente por Acidente: 12.500,00 €
Despesas de Tratamento por Acidente: 2.500,00 €
Responsabilidade Civil do Aluno: 2.500,00 €
54- Trata-se, dos quatro únicos riscos cobertos pela apólice contratada com a contestante – a morte por acidente, a invalidez permanente por acidente, as despesas de tratamento, também por acidente, assim como a responsabilidade civil em que incorra o aluno.
55- E, quanto à cobertura de tais riscos, contém a dita apólice os referidos dizeres relativos ao capital coberto, por risco, que fixa em € 12.500,00 ou € 2.500,00, respectivamente, os quais limitam a tais montantes a responsabilidade máxima da R. Seguradora.
56- Os supra transcritos dizeres da apólice consubstanciam aquilo a que o Art. 37º da Lei 72/2008 se refere como texto da apólice e no qual se inclui todo o conteúdo do acordado pelas partes, nomeadamente as condições gerais, especiais e particulares aplicáveis – sic.
57- Efectivamente, tais dizeres estabelecem, em obediência ao dito artigo 37º da Lei 72/2008, entre outros elementos obrigatórios que não se discutem nestes autos, os seguintes elementos:
c) A natureza do seguro;
d) Os riscos cobertos;
e) O âmbito territorial e temporal do contrato;
g) O capital seguro ou o modo da sua determinação;
h) O prémio ou a fórmula do respectivo cálculo;
i) O início de vigência do contrato, com indicação de dia e hora, e a sua duração;
2.2. Factualidade considerada não provada na sentença
O tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos:
. Em consequência da queda e sequelas, o autor não conseguiu arranjar emprego.
. Que o autor tenha realizado a prova de Desportos de Combate, na sua vertente prática, antes de se mostrarem decorridos 30 dias de ter ficado impedido da prática de exercícios físico, de harmonia com a declaração médica de Centro Hospitalar …, datada de 16 de janeiro de 2014
. Que o autor não tenha respeitado o prazo de 30 dias, período em que estava impedido de efetuar exercícios físicos.
. Que as lesões do acidente tenham sido um agravamento das anteriores lesões.
. Que o autor não tenha ficado completamente curado, das lesões anteriores.
3. FUNDAMENTOS DE DIREITO
3.1. Da nulidade por omissão de prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento
O autor/apelante configurou a presente demanda como uma típica ação de responsabilidade obrigacional por incumprimento de deveres contratuais que impediam sobre a ré C…, CRL, por mor do contrato de prestação de serviço de ensino que haviam celebrado, sendo que esta última havia transferido para a ré D…, Companhia de Seguros, S.A. a responsabilidade emergente de acidentes pessoais escolares ocorridos dentro das suas instalações.
Na decisão recorrida o tribunal a quo julgou improcedente a concreta pretensão de tutela jurisdicional que o demandante aduziu nestes autos, por considerar que o mesmo “não alegou e, consequentemente também não provou, que a ré C… tenha com a sua conduta, violado, qualquer obrigação decorrente do contrato escolar celebrado entre as partes, nem qual disposição legal referente às condições de segurança exigíveis no âmbito do curso em causa”, acrescentando, mais adiante, que “nenhum facto foi alegado e que seja susceptível de consubstanciar um facto ilícito, sendo certo que também não prevê o legislador qualquer situação de responsabilidade objectiva para estas situações (…) do que se extrai não existir qualquer facto ilícito que gere o dever de indemnizar os danos sofridos pelo autor, nem nexo causal entre a queda sofrida pelo autor e qualquer violação do contrato celebrado”.
O apelante rebela-se contra esse sentido decisório, dado que, designadamente, no artigo 49º da petição inicial alegou que as lesões que sofreu no dia 19 de novembro de 2013, durante uma aula prática de ginástica, ao saltar ao cavalo, se ficaram a dever ao facto de a ré C… não ter “cumprido adequadamente o seu dever de vigilância e de protecção que para ela decorria do contrato de ensino”, argumentando que se para o Tribunal recorrido tal não era suficientemente claro, deveria sempre, sob pena de nulidade, ter convidado o autor a especificar ou concretizar a sua alegação nos termos do nº 4 do art. 590º; não o tendo feito, encontra-se violado tal dispositivo legal, o que acarreta uma nulidade processual.
Quid juris?
Em matéria de cumprimento dos requisitos da petição inicial, estabelece a al. d) do nº 1 do art. 552º que, nesse articulado, “deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir”, definindo a lei adjetiva (art. 581º, nº 4) esse elemento objetivo da instância como “o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida”, rectius, como o conjunto dos factos constitutivos da situação jurídica que o autor quer fazer valer (os que integram a previsão da norma ou das normas materiais que estatuem o efeito pretendido).
Todos estes factos são factos principais (ou essenciais na terminologia do nº 1 do art. 5º, entendidos estes numa aceção ampla) e todos eles integram a causa de pedir; todos eles servem uma função fundamentadora do pedido; a falta de alegação de qualquer deles dá lugar à absolvição do pedido da parte contrária, por insuficiência da fundamentação de facto do pedido, ou seja, por insuficiência duma causa de pedir que se deixou incompleta.
Mas alguns destes factos principais são factos essenciais (agora numa aceção estrita), isto é, são factos que cumprem a função individualizadora da causa de pedir, são eles que individualizam a pretensão do autor (a causa de pedir é, enquanto cumpre a sua função individualizadora, o núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido[2]). Se estes factos essenciais estiverem alegados, a causa de pedir está identificada e a petição não pode ser inepta por falta de causa de pedir, embora esta possa estar incompleta se faltarem alguns dos outros factos principais.
Se faltarem factos essenciais (na aceção estrita), a petição inicial é inepta (art. 186º, nº 2 al. a)) e o réu deve ser absolvido da instância (arts. 278º, nº 1 al. b), 577º, al. b) e 595º, nº 1 al. a)). Se faltarem outros factos principais, a petição inicial não é inepta, mas a causa de pedir é insuficiente ou está insuficientemente concretizada; neste caso ela pode e deve ser alvo de um despacho de aperfeiçoamento, nos termos definidos no art. 590º, nºs. 2 al. b) e 4, destinado a completar a causa de pedir, com a alegação de factos que vão complementar ou concretizar os factos alegados na causa de pedir, ou pode a parte salvar a petição, completando ou concretizando a causa de pedir, por exemplo, manifestando a vontade de se aproveitar do aparecimento, durante a instrução do processo, desses factos (art. 5º, nº 2 al. b)).
Assim, como diz LEBRE DE FREITAS[3], a função individualizadora da causa de pedir permite verificar se a petição é apta (ou inepta) para suportar o pedido formulado e se há ou não repetição da causa para efeito de caso julgado. Mas não é suficiente para que se tenha por realizada uma outra função da causa de pedir, que é a de fundar o pedido, possibilitando a procedência da ação.
Perspetiva algo diferente é preconizada por TEIXEIRA DE SOUSA[4] que defende que a causa de pedir se limita aos factos essenciais na aceção estrita (ou factos essenciais nucleares), pelo que, segundo argumenta, não há causas de pedir insuficientes, mas sim articulados deficientes, que têm de ser completados ou concretizados; os factos complementares ou concretizadores posteriormente introduzidos não fazem parte da causa de pedir, pois que esta, para este autor, não é constituída por todos os factos de que pode depender a procedência da ação, mas apenas por aqueles que são necessários para individualizar a pretensão material que o autor quer defender em juízo.
Portanto, de acordo com os referidos ensinamentos, no âmbito dos factos essenciais, devemos distinguir dois planos: de um lado, os factos essenciais nucleares; de outro, os factos essenciais complementares e concretizadores.
Os nucleares constituem o núcleo primordial da causa de pedir, desempenhando uma função individualizadora ou identificadora, a ponto de a respetiva omissão implicar a ineptidão da petição inicial.
Já os factos complementares e os factos concretizadores, embora também integrem a causa de pedir, não têm uma função individualizadora, pelo que a omissão da respetiva alegação não é passível de gerar ineptidão da petição inicial. Assim, os factos complementares são os completadores de uma causa de pedir complexa, ou seja, uma causa de pedir aglutinadora de diversos elementos, uns constitutivos do seu núcleo primordial, outros complementando aquele. Por seu turno, os factos concretizadores têm por função pormenorizar ou explicitar o quadro fáctico exposto, sendo essa pormenorização dos factos anteriormente alegados que se torna fundamental para a procedência da ação.
Ora, de acordo com o regime atualmente contemplado na al. b) do nº 2 do citado art. 5º, não há preclusão quanto a factos que, embora essenciais, sejam complementares ou concretizadores de outros inicialmente alegados (isto é, factos que, embora necessários para a procedência da pretensão – daí serem essenciais -, não têm uma função individualizadora do tipo legal).
Consequentemente, sempre que a alegação contida na petição inicial, ainda que deficientemente, permita a identificação ou individualização da causa de pedir, impõe-se a prolação de despacho pré-saneador de convite ao aperfeiçoamento fáctico do articulado nos termos do nº 4 do art. 590º, no sentido de se procurar obter uma melhor definição dos contornos fácticos da questão submetida à apreciação do tribunal.
De facto, como sublinha TEIXEIRA DE SOUSA[5], a postura do juiz da causa, à luz do moderno processo civil, não há-de ser já passiva, meramente circunscrita “às pistas” fornecidas pelas partes, mas sim ativa, advertindo-as para a conveniência de colmatar as insuficiências ou imprecisões fácticas detetadas nas respetivas peças, contribuindo, decisivamente, para a adequação da sentença final à verdade, tudo com vista a realizar a legitimação externa da decisão, pela correspondência da sentença à realidade extraprocessual.
Postas tais considerações (que se revelam necessárias para a densificação do conceito operativo de causa de pedir e de facto essencial), revertendo ao caso sub judicio, verifica-se que o autor fundamentou o pedido que formulou alegando fundamentalmente (cfr., v.g. arts. 1º, 8º, 11º, 12º e 49º da petição inicial) que, na sequência do contrato de prestação de serviço de ensino que celebrou com a ré C…, CRL, frequentava, no dia 19 de novembro de 2013, pelas 10 horas, uma aula prática de ginástica e ao saltar ao cavalo lesionou-se no joelho direito, imputando à referida demandada a responsabilidade desse evento lesivo porquanto “não cumpriu adequadamente o seu dever de vigilância e de protecção que para ela decorria do contrato de ensino”.
Como se deu nota, a decisão recorrida pronunciou-se no sentido da improcedência do pedido do autor, porque, como aí se afirma, este «não alegou e, consequentemente também não provou, que a ré C… tenha com a sua conduta violado qualquer obrigação decorrente do contrato escolar celebrado pelas partes» e que «nenhum facto foi alegado e que seja susceptível de consubstanciar um facto ilícito».
Ora, perante os transcritos segmentos do ato decisório sob censura, revela-se claro que o decisor de 1ª instância, malgrado se tenha apercebido da insuficiência da alegação fáctica por banda do autor no articulado inicial com que deu início à presente ação, acabou, ainda assim, por proferir decisão absolutória que não foi precedida, como devia, de um convite ao aperfeiçoamento de articulado faticamente insuficiente.
Na verdade, à luz das considerações anteriormente tecidas, afigura-se-nos que o demandante alegou os factos essenciais nucleares destinados a fundamentar a presente ação e que se traduzem-se, primordialmente, na circunstância de o evento lesivo ter na sua génese o incorreto incumprimento pela ré C…, CRL de deveres de vigilância e protecção que sobre ela impediam na sequência do contrato de prestação de serviço que firmara com aquele, pelo que, nesse contexto, a explicitação do circunstancialismo em que esse evento súbito ocorreu e a concreta atuação que seria esperada da ré (rectius, dos auxiliares que utiliza no cumprimento da sua prestação debitória – cfr. art. 800º do Cód. Civil) assume inequivocamente natureza de facto concretizador já que, embora necessário para a procedência da pretensão deduzida, não cumpre, no entanto, uma função individualizadora, tendo antes como propósito pormenorizar ou explicitar o quadro fáctico exposto pelo demandante, mormente, no caso, através da identificação das exatas circunstâncias que estiveram na base do ajuizado acidente.
Reconhece-se que a petição inicial que o autor apresentou enferma de insuficiências na exposição ou concretização de todos os factos (essenciais) relevantes para a (eventual) procedência da ação, mormente para que se possa afirmar com clareza a inobservância de deveres contratuais que impendiam sobre a ré C….
No entanto, ao invés do posicionamento assumido pelo juiz a quo, a situação em apreço demandaria que, em devido tempo (nada obstaculizando sequer que o fizesse antes da prolação da sentença), tivesse sido proferido despacho de aperfeiçoamento, no sentido de procurar completar o articulado facticamente insuficiente apresentado pelo demandante, fazendo chegar ao processo os factos (essenciais concretizadores) omitidos e que era suposto ter alegado no sentido de densificar facticamente as concretas circunstâncias em que ocorreu o ajuizado evento súbito e o comportamento exigível à ré que não tenha sido correctamente observado. Certo é que não dirigiu esse convite ao autor.
Questão que, neste ponto, se coloca é a de saber qual a consequência processual resultante da omissão de um despacho com o aludido teor.
A este propósito, dispõe o nº 4 do citado art. 590º que “incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido”.
Como deflui do normativo transcrito, o convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada é uma incumbência do juiz - rectius, um seu dever funcional -, estando, assim, afastada quanto a ele qualquer discricionariedade do tribunal, ou seja, qualquer ponderação do seu exercício ou não exercício segundo critérios de oportunidade ou de conveniência, sendo certo que, como sublinha TEIXEIRA DE SOUSA[6], o tribunal não tem de se preocupar com a circunstância de essas deficiências se ficarem a dever a uma eventual negligência da parte, dado que, mesmo que esta exista, o tribunal tem o dever de exercer a sua função assistencial.
Desse modo, resulta clara a ratio essendi dessa imposição legal, qual seja a de que nenhuma ação pode findar com um juízo de improcedência fundado na mera deficiência da alegação de facto, pois isso revelará que foi omitido o despacho de convite ao aperfeiçoamento fáctico do respetivo articulado.
Consequentemente a omissão de cumprimento desse dever traduz-se numa nulidade processual, porque o tribunal deixa de praticar um ato devido que não podia omitir (art. 195º, nº 1) e que se revela particularmente patente quando, como é o caso, acabe por ter reflexo na forma como a ação vem a ser decidida, mormente através de uma decisão de improcedência por insuficiência ou imprecisão na exposição ou concretização da matéria de facto.
Daí que o tribunal não pode – como sucedeu nos presentes autos - deixar de dirigir o convite ao aperfeiçoamento do articulado e, mais tarde (designadamente na sentença final), considerar o pedido da parte improcedente precisamente pela falta do facto que a parte poderia ter alegado se tivesse sido convidada a aperfeiçoar o seu articulado. Admitir o contrário seria desconsiderar por completo o dever de cooperação do tribunal: afinal, mesmo que este dever não tivesse sido cumprido, o tribunal poderia decidir como se tivesse sido dirigido à parte um convite ao aperfeiçoamento do articulado.
Como assim, considerando que, in casu, se registou a inobservância do cumprimento do dever de cooperação (na sua vertente assistencial) que é imposto ao tribunal, resta dilucidar qual a consequência daí resultante para a sorte do presente recurso.
Embora a solução não se venha revelando unívoca, afigura-se-nos, neste conspecto, que a nulidade em apreço não deve confundir-se com a nulidade da sentença[7], pois o problema não está propriamente no conteúdo deste ato decisório mas antes na omissão, a montante, de prolação do despacho de convite.
Destarte, considerando que, no caso vertente, o juiz a quo omitiu esse convite de aperfeiçoamento e considerando outrossim que, como se assinalou, a omissão desse ato devido influiu no exame e decisão da causa[8], tal implica, pois, a nulidade da decisão recorrida nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 195º, posto que a mesma julgou improcedente o pedido aduzido pelo autor pela falta de factos que poderiam ter sido invocados em cumprimento desse convite.
Por conseguinte, procedem as conclusões 1ª a 7ª.
Tendo em conta o sentido decisório acima trilhado, mostra-se prejudicado o conhecimento das demais questões que consubstanciavam objeto do presente recurso, não havendo, pois, que delas conhecer (art. 608º, nº 2 ex vi do art. 663º, nº 2 in fine).
V- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, anulando a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que convide o autor a, em prazo, suprir a apontada insuficiência na concretização dos factos constitutivos do direito a que se arroga.
Custas pela parte vencida a final na proporção em que o for.
Porto, 15.05.2020
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
Pedro Damião e Cunha
[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] Cfr., sobre a questão e por todos, LEBRE DE FREITAS et alii, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., pág. 14 e seguintes e, do mesmo autor, Introdução ao Processo Civil, 3ª ed., págs. 64/72.
[3] Introdução ao Processo Civil, pág. 70 e seguinte; no mesmo sentido milita MARIANA FRANÇA GOUVEIA (O Principio do Dispositivo e a Alegação de Factos em Processo Civil, in Revista da Ordem dos Advogados 2013/II/III), que identifica os factos essenciais com os factos principais, reconduzindo a estes os factos complementares ou concretizadores.
[4] Ónus de alegação e de impugnação em processo civil, in Scientia Ivridica, nº. 332, págs. 396 e seguinte, e também nas entradas no blog do IPPC de 19/07/2014, sob Factos complementares e causa de pedir, de 21/07/2014, sob Factos complementares e função da causa de pedir, e de 14/08/2014, sob O regime da alegação dos factos complementares no NCPC.
[5] In Estudos sobre o novo Processo Civil, 2ª ed., págs. 60 e seguinte.
[6] In Omissão do dever de cooperação do Tribunal: que consequências?, pág. 8, na entrada no blog do IPPC 1/2015.
[7] Posição que é preconizada por TEIXEIRA DE SOUSA (in Omissão…, pág. 8), sustentando que se o tribunal não convidar a parte a aperfeiçoar o seu articulado e, na decisão da causa, considerar improcedente o pedido da parte pela falta do facto que a parte poderia ter invocado se lhe tivesse sido dirigido um convite ao aperfeiçoamento, se verifica uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia nos termos da al. d) do nº 1 do art. 615º, posto que o tribunal conhece de matéria que, perante a omissão do dever de cooperação, não pode conhecer, acrescentando, ainda, que esta nulidade só pode ser evitada se, antes do proferimento da decisão, for dirigido à parte um convite ao aperfeiçoamento do articulado.
[8] Que, como nulidade secundária, se corporiza na sentença e só com a notificação desta se manifesta, pelo que, nesse contexto, a sua arguição nas alegações do recurso interposto deste ato decisório tem de ser considerada tempestiva.