Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1A……, Lda. deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga oposição a uma execução fiscal.
Aquele Tribunal julgou a oposição improcedente.
Inconformada a Oponente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
- 1.A douta sentença recorrida fez errada aplicação do direito ao não ordenar a suspensão da execução, dando por assentes os factos e processos prejudiciais invocados, assim violando os artigos 2º al. e) do CPPT e 279º/1 do CPC.
- 2.Ademais, também o argumento de que o próprio regime de suspensão dos processos contra-ordenacionais previsto no artigo 55º do RGIT, aliás como o regime de suspensão do processo penal previsto no artigo 47º do mesmo diploma, ao abrigo dos princípios da unidade do sistema jurídico, da legalidade (3º CPAdm), da protecção de direitos e interesses dos cidadãos (4º do CPAdm), da igualmente e proporcionalidade (5º do CPAdm), e da justiça (6º do CPAdm), impõem que a solução seja aquela positivada pelo referido artigo 279/1 do CPC.
- 3.Impõe-se portanto a sua revogação e substituição por outra que ordene a suspensão da execução até que estejam definitivamente transitadas em julgado as impugnações das liquidações sobre as quais veio a assentar a liquidação que teve por base suposta inadmissibilidade das amortizações e reintegrações levadas a cabo pela oponente/recorrente no exercício de 2007.
E assim farão, V/EXas, como habitualmente, JUSTIÇA!
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo não emitiu parecer no prazo legal.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
- 1.Em 24.12.2010 foi instaurado o PEF nº 1775201001058460 para cobrança coerciva de dívida relativa ao IRC de 2007, na quantia exequenda de € 6.302,44, vencida em 02.12.2010;
- 2.A oponente intentou neste TAF os processos de impugnação que identifica no art.º 7º da p.i. junta aos autos e que aqui se da por integralmente reproduzido;
- 3.Pela devedora não foi efectuado qualquer pagamento no referido processo.
3 – A Recorrente deduziu oposição, invocando como fundamento a alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, formulando pedido de a execução ser extinta, ou pelo menos suspensa, até que estejam decididas impugnações que apresentou relativamente à liquidação da dívida exequenda, defendendo, em suma, que enquanto as impugnações estiverem pendentes a dívida não é certa, líquida e exigível.
Na sentença recorrida entendeu-se que a Recorrente pretende que o Tribunal conheça, na oposição, da legalidade da liquidação da dívida exequenda, o que não é possível em face do preceituado no art. 204.º, n.º 1, alíneas a) e g), do CPPT, e que a suspensão da execução que a Recorrente pretende apenas poderá ser obtida através da prestação de garantia ou sua dispensa, nos termos dos arts, 169.º, 170.º e 199.º do CPPT e 52.º e 53.º da LGT.
No que concerne à falta de liquidez, certeza e exigibilidade, referiu-se na sentença recorrida que a obrigação exequenda se baseia nos actos de liquidação que a declaram, o seu quantitativo está apurado e decorreu o prazo de pagamento voluntário, pelo que pode ser efectuada a cobrança coerciva, nos termos do art. 88.º do CPPT.
4 – Na 1.ª conclusões das alegações do presente recurso, que delimitam o seu objecto [art. 684.º, n.º 3, do CPC, subsidiariamente aplicável por força do disposto na alínea e) do art. 2.º do CPPT] a Recorrente refere que a sentença recorrida violou o art. 279.º, n.º 1, do CPC.
Esta norma prevê que «o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado».
No entanto, relativamente à execução fiscal, existe uma norma especial que prevê o regime da suspensão motivada pela pendência de impugnação judicial, que é o art. 52.º da LGT, que refere o seguinte:
- 1.A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros.
- 2.A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.
- 3.A administração tributária pode exigir ao executado o reforço da garantia no caso de esta se tornar manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
- 4.A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.
- 5.A isenção prevista no número anterior é válida por um ano, devendo a administração tributária notificar o executado da data da sua caducidade, até 30 dias antes.
- 6.Caso o executado não solicite novo período de isenção ou a administração tributária o indefira, é levantada a suspensão do processo.
- 7.A garantia pode, uma vez prestada, ser excepcionalmente substituída, em caso de o executado provar interesse legítimo na substituição e daí não resulte prejuízo para o credor tributário.
- 8.A garantia só pode ser reduzida após a sua prestação nos casos de anulação parcial da dívida exequenda, pagamento parcial da dívida no âmbito de regime prestacional legalmente autorizado ou se se verificar, posteriormente, qualquer das circunstâncias referidas no n.º 4.
Resulta claramente dos n.ºs 1, 2 e 4 deste artigo que a pendência de impugnação judicial só pode ser fundamento de suspensão da execução fiscal se for prestada garantia ou a prestação desta for dispensada pela administração tributária. Este regime é complementado pelo art. 169.º do CPPT, em que se indicam outros casos de suspensão da execução fiscal, inclusivamente a relevância como garantia da penhora de bens que garantam a dívida exequenda e do acrescido, mas em nenhuma da suas disposições se prevê a suspensão da execução fiscal derivada de impugnação judicial sem que esteja garantido o pagamento da dívida exequenda ou tenha sido decidida a dispensa de prestação de garantia.
Por isso, a mera pendência de impugnações da dívida exequenda não é fundamento de suspensão da execução fiscal.
Por outro lado, como bem se refere na sentença recorrida, findo o prazo de pagamento voluntário da quantia liquidada, pode ser instaurada imediatamente execução fiscal, independentemente de ter ou não sido apresentada impugnação, como decorre do preceituado nos arts. 88.º, n.ºs 1 e 4, e 188.º, n.º 1, do CPPT. Trata-se de uma concretização do nosso sistema de administração executiva, em que a lei permite à administração tributária a elaboração de títulos executivos relativos às quantias que liquida e que não são pagas nos prazos de pagamento voluntário, o que se justifica pela celeridade reclamada pela importância da cobrança das receitas tributárias para fazer face à satisfação das necessidades públicas.
Os arts. 47.º e 55.º do RGIT, invocados pela Recorrente na conclusão 2.ª, nada têm a ver com a suspensão da execução fiscal, pois reportam-se à suspensão de processos criminais e contra-ordenacionais.
Por outro lado, as normas dos arts. 4.º, 5.º e 6.º do CPA, que definem os princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, estão previstas para os procedimentos administrativos e não para o processo de execução fiscal, que é considerado um processo de natureza judicial e não administrativa, como decorre do preceituado no art. 103.º, n.º 1, da LGT.
De qualquer forma, a Recorrente nem refere porque é que considera que esses princípios são violados nem se vislumbra como o estabelecimento de um regime de não suspensão da execução fiscal sem estar assegurado o pagamento da dívida, fora dos casos em que se admite a sua dispensa, possa ser incompatível com qualquer daqueles princípios.
Conclui-se, assim, que a sentença recorrida não merece censura.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2012. – Jorge de Sousa (relator) – Francisco Rothes – Fernanda Maçãs.