1. A., reclamou para o Tribunal Constitucional, do despacho proferido pelo Exmº. Desembargador-Relator (no recurso de agravo nº. 3/92, da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra) indeferindo requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (despacho constante de fls. 41 da presente reclamação), por o entender apresentado fora de prazo.
Recorria o ora reclamante do Acórdão da Relação de Coimbra, certificado a fls. 31/38, depois de lhe ter sido indeferido, com fundamento em irrecorribilidade da decisão, um recurso que interpusera para o Supremo Tribunal de Justiça. (fls. 39).
2. Neste Tribunal, através do despacho de fls. 15, determinou-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, para cumprimento do disposto no nº. 3, do artigo 688º., do Código de Processo Civil.
Aí, pelo Acórdão de fls. 17, convidou-se o recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição, nos termos do artigo 75º.-A, nº. 5, da Lei 28/82, de 15 de Novembro.
Não tendo o recorrente procedido a tal aperfeiçoamento, proferiu o Tribunal da Relação o Acórdão de fls.20, indeferindo o requerimento de interposição, nos termos do nº. 2, do artigo 76º., da Lei 28/82.
3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto, formula parecer no sentido da inutilidade da apreciação da reclamação.
Corridos os vistos cumpre decidir.
II
FUNDAMENTAÇÃO
4. Conforme se refere no parecer do Mº. Pº., no Acórdão de fls. 20 o recurso não é admitido com um fundamento diferente ( o não cumprimento do artigo 75º-A da LTC, após convite para tal).
Nos termos do nº 2 do artigo 76º da LTC, o requerimento de interposição do recurso deve ser indeferido em caso de não cumprimento do artigo 75º-A, após convite nesse sentido. Ora é isso que acontece no caso presente.
III
DECISÃO
5. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 Uc.
Lisboa, 13 de Dezembro de 1994
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida