ACÓRDÃO Nº 606/2015
Processo n.º 625/2015 3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Assim, importa analisar se tais requisitos se encontram preenchidos, no presente caso.
(…) Começa o recorrente por invocar uma interpretação inconstitucional dos artigos 20.º, 32.º e 204.º, todos da Constituição. Pela leitura da sua exposição, infere-se que o que pretende referir é que “o impedimento de o recorrente aceder ao segundo grau de jurisdição” viola os identificados preceitos constitucionais.
Tal asserção, porém, não corresponde à enunciação de uma questão normativa, deixando, ao invés, claro que o recorrente pretende, não a apreciação de constitucionalidade de um critério normativo, mas a sindicância da decisão jurisdicional concreta que, segundo alega, lhe vedou a acesso “ao segundo grau de jurisdição”.
Esquece o recorrente que o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.
Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais infraconstitucionais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.
No presente caso, não tendo o recorrente logrado autonomizar um critério normativo, que pudesse constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, considera-se o mesmo inadmissível, nesta parte.
(…) No tocante às outras questões de constitucionalidade invocadas, o recorrente indica os preceitos infraconstitucionais, que seleciona como respetivo suporte legal.
Ora, independentemente da análise do enunciado de tais questões, constata-se, desde logo pelos preceitos indicados pelo recorrente, que não existe coincidência entre o objeto do recurso, nesta parte, e a ratio decidendi da decisão recorrida.
Na verdade, o fundamento decisório da decisão de 19 de maio de 2015 prende-se com a (in)admissibilidade legal do incidente suscitado pelo recorrente, não convocando qualquer um dos preceitos indicados no requerimento de interposição de recurso, como suporte das questões enunciadas, nomeadamente, a conjugação dos artigos “5º, 21º e 105º, nº 1 e nº 4, al. a), do RGIT, 3º, 119º e 205º do CP e (…) 41º, nº 1 al. a) do CIVA”; o artigo “105º, nº 4, al. a) do RGIT”, isoladamente considerado; o artigo “2º, nº 4 do CP”.
Assim, por falta de coincidência entre o objeto do recurso, nos termos analisados, e a ratio decidendi da decisão recorrida, mostra-se prejudicada a admissibilidade do recurso, igualmente nesta parte.”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. O reclamante refere, para fundamentar a sua discordância em relação à decisão sumária, que, no requerimento datado de 20 de abril de 2015, suscitou a questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada, pelo que o Tribunal Constitucional deveria ter tido em conta a forma como tal questão foi suscitada anteriormente, de modo a fazer o enquadramento jurídico que se encontra na génese do recurso.
Além disso, considerando-se que faltava algum dos elementos que deveriam constar do requerimento de interposição de recurso, poderia ter sido acionado o convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC.
Alega ainda o reclamante que, quer no requerimento datado de 20 de abril de 2015, quer no requerimento de interposição de recurso, identificou “o conjunto de normas infraconstitucionais, a interpretação normativa dada pelo juiz a quo e as normas constitucionais violadas”.
Mais refere que o acervo normativo identificado, cuja interpretação inconstitucional o reclamante invocou, determina a “coincidência entre o objeto do recurso e a decisão aqui recorrida”, por duas ordens de razões: a “primeira, que se prende com o facto de a decisão recorrida (…) ter na sua génese o requerimento apresentado a 20/4/2015 e anteriormente o Acórdão do Tribunal da Relação de 27 de março de 2015”; a “segunda, que se prende com o facto de não ser imputável ao aqui Recorrente que o Tribunal a quo tenha omitido pronúncia relativamente às questões de inconstitucionalidade colocadas, numa vã tentativa de escapar ao controlo jurisdicional que se impõe.”
Alega igualmente o reclamante que a decisão recorrida é materialmente inconstitucional, “na medida em que, ao decidir em primeira instância sobre uma questão processualmente crucial – a prescrição – e ao não se pronunciar sobre as questões de inconstitucionalidade colocadas, viola as mais elementares garantias de defesa do Recorrente, os art. 20º e 32º da CRP que determinam o acesso ao recurso e garantem um processo penal justo e equitativo em que os arguidos possam ver salvaguardadas todas as garantias de defesa.” Pelo exposto, defende que o Tribunal Constitucional deve sindicar tal decisão, não considerada “stricto sensu, mas apenas a vertente desta que agride diretamente os princípios constitucionais”.
Enfatiza o reclamante que a questão colocada no requerimento de interposição de recurso, relativa à prescrição do procedimento criminal, tem natureza normativa, salientando que o acórdão recorrido interpretou, nomeadamente, o artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias, aplicando a lei mais desfavorável ao arguido. Na verdade, não só aplicou “uma lei que na data da prática dos factos era inexistente, e que sobreveio em 2008 (…), como a aplica mal, já que a mesma determina a observância de uma condição objetiva de punibilidade mas em nada concorre para a contagem dos prazos prescricionais”. Desta forma, atenta “contra os mais básicos princípios constitucionais, colocando em causa o princípio da igualdade e o princípio da aplicação da lei mais favorável ao Arguido, sendo que o princípio de que o processo penal assegura todas as garantias de defesa é igualmente ignorado.”
Conclui o reclamante que submeteu à apreciação do Tribunal Constitucional a sindicância de uma verdadeira interpretação normativa.
Nestes termos, requer que a Conferência determine o conhecimento do objeto do recurso, devendo o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre “a interpretação inconstitucional dada ao normativo supra referenciado no enquadramento processual desde que a questão de inconstitucionalidade foi levantada, já que a omissão de pronúncia do juiz a quo não pode ser assacada ao requerido, em ordem a determinar a prescrição do procedimento criminal”.
4. O Ministério Público respondeu à reclamação, referindo que a primeira questão de constitucionalidade, identificada no requerimento de interposição de recurso, não tem natureza normativa, não vindo sequer acompanhada da indicação de um preceito de direito ordinário. Assim, nada cumpre acrescentar à decisão reclamada, sendo certo que o reclamante nada de concreto refere, quanto a este aspeto, na sua reclamação.
No tocante à segunda questão, refere o Ministério Público que o reclamante identificou, inequivocamente, a decisão recorrida como correspondendo ao despacho de 19 de maio de 2015, no requerimento de interposição de recurso – confirmando, aliás, tal identificação, na reclamação – pelo que é esta a decisão que deve ser analisada para indagação sobre a verificação do pressuposto de admissibilidade, relativo à necessária coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, sendo “inútil apreciar as decisões anteriores que, eventualmente, tenham estado na “génese” da decisão recorrida.
Ora, a referida decisão, datada de 19 de maio de 2015, não aplicou qualquer norma que tivesse direta ou indiretamente a ver com a prescrição, que corresponde à matéria sobre a qual o recorrente pretende que o Tribunal se pronuncie.
Mais salientou o Ministério Público que, faltando pressupostos de admissibilidade do recurso, mesmo que o respetivo requerimento de interposição enfermasse de alguma insuficiência, não se revestiria de qualquer utilidade a prolação do despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC.
Pelo exposto, conclui pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. O reclamante começa por referir, em síntese, que o Tribunal deveria ter tido em conta a forma como foi suscitada, previamente, a questão de constitucionalidade, que pretendia ver apreciada, e não apenas o que é referido no requerimento de interposição de recurso.
Acresce que, se o Tribunal concluísse pela existência de deficiências no referido requerimento de interposição de recurso, deveria dar a oportunidade da respetiva correção, através de despacho de convite ao aperfeiçoamento.
Não assiste razão ao reclamante.
Por um lado, impende sobre o recorrente um ónus de especificação e delimitação do objeto do recurso, no respetivo requerimento de interposição, que não pode ser suprido pelo Tribunal Constitucional. Por outro lado, apenas se justifica que o Tribunal convide o recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso – ou até, caso seja possível e legitimado pela insignificância da deficiência, utilize a peça processual em que o recorrente suscitou previamente a questão, em cumprimento do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea
b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC – quando estamos perante uma simples e verdadeira deficiência do aludido requerimento, ou seja, uma omissão de indicação de algum dos elementos que do mesmo deveriam constar. Pelo contrário, já não será lícito utilizar o mecanismo previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, quando não se verifique uma omissão de indicação, mas sim uma indicação errada de tais elementos.
Na verdade, não é possível permitir que a escolha de um objeto inidóneo de recurso – nomeadamente, por falta de natureza normativa – seja corrigida.
Pelo exposto, concordamos com a decisão sumária, quanto à análise da primeira questão colocada, no requerimento de interposição de recurso, conducente à solução de não admissibilidade.
Relativamente à parte restante, resulta da reclamação que, aparentemente, o reclamante mantém a convicção que este Tribunal pode sindicar a conformidade constitucional das decisões jurisdicionais, na vertente em que as mesmas “agride[m] diretamente os princípios constitucionais.”
Porém, como se explica na decisão sumária, este Tribunal só pode apreciar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas.
Acresce que, para que o recurso seja admissível, é necessário que exista coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida. Ora, no caso, como bem salienta o Ministério Público, é a decisão de 19 de maio de 2015 que deve ser analisada para indagação sobre a verificação da referida coincidência, sendo “inútil apreciar as decisões anteriores que, eventualmente [e na perspetiva do reclamante] tenham estado na “génese” da decisão recorrida”.
Nestes termos, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, damos a sua fundamentação por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da reclamação.