I- A atribuição da categoria profissional de um trabalhador
é função da natureza e espécie das tarefas por ele desempenhadas no exercício da sua actividade laboral.
II- Tal atribuição assume um carácter objectivo.
III- Torna-se irrelevante a divergente qualificação feita pela entidade patronal.
IV- A categoria profissional reveste-se de vocação normativa, constituindo a subsunção das funções exercidas em concreto pelo trabalhador.
V- Não pode ser qualificada como guarda de passagem de nível substituta a trabalhadora que nunca substituíu quem quer que fosse, encontrando-se vago o posto de trabalho e não tendo sido aberta vaga para seu preenchimento, não sendo aplicável, nessa hipótese, a norma do artigo 5 do Decreto 381/72, de 9 de Outubro.
VI- No caso da prova ser omissa quanto ao facto de o trabalhador haver sido contratado como trabalhador eventual, deve concluir-se que o mesmo foi contratado como trabalhador de carácter permanente, considerando quer a vocação de perenidade do contrato de trabalho, quer a relevância do favor laboratoris que domina todo o direito laboral.